DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 148 –
02/08/2007 (TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PG. 09 e 10

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

 

SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO SUPERIOR

 

PORTARIA Nº- 681, DE 1º- DE AGOSTO DE
2007

 

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista
o disposto nos arts. 206, VII, e 209, II, da Constituição Federal; nos arts. 3º,
IX, 4º, IX, e 46 da Lei nº9.394, de 20 de dezembro de 1996;
art. 4ºda Lei nº10.861, de 14 de abril de 2004; no art. 17, I
e IX, do Decreto nº5.159, de 28 de julho de 2004; no art. 5º,
§2º, do Decreto nº5.773, de 9 de maio de 2006, e, ainda, o
contido no art. 2º, I e II, da Portaria Normativa nº1, de 10
de janeiro de 2007, do Ministro da Educação, com suas alterações posteriores,
resolve:

Art. 1ºFicam convocadas todas
as instituições de educação superior vinculadas ao sistema federal de ensino,
titulares de cursos de graduação na área de Medicina Veterinária, para que
promovam a requisição de avaliação, nos termos do art. 2º, I e II, da
Portaria Normativa nº1, de 10 de janeiro de 2007, do Ministro da
Educação, se ainda não houverem cumprido os referidos dispositivos até a data
de publicação desta Portaria.

§1 ºA requisição de avaliação
de cursos a que se refere o caput deste artigo deverá ser formalizada no
sistema eletrônico do MEC previsto no art. 3ºda Portaria nº1/2007,
por meio do endereço eletrônico http://emec.mec.gov.br/ .

§2ºFica determinado o prazo de
10 (dez) dias para o cumprimento integral da obrigação prevista no caput deste
artigo, contado a partir de sua publicação.

§3 ºNo prazo determinado no
parágrafo anterior, a instituição deve promover todas as medidas necessárias
para a formalização da requisição, incluindo o pagamento das taxas devidas.

Art. 2ºFicam dispensados da
requisição de avaliação os cursos que tenham recebido avaliação in loco, para
fim de expedição de ato autorizativo, com conceito satisfatório, após 10 de
julho de 2005, nos termos do art. 5º, com seu parágrafo único, da
Portaria nº1/2007, modificado pela Portaria nº6, de 3 de
abril de 2007, do Ministro da Educação.

Art. 3ºAs instituições que
descumprirem a obrigatoriedade de requisição de avaliação de seus cursos, da
forma como determinado nesta Portaria, ficam sujeitas às implicações previstas
no art. 6ºda Portaria nº1/2007.

Art. 4ºEsta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.

 

RONALDO MOTA

Convoca as IES titulares de cursos de graduação de Medicina Veterinária a promoverem requisião de avaliação.