DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 130 – 10/07/2006 (SEGUNDA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PG. 8

Ministério da Educação

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO DO ENSINO SUPERIOR

DESPACHO DO DIRETOR

Em 6 de julho de 2006

O Diretor do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, no uso de suas atribuições legais, esclarece:

1. Tendo em vista o disposto na Resolução CNE/CP nº 1/2006, as Instituições de Ensino Superior (IES) terão o prazo de (1) um ano, contados a partir da data de publicação da citada Resolução (16 de maio de 2006), para adaptarem os projetos pedagógicos dos cursos de Pedagogia (licenciatura e bacharelado) e Normal Superior às novas Diretrizes Curriculares.

2. Para as Instituições que possuem curso de Pedagogia com uma ou mais habilitações, deverá ser elaborado novo projeto pedagógico a partir das diretrizes curriculares nacionais de formação comum para a docência na Educação Básica, contemplando áreas ou modalidades de ensino que proporcionem aprofundamento de estudos, inclusive na formação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a Educação Básica. Dependendo das necessidades e interesses locais e regionais, poderão ser objeto de maior aprofundamento questões que devem estar presentes na formação geral, tais como: educação de pessoas com necessidades educacionais especiais, educação indígena, educação do campo, educação de pessoas jovens e adultas, entre outras. O aprofundamento em uma dessas áreas ou modalidades de ensino específico será comprovado, para os devidos fins, pelo histórico escolar do egresso, não configurando de forma alguma uma habilitação.

3. Dessa forma, as habilitações do curso de Pedagogia, atualmente existentes, entrarão em regime de extinção a partir do período letivo subseqüente à publicação da Resolução CNE/CP nº 1/2006. O novo projeto do curso de Pedagogia, licenciatura, será objeto de avaliação no processo de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento.

4. O novo projeto deve ser aprovado pelo Colegiado Superior da Instituição, e a nova estrutura curricular, publicada no DOU. Após, as Instituições de Ensino Superior – IES – devem inserir o novo projeto pedagógico no Sistema SAPIEnS, nas Pastas Eletrônicas, no campo “Projeto de Curso”, com o turno de funcionamento e o número de vagas a ser oferecido a partir do processo seletivo subseqüente à data da referida inserção. O número de vagas indicado no novo projeto do curso não poderá ser superior ao do conjunto das habilitações oferecidas antes das alterações introduzidas. A IES deverá comunicar o plano de implantação do novo curso com clareza, indicando as turmas que serão alcançadas pelas alterações, respeitando o número total de vagas originalmente autorizadas e preservando o direito dos estudantes que ingressaram antes do novo projeto.

5. Para as Instituições que oferecem o curso Normal Superior e pretendem transformá-lo em curso de Pedagogia, licenciatura, a implantação do novo projeto pedagógico do curso dependerá de ato de autorização da SESu/MEC. Nesse sentido, as Instituições devem refazer o projeto pedagógico dos cursos atendendo ao que dispõem os Pareceres CNE/CP 5/2005 e 3/2006 e a Resolução CNE/CP 1/2006. Após aprovação no Colegiado Superior da Instituição e publicação no DOU, devem abrir processo no Sistema SAPIEnS do tipo “Transformação de Curso Normal Superior para Pedagogia – Resolução 1/2006 CNE”, com a inserção do novo projeto pedagógico no campo específico do referido Sistema.

6. A SESu analisará os processos a partir da constituição de três conjuntos:

Conjunto 1 – Processos protocolizados no Sistema SAPIEnS até 31/07/2006;

Conjunto 2 – Processos protocolizados no Sistema SAPIEnS até 30/10/2006;

Conjunto 3 – Processos protocolizados no Sistema SAPIEnS até 16/05/2007.

Os atos autorizativos serão concluídos em até 15 dias úteis após as referidas datas.

7. Os processos de autorização de cursos de Pedagogia, licenciatura, deverão ser protocolizados com projetos já adequados às novas Diretrizes Curriculares. Os processos em trâmite, de autorização de curso de Pedagogia com habilitações, protocolados no Sistema SAPIEnS a partir de 16 de maio de 2006 (data de publicação da Resolução CNE/CP nº 1/2006), que foram solicitados por Instituições já credenciadas, serão arquivados. Para aqueles protocolados antes de 16 de maio de 2006, que ainda não receberam a visita in loco, as IES deverão promover a adequação do projeto pedagógico às novas Diretrizes Curriculares e inserir nas Pastas Eletrônicas do Sistema SAPIEnS.

8. As Instituições em processo de credenciamento ou Instituições já credenciadas, com pedidos de autorização de curso de Pedagogia com uma ou mais habilitações e que já receberam visita in loco, receberão da SESu comunicado para adequarem o projeto pedagógico às novas Diretrizes Curriculares (Pedagogia, licenciatura). O processo será novamente submetido à comissão de avaliação, que emitirá parecer sobre a adequação do projeto pedagógico à Resolução CNE/CP nº 1/2006.

9. Conforme disposto no artigo 7º da Resolução CNE/CP nº 1/2006, o curso de Pedagogia, licenciatura, terá a carga horária mínima de 3.200 horas. Em função da carga horária mínima estipulada e não havendo norma reguladora sobre a duração de cursos de graduação, recomenda-se um período de integralização de, no mínimo, quatro anos para o referido curso.

10. Dentro do limite de vagas autorizadas, as IES poderão receber concluintes de uma das habilitações do Magistério – Educação Infantil ou Anos Iniciais do Ensino Fundamental – do curso de Pedagogia ou do Curso Normal Superior, para a complementação prevista na citada Resolução.

MARIO PORTUGAL PEDERNEIRAS

Adaptação dos projetos pedagógicos dos cursos de Pedagogia (licenciatura e bacharelado) e Normal Superior às Novas Diretrizes Curriculares