DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 148 –
02/08/2007 (TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PG. 09 e 10
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº- 681, DE 1º- DE AGOSTO DE
2007
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista
o disposto nos arts. 206, VII, e 209, II, da Constituição Federal; nos arts. 3º–,
IX, 4º– , IX, e 46 da Lei nº– 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
art. 4º– da Lei nº– 10.861, de 14 de abril de 2004; no art. 17, I
e IX, do Decreto nº– 5.159, de 28 de julho de 2004; no art. 5º– ,
§2º– , do Decreto nº– 5.773, de 9 de maio de 2006, e, ainda, o
contido no art. 2º– , I e II, da Portaria Normativa nº– 1, de 10
de janeiro de 2007, do Ministro da Educação, com suas alterações posteriores,
resolve:
Art. 1º– Ficam convocadas todas
as instituições de educação superior vinculadas ao sistema federal de ensino,
titulares de cursos de graduação na área de Medicina Veterinária, para que
promovam a requisição de avaliação, nos termos do art. 2º– , I e II, da
Portaria Normativa nº– 1, de 10 de janeiro de 2007, do Ministro da
Educação, se ainda não houverem cumprido os referidos dispositivos até a data
de publicação desta Portaria.
§1 º– A requisição de avaliação
de cursos a que se refere o caput deste artigo deverá ser formalizada no
sistema eletrônico do MEC previsto no art. 3º– da Portaria nº– 1/2007,
por meio do endereço eletrônico http://emec.mec.gov.br/ .
§2º– Fica determinado o prazo de
10 (dez) dias para o cumprimento integral da obrigação prevista no caput deste
artigo, contado a partir de sua publicação.
§3 º– No prazo determinado no
parágrafo anterior, a instituição deve promover todas as medidas necessárias
para a formalização da requisição, incluindo o pagamento das taxas devidas.
Art. 2º– Ficam dispensados da
requisição de avaliação os cursos que tenham recebido avaliação in loco, para
fim de expedição de ato autorizativo, com conceito satisfatório, após 10 de
julho de 2005, nos termos do art. 5º–, com seu parágrafo único, da
Portaria nº– 1/2007, modificado pela Portaria nº– 6, de 3 de
abril de 2007, do Ministro da Educação.
Art. 3º– As instituições que
descumprirem a obrigatoriedade de requisição de avaliação de seus cursos, da
forma como determinado nesta Portaria, ficam sujeitas às implicações previstas
no art. 6º– da Portaria nº– 1/2007.
Art. 4º– Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA
Convoca as IES titulares de cursos de graduação de Medicina Veterinária a promoverem requisião de avaliação.