DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 145 –
30/07/2007 (SEGUNDA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PG. 13 e 14

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO
MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA Nº- 30, DE 27 DE JULHO DE 2007

Regulamenta as operações do Fundo de Financiamento
ao Estudante do Ensino Superior – FIES.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições e considerando o disposto no inciso I do caput e § 1ºdo art. 3ºda Lei nº10260, de 12 de julho de 2001, resolve

Art. 1ºPoderão habilitar-se aos
financiamentos concedidos pelo FIES estudantes regularmente matriculados em
cursos superiores de graduação não gratuitos credenciados ao programa, salvo
aqueles que tenham obtido avaliação negativa nos processos conduzidos pelo
Ministério da Educação – MEC.

§ 1ºO credenciamento dos cursos será
efetuado mediante Termo de Adesão ao programa, firmado pela mantenedora da
instituição de ensino superior nos termos do inciso I do art. 19.

§ 2ºSão considerados cursos com avaliação
negativa aqueles que tenham obtido exclusivamente conceitos 1 ou 2 nas duas
últimas edições do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE a que
tenham sido submetidos.

§ 3ºPara os cursos ainda não avaliados
pelo ENADE em duas edições, considerar-se-á avaliação negativa a obtenção,
exclusivamente, de conceitos D ou E nas duas últimas edições do Exame Nacional
Cursos – ENC a que tenham sido submetidos.

§ 4ºNo caso dos cursos que tenham sido
submetidos a uma única avaliação pelo ENADE, a aplicação do disposto nos §§ 2ºe 3ºserá efetuada considerando o conceito obtido no ENADE e o conceito
obtido na última edição do ENC a que tenham sido submetidos.

§ 5ºOs cursos ainda não submetidos a pelo
menos duas edições das avaliações referidas nos §§ 2ºe 3ºpoderão,
em caráter excepcional, ser habilitados para a concessão do financiamento.

§ 6ºÉ facultado ao FIES a utilização, para
fins de distribuição dos recursos disponíveis para financiamento, das
avaliações efetuadas no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior – SINAES, de que trata a Lei nº10.861, de 14 de abril de
2004, bem como daquelas regularmente efetuadas anteriormente ao seu advento,
até que estas sejam efetivamente substituídas por aquelas.

Art. 2ºA coordenação, supervisão e
acompanhamento das disposições desta Portaria serão de competência da
Secretaria de Educação Superior – SESu do MEC.

Art. 3ºO MEC estabelecerá os critérios
para a seleção dos candidatos ao financiamento, considerando sua condição
socioeconômica, seu desempenho acadêmico e as áreas de conhecimento.

Art. 4ºO estudante selecionado
vincular-se-á ao FIES mediante contrato firmado por meio de um dos agentes
financeiros, observado o disposto nos artigos 4ºe 5ºda Lei nº10260 de 2001.

§ 1ºO agente financeiro deverá ser
autorizado pelo agente operador, conforme disposto no § 3ºdo art. 3ºda Lei nº10260, de 2001.

§ 2ºCada estudante poderá habilitar-se a
apenas um financiamento destinado à cobertura de despesas relativas a um único
curso de graduação, sendo vedada a concessão a estudante que tenha sido
beneficiado pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº8436,
de 25 de junho de 1992.

§ 3ºO percentual de financiamento
solicitado pelo estudante ao inscrever-se nos processos seletivos do FIES,
observados sempre os descontos referidos no inciso V do art. 19, será de 50% (
cinqüenta por cento ):

a) dos encargos educacionais efetivamente cobrados
pela instituição de ensino superior, no caso dos bolsistas parciais de 50% (
cinqüenta por cento ) do Programa Universidade para Todos – ProUni, de forma a
perfazer vinte e cinco por cento dos encargos educacionais totais, calculados
com base na mensalidade informada pelo estudante ao efetuar sua inscrição no
processo seletivo, ratificada pela instituição de ensino superior ao
confirmá-la.

b) do valor total da mensalidade informada pelo
estudante ao efetuar sua inscrição no processo seletivo, ratificada pela
instituição de ensino superior ao confirmá-la, para os estudantes que não forem
bolsistas do ProUni.

§ 4ºO percentual de financiamento
contratado não poderá ser posteriormente aumentado, podendo entretanto ser
reduzido, na ocasião do aditamento, por solicitação do estudante, hipótese na
qual não poderá ser novamente aumentado, nem mesmo para retornar ao percentual
inicial.

Art. 5ºO contrato de que trata o artigo
anterior deverá ser aditado semestralmente, por ocasião do ato de efetivação da
matrícula na instituição de ensino superior.

§ 1ºOs aditamentos referentes ao primeiro
semestre de cada ano letivo serão celebrados no período de 1ºde
dezembro a 31 de março, e aqueles referentes ao segundo semestre no período de
de junho a 31 de agosto, respeitados, nos dois casos, os períodos
para efetivação da matrícula definidos pela instituição de ensino superior.

§ 2ºNa hipótese de curso de regime anual,
o aditamento referente ao primeiro semestre do ano letivo será vinculado à
matrícula, ficando o financiamento do segundo semestre do mesmo ano letivo
sujeito à confirmação do aditamento pela instituição de ensino superior, na
forma estabelecida pelo agente operador.

§ 3ºNa hipótese da matrícula ocorrer antes
do início do semestre, o aditamento terá efeito a partir do primeiro dia útil
do semestre a ser financiado.

§ 4ºÉ de inteira responsabilidade do
estudante financiado a observância dos prazos estabelecidos nesta Portaria, bem
como o acompanhamento de eventuais alterações, por meio do sítio eletrônico do
FIES na Internet ou por via telefônica, por meio do Disque CAIXA.

Art. 6ºO aditamento será:

I – Simplificado, celebrado mediante Termo de
Anuência, nos casos em que, na forma estabelecida pelo agente operador, não
ficar caracterizada alteração cadastral ou das condições do contrato original,
não considerada como tal a alteração de valor de mensalidade que não implique
alteração no valor do crédito global de financiamento; ou

II – Não Simplificado, celebrado mediante Termo de
Aditamento, nos casos não enquadrados no inciso anterior, em especial quando:

a) ocorrer alteração no CPF ou estado civil do estudante, ou de seu(s)
fiador(es), ou ainda mudança de fiador(es);

b) o estudante desejar redução do percentual de
financiamento;

c) ocorrer alteração no valor do crédito global de
financiamento;

d) o estudante houver mudado de curso ou tiver sido
transferido de instituição de ensino superior;

e) for constatada restrição cadastral do estudante
ou de seu(s) fiador(es), ficando sobrestado o aditamento até a restauração da
respectiva idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, observado o
disposto no § 4ºdeste artigo;

f) o estudante estiver em atraso com o pagamento da
parcela trimestral de juros definida no § 1ºdo art. 5ºda Lei
10260, de 2001, ficando sobrestado o aditamento até o adimplemento
do valor devido, observado o disposto no § 4ºdeste artigo;

g) ocorrer alteração no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – CNPJ da mantenedora da instituição de ensino superior.

§ 1ºO Termo de Anuência será firmado, em
três vias, na própria instituição de ensino superior, pelo representante da
instituição e pelo estudante e/ou seu representante legal.

§ 2ºA instituição de ensino superior
entregará uma das vias do Termo de Anuência ao estudante, manterá uma delas sob
sua guarda até o término da amortização do contrato, e encaminhará a última ao
agente financeiro, na forma estabelecida pelo agente operador.

§ 3ºO Termo de Aditamento será firmado
pelo estudante e/ou seu representante legal, por meio de um agente financeiro,
na forma estabelecida pelo agente operador.

§ 4ºO Termo de Aditamento será instruído
por Documento de Regularidade de Matrícula – RM emitido pela instituição de
ensino superior, com o qual o estudante deverá dirigir-se à agência onde
formalizou seu contrato para, no prazo de quinze dias a contar do término do
período para efetivação da matrícula, regularizar as pendências e concluir o
aditamento.

§ 5ºO estudante, mesmo enquadrado na
situação do inciso I do caput deste artigo, poderá optar pelo Aditamento Não
Simplificado.

Art. 7ºO aditamento não será celebrado
quando:

I – o financiamento encontrar-se suspenso ou tiver
sido encerrado;

II – caracterizar-se situação de óbice à manutenção
do financiamento, nos termos do art. 23.

Art. 8ºAs instituições de ensino superior
prestarão ao agente financeiro, na forma e no prazo estabelecidos pelo agente
operador, as informações necessárias ao aditamento, entre as quais o período
para efetivação da matrícula, o percentual de financiamento, o valor da
semestralidade escolar integral de cada estudante financiado, observados os
descontos referidos no inciso V do art. 19 e seu rendimento escolar no último
semestre cursado.

Art. 9ºO valor financiado da
semestralidade escolar será incorporado ao saldo devedor do contrato do
estudante, e liberado à instituição de ensino superior em que ele estiver
matriculado, em 6 (seis) parcelas, correspondentes aos meses do semestre.

§ 1ºAs parcelas referentes aos meses já
decorridos serão incorporadas ao saldo devedor do contrato do estudante
juntamente com a parcela do mês de efetivação do aditamento, e repassadas à
instituição de ensino superior no mês subseqüente.

§ 2ºO repasse à instituição de ensino
superior será feito na forma de títulos de emissão do Tesouro Nacional,
conforme disposto no art. 9ºda Lei nº10260, de 2001.

§ 3ºNos casos previstos nos incisos I e II
do caput do art. 12, o número de parcelas será equivalente ao de meses de
utilização do financiamento em cada curso ou instituição de ensino superior,
com a observância dos respectivos valores de mensalidade, considerados os
descontos referidos no inciso V do art. 19.

§ 4ºNos casos previstos nos incisos III e
IV do caput do art. 12, o número de parcelas será equivalente ao de meses de
utilização do financiamento.

§ 5ºNos casos em que a instituição receber
do FIES repasse referente a parcelas da semestralidade ou anuidade já pagas
pelo estudante beneficiado, esta deverá ressarci-lo em moeda corrente ou
mediante abatimento equivalente nas parcelas vincendas sob sua
responsabilidade.

§ 6ºNos casos em que o estudante efetuar
pagamento a maior ao FIES, motivado por valores acumulados indevidamente em seu
saldo devedor, o FIES restituirá ao estudante o valor acrescido de atualização
equivalente à variação do Índice de Preços ao Consumidor – IPC do Instituto
Brasileiro Geografia e Estatística – IBGE no período compreendido entre a data
do pagamento indevido e a data da restituição ao estudante, salvo quando houver
possibilidade de amortização do saldo devedor do financiamento.

Art. 10 A garantia do contrato será a fiança
pessoal, ou outra que venha a ser aceita pelo agente financeiro.

§ 1ºNo caso da fiança pessoal, será
exigida a idoneidade cadastral do fiador e prova de rendimentos mensais pelo
menos iguais:

I – ao valor total da mensalidade informada pelo
estudante ao efetuar sua inscrição no processo seletivo, ratificada pela
instituição de ensino superior ao confirmá-la, no caso de financiamento aos
bolsistas parciais de 50% ( cinqüenta por cento ) do ProUni;

II – ao dobro do valor total da mensalidade
informada pelo estudante ao efetuar sua inscrição no processo seletivo,
ratificada pela instituição de ensino superior ao confirmá-la, no caso do
financiamento a estudantes que não sejam beneficiários do ProUni.

§ 2ºNão poderá ser fiador o cônjuge do
candidato, nem estudante que conste como beneficiário do FIES ou do Programa de
Crédito Educativo – CREDUC, salvo nos casos de quitação dos financiamentos
recebidos.

§ 3ºPara o atendimento ao disposto no § 1ºdeste artigo, o estudante poderá apresentar até dois fiadores cuja soma de
rendimentos atenda ao valor mínimo estabelecido.

Art. 11 O prazo máximo de utilização do
financiamento pelo estudante será o período remanescente para a conclusão do
curso, observada sua duração regular e admitida a excepcionalidade prevista no
§ 3ºdo art. 5ºda Lei nº10260, de 2001.

§ 1ºO período em que o financiamento
encontrar-se suspenso, em virtude da opção prevista no art. 15, será
considerado como de efetiva utilização.

§ 2ºA dilatação do prazo de financiamento
decorrente da excepcionalidade referida no caput deste artigo deverá ser
realizada no período de aditamento imediatamente posterior ao prazo previsto
para a conclusão do curso.

Art. 12 Respeitado o disposto nos artigos 13, 14,
15 e 17, o estudante poderá manifestar a qualquer tempo, na forma estabelecida
pelo agente operador, a intenção de:

I – transferir-se de curso;

II – transferir-se de instituição de ensino
superior;

III – suspender o financiamento;

IV – encerrar o financiamento.

Parágrafo único. Os procedimentos previstos no
caput deste artigo terão efeito a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da
manifestação do estudante.

Art. 13 Será permitido ao estudante transferir-se
de curso uma única vez, devendo o curso de destino atender ao disposto no art.
.

§ 1ºO período compreendido entre as datas
de início da utilização do financiamento no curso de origem e no curso de
destino não poderá ser superior a dezoito meses, independentemente das datas de
assinatura dos respectivos instrumentos contratuais.

§ 2ºA partir da transferência de curso, o
prazo máximo de utilização do financiamento, calculado nos termos do art.11,
será o do curso de destino.

§ 3ºA transferência de que trata o caput
deste artigo será formalizada mediante Termo de Aditamento ao contrato firmado
por meio de um agente financeiro.

Art. 14 O estudante beneficiado pelo FIES que
efetuar sua transferência de curso ou instituição permanecerá com o
financiamento, desde que a instituição de ensino superior de destino:

I – esteja credenciada no FIES na forma prevista no
art. 19;

II – tenha o curso de destino habilitado na forma
do art.1º;

e

III – manifeste sua concordância com a manutenção
do estudante como beneficiário do FIES.

Parágrafo único. A transferência de instituição
referida no caput deste artigo somente poderá ocorrer uma única vez a cada semestre,
salvo decisão do agente operador, e será formalizada mediante Termo de
Aditamento ao contrato firmado por meio de um agente financeiro.

Art. 15 A suspensão do financiamento só poderá
ocorrer uma única vez, observadas as condições estabelecidas nos incisos I e IV
do art. 5ºda Lei nº10260, de 2001, e mantido como prazo
máximo de utilização do financiamento o de duração regular do curso.

§ 1ºO período compreendido entre a data de
início da suspensão, definida nos termos do parágrafo único do art. 12 desta
Portaria, e a data de reativação do contrato, definida nos termos do § 2ºdeste
artigo, não poderá ser superior a um ano, observado o disposto no § 3ºdeste
artigo.

§ 2ºA reativação do contrato somente
poderá ser realizada nos períodos de aditamento definidos no § 1ºdo
art. 5º, e terá efeitos a partir do início do semestre que estiver
sendo aditado.

§ 3ºExcepcionalmente, a comissão
constituída nos termos do art. 21 desta Portaria poderá, durante o período de
aditamento, autorizar a prorrogação da suspensão do financiamento por mais um
único semestre.

§ 4ºSerá considerada como tacitamente
solicitada a suspensão do financiamento do estudante que deixar de aditar seu
contrato, no máximo por duas vezes consecutivas, sem que haja explicitamente
solicitado suspensão ou encerramento do financiamento.

Art. 16 Em caso de encerramento de atividades de
instituição de ensino superior em que existam estudantes beneficiados com o
financiamento, este permanecerá suspenso, podendo o MEC, por solicitação dos
respectivos estudantes e com anuência das instituições envolvidas, determinar
ao agente operador que efetue:

I – a transferência dos estudantes;

II – o ajuste nos saldos financeiros da instituição
e dos estudantes, relativamente ao FIES, caso o encerramento referido no caput
implique, comprovadamente, o não aproveitamento de período letivo.

§ 1ºO prazo máximo da suspensão de que
trata este artigo será de até cinco semestres, contados da data do último
aditamento do contrato, não se aplicando o disposto no caput e §§ 1ºe
do art.15.

§ 2ºO Ministério da Educação poderá suprir
a anuência da instituição de origem, quando couber.

Art. 17 O encerramento do financiamento dar-se-á:

I – por solicitação do estudante;

II – em virtude da conclusão do curso; ou

III – em decorrência de situação de óbice à sua
manutenção, nos termos do art. 23.

§ 1ºUma vez encerrado o financiamento,
fica vedado ao estudante obter novo financiamento concedido no âmbito do FIES.

§ 2ºNos casos previstos no inciso I do caput
deste artigo, a amortização terá início imediatamente, a critério do estudante,
ou no mês subseqüente ao do término do prazo definido no art. 11, hipótese na
qual fica o estudante obrigado a apresentar ao agente financeiro o Documento de
Regularidade de Matrícula referido no § 4ºdo art. 6º, a cada
período de aditamento.

§ 3ºNos casos previstos no inciso II do
caput deste artigo, a amortização terá início no mês imediatamente subseqüente
ao da conclusão do curso.

§ 4ºNos casos previstos no inciso III do
caput deste artigo, a amortização terá início no mês imediatamente subseqüente
ao da ocorrência da situação.

§ 5ºAs prestações serão calculadas, em
qualquer caso:

I – nos doze primeiros meses de amortização, em
valor igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante à instituição de
ensino superior no último semestre financiado;

II – parcelando-se o saldo devedor restante em
período equivalente a uma vez e meia o prazo de permanência na condição de
estudante financiado, salvo opção do estudante por prazo inferior.

Art. 18 Nos casos previstos nos artigos 15 e 17,
obriga-se o estudante, durante o período de suspensão da utilização do
financiamento, ou no período compreendido entre a data de encerramento e aquela
definida no § 2ºdo artigo 17, a pagar, trimestralmente, os juros
incidentes sobre o valor financiado, de acordo com o § 1ºdo art. 5ºda Lei nº10260, de 2001.

Parágrafo único. A inobservância da disposição
contida no caput deste artigo implicará o início da amortização do
financiamento no semestre imediatamente subseqüente.

Art. 19 São condições para as instituições de
ensino superior aderirem ao FIES:

I – outorgar, por meio de sua mantenedora, Termo de
Adesão ao FIES, comprometendo -se a cumprir as disposições nele previstas, sob
pena de sofrer as respectivas penalidades, e assumindo também os encargos e
obrigações legais previstos na Lei nº10260, de 2001;

II – instituir, em cada campus ou unidade
administrativa, Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES – CPSA,
nos termos do § 3ºdo art. 21;

III – abster-se de suspender a matrícula dos
estudantes, contratados do FIES, adimplentes com a parcela não financiada da
mensalidade;

IV – abster-se de cobrar mensalidade com valor
integral, mesmo como adiantamento, dos estudantes contratados do FIES;

V – considerar, como valores dos encargos
educacionais, inclusive matrícula e mensalidades, cobrados dos estudantes
financiados pelo FIES, os resultantes dos descontos normalmente praticados,
incluídos aqueles decorrentes de pontualidade no pagamento, ficando vedada a
cobrança de qualquer taxa adicional.

§ 1ºAo efetuar sua adesão a cada processo
seletivo, a instituição de ensino superior informará ao MEC, por meio de sua
mantenedora, o valor desejado para financiamento de novos estudantes.

§ 2ºAo final de cada semestre letivo, a
instituição de ensino superior credenciada informará ao FIES, na forma
estabelecida pelo agente operador, os estudantes beneficiados pelo programa que
concluíram o curso, bem como daqueles com óbice à manutenção do financiamento,
com a respectiva identificação do motivo.

Art. 20 A instituição de ensino superior poderá ser
descredenciada do FIES por iniciativa do MEC ou por solicitação própria.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput
deste artigo, ou no caso de reprovação do curso nos termos do § 2ºdo
art. 1º, fica assegurada aos estudantes contratados no FIES a
continuidade do financiamento, observado o prazo definido no caput do art. 11,
e desde que cumpridas as condições do contrato.

Art. 21 As mantenedoras ou instituições de ensino
superior constituirão, em cada unidade administrativa ou campus, Comissão
Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES – CPSA, que terá as seguintes
atribuições:

I – tornar públicos os critérios de classificação e
demais condições adotadas para a seleção dos candidatos ao financiamento;

II – receber as inscrições dos candidatos ao FIES
de acordo com procedimentos definidos pelo MEC;

III – divulgar, afixando em local de grande
circulação de estudantes, bem como no sítio eletrônico da instituição de
ensino, a lista dos candidatos inscritos e, posteriormente, dos candidatos
classificados dentro e fora do limite de seleção, bem como daqueles cuja
inscrição não foi processada;

IV – convocar e entrevistar os candidatos classificados
dentro do limite de seleção, bem como os eventualmente reclassificados,
analisar a pertinência e a veracidade das informações e da documentação por
eles apresentadas, verificando o cumprimento das condições regulamentares de
participação no FIES e concluindo pela aprovação ou reprovação do candidato;

V – entregar declaração de aprovação aos candidatos
aprovados na entrevista, em via original datada e assinada por todos os membros
da CPSA, a qual constituirá documento indispensável para obtenção de
financiamento junto ao agente financeiro;

VI – avaliar a cada período letivo o rendimento
acadêmico dos estudantes financiados, tendo em vista o disposto no inciso I do
art. 23;

VII – adotar, durante o período de matrícula dos
estudantes já financiados, todas as providências necessárias ao aditamento dos
respectivos contratos, conforme definido pelo agente operador.

§ 1ºA CPSA será designada por ato do
dirigente máximo da mantenedora ou da instituição de ensino superior, nos
termos do §3ºdeste artigo, devendo ser constituída por dois representantes da
instituição de ensino, um do corpo docente e dois da entidade máxima de
representação estudantil da instituição de ensino superior, podendo ter um
número maior de membros, desde que respeitada a proporcionalidade entre as três
representações.

§ 2ºNão havendo entidade representativa
dos estudantes na instituição de ensino superior, os representantes estudantis
de que trata o § 1ºdeste artigo serão escolhidos pelos mesmos,
especificamente para integrarem a referida comissão.

§ 3ºA constituição da CPSA será
formalizada mediante Termo de Constituição, emitido exclusivamente por meio do
Sistema do Financiamento Estudantil – SIFES, pelo responsável legal da
mantenedora ou da instituição de ensino superior.

Art. 22 Cabe à instituição de ensino superior, e à
respectiva mantenedora, assegurar que a CPSA cumpra regularmente suas
atribuições, especialmente quanto ao disposto no inciso IV do art. 21.

Parágrafo único. Constatado, mediante regular
processo administrativo instaurado pelo MEC, o descumprimento das atribuições
da CPSA, a mantenedora, e suas respectivas mantidas, ficarão impedidas de
aderir ao FIES por:

I – um processo seletivo, no caso de descumprimento
dos incisos I, II, III, V e VII do art. 21;

II – dois processos seletivos, no caso de
descumprimento dos incisos IV e VI do art. 21.

Art. 23 Constituem situações de óbice à manutenção
do financiamento:

I – a não obtenção, pelo estudante, de
aproveitamento acadêmico em, no mínimo, setenta e cinco por cento das
disciplinas cursadas durante o último período letivo financiado, observado o
disposto no parágrafo único deste artigo;

II – a constatação, a qualquer tempo, de
inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo
estudante ou seu(s) fiador(es) à CPSA, ao MEC, ao agente operador ou ao agente
financeiro;

III – o esgotamento dos prazos definidos no art.
11, ou no § 1ºdo art. 15, e no § 1ºdo art. 16;

IV – a segunda mudança de curso ao amparo do
financiamento.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput
deste artigo, a CPSA poderá autorizar a continuidade do financiamento, em caso
excepcional, devidamente justificado, observando sempre o disposto no art. 11.

Art. 24 As disposições desta Portaria aplicam-se a
todos os estudantes beneficiados pelo FIES, inclusive àqueles que são também
bolsistas do Programa Universidade para Todos – ProUni, de que trata a Lei no- 11096, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 25 Em caso de inviabilidade operacional de
execução de procedimentos de responsabilidade das instituições de ensino
superior referidos nesta Portaria, ou ainda de erros por estas cometidos,
devidamente fundamentados e formalmente comunicados ao agente operador, este
poderá, a seu exclusivo critério, autorizar a regularização dos procedimentos
prejudicados ou efetuá-la de ofício.

Parágrafo único. A regularização referida no caput
somente será efetuada quando formalmente comunicada ao agente operador:

I – até o último dia para contratação de estudantes
aprovados nos processos seletivos do FIES, conforme estabelecido em Portaria
específica do MEC, no caso dos procedimentos referentes à adesão, confirmação
de inscrição e entrevista de candidatos;

II – em até 180 dias contados da data de sua
ocorrência, para os demais procedimentos.

Art. 26 Ficam revogadas as Portarias MEC nos:

I – 1725, de 3 de agosto de 2001;

II – 3220, de 21 de setembro de 2005;

III – 1710, de 19 de outubro de 2006.

Art. 27 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.

FERNANDO HADDAD

Regulamenta as operações do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES.