DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO Nº 146 – 31/07/2007 (TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PG. 13 á 19

Ministério
da Educação

.

GABINETE
DO MINISTRO

PORTARIA
NORMATIVA Nº- 31, DE 30 DE JULHO DE 2007

Dispõe sobre procedimentos para
adesão de instituições, inscrição, seleção e contratação de candidatos e
regulamenta a concessão e a contratação de financiamento pelos bolsistas
parciais do Programa Universidade para Todos – ProUni no processo seletivo do
Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES referente ao
segundo semestre de 2007.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no
uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso I do caput e no §
do art. 3ºda Lei nº10260, de 12 de julho de 2001,
bem como a Lei nº11096, de 13 de janeiro de 2005, resolve:

CAPÍTULO 1:
DA ADESÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Art. 1ºAs instituições de
ensino superior não gratuitas que desejarem participar dos processos seletivos
do FIES referentes ao segundo semestre de 2007, efetuados em observância ao
disposto na Portaria MEC nº2729, de 08 de agosto de 2005, deverão
firmar os Termos de Adesão especificados nos anexos I e II desta Portaria, por
meio de suas mantenedoras, independentemente de já ter havido adesão a
processos seletivos anteriores.

§ 1ºPara efeitos da adesão
referida no caput, o FIES considerará o cadastro da instituição de ensino
superior no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior – SIEd-SUP,
mantido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira – INEP, atualizado até o dia 25 de junho de 2007.

§ 2ºNão se aplicam aos
processos seletivos de que trata o caput as vedações previstas:

I – no inciso I do art. 5ºda
Portaria MEC nº46, de 10 de janeiro de 2005;

II – no inciso I do art. 6ºda
Portaria MEC nº327, de 1ºde fevereiro de 2005.

§ 3ºOs processos seletivos
referidos no caput abrangerão:

I – a concessão de financiamento aos
bolsistas parciais de 50% ( cinqüenta por cento ) do ProUni regularmente
matriculados em cursos de graduação, nos termos do disposto nos incisos I e II
do art. 1ºda Portaria MEC nº2729, de 2005;

II – a concessão de financiamento a
estudantes que não sejam beneficiários do ProUni, matriculados em instituições
de ensino participantes ou não do ProUni, nos termos do disposto nos incisos
III e IV do art. 1ºda Portaria MEC nº2729, de 2005.

§ 4ºAs instituições de ensino
que desejarem participar dos processos de concessão de financiamento referidos
no parágrafo anterior deverão, por meio de suas mantenedoras, firmar Termo de
Adesão específico para cada um deles.

§ 5ºA emissão do Termo de
Adesão referente ao processo seletivo especificado no inciso I do § 3ºdeste
artigo:

I – implica a anuência da instituição
de ensino superior quanto à contratação de financiamento junto ao FIES de todos
os estudantes nela matriculados, beneficiários de bolsas parciais de 50%
(cinqüenta por cento) do ProUni, que optarem por contratar o referido
financiamento;

II – deverá obrigatoriamente ser
efetuada para todos os campi/ unidades administrativas, cursos e turnos
participantes do ProUni.

§ 6ºO financiamento referido
no inciso I do § 3ºdeste artigo abrangerá 50% (cinqüenta por cento)
dos encargos educacionais efetivamente cobrados pela instituição de ensino
superior dos bolsistas parciais de 50% (cinqüenta por cento) do ProUni, de
forma a perfazer vinte e cinco por cento dos encargos educacionais totais, a
partir do segundo semestre de 2007, calculados com base na mensalidade
informada pelo estudante ao efetuar sua inscrição no processo seletivo,
ratificada pela instituição de ensino superior ao confirmá- la nos termos do
art. 12 desta Portaria, observado o inciso V do art. 19 da Portaria Normativa
MEC nº30, de 27 de julho de 2007.

§ 7ºO financiamento referido
no inciso II do § 3ºdeste artigo abrangerá 50% (cinqüenta por cento)
do valor total da mensalidade informada pelo estudante ao efetuar sua inscrição
no processo seletivo, ratificada pela instituição de ensino superior ao
confirmá- la nos termos do art.12 desta Portaria, observado o inciso V do art.
19 da Portaria Normativa MEC nº30, de 2007.

§ 8ºOs financiamentos
referidos nesta Portaria somente serão concedidos a estudantes regularmente
matriculados em cursos de graduação nas instituições de ensino superior que
houverem emitido o correspondente Termo de Adesão.

§ 9ºPara o processo seletivo
referido no inciso II do § 3ºdo art. 1º, não será aceita a
inscrição do candidato cuja Renda Bruta Total Mensal Familiar referida no § 3ºdo art 17 seja inferior ao valor total da mensalidade informada pelo
estudante ao efetuar sua inscrição no processo seletivo, ratificada pela
instituição de ensino superior ao confirmá-la nos termos do art.12 desta
Portaria.

Art. 2ºAs mantenedoras de
instituições de ensino superior não gratuitas que ainda não participaram de
nenhum processo seletivo do FIES deverão, antes da emissão dos Termos de
Adesão, cadastrarem-se no Sistema do Financiamento Estudantil – SIFES,
disponível nos endereços eletrônicos www.mec.gov.br/fies, e
http://fies.caixa.gov.br, doravante denominados endereços do FIES na Internet.

Parágrafo único. As mantenedoras
referidas no caput deverão encaminhar ao agente operador, em conjunto com o
Termo de Adesão e na forma estabelecida no inciso II do art. 6ºdesta
Portaria, os seguintes documentos:

I – cópias autenticadas do contrato
social, estatuto e atas (constituição da mantenedora);

II – cópias autenticadas do CPF e RG
do(s) representante(s) da mantenedora;

III – cópia autenticada da ata de
designação do(s) representante( s) da mantenedora, com firmas reconhecidas;

IV – cópias autenticadas do CPF e RG
do(s) responsável(eis) pela movimentação financeira;

V – procuração pública original da
mantenedora em favor do(s) indicado(s) como responsável(eis) pela movimentação
financeira, com firmas reconhecidas.

Art. 3ºPara o cadastramento a
que se refere o art. 2ºdesta Portaria, será necessária a informação do
usuário e da senha MANT, vinculados ao SIEd-SUP, mantido pelo INEP.

Art. 4ºOs Termos de Adesão
referidos no artigo 1ºdesta Portaria estarão disponíveis nos endereços
do FIES na Internet, a partir das 10 horas do dia:

I – 1ºde agosto de 2007, para
o processo seletivo referido no inciso II do § 3ºdo art. 1ºdesta
Portaria;

II – 17 de setembro de 2007, para o
processo seletivo referido no inciso I do § 3ºdo art. 1ºdesta
Portaria;

Art. 5ºAs instituições de
ensino superior que possuam mais de um campus ou unidade administrativa deverão
firmar um Termo de Adesão para cada um deles, relativamente a cada um dos
processos seletivos referidos no § 3ºdo art. 1ºdesta
Portaria.

Art. 6ºO Termo de Adesão,
devidamente preenchido em todos os campos, deverá ser remetido via Internet e
por via postal expressa, obrigatoriamente, de acordo com os procedimentos
indicados a seguir:

I – via Internet, exclusivamente por
meio do SIFES, conforme instruções que estarão disponíveis nos endereços do
FIES na Internet, até às:

a) 23 horas e 59 minutos do dia 10 de
agosto de 2007, para o processo seletivo referido no inciso II do § 3ºdo
art. 1ºdesta Portaria;

b) 23 horas e 59 minutos do dia 28 de
setembro de 2007, para o processo seletivo referido no inciso I do § 3ºdo
art. 1ºdesta Portaria.

II – por via postal expressa, assinado
pelos representantes legais da instituição e de sua mantenedora, com firma
reconhecida, para os endereços da Gerência de Filial de Fundos e Seguros
Sociais – GIFUS da Caixa Econômica Federal – CAIXA referentes à unidade da
federação na qual se localize a sede da mantenedora, especificados no anexo III
desta Portaria, com postagem até o dia:

a) 13 de agosto de 2007, para o
processo seletivo referido no inciso II do § 3ºdo art. 1ºdesta
Portaria;

b) 1ºde outubro de 2007, para
o processo seletivo referido no inciso I do § 3ºdo art. 1ºdesta
Portaria.

§ 1ºO deferimento do(s)
Termo(s) de Adesão e a respectiva liberação das inscrições correspondentes aos
cursos vinculados a estes, a ser executado por meio do SIFES pela GIFUS
correspondente à sede da instituição, sob delegação do MEC, será efetuado após
o recebimento, por via postal expressa, do(s) Termo(s) de Adesão regularmente
preenchidos, bem como da documentação referida no parágrafo único do art. 2ºdesta Portaria, quando for o caso.

§ 2ºCaso a GIFUS identifique
irregularidades no(s) Termo(s) de Adesão enviados, o deferimento ficará
sobrestado até sua regularização pela instituição de ensino e respectiva
mantenedora, o qual somente poderá ocorrer até o dia:

a) 17 de agosto de 2007, para o processo
seletivo referido no inciso II do § 3ºdo art. 1ºdesta
Portaria;

b) 3 de outubro de 2007, para o
processo seletivo referido no inciso I do § 3ºdo art. 1ºdesta
Portaria.

Art. 7ºSomente considerar-se-á
apta a participar dos processos seletivos do FIES referentes ao segundo
semestre de 2007 referidos no art. 1ºa instituição de ensino superior
que remeter os correspondentes Termos de Adesão via Internet e por via postal
expressa, com as assinaturas devidamente reconhecidas, cumprindo os procedimentos
e prazos indicados no artigo 6ºdesta Portaria.

Art. 8ºEm caso de
inviabilidade operacional de execução de procedimentos de responsabilidade das
instituições de ensino superior referidos nesta Portaria, ou ainda de erros por
estas cometidos, devidamente fundamentados e formalmente comunicados ao agente
operador até o final dos prazos referidos no art. 26 desta Portaria, este
poderá, a seu exclusivo critério, autorizar a regularização dos procedimentos
prejudicados ou efetuá-la de ofício.

Art. 9ºAs instituições de
ensino superior deverão verificar o credenciamento de seus cursos no FIES,
mediante consulta à relação que estará disponível, nos endereços do FIES na
Internet, a partir do dia:

a) 21 de agosto de 2007, para o
processo seletivo referido no inciso II do § 3ºdo art. 1ºdesta
Portaria;

b) 4 de outubro de 2007, para o
processo seletivo referido no inciso I do § 3ºdo art. 1ºdesta
Portaria.

CAPÍTULO 2: DA
INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E CONTRATAÇÂO DE CANDIDATOS

Art. 10. As inscrições para participação nos
processos seletivos de que trata o art. 1ºdesta Portaria serão
efetuadas a partir:

I – das 10 horas do dia 27 de agosto de 2007 até às
23 horas e 59 minutos do dia 28 de setembro de 2007, no caso do processo
seletivo referido no inciso II do § 3ºdo art. 1ºdesta
Portaria, referente aos candidatos que não são bolsistas do ProUni.

II – das 10 horas do dia 4 de outubro de 2007 até
às 23 horas e 59 minutos do dia 16 de outubro de 2007, no caso do processo
seletivo referido no inciso I do § 3ºdo art. 1ºdesta
Portaria, referente aos bolsistas parciais de 50% ( cinqüenta por cento ) do
ProUni;.

§ 1ºEstarão credenciadas a confirmar as
inscrições de candidatos neste processo seletivo as instituições de ensino
superior – IES que efetuaram adesão regular ao FIES no prazo especificado para
tal, nos termos do Capítulo 1 desta Portaria.

§ 2ºSomente serão confirmadas as
inscrições de estudantes regularmente matriculados em cursos oferecidos pelas
instituições de ensino superior referidas no § 1ºdeste artigo e que
obedeçam às condições estabelecidas no art. 1ºda Portaria Normativa
MEC no- 30, de 2007 § 3ºNão poderão inscrever-se os estudantes:

I – cuja matrícula acadêmica esteja na situação de
trancamento geral de disciplinas no segundo semestre de 2007;

II – que já tenham sido financiados pelo FIES ou
pelo Programa de Crédito Educativo, consoante estabelecido no § 2ºdo
art. 4ºda Portaria Normativa MEC nº30, de 2007.

III – beneficiados pelo ProUni, salvo no caso do
processo seletivo referido no inciso I do § 3ºdo art. 1ºdesta
Portaria.

§ 4ºAs instituições de ensino superior
referidas no § 1ºdeste artigo deverão divulgar, mediante afixação em
locais de grande circulação de estudantes, bem como em seus sítios eletrônicos,
o inteiro teor desta Portaria e o limite de financiamento semestral pretendido
para o processo seletivo referido no inciso II do § 3ºdo art. 1ºdesta
Portaria.

§ 5ºNo decorrer deste processo seletivo,
as informações de interesse dos candidatos e das instituições de ensino
superior estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet.

§ 6ºÉ de inteira responsabilidade do
candidato a observância dos prazos estabelecidos nesta Portaria, bem como o
acompanhamento de eventuais alterações, por meio do sítio eletrônico do FIES na
Internet ou por via telefônica, por meio do Disque CAIXA.

Art. 11 Para inscreverem-se, os candidatos deverão
adotar os procedimentos indicados a seguir:

I – por meio eletrônico, preencher Ficha de
Inscrição que estará disponível nos endereços do FIES na Internet no período
definido no art. 10 desta Portaria;

II – após o preenchimento da Ficha de Inscrição,
imprimir o respectivo protocolo em duas vias e entregá-lo à instituição de
ensino superior em que estuda até o dia:

a) 1ºde outubro de 2007, para os inscritos
no processo seletivo referido no inciso II do § 3ºdo art. 1ºdesta
Portaria;

b) 17 de outubro de 2007, para os inscritos no
processo seletivo referido no inciso I do § 3ºdo art. 1ºdesta
Portaria.

Parágrafo único. As instituições de ensino superior
deverão viabilizar o acesso à Internet para os estudantes que não dispuserem de
meios para tal, vedada qualquer cobrança.

Art. 12 Somente serão consideradas válidas as
inscrições confirmadas pelas instituições de ensino superior exclusivamente por
meio do SIFES, disponível nos endereços do FIES na Internet.

§ 1ºA instituição de ensino superior
atestará a confirmação da inscrição na via do protocolo que será devolvida ao
candidato.

§ 2ºAs confirmações de que trata o caput
deste artigo deverão ser efetuadas no período de:

I – 27 de agosto de 2007 até às 23 horas e 59
minutos do dia 4 de outubro de 2007, para os inscritos no processo seletivo
referido no inciso II do § 3ºdo art. 1ºdesta Portaria;

II – 4 de outubro de 2007 até às 23 horas e 59
minutos do dia 19 de outubro de 2007, para os inscritos no processo seletivo
referido no inciso I do § 3ºdo art. 1ºdesta Portaria;

§ 3ºA relação dos candidatos cuja
inscrição foi confirmada, a qual deverá ser afixada pelas instituições de
ensino superior em locais de grande circulação de estudantes, bem como
divulgada em seus sítios eletrônicos, será divulgada nos endereços do FIES na

Internet, no dia:

I – 5 de outubro de 2007, para os inscritos no
processo seletivo referido no inciso II do § 3ºdo art. 1ºdesta
Portaria;

II – 19 de outubro de 2007, para os inscritos no
processo seletivo referido no inciso I do § 3ºdo art. 1ºdesta
Portaria.

Art. 13 Os candidatos que não tiverem sua inscrição
confirmada poderão dirigir-se à instituição de ensino superior para formalizar
solicitação de esclarecimentos no período de:

I – 8 a 10 de outubro de 2007, para os inscritos no
processo seletivo referido no inciso II do § 3ºdo art. 1ºdesta
Portaria;

II – 22 a 23 de outubro de 2007, para os inscritos
no processo seletivo referido no inciso I do § 3ºdo art. 1ºdesta
Portaria.

§ 1ºA instituição de ensino superior
deverá manifestar-se quanto à solicitação prevista no caput deste artigo, e
adotar os procedimentos indicados no caput e no § 1ºdo artigo 12 desta
Portaria, nos casos em que decidir pela confirmação da inscrição do candidato,
no período de:

I – 8 de outubro de 2007 até às 23 horas e 59
minutos do dia 11 de outubro de 2007, para os inscritos no processo seletivo
referido no inciso II do § 3ºdo art. 1ºdesta Portaria;

II – 22 de outubro de 2007 até às 23 horas e 59
minutos do dia 23 de outubro de 2007, para os inscritos no processo seletivo
referido no inciso I do § 3ºdo art. 1ºdesta Portaria.

§ 2ºA relação definitiva dos candidatos
cuja inscrição tenha sido confirmada será divulgada, pelos mesmos meios
previstos no § 3ºdo artigo 12 desta Portaria, no dia:

I – 15 de outubro de 2007, para os inscritos no
processo seletivo referido no inciso II do § 3ºdo art. 1ºdesta
Portaria;

II – 24 de outubro de 2007, para os inscritos no
processo seletivo referido no inciso I do § 3ºdo art. 1ºdesta
Portaria.

Art. 14 Os recursos disponíveis para a concessão de
financiamentos no âmbito dos processos seletivos referidos nesta Portaria serão
distribuídos em observância à ordem estabelecida pelos incisos I a IV do art.
da Portaria MEC nº2729, de 2005.

Art. 15 Para o processo seletivo referido no inciso
I do § 3º do art. 1ºdesta Portaria, o valor para financiamento
de cada curso em cada instituição de ensino superior, distribuído na ordem
estabelecida pelos incisos I e II do art. 1ºda Portaria MEC nº2729,
de 2005, será aquele resultante da efetiva contratação observada em cada uma
delas.

Art. 16 Para o processo seletivo referido no inciso
II do § 3º do art. 1ºdesta Portaria, os recursos para
financiamento de cada curso, em cada instituição de ensino superior,
distribuídos na ordem estabelecida pelos incisos III e IV do art. 1ºda
Portaria MEC nº2729, de 2005, serão fixados de acordo com os critérios
indicados a seguir:

I – o valor disponível no FIES após o cumprimento
do disposto no art. 15 desta Portaria será distribuído entre os cursos
proporcionalmente ao número de candidatos inscritos e confirmados, em cada um
deles, em todo o país;

II – para efeito do disposto no inciso anterior:

a) a demanda dos cursos de licenciatura e pedagogia
será multiplicada por um fator igual a 2,0;

b) à demanda dos cursos que representarem
percentual igual ou superior a 5% ( cinco por cento ) do total da demanda por
financiamento, excluídos aqueles referidos na alínea anterior, será empregada a
fórmula

DT = ( 0,1 x DC ) + ( 0,045 x DI ), onde:

DT = Demanda Total;

DC = Demanda do Curso, definida como a demanda para
cada curso no processo seletivo para o FIES, após a confirmação das inscrições
pelas instituições de ensino superior participantes;

DI = Demanda Inicial, definida como o total de
candidatos inscritos e confirmados no processo seletivo para o FIES.

III – os recursos disponíveis no FIES para
financiamento de cada curso serão distribuídos entre os Estados da Federação e
o Distrito Federal proporcionalmente ao
número de candidatos inscritos e
confirmados em cada um deles;

IV – para efeito do disposto no inciso anterior o
valor a ser disponibilizado para cada Estado da Federação e Distrito Federal
será multiplicado pelos fatores constantes no anexo IV desta portaria, obtidos
mediante o emprego da fórmula FDE = 1 + [0,33 x (0,3 – E)], onde:

FDE = Fator de Distribuição por Estado;

E = relação entre o total de matrículas no ensino
superior em cada Estado da Federação e no Distrito Federal e o total de sua
população na faixa etária de 18 a 24 anos.

V – o valor disponível no FIES para financiamento
de cada curso, em cada Estado da Federação e Distrito Federal, será distribuído
entre as instituições de ensino superior com base na fórmula:

Vk = [Vt (1/Sk) / S(1/Sn)] x Fq, onde:

Vk = valor disponível no FIES para financiamento do
curso na instituição k,

Vt = valor disponível no FIES para financiamento do
curso na Unidade da Federação,

Sk = valor da semestralidade cobrada pelo curso na
instituição k,

Sn = valor da semestralidade cobrada em cada uma
das n instituições que oferecem o curso na Unidade da Federação;

Fq = Fator de Qualidade, obtido a partir da
Avaliação das Condições de Ensino ou de Graduação efetuada pelo Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, conforme
metodologia e valores constantes do anexo V desta portaria.

VI – somar-se-ão os valores disponíveis no FIES
para financiamento de todos os cursos da instituição de ensino superior;

VII – se o total apurado no inciso anterior for
menor que o limite de financiamento definido pela instituição de ensino
superior, atribuir-se-á a cada curso o valor de financiamento Vk calculado no
inciso V deste artigo;

VIII – se o total apurado no inciso V deste artigo
for maior que o limite de financiamento definido pela instituição de ensino
superior, o valor excedente será diminuído proporcionalmente em todos os cursos
da instituição; e

IX – nos cursos que tiverem habilitação, os
recursos inicialmente distribuídos serão alocados proporcionalmente ao número
de candidatos inscritos e confirmados em cada uma delas.

§ 1ºO valor definido conforme os incisos
VII a IX deste artigo será denominado limite de seleção.

§ 2ºCaso seja constatada pela CAIXA a
ocorrência de sobra de recursos disponíveis para a concessão de financiamentos,
o MEC poderá determinar sua redistribuição, de forma a atender os estudantes
inicialmente não beneficiados.

§ 3ºA redistribuição referida no § 2ºdeste
artigo observará:

I – a proporção direta à demanda por financiamento
não atendida, expressa na quantidade de candidatos inscritos confirmados e
classificados fora do limite de seleção, em cada curso, conforme especificado
no caput do art. 18 desta Portaria;

II – o valor desejado para financiamento de novos
estudantes informado pela mantenedora da instituição de ensino superior no
respectivo Termo de Adesão, conforme especificado no § 1ºdo art. 19 da
Portaria Normativa MEC nº30, de 2007.

Art. 17 Em cada curso de cada instituição de ensino
superior, os candidatos inscritos no processo seletivo referido no inciso II do
§ 3ºdo art. 1ºdesta Portaria serão classificados conforme um
índice que caracteriza o seu grupo familiar, obtido mediante o emprego da
fórmula

IC = RT x M
x DG x EP x CP x NG x CS x R x CDD

GF

onde:

IC = Índice de classificação;

RT = Renda Bruta Total Mensal Familiar;

M = Moradia do Grupo Familiar Própria/cedida = 1;
Financiada/locada = 1 – [ ( gasto com moradia / RT) x 0,4 ];

DG = Doença grave especificada na Portaria MPAS/MS
2998, de 23 de agosto de 2001 ou candidato deficiente, nos termos do
art. 4ºdo Decreto nº3298, de 20 de dezembro de 1999, com a
redação alterada pelo Decreto nº5296, 2 de dezembro de 2004 ( Existe
doença grave no grupo familiar ou o candidato é deficiente = 0,8; Não existe
doença grave no grupo familiar ou o candidato não é deficiente = 1);

EP = Egresso de Escola Pública (se o aluno cursou o
ensino médio completo em escola da rede pública gratuita = 0,8; se o aluno não
cursou o ensino médio completo em escola da rede pública gratuita = 1);

CP = Candidato Professor (se o candidato é
professor de escola pública ou privada de educação infantil, ensino fundamental
ou ensino médio: sim = 0,6 e não = 1);

NG = Instituição de Ensino Superior – IES não
gratuita (além do candidato, existe algum membro do grupo familiar que cursa a
graduação em IES não gratuita = 0,8; Somente o candidato cursa a graduação em
IES não gratuita = 1);

CS = Curso superior (o candidato tem curso superior
completo = 3; o candidato não tem curso superior completo = 1);

R = Raça/cor do candidato (negra = 0,8; outras = 1)

CDD = Coeficiente de Desempenho Discente ( A = 0,2;
B = 0,4; C = 1 )

GF = Grupo familiar (número de membros do grupo
familiar, incluindo o candidato).

§ 1ºO Coeficiente de Desempenho Discente –
CDD será apropriado pelo SIFES mediante a inserção, por ocasião da inscrição e,
portanto, de responsabilidade dos candidatos, dos conceitos:

I – A, caso este tenha tido coeficiente de
rendimento superior ou igual a 9,0 no último período letivo concluído na
educação superior, independentemente de transferência acadêmica;

II – B, caso este tenha tido coeficiente de
rendimento superior ou igual a 7,0 e inferior a 9,0 no último período letivo
concluído na educação superior, independentemente de transferência acadêmica;

III – C, caso este tenha tido coeficiente de
rendimento inferior a 7,0 no último período letivo concluído na educação superior,
independentemente de transferência acadêmica, ou não tenha concluído nenhum
período letivo na educação superior.

§ 2ºEntende-se como grupo familiar o
conjunto de pessoas residindo na mesma moradia do chefe do grupo familiar
salvo, se for o caso, o próprio candidato, que:

I – sejam relacionadas ao candidato pelos seguintes
graus de parentesco:

a) pai;

b) padrasto;

c) mãe;

d) madrasta;

e) cônjuge;

f) companheiro(a)

g) filho(a)

h) enteado(a)

i) irmão(ã)

j) avô(ó)

II – usufruam da renda bruta total mensal familiar,
desde que:

a) para os membros do grupo familiar que possuam
renda própria, seus rendimentos brutos individuais sejam declarados na
composição da renda bruta total mensal familiar;

b) para os membros do grupo familiar que não
possuam renda própria, a relação de dependência seja comprovada por meio de
documentos emitidos ou reconhecidos por órgãos oficiais ou pela fonte pagadora
dos rendimentos de qualquer um dos componentes do grupo familiar.

§ 3ºEntende-se como Renda Bruta Total
Mensal Familiar o somatório de todos os rendimentos auferidos por todos os
membros do grupo familiar, que compreende:

I – renda bruta mensal familiar, composta do valor
bruto de salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias,
comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado,
rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do
patrimônio, e quaisquer outros, de todos os membros do grupo familiar, incluindo o candidato;

II – renda mensal agregada, composta de qualquer
ajuda financeira regular de pessoa que não faça parte do grupo familiar.

§ 4ºEntende-se como gasto com habitação as
despesas vinculadas à locação ou financiamento imobiliário do grupo familiar,
desconsideradas as do candidato quando este não residir com o grupo familiar.

§ 5ºOs candidatos serão classificados na
ordem ascendente do valor do índice calculado de acordo com o caput deste
artigo.

§ 6ºNo caso de índices idênticos
calculados segundo o disposto no caput deste artigo, o desempate entre os
candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:

I – melhor Coeficiente de Desempenho Discente;

II – ter cursado o ensino médio completo em escola
da rede pública gratuita;

III – maior número de semestres já
concluídos do curso em que estiver matriculado;

IV – não ter curso superior completo;

V – residência não própria;

VI – existência de doença grave no
grupo familiar, ou candidato deficiente;

VII – mais de um membro da família
estudando, sem bolsa de estudo, em IES não gratuita; e

VIII – menor renda bruta total mensal
familiar.

§ 7ºPersistindo o empate, o
desempate beneficiará o candidato mais idoso.

Art. 18 Definidos, em cada curso de
cada instituição de ensino superior, o valor disponível, nos termos do art. 16
desta Portaria, para o financiamento referente ao processo seletivo
especificado no inciso II do § 3ºdo art. 1ºdesta Portaria, e
a ordem de classificação nos termos do art. 17 desta Portaria, será elaborado
Relatório de Resultados, que conterá listagem dos candidatos cuja inscrição não
foi processada e, por ordem de classificação, dos candidatos classificados
dentro do limite de seleção, doravante denominados candidatos classificados, e
dos candidatos classificados fora do limite de seleção, doravante denominados
candidatos não classificados.

§ 1ºO Relatório de Resultados,
que deverá ser afixado pela instituição de ensino superior em locais de grande
circulação dos estudantes, bem como disponibilizado em seu sítio eletrônico,
será divulgado nos endereços do FIES na Internet a partir das 10 horas do dia
22 de outubro de 2007.

§ 2ºOs candidatos inscritos e
confirmados no processo seletivo referido no inciso I do § 3ºdo art.
desta Portaria deverão efetuar a contratação do financiamento,
conforme prazos e procedimentos estabelecidos nos arts. 26 e 27 desta portaria.

Art. 19 Os candidatos classificados
dentro do limite de seleção referidos no art. 18 desta Portaria deverão, no
período de 22 de outubro até às 23 horas e 59 minutos do dia 22 de novembro de
2007, preencher Formulário de Entrevista, conforme instruções que estarão
disponíveis nos endereços do FIES na Internet.

Art. 20 No período de 22 de outubro de
2007 até às 23 horas e 59 minutos do dia 23 de novembro de 2007, a Comissão
Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES – CPSA, constituída na
instituição de ensino superior nos termos do art. 21 da Portaria Normativa MEC
30, de 2007, entrevistará os candidatos classificados referidos no
art. 18 desta Portaria, que deverão entregar, no momento da entrevista,
fotocópia dos seguintes documentos:

I – documento de identificação próprio
e dos demais membros do grupo familiar, dentre aqueles especificados no anexo
VI desta portaria;

II – CPF de todos os membros do grupo
familiar com idade entre 18 e 65 anos, exceto os civilmente incapazes;

III – Declaração Anual de Isento
referente ao último exercício fiscal, para todos os membros do grupo familiar
obrigados a fazê-la conforme as normas da Receita Federal do Brasil;

IV – comprovante de residência dos
membros do grupo familiar, dentre aqueles especificados no anexo VII desta
portaria;

V – comprovantes dos períodos letivos
cursados em escola pública;

VI – comprovante de vínculo
empregatício emitido pela instituição de ensino na qual o estudante atua como
professor da educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio;

VII – comprovante das condições de
moradia, quando financiada ou locada, apresentando, se financiada, a última
prestação paga e, se locada, os três últimos comprovantes de pagamento ou o
contrato de locação registrado em cartório.

VIII – comprovante de matrícula de
outro membro do grupo familiar em instituição de ensino superior paga, se for o
caso;

IX – atestado médico comprobatório caso
exista, no grupo familiar, algum portador de doença especificada na Portaria
MPAS/MS nº2998, de 2001, ou, caso o candidato seja deficiente, laudo
médico atestando sua espécie e grau, nos termos do art. 4ºdo Decreto
3298, de 1999, com a redação alterada pelo Decreto nº5296,
de 2004, com expressa referência ao código correspondente da Classificação
Internacional de Doença – CID, quando for o caso;

X – comprovante de rendimentos do
estudante e dos integrantes de seu grupo familiar, conforme disposto no § 3ºdeste artigo.

XI – certidão de nascimento do pai e/ou
da mãe, na qual conste, em pelo menos uma delas, informação de que o(a)
genitor(a ) é da raça/cor negra.

XII – comprovante de separação ou
divórcio dos pais, ou certidão de óbito, no caso de um deles não constar do
grupo familiar do candidato por essas razões.

XIII – histórico escolar do último
período letivo concluído na educação superior, independentemente de
transferência acadêmica.

XIV – quaisquer outros documentos que a
CPSA julgar necessários à comprovação das informações, prestadas pelo candidato,
que integram o cálculo do Índice de Classificação – IC ou a composição do grupo
familiar.

§ 1ºEm caso de ausência ou
imprecisão do(s) documento(s) referido(s) no inciso XI do caput deste artigo,
prevalecerá a decisão da CPSA.

§ 2ºDeverá ser reprovado pela
CPSA o candidato beneficiário do ProUni que tenha sido classificado no processo
seletivo referido no inciso II do § 3ºdo art. 1ºdesta
Portaria, destinado a estudantes que não sejam beneficiários do ProUni.

§ 3ºSão considerados
comprovantes de rendimentos aqueles especificados no anexo VIII desta Portaria,
salvo no caso da renda agregada, a qual deverá ser comprovada mediante recibos
de depósitos regulares efetuados em conta corrente do estudante ou de outro
membro do grupo familiar, ou declaração, com firma reconhecida, do doador.

§ 4ºA apuração da renda bruta
mensal familiar deve seguir os procedimentos especificados no Anexo IX desta
Portaria.

§ 5ºA CPSA poderá, a seu
critério, exigir a apresentação, pelo estudante, das vias originais dos
documentos referidos nos incisos I a XIV do caput deste artigo.

§ 6ºCaso a ausência de um dos
pais do grupo familiar do candidato ocorra em função de motivo diverso dos
constantes no inciso XII do caput deste artigo, este deverá apresentar elemento
comprobatório da situação fática específica, a critério da CPSA.

Art. 21 Na entrevista dos candidatos, a
CPSA analisará a pertinência e a veracidade das informações prestadas,
concluindo pela aprovação ou reprovação do candidato.

§ 1ºEm caso de aprovação do candidato,
a CPSA deverá, no período referido no caput do art. 20 desta Portaria:

I – registrar tal decisão no módulo de
entrevista do SIFES;

II – emitir, por meio do SIFES,
Declaração de Aprovação do candidato, assinada por todos os seus membros,
retendo a documentação entregue pelo candidato, que deverá permanecer arquivada
por 5 ( cinco ) anos.

§ 2ºEm caso de reprovação, a
CPSA emitirá para o candidato documento em que conste a razão de sua
reprovação, cuja cópia, juntamente com a documentação entregue pelo estudante,
deverá permanecer arquivada por cinco anos.

§ 3ºO candidato classificado
que não tiver sua aprovação registrada no SIFES até o final do prazo definido
no caput do art. 20 desta Portaria será considerado reprovado na entrevista.

Art. 22 O candidato não classificado
poderá passar à condição de candidato reclassificado em virtude da reprovação
de outro(s) candidato(s) desde que, observada a ordem ascendente do índice de
classificação, reste valor suficiente, no limite de seleção, para seu financiamento.

Parágrafo único. No período de 26 de
novembro de 2007 até às 23 horas e 59 minutos do dia 6 de dezembro de 2007, os
candidatos reclassificados deverão preencher Formulário de Entrevista, conforme
instruções que estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet.

Art. 23 No período de 26 de novembro de
2007 até às 23 horas e 59 minutos do dia 7 de dezembro de 2007, a CPSA
entrevistará os candidatos reclassificados.

§ 1ºOs candidatos
reclassificados deverão atender às mesmas exigências previstas no artigo 20
desta Portaria para os candidatos classificados.

§ 2ºA CPSA deverá observar,
para os candidatos reclassificados, os mesmos procedimentos operacionais
referidos nos §§ 1ºe 2ºdo art. 21 desta Portaria.

Art. 24 A CPSA, respeitados os prazos
estipulados nos artigos 20 e 23 desta portaria, poderá definir dia e horário
para a entrevista de cada candidato, que deverá, neste caso, ser avisado com
antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Art. 25 É condição necessária para a
habilitação ao financiamento no presente processo seletivo a apresentação de
fiador que atenda ao disposto no inciso II do caput e nos §§ 1º, 2ºe 3ºdo art. 27 desta Portaria, ou outra garantia que venha a ser
aceita pelo agente financeiro.

Art. 26 Os candidatos aprovados e
seu(s) fiador(es) deverão comparecer à agência da Caixa Econômica Federal de
sua escolha para formalização do contrato de financiamento, nos termos dos
artigos 4ºe 5ºda Lei nº10260, de 2001, e do art. 4ºda Portaria Normativa MEC nº30, de 2007, no período de:

I – 24 de outubro de 2007 a 14 de
dezembro de 2007, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso I
do § 3ºdo art. 1º desta Portaria;

II – 22 de outubro de 2007 a 14 de
dezembro de 2007, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso II
do § 3ºdo art. 1ºdesta Portaria.

Art. 27 A contratação referida no art.
26 desta Portaria será condicionada à apresentação dos seguintes documentos
(original e fotocópia):

I – do candidato:

a) Declaração de Aprovação emitida pela
CPSA, assinada por todos os seus membros, para os candidatos aprovados no
processo seletivo referido no inciso II do § 3ºdo art. 1ºdesta
Portaria;

b) Termo de Concessão ou de Atualização
do Usufruto de Bolsa do ProUni, para os candidatos aprovados no processo
seletivo referido no inciso I do § 3ºdo art. 1ºdesta
Portaria;

c) comprovante de matrícula na
instituição de ensino superior emitente do Termo de Concessão ou de Atualização
do Usufruto de Bolsa referido na alínea anterior, para os candidatos aprovados
no processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º desta Portaria;

d) documento de identificação, dentre
aqueles especificados no Anexo VI desta Portaria, e CPF próprio em situação
cadastral regular no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil
e, se menor de 18 anos de idade e não emancipado, também de seu representante
legal;

e) certidão de casamento, documento de
identificação, dentre aqueles especificados no Anexo VI desta Portaria, e CPF
do cônjuge, se for o caso; e

f) comprovante de residência, dentre
aqueles especificados no Anexo VII desta Portaria.

II – do(s) fiador(es):

a) documento(s) de identificação,
dentre aqueles especificados no Anexo VI desta Portaria, e CPF próprio(s) em
situação cadastral regular no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do
Brasil;

b) certidão de casamento, documento de
identificação, dentre aqueles especificados no Anexo VI desta Portaria, e CPF
do cônjuge, se for o caso;

c) comprovante de residência dentre
aqueles especificados no Anexo VII desta Portaria; e

d) comprovante de rendimentos, dentre
aqueles especificados no anexo VIII desta Portaria.

§ 1º O fiador dos financiamentos
referidos nesta Portaria deve ser residente e domiciliado no Brasil e comprovar
rendimentos mensais:

I – pelo menos iguais ao valor total da
mensalidade informada pelo estudante ao efetuar sua inscrição no processo
seletivo, ratificada pela instituição de ensino superior ao confirmá-la nos
termos do art.12 desta Portaria, no caso do financiamento aos bolsistas
parciais de 50% ( cinqüenta por cento ) do ProUni;

II – pelo menos iguais ao dobro do
valor total da mensalidade informada pelo estudante ao efetuar sua inscrição no
processo seletivo, ratificada pela instituição de ensino superior ao confirmá-
la nos termos do art.12 desta Portaria, no caso do financiamento a estudantes
que não sejam beneficiários do ProUni.

§ 2º A apuração dos rendimentos mensais
do fiador seguirá os procedimentos especificados no Anexo IX desta Portaria.

§ 3º Para o atendimento ao disposto no
§ 1º deste artigo, o estudante poderá apresentar até dois fiadores cuja soma de
rendimentos atenda o valor mínimo estabelecido.

§ 4º Não poderá ser fiador:

I – o cônjuge do candidato;

II – estudante que conste como
beneficiário do FIES ou do Programa de Crédito Educativo – CREDUC, salvo nos
casos de quitação dos financiamentos recebidos.

Art. 28 Observado o disposto nesta
Portaria, os estudantes beneficiados pelo financiamento referido no inciso I do
§ 3º do art. 1º desta Portaria estarão sujeitos às mesmas regras e
procedimentos estabelecidos para os demais beneficiários do FIES.

Art. 29 Fica revogada a Portaria MEC nº
1716, de 20 de outubro de 2006.

Art. 30 Todos os horários desta
Portaria referem-se ao horário oficial de Brasília.

Art. 31 Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.

FERNANDO
HADDAD

ANEXO I

MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO

Secretaria
de Educação Superior – SESu

Programa de Financiamento Estudantil –
FIES

TERMO DE ADESÃO

1. DADOS CADASTRAIS DA INSTITUIÇÃO DE
ENSINO SUPERIOR – IES

1.1 Nome da IES

1.2 Sigla

1.3 Código do INEP

1.4 CNPJ

1.5 Natureza Jurídica

1.6 Atividade Econômica Principal

1.7 Unidade administrativa / Campus

1.8 Ato de Autorização

1.9 Data de Publicação

1.10 Endereço completo

1.11 Cidade

1.12 UF

1.13 CEP

1.14 DDD

1.15 Telefone(s)

1.16 Fax

1.17 Endereço eletrônico

1.18 Nome do responsável legal

1.19 CPF

1.20 A IES possui alunos no Programa de
Crédito Educativo

– CREDUC:

( ) sim ( ) não

1.21 A IES mantém programa próprio de
financiamento aos seus alunos de graduação, administrado diretamente ou por
intermédio de entidade vinculada:

( ) sim ( ) não

1.22 Em caso positivo, qual a
quantidade, e a porcentagem em relação ao total do alunado, de alunos
beneficiados, no ano de 2006, com financiamento igual ou superior a 50% do
valor da mensalidade:

Quantidade ( )

Porcentagem em relação ao total do
alunado ( )

1.23 A IES mantém programa próprio de
bolsas de estudo para os seus alunos de graduação administrado diretamente ou
por intermédio de entidade vinculada

( ) sim ( ) não

1.24 Em caso positivo, qual a
quantidade, e a porcentagem em relação ao total do alunado, de alunos
beneficiados, no ano de 2006, com bolsa igual ou superior a 50% do valor da
mensalidade Quantidade ( )

Porcentagem em relação ao total do
alunado ( )

1.25 A IES utiliza, além do FIES, outro
programa não próprio de financiamento estudantil para os seus alunos de
graduação (administrado por instituição financeira, instituição do tipo
Fundaplub, etc)

( ) sim ( ) não

1.26 Em caso positivo, qual a
quantidade, e a porcentagem em relação ao total do alunado, de alunos
beneficiados, no ano de 2006, com financiamento não próprio igual ou superior a
50% do valor da mensalidade

Quantidade ( )

Porcentagem em relação ao total do
alunado ( )

1.27 A IES utiliza programa não próprio de bolsas
de estudo para os seus alunos de graduação ( administrado por governo estadual
ou municipal, organização não governamental, etc)

( ) sim ( ) não

1.28 Em caso positivo, qual a quantidade, e a
porcentagem em relação ao total do alunado, de alunos beneficiados, no ano de
2006, com bolsa não própria igual ou superior a 50% do valor da mensalidade

Quantidade ( )

Porcentagem em relação ao total do alunado ( )

2. DADOS CADASTRAIS DA MANTENEDORA

2.1 Nome da Mantenedora

2.2 Sigla

2.3 CNPJ

2.4 Natureza Jurídica

2.5 Atividade Econômica Principal

2.6 Conta corrente na Caixa Econômica Federal (se
houver)

2.7 Endereço completo

2.8 Cidade

2.9 UF

2.10 CEP

2.11 DDD

2.12 Telefone(s)

2.13 Fax

2.14 Endereço eletrônico

2.15 Nome do responsável legal

2.16 CPF

3. DADOS FINANCEIROS

3.1 Relação de CNPJ’s para pagamento

3.2 Razão Social de cada CNPJ

3.3 Situação de cada CNPJ em relação às
contribuições devidas ao INSS, assinalando apenas uma alternativa:

( ) Contribuinte normal

( ) Enquadrado no art. 55 da Lei nº 8.212/91.

3.4 Nome do responsável pelo Setor Financeiro

3.5 DDD

3.6 Telefone(s)

3.7 Fax

3.8 Endereço eletrônico

4. CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE SELEÇÃO E
ACOMPANHAMENTO DO FIES

4.1 Nome e representatividade do Presidente

4.2 CPF

4.3 DDD

4.4 Telefone(s)

4.5 Fax

4.6 Endereço eletrônico da comissão

4.7 Nomes e representatividade dos demais membros

4.8 CPF dos demais membros

4.9 Endereço eletrônico da representação estudantil

5. CADASTRO DOS CURSOS

5.1 Área de Conhecimento

5.2 Curso

5.3 Habilitação

5.4 Código do INEP

5.5 Período (matutino/vespertino/noturno)

5.6 Regime (semestral ou anual)

5.7 Duração regular do curso (em semestres)

5.8 Valor da mensalidade

6. O valor para financiamento de novos estudantes
no segundo semestre de 2007 será aquele resultante da efetiva contratação
ocorrida por estudantes selecionados pelo Programa Universidade para Todos –
ProUni e beneficiados com bolsa parcial que estejam regularmente matriculados
em cursos de graduação.

7. CONDIÇÕES ESSENCIAIS

I – A instituição proponente e sua mantenedora
pleiteiam a aprovação de sua adesão ao Fundo de Financiamento ao Estudante do
Ensino Superior – FIES, assumindo os encargos legais previstos na Lei nº 10260,
de 12 de julho de 2001, e em sua correspondente regulamentação, comprometendo-se,
diretamente ou, no que couber, por intermédio da Comissão Permanente de Seleção
e Acompanhamento, a:

a) cumprir fielmente o disposto nas portarias que
regulamentam este programa;

b) instituir, em cada campus ou unidade
administrativa, Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento – CPSA do FIES,
com atribuições e constituição definidas em regulamentação específica do
Ministério da Educação – MEC, responsabilizando-se solidariamente por quaisquer
atos por esta;

c) permitir a divulgação, inclusive via Internet,
dos nomes dos componentes da CPSA do FIES e do endereço eletrônico da comissão;

d) efetuar os procedimentos operacionais
específicos para a concessão de financiamento do FIES aos bolsistas parciais do
ProUni, vinculados à instituição, que o solicitarem;

e) tornar públicos os critérios de classificação e
demais condições adotadas para a seleção dos candidatos ao financiamento;

f) avaliar a cada período letivo o aproveitamento
acadêmico dos estudantes financiados, tendo em vista o desempenho mínimo
necessário à continuidade do financiamento, conforme estabelecido em
regulamentação específica do MEC;

g) adotar, durante o período de matrícula dos
estudantes já financiados, as providências necessárias ao aditamento,
simplificado ou não simplificado, dos respectivos contratos;

h) Encaminhar ao(s) agente(s) financeiro(s) do FIES
cópia dos Termos de Anuência em seu poder, na forma determinada pelo agente
operador.

i) permitir e facilitar ao MEC, por intermédio da
Secretaria de Educação Superior – SESu, e aos Órgãos do Sistema Federal de
Controle Interno e Externo, o acompanhamento de todas as atividades destinadas
ao cumprimento dos compromissos assumidos neste Termo de Adesão;

j) manter arquivada toda a documentação relativa à
seleção e à comprovação das informações prestadas pelos estudantes no decorrer
do processo seletivo, bem como aos financiamentos concedidos a estudantes
matriculados em suas unidades, pelo prazo de cinco anos, contados da data de
encerramento do financiamento;

k) manter o MEC, por intermédio da SESu, informado
sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de
execução dos compromissos assumidos neste Termo de Adesão;

l) ao final de cada semestre letivo, encaminhar ao
MEC, na forma estabelecida pelo agente operador, relatório com a listagem dos
estudantes beneficiados pelo FIES que concluíram o curso, bem como daqueles com
óbice à manutenção do financiamento, conforme disposto em regulamentação
específica do MEC, com a respectiva identificação do motivo;

m) abster-se de suspender a matrícula dos
estudantes, contratados do FIES, adimplentes com a parcela não financiada da
mensalidade;

n) abster-se de cobrar mensalidade com valor
integral, mesmo como adiantamento, dos estudantes contratados do FIES;

o) considerar, como valores dos encargos
educacionais, inclusive matrícula e mensalidades, cobrados dos estudantes
financiados pelo FIES, os resultantes dos descontos normalmente praticados,
incluídos aqueles decorrentes de pontualidade no pagamento, ficando vedada a cobrança
de qualquer taxa adicional;

p) não substabelecer as obrigações ora assumidas
sem anuência expressa do Ministério da Educação;

q) assumir todos os encargos e obrigações legais
decorrentes da consecução dos compromissos assumidos neste Termo de Adesão, inclusive
responsabilizando-se solidariamente pelos atos praticados pelas respectivas
Comissões Permanentes de Seleção e Acompanhamento.

II – O descumprimento das condições essenciais
listadas no inciso I do item 7 deste Termo de Adesão implicará a impossibilidade
da mantenedora, bem como de sua(s) mantida(s), aderir aos três próximos
processos seletivos do FIES.

III – Os membros das Comissões Permanentes de
Seleção e Acompanhamento serão responsabilizados administrativa, civil e
penalmente em caso de descumprimento das respectivas atribuições e
responsabilidades, conforme estabelecidas em regulamentação específica do MEC,
respondendo solidariamente a instituição de ensino e a respectiva mantenedora.

IV – Uma vez caracterizado descumprimento que
resulte em dispêndio, pelo FIES, de valores superiores aos previstos no item t
deste Termo de Adesão, fica o agente operador autorizado a debitar, dos
repasses futuros à mantenedora, os encargos indevidamente cobrados, bem como os
custos operacionais efetivamente por ele incorridos para a correção de seus
saldos e fluxos financeiros, e dos respectivos estudantes financiados, com as
devidas correções, sem prejuízo do previsto no inciso II e retroativamente ao
advento da infração.

V – Este Termo de Adesão poderá, mediante
assentimento dos partícipes, ser alterado por Termo Aditivo, ou rescindido,
independentemente do instrumento de sua formalização, por inadimplemento de
quaisquer das cláusulas ou condições pactuadas, pela inexatidão das declarações
nele constantes ou pela superveniência de norma legal ou evento que o torne
material e formalmente inexeqüível, ou ainda, pela denúncia de um dos
partícipes, desde que precedido de avisos, no prazo de 30 (trinta) dias,
imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em
que tenham vigido e creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no
mesmo período.

VI – Para dirimir questões resultantes da aplicação
deste Instrumento é eleito o foro da Justiça Federal de Brasília – DF.

8. ASSINATURAS

8.1 Local

8.2 Data

8.3 Assinatura do representante legal da IES (com
firma reconhecida)

8.4 Assinatura do representante legal da
mantenedora (com firma reconhecida)

ANEXO II

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Secretaria de Educação Superior – SESu

Programa de Financiamento Estudantil – FIES

TERMO DE ADESÃO

1 – DADOS CADASTRAIS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR – IES

1.1 Nome da IES

1.2 Sigla

1.3 Código do INEP

1.4 CNPJ

1.5 Natureza Jurídica

1.6 Atividade Econômica Principal

1.7 Unidade administrativa / Campus

1.8 Ato de autorização

1.9 Data de publicação

1.10 Endereço completo

1.11 Cidade

1.12 UF

1.13 CEP

1.14 DDD

1.15 Telefone(s)

1.16 Fax

1.17 Endereço eletrônico

1.18 Nome do responsável legal

1.19 CPF

1.20 A IES possui alunos no Programa de Crédito
Educativo

– CREDUC

( ) sim ( ) não

1.21 A IES mantém programa próprio de financiamento
aos seus alunos de graduação, administrado diretamente ou por intermédio de
entidade vinculada

( ) sim ( ) não

1.22 Em caso positivo, qual a quantidade, e a
porcentagem em relação ao total do alunado, de alunos beneficiados, no ano de
2006, com financiamento igual ou superior a 50% do valor da mensalidade

Quantidade ( )

Porcentagem em relação ao total do alunado ( )

1.23 A IES mantém programa próprio de bolsas de
estudo para os seus alunos de graduação administrado diretamente ou por
intermédio de entidade vinculada

( ) sim ( ) não

1.24 Em caso positivo, qual a quantidade, e a
porcentagem em relação ao total do alunado, de alunos beneficiados, no ano de
2006, com bolsa igual ou superior a 50% do valor da mensalidade

Quantidade ( )

Porcentagem em relação ao total do alunado ( )

1.25 A IES utiliza, além do FIES, outro programa
não próprio de financiamento estudantil para os seus alunos de graduação
(administrado por instituição financeira, instituição do tipo Fundaplub, etc)

( ) sim ( ) não

1.26 Em caso positivo, qual a quantidade, e a
porcentagem em relação ao total do alunado, de alunos beneficiados, no ano de
2006, com financiamento não próprio igual ou superior a 50% do valor da
mensalidade

Quantidade ( )

Porcentagem em relação ao total do alunado ( )

1.27 A IES utiliza programa não próprio de bolsas
de estudo para os seus alunos de graduação (administrado por governo estadual
ou municipal, organização não governamental, etc)

( ) sim ( ) não

1.28 Em caso positivo, qual a quantidade, e a
porcentagem em relação ao total do alunado, de alunos beneficiados, no ano de
2006, com bolsa não própria igual ou superior a 50% do valor da mensalidade

Quantidade ( )

Porcentagem em relação ao total do alunado ( )

2 – DADOS CADASTRAIS DA MANTENEDORA

2.1 Nome da Mantenedora

2.2 Sigla

2.3 CNPJ

2.4 Natureza Jurídica

2.5 Atividade Econômica Principal

2.6 Conta corrente na Caixa Econômica Federal (se
houver)

2.7 Endereço completo

2.8 Cidade

2.9 UF

2.10 CEP

2.11 DDD

2.12 Telefone(s)

2.13 Fax

2.14 Endereço eletrônico

2.15 Nome do responsável legal

2.16 CPF

3 – DADOS FINANCEIROS

3.1 Relação de CNPJ’s para pagamento

3.2 Razão Social de cada CNPJ

3.3 Situação de cada CNPJ em relação às
contribuições devidas ao INSS, assinalando apenas uma alternativa:

( ) Contribuinte normal

( ) Enquadrado no art. 55 da Lei Nº 8.212/91.

3.4 Nome do responsável pelo Setor Financeiro

3.5 DDD

3.6 Telefone(s)

3.7 Fax

3.8 Endereço eletrônico

4 – CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE SELEÇÃO
E ACOMPANHAMENTO DO FIES

4.1 Nome e representatividade do Presidente

4.2 CPF

4.3 DDD

4.4 Telefone(s)

4.5 Fax

4.6 Endereço eletrônico da comissão

4.7 Nomes e representatividade dos demais membros

4.8 CPF dos demais membros

4.9 Endereço eletrônico da representação estudantil

5 – CADASTRO DOS CURSOS

5.1 Área de Conhecimento

5.2 Curso

5.3 Habilitação

5.4 Código do INEP

5.5 Período (matutino/vespertino/noturno)

5.6 Regime (semestral ou anual)

5.7 Duração regular do curso (em semestres)

5.8 Valor da mensalidade

6 – VALOR (EM REAIS) DESEJADO POR ESTA
UNIDADE ADMINISTRATIVA OU CAMPUS PARA O FINANCIAMENTO DE NOVOS ESTUDANTES NO
SEGUNDO SEMESTRE DE 2006

Observações:

1. O valor a ser informado refere-se,
exclusivamente, aos contratos a serem firmados neste processo seletivo. Assim,
não deve ser considerado o valor dos contratos já existentes no total a ser
informado abaixo.

2. Uma vez que os certificados (CFT-E)
a serem recebidos pela instituição de ensino superior somente podem ser
utilizados para o pagamento de contribuições previdenciárias junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do art. 10 da Lei nº 10260 de 12
de julho de 2001, recomenda-se que o valor solicitado restrinja-se ao montante
previsto das obrigações da instituição de ensino superior junto ao INSS.

R$____________,00

(___________________________________________reais)

7 – CONDIÇÕES ESSENCIAIS

I – A instituição proponente e sua
mantenedora pleiteiam a aprovação de sua adesão ao Fundo de Financiamento ao
Estudante do Ensino Superior – FIES, assumindo os encargos legais previstos na
Lei n.o 10.260, de 12 de julho de 2001, e em sua correspondente regulamentação,
comprometendo-se, diretamente ou, no que couber, por intermédio da Comissão
Permanente de Seleção e Acompanhamento, a:

a) cumprir fielmente o disposto nas
portarias que regulamentam este programa;

b) instituir, em cada campus ou unidade
administrativa, Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento – CPSA do FIES,
com as atribuições e constituição definidas em regulamentação específica do
Ministério da Educação – MEC, responsabilizando-se solidariamente por quaisquer
atos por esta;

c) permitir a divulgação, inclusive via
Internet, do valor solicitado para financiamento de novos alunos, dos nomes dos
componentes da CPSA do FIES e do endereço eletrônico da comissão;

d) confirmar, de acordo com
procedimentos definidos pelo MEC, as inscrições dos candidatos ao FIES que
preencherem os requisitos necessários à participação no programa;

e) tornar públicos os critérios de
classificação e demais condições adotadas para a seleção dos candidatos ao
financiamento;

f) divulgar, afixando em local de
grande circulação dos estudantes, lista dos candidatos inscritos e confirmados
e, posteriormente, dos candidatos classificados e dos não classificados, bem
como dos reclassificados;

g) convocar e entrevistar os candidatos
classificados, para analisar a pertinência e a veracidade da documentação por
eles apresentada, bem como e verificar o cumprimento das condições
regulamentares de participação no FIES;

h) convocar e entrevistar os candidatos
subseqüentes na ordem de classificação, para os fins previstos na alínea
anterior, quando, em virtude da não aprovação de candidato(s) inicialmente
convocado( s), resultarem vagas disponíveis;

i) entregar aos candidatos aprovados na
entrevista, em via original datada e assinada por todos os membros da CPSA,
declaração de aprovação emitida pelo Sistema do Financiamento Estudantil –
SIFES, a qual constituirá documento essencial para obtenção de financiamento
junto ao agente financeiro;

j) avaliar a cada período letivo o
aproveitamento acadêmico dos estudantes financiados, tendo em vista o
desempenho mínimo necessário à continuidade do financiamento, conforme
estabelecido em regulamentação específica do MEC;

k) adotar, durante o período de
matrícula dos estudantes já financiados, as providências necessárias ao
aditamento, simplificado ou não simplificado, dos respectivos contratos;

l) Encaminhar ao(s) agente(s)
financeiro(s) do FIES cópia dos Termos de Anuência em seu poder, na forma
determinada pelo agente operador.

m) permitir e facilitar ao MEC, por
intermédio da Secretaria de Educação Superior – SESu, e aos Órgãos do Sistema
Federal de Controle Interno e Externo, o acompanhamento de todas as atividades
destinadas ao cumprimento dos compromissos assumidos neste Termo de Adesão;

n) manter arquivada toda a documentação
relativa à seleção e à comprovação das informações prestadas pelos estudantes
no decorrer do processo seletivo, bem como aos financiamentos concedidos a
estudantes matriculados em suas unidades, pelo prazo de cinco anos, contados da
data de encerramento do financiamento;

o) manter o MEC, por intermédio da
SESu, informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso
normal de execução dos compromissos assumidos neste Termo de Adesão;

p) ao final de cada semestre letivo,
encaminhar ao MEC, na forma estabelecida pelo agente operador, relatório com a
listagem dos estudantes beneficiados pelo FIES que concluíram o curso, bem como
daqueles com óbice à manutenção do financiamento, conforme o disposto em
regulamentação específica do MEC, com a respectiva identificação do motivo;

q) no início de cada processo seletivo,
informar ao MEC o valor desejado para financiamento de novos estudantes;

r) abster-se de suspender a matrícula
dos estudantes, contratados do FIES, adimplentes com a parcela não financiada
da mensalidade;

s) abster-se de cobrar mensalidade com
valor integral, mesmo como adiantamento, dos estudantes contratados do FIES;

t) considerar, como valores dos
encargos educacionais, inclusive matrícula e mensalidades, cobrados dos
estudantes financiados pelo FIES, os resultantes dos descontos normalmente
praticados, incluídos aqueles decorrentes de pontualidade no pagamento, ficando
vedada a cobrança de qualquer taxa adicional;

u) não substabelecer as obrigações ora
assumidas sem anuência expressa do Ministério da Educação;

v) assumir todos os encargos e
obrigações legais decorrentes da consecução dos compromissos assumidos neste
Termo de Adesão, inclusive responsabilizando-se solidariamente pelos atos
praticados pelas respectivas Comissões Permanentes de Seleção e Acompanhamento.

II – O descumprimento das condições
essenciais listadas no inciso I do item 7 deste Termo de Adesão implicará a
impossibilidade da mantenedora, bem como de sua(s) mantida(s), aderir aos três
próximos processos seletivos do FIES.

III – Os membros das Comissões
Permanentes de Seleção e Acompanhamento serão responsabilizados administrativa,
civil e penalmente em caso de descumprimento das respectivas atribuições e
responsabilidades, conforme estabelecidas em regulamentação específica do MEC,
respondendo solidariamente a instituição de ensino e a respectiva mantenedora.

IV – Uma vez caracterizado
descumprimento que resulte em dispêndio, pelo FIES, de valores superiores aos
previstos no item t deste Termo de Adesão, fica o agente operador autorizado a
debitar, dos repasses futuros à mantenedora, os encargos indevidamente
cobrados, bem como os custos operacionais efetivamente por ele incorridos para
a correção de seus saldos e fluxos financeiros, e dos respectivos estudantes
financiados, com as devidas correções, sem prejuízo do previsto no inciso II e
retroativamente ao advento da infração.

V – Este Termo de Adesão poderá,
mediante assentimento dos partícipes, ser alterado por Termo Aditivo, ou
rescindido, independentemente do instrumento de sua formalização, por
inadimplemento de quaisquer das cláusulas ou condições pactuadas, pela
inexatidão das declarações nele constantes ou pela superveniência de norma
legal ou evento que o torne material e formalmente inexeqüível, ou ainda, pela
denúncia de um dos partícipes, desde que precedido de avisos, no prazo de 30
(trinta) dias, imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes
do prazo em que tenham vigido e creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios
adquiridos no mesmo período.

VI – Para dirimir questões resultantes
da aplicação deste Instrumento é eleito o foro da Justiça Federal de Brasília –
DF.

8 – ASSINATURAS

8.1 Local

8.2 Data

8.3 Assinatura do representante legal
da IES (com firma reconhecida)

8.4 Assinatura do representante legal
da mantenedora (com firma reconhecida)

ANEXO III

ENDEREÇOS DAS GERÊNCIAS DE FILIAIS DE
FUNDOS E SEGUROS SOCIAIS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – GIFUS

GERÊNCIA DE FILIAL

ESTADOS ATENDIDOS

ENDEREÇO

BELÉM/PA (GIFUS/BE)

Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia Roraima

Travessa Nove de Janeiro, 1686 3º andar – São Braz – Belém/PA
CEP 66.040-000

FORTALEZA/CE (GIFUS/FO)

Ceará, Maranhão, Piauí

Rua Sena Madureira, 800, 16º andar, Ed. Sede Caixa – Centro
Fortaleza/CE CEP: 60.055-080

RECIFE/PE(GIFUS/RE)

Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte

Praça Miguel de Cervantes, nº 30 – 8º andar – Ilha do Leite –
Recife/PE CEP 50070-520

SALVADOR/BA (GIFUS/SA)

Bahia, Sergipe

Rua. Boulevard Financeiro, 190, Ed. Boulevard Financeiro,
Mezanino – Caminho das Árvores Salvador/BA CEP 41.820-020

BRASÍLIA/DF(GIFUS/BR)

Distrito Federal

SBS- Quadra 01 Bloco “L” 17º andar Brasília/DF CEP
70.070-100

GOIÂNIA/GO(GIFUS/GO)

Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins

Rua 11, nº 250, 9º andar – Centro Goiânia/GO CEP: 74.015-170

BELO HORIZONTE/MG (GIFUS/BH)

Minas Gerais

Rua Tupinambás, 486, 3º andar – sala 302 – Centro Belo
Horizonte/MG CEP 30.120-070

RIO DE JANEIRO/RJ(GIFUS/RJ)

Espírito Santo, Rio de Janeiro

Av. Rio Branco, 174, 14º andar – Centro Rio de Janeiro/RJ CEP:
20.040-003

SÃO PAULO/SP(GIFUS/SP)

São Paulo

Av Paulista, 1912 8º andar, sala 81 – Bela Vista – São Paulo/SP
CEP: 01310-200

CURITIBA/PR(GIFUS/CT)

Paraná

Rua Conselheiro Laurindo, nº 280, 12º andar – Centro Curitiba/PR
CEP 80.060-100

FLORIANÓPOLIS/SC (GIFUS/FL)

Santa Catarina

Rua Almirante Lamego, 1389, 9º andar – Centro Floranópolis/SC
CEP: 88.015-601

PORTO ALEGRE/RS(GIFUS/PO)

Rio Grande do Sul

Rua dos Andradas, nº 1000, 3º andar – Centro Porto Alegre/RS CEP
90.020-900

ANEXO IV

FDE – FATOR DE DISTRIBUIÇÃO POR ESTADO

Estado

Matrículas ( 1 )

População 18-24 anos ( 2 )

E = ( 1 ) / ( 2 )

FDE ( 3 )

AM

71.104

449.803

15,81%

1,0468

AC

11.981

88.290

13,57%

1,0542

AL

34.702

422.877

8,21%

1,0719

AP

14.419

81.420

17,71%

1,0406

BA

144.853

2.021.825

7,16%

1,0754

CE

83.808

1.075.197

7,79%

1,0733

DF

110.558

343.921

32,15%

0,9929

ES

75.738

454.201

16,68%

1,0440

GO

137.724

726.729

18,95%

1,0365

MA

59.514

894.050

6,66%

1,0770

MG

371.647

2.486.450

14,95%

1,0497

MS

60.865

294.566

20,66%

1,0308

MT

61.151

376.379

16,25%

1,0454

PA

68.664

974.853

7,04%

1,0758

PB

52.665

498.840

10,56%

1,0642

PE

116.678

1.155.094

10,10%

1,0657

PI

59.900

436.530

13,72%

1,0537

PR

271.989

1.289.447

21,09%

1,0294

RJ

420.489

1.822.095

23,08%

1,0228

RN

45.758

406.964

11,24 %

1,0619

RO

29.728

210.635

14,11 %

1,0524

RR

3.964

52.156

7,60%

1,0739

RS

303.676

1.292.186

23,50%

1,0214

SC

168.885

725.902

23,27%

1,0222

SE

27.667

273.364

10,12%

1,0656

SP

1.050.037

5.118.441

20,51%

1,0313

TO

30.573

181.384

16,86%

1,0434

Total

3.888.737

24.153.599

16,10%

( 1 ) Fonte: Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas

Educacionais Anísio Teixeira – INEP (
dados de 2003 );

( 2 ) População projetada para 2003
pelo Centro de Desenvolvimento e Planejamento Regional da Universidade Federal
de Minas Gerais – CEDEPLAR / UFMG, com base no Censo Demográfico do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE de 2000;

( 3 ) FDE = 1 + [ 0,33 x ( 0,3 – E ) ].

ANEXO V

Fq – FATOR
DE QUALIDADE

TABELA 1 – Pontuação Conferida a cada Conceito na Avaliação das
Condições de Ensino ACE

efetuada pelo INEP –
Instituto Nacional de Ensino e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira

Aspectos Analisados

CMB

CB

CR

CI

Corpo Docente

3

2

1

0

Organização Didático-pedagógica

3

2

1

0

Instalações

3

2

1

0

CMB – Condições Muito Boas

CB – Condições Boas

CR – Condições Regulares

CI – Condições Insuficientes

TABELA 2 – Conceitos Obtidos na Avaliação das
Condições de Graduação – ACG – efetuada pelo INEP – Instituto Nacional de
Ensino e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira

Aspectos Analisados

CONCEITO

Corpo Docente

5

4

3

2

1

Organização Didático-pedagógica

5

4

3

2

1

Instalações

5

4

3

2

1

TABELA 3 – Fatores de Qualidade ( Fq )

Soma dos Conceitos Obtidos na Avaliação das
Condições de Graduação – ACG

Soma da Pontuação Conferida a cada Conceito na
Avaliação das Condições de Ensino – ACE

Fator de Qualidade(Fq )

14 a 15

9

10,00

13

8

8,00

12

7

5,00

11

6

3,00

10

5

1,30

3 a 9

4

1,00

3

2

1

0

Não avaliado

Não avaliado

ANEXO VI

DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO

1. Carteira de Identidade fornecida pelos órgãos de
segurança pública das Unidades da Federação, exceto as Carteiras de Identidade
expedidas pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado do Pará,
que receberam nº. de Registro Geral – RG – igual ou inferior a 1.299.999, por
terem sido invalidadas em cumprimento ao Decreto nº. 1.105 de 1º de março de
1996;

2. Carteira Nacional de Habilitação, novo modelo,
desde que esteja dentro do prazo de validade;

3. Carteira Funcional emitida por repartições
públicas ou por órgãos de classe dos profissionais liberais, desde que tenha fé
pública reconhecida por Decreto;

4. Identidade Militar, expedida pelas Forças
Armadas ou forças auxiliares p/seus membros ou dependentes;

5. Carteira de Identidade de Estrangeiro, emitida
pelo Serviço de Registro de Estrangeiros da Polícia Federal, somente para o
fiador português que comprovadamente possua a concessão dos benefícios do
Estatuto da Igualdade conforme Decreto nº. 3.927/2001, emitida pelo Ministério
da Justiça nos termos do Art. 27 § 4º inciso III, desta Portaria;

6. Passaporte emitido no Brasil;

7. CTPS – Carteira do Trabalho e Previdência
Social;

ANEXO VII

COMPROVANTES DE
RESIDÊNCIA

1. Contas de água, gás, energia elétrica ou
telefone (fixo ou móvel);

2. Contrato de aluguel em vigor, com firma do
proprietário do imóvel reconhecida em cartório, acompanhado de um dos
comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do
proprietário do imóvel;

3. Declaração do proprietário do imóvel confirmando
a residência, com firma reconhecida em cartório, acompanhada de um dos
comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do
proprietário do imóvel;

4. Declaração anual do IRPF;

5. Demonstrativo/comunicado do INSS ou da SRF;

6. Contracheque emitido por órgão público;

7. TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho;

8. Boleto bancário de mensalidade escolar, de
mensalidade de plano de saúde, de condomínio ou de financiamento habitacional;

9. Fatura de cartão de crédito;

10. Extrato/demonstrativo bancário de outras
contas, corrente ou poupança;

11. Extrato/demonstrativo bancário de empréstimo ou
aplicação financeira;

12. Extrato do FGTS;

13. Guia/carnê do IPTU ou IPVA;

14. CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículos;

15. Infração de trânsito;

16. Laudo de avaliação de imóvel pela CAIXA;

17. Escritura ou Certidão de Ônus do imóvel.

ANEXO VIII

COMPROVANTES DE
RENDIMENTOS

I – Para comprovação da renda devem ser
apresentados documentos conforme o tipo de atividade.

II – Para cada atividade existe uma ou mais
possibilidades de comprovação de renda.

III – Deve-se utilizar
pelo menos um dos comprovantes relacionados

1. ASSALARIADOS

Último contracheque de remuneração mensal, no caso
de renda fixa;

Seis últimos contracheques, quando houver pagamento
de comissão;

Seis últimos contracheques, no caso de pagamento de
hora extra;

Declaração de Imposto de Renda com o respectivo
recibo de entrega à Receita Federal;

CTPS registrada e atualizada;

CTPS registrada e atualizada ou carnê do INSS com
recolhimento em dia, no caso de empregada doméstica;

Extrato da conta vinculada do trabalhador no FGTS
referente aos seis últimos meses;

2. ATIVIDADE RURAL

Declaração de Imposto de Renda com o respectivo
recibo de entrega à Receita Federal;

DECORE com rendimentos dos três últimos meses,
devendo ser apresentado DARF de recolhimento quando o valor ultrapassar o
limite de isenção para o Imposto de Renda;

Notas fiscais de vendas dos últimos seis meses –
válido para rendimentos de até cinco salários mínimos.

3. APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Cópia do último contracheque;

Declaração de Imposto de Renda com o respectivo
recibo de entrega à Receita Federal;

Declaração do órgão previdenciário a que estiver
vinculado o beneficiário, contendo o valor mensal recebido;

Extrato de pagamento do último mês emitido pela
internet no endereço http://www.mpas.gov.br;

4. AUTÔNOMOS

Declaração de Imposto de Renda com o respectivo
recibo de entrega à Receita Federal;

Três últimos Recibos de Pagamento de Autônomos com
os comprovantes de recolhimento do ISS;

DECORE com rendimentos dos três últimos meses,
devendo ser apresentado DARF de recolhimento quando o valor ultrapassar o
limite de isenção para o Imposto de Renda;

Comprovante de contribuição ao INSS dentro do
Regime Geral de Previdência Social;

Comprovante de ISS descontado na fonte, fornecido
pela firma locadora dos serviços;

Contrato de prestação de serviços acompanhado dos
comprovantes de recebimentos dos últimos seis meses.

5. PROFISSIONAIS
LIBERAIS

Declaração de Imposto de Renda com o respectivo
recibo de entrega à Receita Federal;

Contrato de prestação de serviços acompanhado dos
comprovantes de recebimentos dos últimos seis meses;

DECORE com rendimentos dos três últimos meses,
devendo ser apresentado DARF de recolhimento quando o valor ultrapassar o
limite de isenção para o Imposto de Renda;

Comprovante de contribuição ao INSS dentro do
Regime Geral de Previdência Social.

6. SÓCIOS E DIRIGENTES
DE EMPRESAS

Último contracheque de remuneração mensal, anterior
à avaliação, no caso de pró-labore;

Declaração de Imposto de Renda com o respectivo
recibo de entrega à Receita Federal;

DECORE com rendimentos dos três últimos meses,
devendo ser apresentado DARF de recolhimento quando o valor ultrapassar o
limite de isenção para o imposto de renda, com exceção dos rendimentos de
distribuição de lucros em que não é necessário apresentar o DA R F.

7. RENDIMENTOS
ALUGUEL/ARRENDAMENTO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

Declaração de Imposto de Renda com o respectivo
recibo de entrega à Receita Federal;

Contrato de locação ou arrendamento devidamente
registrado acompanhado dos três últimos comprovantes de recebimentos.

ANEXO IX

CRÍTÉRIOS PARA APURAÇÃO
DE RENDA COMPROVADA

1. DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 A partir do (s) documento (s) de comprovação apresentados
deve-se proceder à apuração da renda.

1.2 A apuração de renda leva em conta as
características dos rendimentos apresentados em relação à continuidade, às
variações no curto prazo e à duração do recebimento.

1.3 Quando houver a comprovação de mais de uma
renda, a apuração será feita separadamente e os resultados somados.

1.4 Os critérios para apuração da renda comprovada
variam para cada tipo de documento apresentado, e seguem o disposto nos itens a
seguir.

2. CONTRACHEQUE

2.1.1 A Renda comprovada por meio de Contracheque é
composta dos créditos recebidos continuamente pelo trabalhador assalariado.

2.1.2 Estão compreendidos entre os trabalhadores
assalariados:

– Empregados de empresas públicas e privadas sob
regime de CLT;

– Servidores públicos;

– Ocupantes de cargos comissionados ou que exerçam
função gratificada;

– Ocupantes de cargos eletivos.

2.1.3 São consideradas partes integrantes da Renda
Comprovada Bruta:

– Salário-base/salário-padrão;

– Salário pelo exercício de cargo público efetivo;

– Gratificações pelo exercício de função pública de
confiança, desde que comprovado seu exercício em caráter efetivo;

– Salário pelo exercício de cargo público
comissionado;

– Salário pelo exercício de mandato eletivo;

– Adicionais noturnos, insalubridade e periculosidade,
desde que estejam comprovadamente vinculados às atividades exercidas pelo
proponente;

2.1.4 Em caso de dúvida em relação ao caráter de
continuidade de determinada rubrica, deve-se:

– Desconsiderá-la da composição da renda; ou

– Anexar declaração da empresa informando sobre a
continuidade do crédito para que a rubrica componha a renda.

2.1.5 Devido à eventualidade, os créditos seguintes
não fazem parte da Renda Comprovada Bruta:

– Adiantamentos e antecipações;

– Participação dos empregados nos lucros;

– Diárias;

– Prêmios de seguro;

– Estornos;

– Ressarcimentos de CPMF;

– Compensações de valores referentes a períodos
anteriores;

– Abonos.

2.1.6 O cálculo deve ser efetuado considerando o
somatório das partes integrantes da Renda Comprovada.

2.2 CONTRACHEQUE COM RENDIMENTOS VARIÁVEIS

2.2.1 Os salários que apresentam créditos recebidos
sob a forma de porcentagem/comissão sobre produção/vendas ou horas de serviço
são apurados pela média de recebimento mensal.

2.2.2 Esse tipo de rendimento varia mês a mês, e a
renda apurada considera a média mensal dos valores recebidos nos últimos seis
meses.

2.2.3 No caso de existir uma parcela de rendimento
fixo, esta é somada à parte variável para compor a renda.

2.3 CONTRACHEQUE COM HORAS EXTRAS

2.3.1 O adicional de prestação de serviços
extraordinários (horas extras) pode ser considerado como parte da renda.

2.3.2 Neste caso devem ser solicitados os seis
últimos contracheques.

2.3.3 O valor recebido de horas extras é
determinado pela média de recebimento mensal dos seis meses, independentemente
de ter havido ou não crédito de horas extras em todos os meses.

2.3.4 O valor médio mensal do adicional de
prestação de serviços extraordinários (horas extras) é somado ao salário padrão
para composição da renda.

3. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – PESSOA FÍSICA

3.1 A declaração deve estar acompanhada do
respectivo recibo de entrega à Receita Federal.

3.2 São válidas as declarações referentes ao
exercício do último ano.

3.3 O total bruto dos rendimentos declarados pelo
proponente no ano deve ser dividido por 12, a fim de se obter a renda bruta
média mensal.

3.4 Considera-se a renda individual, no caso de
Declaração do Imposto de Renda Conjunta.

4. DECORE

4.1 O modelo da DECORE obedece ao estabelecido na
Resolução CFC 872/2000.

4.2 O documento é assinado por contador inscrito no
CRC e autenticado mediante aposição da etiqueta auto-adesiva da Declaração de
Habilitação Profissional – DHP.

4.3 A DHP foi instituída pela Resolução CFC n° 871,
de 23 de março de 2000, e é fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade.

4.3.1No estado de Minas Gerais está extinta a
utilização da DHP, por decisão do Supremo Tribunal Federal em Recurso
Extraordinário – RE n°438.142-7, pub. DJ 17/03/2005.

4.4 Deve ser apresentada a DECORE original.

4.5 A DECORE deve apresentar o rendimento referente
aos três últimos meses.

4.6 A renda mensal é estabelecida pela média
aritmética dos três meses discriminados.

4.7 A DECORE que apresente valores acima dos
limites de isenção do imposto de renda, deve estar acompanhada do respectivo
DARF de recolhimento, com exceção dos rendimentos de distribuição de lucros.

5. RECIBO DE PAGAMENTO DE AUTÔNOMO – RPA

5.1 Recibos de pagamento referente aos três últimos
meses com os respectivos recolhimentos de ISS.

5.2 A renda mensal é estabelecida pela média
aritmética dos recibos apresentados referentes aos salários base ou salário de
contribuição dos três meses.

6. CONTRATO DE LOCAÇÃO/ARRENDAMENTO DE BENS MÓVEIS
E IMÓVEIS

6.1 Os aluguéis recebidos pela locação de imóveis e
outros bens são considerados renda.

6.2 É apresentado o contrato de locação,
explicitando valores, acompanhado dos últimos três recibos de pagamento do
aluguel em favor do locador com firma reconhecida dos últimos três meses.

6.3 A renda mensal é estabelecida pela média
aritmética dos recebimentos dos três meses.

7. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL -CTPS

7.1 O documento deve estar atualizado com o
respectivo valor da renda.

7.2 A renda mensal é estabelecida de acordo com a
anotação que consta na carteira.

8. EXTRATO DE FGTS

8.1 Extrato da conta vinculada do trabalhador no
FGTS nos últimos seis meses.

8.2 A renda mensal é estabelecida pela média
aritmética dos valores de base de cálculo do FGTS dos seis meses.

8.3 Por meio dos valores de recolhimentos obtêm-se
os valores bases de cálculo do FGTS, multiplicando-se o valor do recolhimento
por 12,5.

9. COMPROVANTE DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS

9.1 O documento deve constar as contribuições ao
Regime Geral de Previdência Social.

9.2 A renda mensal é igual ao salário-de-contribuição.

9.3 Para os contribuintes individuais e
facultativos, o salário-de-contribuição é estabelecido pelo valor do
recolhimento multiplicado por 5, uma vez que as contribuições correspondem a
20% do salário de contribuição.

10. DECLARAÇÃO DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO

10.1 Declaração do órgão previdenciário, em papel
timbrado, com discriminação do valor mensal recebido, CNPJ da fonte pagadora do
benefício e nome do beneficiário com o respectivo CPF.

10.2 A renda mensal é estabelecida de acordo com o
valor do benefício que consta na declaração.

11. EXTRATO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS

11.1 Extrato de pagamento de benefício obtido por
meio de consulta no endereço http://www.mpas.gov.br.

11.2 A renda mensal é estabelecida de acordo com o
valor do benefício obtido na consulta.

12. NOTAS FISCAIS DE VENDAS

12.1 As notas fiscais de vendas de mercadorias ou
produtos são comprovantes de renda para atividade rural.

12.2 O valor médio mensal das vendas é estabelecido
pela média aritmética dos valores de venda nos últimos seis meses.

12.3 A renda mensal corresponde a 30% do valor
médio mensal das vendas.

13. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

13.1 Os contratos de prestação de serviços,
acompanhados dos respectivos comprovantes de recebimento, são documentos de comprovação
de renda.

13.2 É considerado comprovante de recebimento o
recibo de pagamento com firma reconhecida 13.3 Os contratos devem estar
registrados em cartório e com firma reconhecida dos seus participantes.

13.4 Os valores apurados de renda são estabelecidos
pela diferença entre os recebimentos e as despesas pertinentes ao exercício da
atividade, ou seja, os valores líquidos.

13.5 A renda mensal é estabelecida pela média
aritmética dos valores recebidos nos últimos seis meses.

Dispõe sobre procedimentos para adesão de instituições, inscrição, seleção e contratação de candidatos e regulamenta a concessão e a contratação de financiamento pelos bolsistas parciais do ProUni no processo seletivo do FIES, referente ao segundo semestre de 2007.