DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 173 –
09/09/2007 (QUINTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PG. 26 e 27

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

 

GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA NORMATIVA Nº 34, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre procedimentos de manutenção de bolsas
do Programa Universidade para Todos – ProUni pelas instituições de ensino
superior participantes do programa.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições, e considerando a Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, bem como
o Decreto no 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve:

Art. 1° As instituições de ensino superior
participantes do Programa Universidade para Todos – ProUni deverão efetuar os
procedimentos de manutenção das bolsas já concedidas, exclusivamente por meio
do Sistema do ProUni – SISPROUNI, disponível no endereço eletrônico
http://prouni.mec.gov.br/prouni, doravante denominado endereço do ProUni na
Internet.

Art. 2° O acesso ao SISPROUNI e a realização de
todos os procedimentos operacionais nele especificados serão efetuados
exclusivamente mediante a utilização de Certificação Digital emitida no âmbito
da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, nos termos da
Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001:

I – pelo coordenador do ProUni, e respectivos
representantes, com certificado digital tipo A1 ou A3 (pessoa física) para os
procedimentos previstos no art. 3° desta Portaria;

II – pelo responsável legal da mantenedora, com
certificado digital tipo A1 ou A3 (pessoa jurídica), para os procedimentos de
alteração dos coordenadores do ProUni e/ou representantes.

§ 1° Todos os procedimentos operacionais referentes
ao ProUni serão efetuados exclusivamente por meio do SISPROUNI, sendo sua
validade condicionada à assinatura digital.

§ 2° A execução, certificada digitalmente, dos
procedimentos referidos nesta Portaria, bem como de todos os demais
procedimentos disponíveis no SISPROUNI, tem validade jurídica para todos os
fins de direito, na forma da legislação vigente, e responsabiliza pessoalmente
os agentes responsáveis.

Art. 3° São procedimentos de manutenção de bolsas:

I – atualização semestral do usufruto das bolsas de
estudo, em período definido pelo Ministério da Educação – MEC;

II – suspensão do usufruto das bolsas de estudo;

III – transferência do usufruto das bolsas de
estudo; e

IV – encerramento do usufruto das bolsas de estudo.

§ 1° Os procedimentos de suspensão, transferência e
encerramento das bolsas de estudo estão permanentemente disponíveis no
SISPROUNI.

§ 2° Os procedimentos referidos neste artigo
somente serão considerados realizados após a emissão, certificada digitalmente,
dos respectivos termos, devendo estes ser assinados pelos beneficiários e
mantidos arquivados pela instituição por cinco anos após o encerramento do
benefício.

§ 3° A instituição de ensino deverá efetuar os
procedimentos semestrais de manutenção de todas as bolsas a ela vinculadas,
inclusive renovando a suspensão do usufruto, se for o caso.

Art. 4° Atualização do usufruto da bolsa é a realização
semestral de todos os procedimentos constantes no SISPROUNI que confirmem sua
regularidade, efetuados semestralmente e em período específico,
independentemente do regime acadêmico e condicionados à matrícula regular do
beneficiário da bolsa.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput,
não são considerados estudantes regularmente matriculados aqueles cuja
matrícula acadêmica esteja na situação de trancamento geral de disciplinas.

Art. 5° É facultado ao bolsista solicitar a
suspensão do usufruto da bolsa, observado o prazo máximo para conclusão do
curso e o disposto no art. 7°.

Art. 6° O usufruto da bolsa será suspenso:

I – de ofício, no caso das bolsas não atualizadas
semestralmente no período especificado para tal;

II – pela instituição de ensino:

a) no caso dos bolsistas parciais cujas matrículas
tenham sido recusadas em função do inadimplemento da parcela da mensalidade sob
sua responsabilidade, conforme disposto na Lei no 9.870, de 23 de novembro de
1999;

b) em caso de trancamento de matrícula ou abandono
do período letivo pelo estudante beneficiado.

Art. 7° O período em que o usufruto da bolsa
permanecer suspenso será considerado como de efetiva utilização, salvo o
disposto no inciso V do § 2° do art. 9°.

§ 1° A reativação das bolsas suspensas será
efetuada mediante sua atualização, nos termos do art. 4° desta Portaria.

§ 2º O coordenador ou representante(s) do ProUni
deverá encerrar a bolsa do estudante nos casos em que seu usufruto tenha
permanecido suspenso por 18 meses consecutivos.

§ 3º O encerramento referido no parágrafo anterior
deverá ser precedido de comunicação formal da instituição ao bolsista.

Art. 8° Nos casos de não formação de turma no
período letivo inicial do curso ou habilitação, fica assegurada a suspensão da
bolsa, exclusivamente aos bolsistas beneficiados nos processos seletivos
referentes aos primeiros semestres de 2005 e de 2006, nos termos da legislação
então vigente.

Art. 9° O beneficiário de bolsa de estudo do ProUni
poderá, observado o disposto no art. 49 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, transferir o usufruto da bolsa para curso afim, ainda que para
habilitação, turno, campus ou instituição distinta, observada a proporção
mínima legal entre estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados
e bolsistas, desde que:

I – a instituição e o respectivo curso de destino
estejam regularmente credenciados ao ProUni;

II – exista vaga no curso de destino;

III – haja anuência da(s) instituição(ões)
envolvida(s).

§ 1° Não haverá transferência:

I – para bolsa de modalidade diferente daquela
originalmente concedida;

II – para cursos enquadrados no § 4° do art. 7° da
Lei no 11.096, de 2005;

III – quando o número total de semestres já
cursados ou suspensos for igual ou superior à duração máxima do curso de destino;

IV – de bolsa concedida por ordem ou decisão
judicial.

V – nos casos em que a nota média do bolsista no
Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, utilizada para sua admissão ao ProUni,
for inferior à nota média do último candidato aprovado no processo seletivo
mais recente do ProUni em que houverem sido oferecidas bolsas para o curso de
destino, ressalvada decisão em contrário da instituição.

§ 2° As vedações deste artigo, salvo as
estabelecidas em Lei e nos incisos I a IV do § 1°, não se aplicam aos casos de
transferências:

I – decorrentes da conclusão de ciclo básico e
subseqüente transferência para habilitação vinculada a este, dentro da mesma
instituição e curso;

II – decorrentes da extinção de curso ou
habilitação;

III – nos casos de fusão ou troca de mantença;

IV – decorrentes do encerramento das atividades da
instituição;

V – nos casos especificados no art. 8° em que não
houve formação de turma no período letivo inicial do curso ou habilitação;e

VI – especificadas:

a) no art. 99 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990;

b) na Lei no 9.536, de 11 de dezembro de 1997;

§ 3° A aceitação da transferência pela instituição
de ensino de destino implica a criação de bolsa adicional para o aluno
recebido, nos termos do art. 8° do Decreto n° 5.493, de 2005, e independe da
existência de bolsas estabelecidas por força da legislação do ProUni.

§ 4° A transferência não extingue a bolsa concedida
no curso de origem, salvo:

I – se a bolsa existente for bolsa adicional, nos
termos do art. 8° do Decreto n° 5.493, de 2005; e

II – nos casos especificados nos incisos II e III
do § 2° deste artigo;

§ 5° Efetuada a transferência do usufruto da bolsa,
o prazo de utilização observará o do curso de destino, ainda que em instituição
distinta, deduzido o período utilizado ou suspenso no(s) curso( s) de origem.

§ 6° A transferência somente será considerada
concluída após a formalização de sua aceitação pela instituição de ensino de
destino.

Art. 10 A bolsa de estudos será encerrada pelo
coordenador ou representante(s) do ProUni, nos seguintes casos:

I – inexistência de matrícula do estudante
beneficiado no período letivo correspondente ao primeiro semestre de usufruto
da bolsa;

II – encerramento da matrícula do estudante
beneficiado, com conseqüente encerramento dos respectivos vínculos acadêmicos
com a instituição;

III – matrícula do bolsista, a qualquer tempo, em
instituição pública e gratuita de ensino superior;

IV – conclusão do curso no qual o estudante é
beneficiário da bolsa ou de qualquer outro curso superior em qualquer instituição
de ensino superior.

V – rendimento acadêmico insuficiente, podendo o
coordenador do ProUni, ouvido(s) os responsáveis pela(s) disciplina(s) na(s)
qual(is) houve reprovação, autorizar, por uma única vez, a continuidade da
bolsa;

VI – a qualquer tempo, por inidoneidade de
documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo bolsista, nos
termos do § 2° do art 2° do Decreto n° 5.493, de 18 de julho de 2005;

VII – esgotamento do prazo de utilização referido
no art. 11 desta Portaria;

VIII – no caso previsto no § 2° do art. 7°;

IX – substancial mudança de condição socioeconômica
do bolsista, que comprometa a observância dos requisitos estabelecidos pelos §§
1° e 2° do art. 1° da Lei n° 11.096, de 2005;

X – solicitação do bolsista;

XI – decisão ou ordem judicial;

XII – evasão do bolsista;

XIII – falecimento do bolsista; e

XIV – em caso de descumprimento do disposto no art.
15.

XV – não formação de turma no período letivo
inicial do curso, exclusivamente nos casos em que:

a) a não formação de turma se configure após a
emissão do Termo de Concessão de Bolsa; e

b) o usufruto da bolsa seria iniciado no primeiro
período letivo do curso.

XVI – não apresentação tempestiva, a critério do
coordenador ou representante(s) do ProUni, de documentação pendente referente
ao último processo seletivo para ingresso no ProUni.

§ 1° Para efeitos do disposto no inciso V deste
artigo considera- se rendimento acadêmico insuficiente a aprovação em menos de
75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas em cada período
letivo.

§ 2° No caso do cancelamento de bolsa previsto no
inciso VI, o estudante ficará impedido de participar do ProUni por período
equivalente àquele em que usufruiu o benefício mediante inidoneidade documental
ou falsidade de informação prestada.

Art. 11 O prazo de utilização da bolsa limita-se ao
prazo máximo para conclusão do respectivo curso de graduação ou seqüencial de
formação específica.

Parágrafo único. No caso de bolsa concedida para
curso e instituição na qual o estudante beneficiário já estiver matriculado,
será deduzido do prazo referido no caput o período por este cursado
anteriormente à concessão da bolsa.

Art. 12 Em caso de encerramento do oferecimento de
curso ou das operações de instituição em que houver bolsista do ProUni
matriculado, esta deverá efetuar sua transferência para outro curso por ela
oferecido, preferencialmente análogo ao original, ou, se for o caso, para outra
instituição.

Art. 13 Em caso de inviabilidade de execução de
procedimentos de responsabilidade das instituições de ensino superior referidos
nesta Portaria, ocorridos a qualquer tempo, devidamente fundamentados e
formalmente comunicados pelo coordenador ou representante( s) do ProUni, o MEC
poderá, a seu exclusivo critério, autorizar a regularização dos procedimentos
prejudicados ou efetuá-la de ofício.

§ 1º A regularização referida no caput será
efetuada exclusivamente mediante despacho fundamentado do Diretor do
Departamento de Modernização e Programas da Educação Superior – DEPEM da
Secretaria de Educação Superior – SESu, enviado formalmente à área competente
para tal.

§ 2º A regularização prevista neste artigo não
afasta a instauração do processo administrativo referido no art. 12 do Decreto
nº 5493, de 2005.

Art. 14 O MEC poderá efetuar, a seu exclusivo
critério, de ofício ou mediante solicitação dos interessados, qualquer
procedimento operacional julgado necessário à regularização da concessão e do
usufruto de bolsas do ProUni, nos casos de:

I – desativação de cursos e habilitações, nos
termos do disposto no inciso I do art. 52 do Decreto n° 5.773, de 9 de maio de
2006;

II – intervenção, nos termos do disposto no inciso
II do art. 52 do Decreto n° 5.773, de 2006;

III – descredenciamento, nos termos do disposto no
inciso IV do art. 52 do Decreto no 5.773, de 2006;

IV – cassação da autorização de funcionamento da
instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela
oferecidos, nos termos do disposto no inciso II do art. 63 do Decreto n° 5.773,
de 2006;

V – encerramento das atividades da instituição de
educação superior;

VI – decisão ou ordem judicial;

Parágrafo único. Os procedimentos operacionais
referidos neste artigo serão efetuados exclusivamente mediante despacho
fundamentado do Diretor do Departamento de Modernização e Programas da Educação
Superior – DEPEM da Secretaria de Educação Superior – SESu, enviado formalmente
à área competente para tal.

Art. 15 É vedado ao bolsista do ProUni usufruir
simultaneamente, em cursos ou instituições de ensino diferentes, a bolsa
concedida pelo ProUni e financiamento concedido no âmbito do Fundo de
Financiamento ao Estudante do Ensino Superior FIES, de que trata a Lei n°
10.260, de 12 de julho de 2001.

Parágrafo único. O candidato beneficiado pelo FIES
que for contemplado com bolsa do ProUni em curso ou instituição de ensino
diverso daquele financiado deverá efetuar o imediato encerramento do
financiamento, nos termos do inciso I do art. 16 da Portaria MEC n° 1.725, de 3
de agosto de 2001, sob pena de encerramento da bolsa do ProUni.

Art. 16 A bolsa do ProUni abrangerá as
semestralidades ou anuidades escolares fixadas com base na Lei nº 9870, de 23
de novembro de 1999, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 11096, de 2005,
incluídas as disciplinas cursadas em virtude de reprovação do bolsista.

Art. 17 Fica revogada a Portaria MEC nº 1.556, de 8
de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 12 de setembro de
2006.

Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.

 

FERNANDO HADDAD

Dispõe sobre procedimentos de manutenção de bolsas do Programa Universidade para Todos – ProUni pelas instituições de ensino superior participantes do programa.