DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 214, QUARTA-FEIRA, 7 DE NOVEMBRO DE 2007, SEÇÃO 1, PÁGINA. 90.

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissionais Liberais

CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA

RESOLUÇÃO Nº 145, DE 30 DE AGOSTO DE 2007

Dispõe sobre a atribuição do profissional

Biomédico no exercício da Anatomia Patológica.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA- CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, da lei nº 6.684/79 de 03 de setembro de 1979, com a modificação contida na lei nº 7.017 de 30 de Agosto de 1982 e, o disposto no inciso III,

do artigo 12, do Decreto nº 88.439 de 28 de junho de 1983,

CONSIDERANDO, as normas constituídas pela organização curricular das instituições do sistema de educação superior do País, em especial as Universidades/ Faculdades de Biomedicina, as quais definem os princípios, fundamentos, condições e procedimentos da formação de biomédicos brasileiros, em consonância com a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação; Resolve:

Art. 1º – O Biomédico habilitado em Anatomia Patológica poderá militar e realizar: a) macrospia, b) microtomia, c) diagnósticos histoquímicos e imunohistoquímicos, firmando os respectivos laudos, d) técnicas de biopsia de congelação, e) técnicas de necropsia, f) diagnóstico molecular, firmando o respectivo laudo, g) processamento das amostras histopatológicas.

Art. 2º – Para garantir a qualidade da execução desses exames, a habilitação em Anatomia Patológica deverá contar com o seguinte conteúdo programático: a) anatomia geral, b) anatomia topográfica, c) patologia geral, d) patologia sistêmica, e) anatomia patológica, f) noções básicas de diagnóstico por imagem, g) carga horária mínima de 500 horas de estágio.

Art. 3º – Esta Resolução, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

SILVIO JOSE CECCHI

Presidente do Conselho

PAULO JOSÉ CUNHA MIRANDA

Secretário-Geral

Dispõe sobre a atribuição do profissional
Biomédico no exercício da Anatomia Patológica.