DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 184 – 24/09/2007 (SEGUNDA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PG. 107 E 108

Entidades de Fiscalização do Exercício

das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

RESOLUÇÃO Nº- 15, DE 19 DE SETEMBRO DE 2007

Dispõe sobre o credenciamento de cursos de Residência em Psicologia na área de Saúde e revoga a Resolução CFP n.º 009/2000.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e regulamentar o credenciamento de programas de Residência em Psicologia na área de Saúde já implantados ou que venham a ser instituídos no Brasil;

CONSIDERANDO a compreensão manifestada pelo Conselho Nacional de Saúde (resolução CNS nº 218/97), de que o psicólogo é profissional de saúde;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Resolução CFP nº 09/2000, que institui e regulamenta o Manual de Normas Técnicas para a Residência em Psicologia na área de saúde;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFP, do dia 01 de junho de 2007, resolve:

Art. 1º – Define-se como Residência em Psicologia na área de Saúde um programa de pós-graduação “lato sensu” para a formação especializada na área da Saúde, constituído basicamente de treinamento em serviços de elevada qualificação, obedecendo a um programa com conteúdo de natureza assistencial, educativa, administrativa e de investigação científica, atendendo às necessidades da população e ao perfil epidemiológico das regiões brasileiras.

Art. 2º – Consideram-se como princípios e bases normativas as definições, atributos, características, formalidades e objetivos pedagógicos que devem fundamentar os programas de Residência em Psicologia na área de Saúde.

Art. 3º – Consideram-se como suportes básicos da Residência em Psicologia:

fundamentação teórica, compreendendo o espaço de conhecimento interprofissional e institucional que delimita e caracteriza o próprio campo de atuação em saúde, dentro dos princípios do SUS;

a atividade de pesquisa;

a vivência prática;

d) a orientação cotidiana do supervisor.

Art. 4º – A Residência, por princípio, deve respeitar a multiplicidade de modelos de ação psicológica.

Art. 5º – O Programa de Residência deve buscar os seguintes objetivos:

aprimorar habilidades técnicas e de raciocínio científico e clínico da Psicologia, aliado à dimensão social, adequados às várias possibilidades de intervenção e tomadas de decisão em sua especialidade;

desenvolver atitude que permita ao psicólogo prestar assistência integral à saúde da pessoa;

oferecer treinamento adequado, objetivando promover a integração do psicólogo em equipes multiprofissionais na prestação de assistência à clientela em questão;

empregar recursos metodológicos e técnicos adequados aos processos de intervenção individual, grupal, institucional, familiar e comunitária;

estimular a capacidade crítica das atividades da Residência em Psicologia, considerando-a em seus aspectos éticos, científicos e sociais.

Art. 6º – O Programa de Residência, para ser credenciado pelo CFP, sob o ponto de vista de organização didático-pedagógica, deve:

ter duração mínima de 2 (dois) anos, distribuída em dois módulos, R1 e R2, com carga horária mínima de 3.840 horas, das quais 20% (vinte por cento) devem ser destinadas à fundamentação teórica sob a forma de aulas, seminários etc. e 80% (oitenta por cento) destinada à prática;

incluir, na formação teórica, a temática das políticas públicas de saúde;

possuir um corpo de psicólogos e outros profissionais com, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência profissional na área da saúde, para exercer a função de preceptoria, supervisão ou orientação, todos com carga horária disponível para este fim. O supervisor ou orientador deve ter, no mínimo, a titulação de mestre;

ter, no mínimo, 1 (um) preceptor/supervisor com horas de trabalho semanais específicas para realização de suas atividades de preceptoria/supervisão;

ter todos os preceptores/supervisores vinculados à instituição por meio de contrato;

considerar que o número de vagas não pode ultrapassar a relação de 3 (três) residentes para cada preceptor/supervisor;

estabelecer os requisitos mínimos de freqüência e avaliação nas diversas atividades previstas, seguindo critérios universais para estes procedimentos;

constar, entre as atividades exigidas pelo Programa, a apresentação e aprovação de um Trabalho de Conclusão de Curso na forma de artigo científico, passível de divulgação em revistas da área.

Art.7º – A instituição que oferece Programa de Residência em Psicologia interessada em se credenciar junto ao CFP deve atender também aos seguintes critérios:

ser legalmente constituída e idônea, obedecendo às normas legais aplicáveis quanto a seus recursos humanos, planta física, equipamentos e instalações;

definir, em Regimento Interno, os requisitos da qualificação e as atribuições dos psicólogos em exercício na instituição, exigindo destes elevado padrão ético, como também requisitos técnicos e científicoscompatíveis com as funções exercidas;

assegurar, por meio da própria instituição, ou pelo suporte de outros órgãos, concessão de bolsa de estudo. O valor da bolsa deve ser adequado ao atendimento das necessidades básicas do residente e compatível com as exigências de dedicação ao Programa dentro de níveis observados, localmente, em programas similares de residência em saúde. A bolsa deverá incluir ainda os benefícios de assistência social e de saúde e direitos assegurados pela legislação trabalhista, sendo compatível com a definida pelo MEC para os programas de ensino em saúde.

Art. 8º – O CFP descredenciará programas que não atendam aos requisitos mínimos, estabelecidos por normas, regimentos e outros instrumentos apropriados.

Art. 9º – O CFP manterá convênio com entidades capacitadas a realizar vistoria e exame das condições de estrutura e funcionamento nos programas de Residência, na forma estabelecida por esta Resolução.

Art. 10 – A entidade conveniada, para o cumprimento da tarefa, realizará vistorias e avaliações nas dependências físicas e em documentos, apresentados pelo Programa de Residência, e apresentará parecer conclusivo ao CFP, para deferimento ou indeferimento de requerimento de credenciamento.

Art. 11 – A cada 4 (quatro) anos, os programas de Residência passarão por processo de recadastramento, quando será solicitada documentação atualizada e/ou a satisfação de novas exigências.

Art. 12 – O CFP institui a taxa de administração e custeio do processo de credenciamento dos programas de Residência na área da Saúde, para vistoria e exame das condições dos programas, e fixa o seu valor no total de R$ 3.250,00 (três mil e duzentos e cinqüenta reais).

§ 1º – O credenciamento, junto ao CFP, a que se refere o caput deste artigo, significa a habilitação do programa para que os certificados por ele expedidos possam contar com a informação de que o Programa de Residência foi credenciado pelo CFP.

§ 2º – O valor fixado no caput deste artigo corresponderá à taxa única de administração a ser paga, no ato do requerimento, à entidade conveniada, designada pelo CFP, responsável pelo cadastramento e vistoria, aí já incluídos os honorários dos especialistas que analisarão, in loco, as condições dos programas que solicitaram o cadastramento.

§ 3º – O credenciamento será precedido de uma visita de dois avaliadores, pelo período de 2 (dois) dias, que farão a vistoria e emitirão relatório detalhado sobre as condições especificadas nesta Resolução, após o que ocorrerá o julgamento pelo CFP.

§ 4º – As instituições públicas que solicitarem o credenciamento serão isentas de taxa de administração, mas deverão arcar com o disposto no art. 18.

Art. 13 – Além do valor da taxa de administração e custeio, a entidade solicitante deverá arcar com as despesas de passagem aérea, hospedagem e transporte urbano dos avaliadores que realizarão a análise das condições do curso.

Parágrafo Único – Se, por ação ou omissão da entidade solicitante, houver necessidade de uma segunda visita, as despesas referidas no caput deste artigo, relativas a essa visita, serão de sua responsabilidade.

Art. 14 – A entidade conveniada, responsável pela análise das condições do curso, empenhar-se-á em requisitar avaliadores que residam em localidades próximas à sede do curso solicitante, visando reduzir as despesas com passagens.

Art. 15 – Os pedidos de credenciamento de cursos de Residência em Psicologia deverão ser protocolados no Conselho Regional de Psicologia em que a instituição estiver sediada, contendo os documentos a seguir discriminados:

Comprovante de reconhecimento da Instituição de Ensino Superior (IES) pelo MEC ou o Contrato Social e o CNPJ de outras instituições que não são IES.

Projeto do curso contendo:

Informações gerais

Nome do curso

Objetivos

Cronograma

Parte Teórica

Especificação da carga horária

Conteúdo programático

Ementa de cada unidade

Objetivos das unidades

Conteúdo programático das unidades

Carga horária por unidade

Métodos e técnicas de ensino

Profissional responsável por cada unidade

Formas de avaliação

Bibliografia básica

Parte Prática

Especificação da carga horária

Objetivos

Profissional supervisor e preceptor

Carga horária da supervisão e forma de desenvolvimento

Especificação detalhada de como o núcleo formador possibilita a prática dos seus alunos (centro de atendimento da instituição, convênios com instituições/ organizações/ clínicas…) e de que forma as ações são desenvolvidas

Trabalho de conclusão

Objetivos

Carga horária da orientação

Profissional supervisor ou orientador

Curriculum vitae dos professores e supervisores do curso, com 5 (cinco) anos de experiência profissional devidamente comprovada.

Formulário de identificação do curso.

Regimento do curso, onde estejam especificadas as normas de funcionamento.

Art. 16 – O Conselho Federal de Psicologia – CFP, para fins de concessão de credenciamento, constituirá Comissão de Análise, cuja atribuição será proceder à avaliação dos pareceres conclusivos oferecidos pela entidade conveniada, podendo, para tanto, requerer diligências e/ou análise do processo de credenciamento.

Art. 17 – A Comissão de Análise, para fins de subsidiar o julgamento do Plenário do CFP, acerca dos trabalhos de revisão e avaliação, oferecerá parecer final, sobre a concessão ou não do pedido.

Art. 18 – O Conselho Federal de Psicologia – CFP, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do parecer da entidade conveniada, informará o resultado do processo às entidades que tenham requerido o credenciamento, bem como divulgará, aos Conselhos Regionais de Psicologia, relação atualizada dos programas de Residência credenciados, a qual ficará à disposição de qualquer pessoa interessada.

Art. 19 – A decisão do CFP será encaminhada para a instituição que solicitou o credenciamento e ao CRP da Região em que o Programa de Residência estiver localizado.

Art. 20 – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFP n.º 009/2000.

ANA MERCÊS BAHIA BOCK

Conselheira-Presidente

Dispõe sobre o credenciamento de cursos de Residência em Psicologia na área de Saúde e revoga a Resolução CFP n.º 009/2000.