DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 193 – 05/10/2007 (SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PGS. 49, 50 e 51

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO Nº- 8, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007

Altera o art. 4º- e revoga o art. 10 da Resolução CNE/CES nº- 1/2002, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º- , § 2º- , alínea “g”, da Lei 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº- 9.131/1995, no art. 48, § 2º- , da Lei nº- 9.394/1996, e nos Pareceres CNE/CES nº- s 1.299/2001 e 146/2007, homologados por Despachos do Senhor Ministro da Educação, publicados no DOU de 4/12/2001 e de 24/9/2007, respectivamente, resolve:

Art. 1º- A Resolução CNE/CES nº- 1, de 28 de janeiro de 2002, passa a vigorar com alterações no art. 4º- , revogando-se seu art. 10 e renumerando-se os subseqüentes.

Art. 1º- Os diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior serão declarados equivalentes aos que são concedidos no País e hábeis para os fins previstos em Lei, mediante a devida revalidação por instituição brasileira nos termos da presente Resolução.

Art. 2º- São suscetíveis de revalidação os diplomas que correspondam, quanto ao currículo, aos títulos ou habilitações conferidas por instituições brasileiras, entendida a equivalência em sentido amplo, de modo a abranger áreas congêneres, similares ou afins, aos que são oferecidos no Brasil.

Art. 3º- São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação, as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim.

Art. 4º- O processo de revalidação, observado o que dispõe esta Resolução, será fixado pelas universidades quanto aos seguintes itens:

I – prazos para inscrição dos candidatos, recepção de documentos, análise de equivalência dos estudos realizados e registro do diploma a ser revalidado;

II – apresentação de cópia do diploma a ser revalidado, documentos referentes à Instituição de origem, histórico escolar do curso e conteúdo programático das disciplinas, todos autenticados pela autoridade consular.

Parágrafo único. Aos refugiados que não possam exibir seus diplomas e currículos admitir-se-á o suprimento pelos meios de prova em direito permitidos.

Art. 5º- O julgamento da equivalência, para efeito de revalidação, será feito por uma Comissão, especialmente designada para tal fim, constituída de professores da própria universidade ou de outros estabelecimentos, que tenham a qualificação compatível com a área de conhecimento e com nível do título a ser revalidado.

Art. 6º- A comissão de que trata o artigo anterior deverá examinar, entre outros, os seguintes aspectos:

I – afinidade de área entre o curso realizado no exterior e os oferecidos pela universidade revalidante;

II – qualificação conferida pelo título e adequação da documentação que o acompanha; e

III – correspondência do curso realizado no exterior com o que é oferecido no Brasil.

Parágrafo único. A comissão poderá solicitar informações ou documentação complementares que, a seu critério, forem consideradas necessárias.

Art. 7º- Quando surgirem dúvidas sobre a real equivalência dos estudos realizados no exterior aos correspondentes nacionais, poderá a Comissão solicitar parecer de instituição de ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título.

§ 1º- Na hipótese de persistirem dúvidas, poderá a Comissão determinar que o candidato seja submetido a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência e prestados em língua portuguesa.

§ 2º- Os exames e provas versarão sobre as matérias incluídas nos currículos dos cursos correspondentes no Brasil.

§ 3º- Quando a comparação dos títulos e os resultados dos exames e provas demonstrarem o não preenchimento das condições exigidas para revalidação, deverá o candidato realizar estudos complementares na própria universidade ou em outra instituição que ministre curso correspondente.

§ 4º- Em qualquer caso, exigir-se-á que o candidato haja cumprido ou venha a cumprir os requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes.

Art. 8º- A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de revalidação no prazo máximo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível.

§ 1º- Da decisão caberá recurso, no âmbito da universidade, no prazo estipulado em regimento.

§ 2º- Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de revalidação pela universidade, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Art. 9º- Concluído o processo, o diploma revalidado será apostilado e seu termo de apostila assinado pelo dirigente da universidade revalidante, devendo subseqüentemente proceder-se conforme o previsto na legislação para os títulos conferidos por instituições de ensino superior brasileiras.

Parágrafo único. A universidade revalidante manterá registro, em livro próprio, dos diplomas apostilados.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CFE nº- 3/85 e demais disposições em contrário.

Art. 2º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA

Altera o art. 4º- e revoga o art. 10 da Resolução CNE/CES nº- 1/2002, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.