Entre as partes, de um lado, SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DE SÃO PAULO – SEMESP, entidade sindical de 1º grau, coordenadora e representativa, nos termos do artigo 611, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, da categoria econômica “Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo”, do 1º grupo – Estabelecimentos de Ensino – do plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura, conforme estabelecido em sua Carta Sindical e de outro, SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE SÃO PAULO, entidade sindical de 1º grau, coordenadoras e representativas da categoria profissional “AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR (EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO)”, do 1º grupo – Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, todos com sua representatividade fixada em Carta Sindical ou nos termos dos incisos I e II, do artigo 8º, da Constituição Federal, por seus representantes legais, ao final assinados, todos devidamente autorizados e credenciados por suas assembléias gerais, fica estabelecida, nos termos do artigo 611 e parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 5º, “caput”, artigo 7º, inciso XXVI e artigo 8º, inciso VI, todos da Constituição Federal, a presente

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA 2003

AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

1. ABRANGÊNCIA

Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange a categoria profissional “AUXILIARES de ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR” (empregados em estabelecimentos de ensino), do 1º grupo – Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, em dia com as suas obrigações estatutárias e das deliberações da Assembléia, doravante designados como “AUXILIARES” e a categoria econômica “estabelecimentos de ensino superior do Estado de São Paulo”, integrante do 1º grupo – Estabelecimentos de Ensino – do plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura, representados pelo Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo, doravante designados como “MANTENEDORAS”.

Parágrafo único – A categoria dos AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR abrange todos aqueles que, sob qualquer título ou denominação, exercem atividades não docentes nos estabelecimentos particulares de ensino superior.

2. DURAÇÃO

Esta Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de um ano, com vigência de 1º março de 2003 a 28 de fevereiro de 2004.

3. REAJUSTE SALARIAL

No ano de 2003, as MANTENEDORAS de estabelecimentos de ensino superior deverão reajustar os salários dos AUXILIARES, de acordo com o seguinte critério: 7,5% (sete e meio por cento) a partir de 1º (primeiro) de março de 2003, incidentes sobre os salários devidos em 1º de fevereiro de 2003; 11% (onze por cento) a partir de 1º (primeiro) de setembro de 2003, incidentes sobre salários devidos em 1º de fevereiro de 2003; 14,8% (quatorze vírgula oito por cento) a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2004, incidentes sobre os salários devidos em 1º de fevereiro de 2003, observado o estabelecido na cláusula 4ª da presente convenção.

Aos salários devidos em 1º de janeiro de 2004, reajustados pelos índices estabelecidos nesta cláusula, será aplicado, a partir de agosto de 2004, o índice de 1,05% (um vírgula zero cinco por cento). Servirá como base de cálculo para a data-base de 1º de março de 2004, o índice de 14,8% (quatorze vírgula oito por cento).

Parágrafo primeiro – O reajuste salarial a ser aplicado em março de 2004 incidirá sobre os salários devidos em fevereiro de 2004, tomando-se como base de cálculo mínima o percentual de 14,8% (quatorze vírgula oito por cento), respeitadas eventuais compensações salariais.

Parágrafo segundo – Os percentuais de reajuste concedidos em 2002, quando superiores aos estabelecidos nesta norma coletiva, respeitadas as compensações salariais, definidas na cláusula 4ª (quarta) da presente, serão incorporados aos salários e considerados como base de cálculo para 2003.

Parágrafo terceiro – As diferenças salariais de março, abril e maio de 2003 correspondentes à aplicação do reajuste estabelecido nesta cláusula, deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil dos meses de julho e agosto de 2003, respectivamente, isto é, até a data do pagamento dos salários referentes aos meses de junho e julho de 2003.

4. COMPENSAÇÕES SALARIAIS

Será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas no período de vigência da Convenção 2002, exceto a prevista na cláusula 3ª da presente Convenção e as que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e aqueles reajustes espontâneos.

5. SALÁRIO DO AUXILIAR INGRESSANTE NA MANTENEDORA

A MANTENEDORA não poderá contratar nenhum AUXILIAR por salário inferior ao limite salarial mínimo dos AUXILIARES mais antigos que possuam o mesmo grau de qualificação ou titulação de quem está sendo contratado, respeitado o quadro de carreira da MANTENEDORA.

Parágrafo único – Ao AUXILIAR admitido após 1º de fevereiro de 2003, serão concedidos os mesmos percentuais de reajustes e aumentos salariais estabelecidos nesta norma coletiva.

6. FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

As MANTENEDORAS que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente deverão proporcionar, aos AUXILIARES, tempo hábil para o recebimento no banco ou no posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário.

7. COMPROVANTES DE PAGAMENTO

A MANTENEDORA deverá fornecer ao AUXILIAR, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados :

a) identificação da MANTENEDORA e do Estabelecimento de Ensino;

b) identificação do AUXILIAR;

c) denominação da função, se houver faixas salariais diferenciadas;

d) carga horária mensal;

e) outros eventuais adicionais;

f) descanso semanal remunerado;

g) horas extras realizadas;

h) valor do recolhimento do FGTS;

i) desconto previdenciário;

j) outros descontos.

8. ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno deve ser pago nas atividades realizadas após as 22 horas e corresponde a 20% (vinte por cento) do valor das horas trabalhadas.

9. HORAS EXTRAS

Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As três primeiras horas extras semanais devem ser pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as seguintes, com o adicional de 100% (cem por cento).

Parágrafo 1º – Caso a MANTENEDORA implante o Banco de Horas deverá ser observado o disposto na Cláusula n.º 51 e no Anexo I da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo 2º – Exceto nas hipóteses de necessidade comprovada, quando deverá ser produzido acordo expresso entre o AUXILIAR e a MANTENEDORA, é vedado, a esta, exigir, daquele, a realização de trabalhos ou qualquer outra atividade aos domingos e feriados. Havendo o acordo e não sendo concedida folga compensatória, fica assegurada a remuneração em dobro do trabalho realizado em tais dias, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado.

10. ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS

Quando o AUXILIAR desenvolver suas atividades, em caráter eventual, a serviço da mesma MANTENEDORA, em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no novo município. Quando o AUXILIAR voltar a prestar serviços no município de origem, cessará a obrigação do pagamento deste adicional.

§ 1º – Nos casos em que ocorrer a transferência definitiva do AUXILIAR, aceita livremente por este, em documento firmado entre as partes, não haverá a incidência do adicional referido no “caput”, obrigando-se a MANTENEDORA a efetuar o pagamento de um único salário mensal integral, ao AUXILIAR, no ato de transferência, a título de ajuda de custo.

§ 2º – Fica assegurada a garantia de emprego pelo período de 6 (seis) meses ao AUXILIAR transferido de município, contados a partir do início do trabalho e/ou da efetivação da transferência.

§ 3º – Caso a MANTENEDORA desenvolva atividade acadêmica em municípios considerados conurbanos, poderá solicitar isenção do pagamento do adicional determinado no caput, desde que encaminhe material comprobatório ao SEMESP, para análise e deliberação do Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos, previsto na cláusula 38 da presente Convenção.

11. PRAZO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.

Parágrafo primeiro – O não pagamento dos salários no prazo obriga a MANTENEDORA a pagar multa diária, em favor do AUXILIAR, no valor de 1/30 (um trinta avos) de seu salário mensal.

Parágrafo segundo – As MANTENEDORAS que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente deverão proporcionar aos AUXILIARES tempo hábil para o recebimento no banco ou no posto bancário, excluindo-se o horário de refeição.

Parágrafo terceiro – As MANTENEDORAS que eventualmente alegarem impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, poderão requer ao Foro Conciliatório outra data de pagamento de salários, desde que não ultrapasse o décimo dia do mês, ficando sujeitas às decisões adotadas no mesmo.

12. DESCONTO DE FALTAS

Na ocorrência de faltas não amparadas na Legislação, a MANTENEDORA poderá descontar, no máximo, o número de horas em que o AUXILIAR esteve ausente e o DSR proporcional a essas horas, desde que a MANTENEDORA não tenha implantado o Banco de Horas conforme o disposto na Cláusula 51 e no Anexo I da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo único – É da competência e integral responsabilidade da MANTENEDORA estabelecer mecanismos de controle de faltas e de pontualidade do AUXILIAR , conforme a legislação vigente.

13. ATESTADOS MÉDICOS E ABONO DE FALTAS

A MANTENEDORA é obrigada a aceitar atestados fornecidos por médicos ou dentistas conveniados ou credenciados pela entidade sindical profissional, SUS ou, ainda, por profissionais conveniados com a própria MANTENEDORA.

Parágrafo único – Também serão aceitos atestados que tenham sido convalidados pelas entidades sindicais de trabalhadores abrangidos por esta norma, pelos profissionais de saúde de departamento médico ou odontológico próprio ou conveniados às mesmas.

14. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO

A MANTENEDORA está obrigada a promover, em quarenta e oito horas, às anotações nas Carteiras de Trabalho de seus AUXILIARES, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por lei.

Parágrafo único – É obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho das mudanças provocadas por ascensão em plano de carreira ou alteração de titulação.

15. MUDANÇA DE CARGO OU FUNÇÃO

O AUXILIAR não poderá ser transferido de um cargo ou função para outro, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.

16. ABONO DE FALTAS POR CASAMENTO OU LUTO

Não serão descontadas, no curso de nove dias corridos, as faltas do AUXILIAR, por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge, companheira (o) e dependente juridicamente reconhecido.

17. BOLSAS DE ESTUDO

Todo AUXILIAR, durante a vigência desta norma coletiva, tem direito a duas bolsas de estudo integral no(s) estabelecimento(s) de ensino superior da MANTENEDORA localizado(s) no mesmo município onde trabalha, incluindo matrícula, para si, seus filhos e esposa, ambos entendidos como aqueles reconhecidos pela legislação do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa nº 15, de 06 de fevereiro de 2001, art. 38, incisos I, II, III, e IV, que vivam sob a dependência econômica do AUXILIAR. Somente terão direito à concessão da bolsa de estudos, além do AUXILIAR, os filhos e esposa que na época da sua participação no processo seletivo tenham até vinte e quatro anos de idade. As bolsas de estudo são válidas unicamente para os cursos seqüenciais, de graduação e de pós-graduação existentes e administrados pela MANTENEDORA no(s) estabelecimento(s) de ensino superior localizado(s) no mesmo município para a qual o AUXILIAR trabalha, observado o disposto nesta cláusula e parágrafos seguintes:

Parágrafo primeiro – A MANTENEDORA está obrigada a conceder duas bolsas de estudo por AUXILIAR no(s) estabelecimento(s) de ensino superior da Mantenedora localizado(s) no mesmo município para o qual o Auxiliar trabalha, sendo que nos cursos superiores de graduação e seqüenciais, não será possível que o bolsista conclua mais de um curso.

Parágrafo segundo – A utilização do benefício previsto nesta cláusula é transitória e não habitual e por isso não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo AUXILIAR, nos termos do artigo 214, parágrafo 9º, inciso XIX, do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999 e da Lei 10243, de 19 de junho de 2001.

Parágrafo terceiro – As bolsas de estudos integrais serão mantidas quando o AUXILIAR estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da MANTENEDORA, licenciado para cumprimento de mandato sindical, nos termos do artigo 521, § único, da CLT, excetuado nos casos de licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares.

Parágrafo quarto – No caso de falecimento do AUXILIAR, os dependentes que já se encontram estudando na MANTENEDORA continuarão a gozar das bolsas de estudo até o final do curso.

Parágrafo quinto – No caso de dispensa sem justa causa durante o período letivo, ficarão garantidas ao AUXILIAR, até o final do período letivo, as bolsas de estudo já existentes, entendendo-se como período letivo aquele em que há a avaliação didática visando a aprovação ou não para o período seguinte.

Parágrafo sexto – As bolsas de estudo integrais em cursos de pós-graduação ou especialização existentes no estabelecimento de ensino superior da MANTENEDORA para o qual o AUXILIAR trabalha são válidas exclusivamente para o AUXILIAR em áreas correlatas àquelas em que o AUXILIAR exerce a função na MANTENEDORA e que visem à sua capacitação, respeitados os critérios de seleção exigidos para ingresso nos mesmos e obedecerão às seguintes condições:

a) nos cursos stricto sensu ou de especialização que fixem um número máximo de alunos por turma, são limitados em 50% (cinqüenta por cento) do total de vagas oferecidas;

b) nos cursos de pós-graduação latu sensu não haverá limite de vagas . Caso a estrutura do curso torne necessária a limitação do número de alunos será observado o disposto na alínea “a” desta cláusula.

Parágrafo sétimo – As bolsas de estudo integrais concedidas aos AUXILIARES nos termos do disposto no artigo 19, da Lei nº 10.260/2001, poderão substituir, se for o caso, para as Mantenedoras de estabelecimentos de ensino superior sem fins lucrativos e de caráter filantrópico, o benefício tratado nesta cláusula.

Parágrafo oitavo – Os bolsistas que forem reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de estudo, em qualquer dos cursos oferecidos pela MANTENEDORA, voltando a gozar do benefício quando lograrem aprovação no referido período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade do bolsista, arcando o mesmo com o seu custo.

Parágrafo nono – Quando, a critério da MANTENEDORA o AUXILIAR, em razão das funções exercidas na Instituição se vir na contingência de efetuar seus estudos, na área educacional indicada, em outra Instituição de Ensino, a MANTENEDORA arcará com o valor integral das mensalidades do curso, incluindo matrícula, durante a vigência do contrato de trabalho.

18. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL

É proibida a redução da remuneração mensal ou de carga horária, exceto quando ocorrer iniciativa expressa do AUXILIAR. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância formal e recíproca, firmada por escrito.

Parágrafo Único – Não havendo concordância recíproca, a parte que deu origem à redução prevista nesta cláusula arcará com a responsabilidade da rescisão contratual.

19. UNIFORMES

A MANTENEDORA deverá fornecer gratuitamente dois uniformes por ano, quando o seu uso for exigido.

20. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO

O AUXILIAR, com mais de cinco anos ininterruptos de serviço no estabelecimento ensino superior da MANTENEDORA, terá direito a licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.

§ 1º – A licença ou sua prorrogação deverão ser comunicadas à MANTENEDORA com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, devendo especificar as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno do AUXILIAR à atividade deverá ser comunicada à MANTENEDORA no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término do afastamento.

§ 2º – O AUXILIAR que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar seu desligamento do cargo a partir do início da licença.

§ 3º – Considera-se demissionário o AUXILIAR que, ao término do afastamento, não retornar às atividades.

21. LICENÇA À AUXILIAR ADOTANTE

Nos termos da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2.002, será garantida licença maternidade às AUXILIARES que vierem a adotar ou obtiverem guarda judicial de crianças.

22. LICENÇA PATERNIDADE

A licença paternidade terá a duração de 5 dias.

23. GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE

Fica garantido de emprego à AUXILIAR gestante desde o início da gravidez até sessenta dias após o término do afastamento legal. Em caso de dispensa, o aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.

24. CRECHES

É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças de até seis meses, quando na Unidade de Ensino da MANTENEDORA mantiver contratadas, em jornada integral, pelo menos trinta funcionárias com idade superior a 16 anos. A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso-creche, nos termos da legislação em vigor (CF, 7º, XXV, Artigo 389, parágrafo 1º da CLT e Portaria MTb nº 3296 de 03.09.86), ou ainda, a celebração de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea.

25. GARANTIAS AO AUXILIAR EM VIAS DE APOSENTADORIA

Fica assegurada ao AUXILIAR que, comprovadamente estiver a 24 meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar até a aquisição do direito, exceto nos cargos de confiança ou de mandato com duração expressa de inicio e término.

§ 1º – A garantia de emprego é devida ao AUXILIAR que esteja contratado pela MANTENEDORA há pelo menos três anos e que tenha comunicado à mesma a solicitação de sua contagem de tempo.

§ 2º – A comprovação à MANTENEDORA deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Este documento deverá ser emitido pela Previdência Social ou por funcionário credenciado junto ao órgão previdenciário.

§ 3º – O contrato de trabalho do AUXILIAR só poderá ser rescindido por mútuo acordo homologado pela entidade sindical profissional, ou pedido de demissão, ou na ausência da entidade sindical profissional o contrato de trabalho poderá ser rescindido na Delegacia Regional do Trabalho.

§ 4º – Havendo acordo formal entre as partes, o AUXILIAR poderá exercer outra função compatível, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.

§ 5º – O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula.

26. MULTA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL

A MANTENEDORA deve homologar a rescisão contratual até o 20º dia após o término do aviso prévio, quando trabalhado, ou trinta dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento de aviso prévio.

O atraso na homologação obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa, em favor do AUXILIAR, correspondente a um mês de sua remuneração. A partir do vigésimo dia de atraso, haverá ainda multa diária de 0,3% (três décimos percentuais) do salário mensal.

A MANTENEDORA está desobrigada de pagar a multa quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios à sua vontade.

Parágrafo único – A entidade sindical profissional está obrigada a fornecer comprovante de comparecimento sempre que a MANTENEDORA se apresentar para homologação das rescisões contratuais e comprovar a convocação do AUXILIAR.

27. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Quando houver demissão por justa causa, nos termos do art. 482, da CLT, a MANTENEDORA está obrigada a determinar na carta-aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário, ficará descaracterizada a justa causa.

28. READMISSÃO DO AUXILIAR

O AUXILIAR que for readmitido para a mesma função até doze meses após o seu desligamento ficará desobrigado de firmar contrato de experiência.

29. INDENIZAÇÃO POR DISPENSA IMOTIVADA

O AUXILIAR demitido sem justa causa terá direito a indenizações, conforme as letras “a” e “b” a seguir colocadas, além do aviso prévio legal de trinta dias e das indenizações previstas nesta convenção, quando forem devidas, nas condições abaixo especificadas:

a) 2 (dois) dias para cada ano trabalhado na MANTENEDORA;

b) aviso prévio adicional de quinze (15) dias caso o AUXILIAR tenha, no mínimo, cinqüenta (50) anos de idade e que, à data do desligamento, conte com pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA.

Parágrafo 1º – Não estará obrigada ao pagamento da indenização, prevista na alínea “a”, a MANTENEDORA que tiver garantido ao AUXILIAR demitido, durante pelo menos um ano, pagamento mensal de adicional por tempo de serviço decorrente de plano de cargos e salários ou de anuênio, qüinqüênio ou equivalente, cujo valor corresponda a, no mínimo, 1% do valor do salário por ano trabalhado.

Parágrafo 2º – Não terá direito à indenização assegurada na alínea “b” do “caput” o AUXILIAR que, na data de admissão na MANTENEDORA, contar com mais de 50 (cinqüenta) anos de idade.

Parágrafo 3º – Essas indenizações não contarão, para nenhum efeito como tempo de serviço.

Parágrafo 4º – Para a MANTENEDORA que não estiver enquadrada nos parágrafos primeiro e segundo, o pagamento das verbas indenizatórias previstas nesta cláusula não será cumulativo, cabendo ao AUXILIAR, no desligamento, o maior valor monetário entre os previstos nas alíneas “a” e “b” do caput.

30. ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS

Sempre que solicitada, a MANTENEDORA deverá fornecer ao AUXILIARES atestado de afastamento e salário (AAS) previsto na legislação vigente.

31. FÉRIAS

As férias dos AUXILIARES serão determinadas nos termos da legislação que rege a matéria, pela direção da MANTENEDORA, sendo admitida a compensação dos dias de férias concedidos antecipadamente, em período nunca inferior a dez dias e nem mais que duas vezes por ano.

§ 1º – Fica assegurado aos AUXILIARES o pagamento, quando do início de suas férias, do salário correspondente às mesmas e do abono previsto no inciso XVII, artigo 7º , da Constituição Federal, no prazo previsto pelo artigo 145 da CLT, independentemente de solicitação pelos mesmos.

§ 2º – As férias, individuais ou coletivas, não poderão ter seu início coincidindo com domingos, feriados, dia de compensação do repouso semanal remunerado ou sábados, quando esses não forem dias normais de trabalho.

32. DELEGADO REPRESENTANTE

Em cada unidade que tenha mais de 50 AUXILIARES, a MANTENEDORA assegurará eleição de um Delegado Representante, que terá garantia de emprego e salários a partir da inscrição de sua candidatura até seis meses após o término de sua gestão.

§ 1º – O mandato do Delegado Representante será de um ano.

§ 2º – A eleição do Delegado Representante será realizada pela entidade sindical na unidade de ensino da MANTENEDORA, por voto direto e secreto. É exigido quorum de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos AUXILIARES da unidade de ensino da MANTENEDORA onde a eleição ocorrer.

§ 3º – A entidade sindical comunicará a eleição à MANTENEDORA, com antecedência mínima de sete dias corridos. Nenhum candidato poderá ser demitido a partir da data da comunicação até o término da apuração.

§4º – É condição necessária que os candidatos tenham, à data da eleição, pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA.

33. QUADRO DE AVISOS

A MANTENEDORA deverá colocar à disposição da entidade sindical da categoria profissional quadro de avisos, em local visível , para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo proibida a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

34. ASSEMBLÉIAS SINDICAIS

Todo AUXILIAR terá direito a abono de faltas para o comparecimento às assembléias da categoria.

§ 1º – Na vigência desta Convenção, os abonos estão limitados, a dois sábados e mais dois dias úteis, quando a assembléia não for realizada no município em que o Auxiliar trabalhe para a Mantenedora. Caso a Assembléia ocorra fora do município em que o Auxiliar trabalhe para Mantenedora, os abonos estão limitados, a dois sábados e dois períodos. As duas Assembléias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.

§ 2º – A entidade sindical deverá informar à MANTENEDORA, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o horário da Assembléia.

§ 3º – Os dirigentes sindicais não estão sujeitos ao limite previsto no parágrafo primeiro desta cláusula. As ausências decorrentes do comparecimento às assembléias de suas entidades serão abonadas mediante prévia comunicação formal à MANTENEDORA.

§ 4º – A MANTENEDORA poderá exigir dos AUXILIARES e dos dirigentes sindicais atestado emitido pela entidade sindical profissional ou pela FETEE, que comprove o seu comparecimento à assembléia.

35. CONGRESSOS, SIMPÓSIOS E EQUIVALENTES

Os abonos de falta para comparecimento a congressos, simpósios e equivalentes serão concedidos mediante aceitação por parte da MANTENEDORA, que deverá formalizar por escrito a dispensa do AUXILIAR.

Parágrafo único – A participação do AUXILIAR nos eventos descritos no “caput” não caracterizará atividade extraordinária.

36. CONGRESSO DA ENTIDADE SINDICAL

Na vigência desta Convenção, a entidade sindical promoverá um evento de natureza política ou pedagógica (Congresso ou Jornada). A MANTENEDORA abonará as ausências de seus AUXILIARES que participarem do evento, nos seguintes limites :

a) no estabelecimento de ensino superior que tenha até 49 AUXILIARES, será garantido, o abono a um AUXILIAR;

b) no estabelecimento de ensino superior que tenha entre 50 e 99 AUXILIARES, será garantido, o abono a dois AUXILIARES;

c) no estabelecimento de ensino superior que tenha mais de 100 AUXILIARES, será garantido, o abono a três AUXILIARES.

Tais faltas, limitadas ao máximo de dois dias úteis além do sábado, serão abonadas mediante a apresentação de atestado de comparecimento fornecido pela entidade sindical ou pela FETEE. O AUXILIAR deverá repor as horas que, porventura, sejam necessárias para complementação da sua jornada de trabalho.

37. RELAÇÃO NOMINAL

Obriga-se a MANTENEDORA a encaminhar a entidade representativa da categoria profissional, no prazo máximo de trinta dias contados da data do recolhimento da Contribuição Sindical, a relação nominal dos AUXILIARES que integram seu quadro de funcionários acompanhada do valor do salário mensal e das guias das contribuições sindical e assistencial.

38. FORO CONCILIATÓRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS

Fica mantida a existência do Foro Conciliatório, que tem como objetivo procurar resolver:

I – divergências trabalhistas;

II – incapacidade econômico-financeira da Mantenedora no cumprimento de reajuste salarial e ou de cláusulas previstas na presente convenção coletiva;

III – alteração no prazo de pagamento de salários.

Parágrafo 1º Para efeito do que estabelece os incisos I, II e III deste artigo, a entidade MANTENEDORA, ao solicitar o FORO, deve encaminhar os motivos do pedido de liberação do cumprimento da cláusula em questão, acompanhada da competente documentação comprobatória, para análise e decisão.

Parágrafo 2º – O Foro será composto paritariamente, por três representantes do SEMESP e da entidade representativa da categoria profissional. As reuniões deverão contar, também, com as partes em conflito que, se assim o desejarem, poderão delegar representantes para substituí-las e/ou serem assistidas por advogados, com poderes específicos para adotarem, em nome da Instituição, as decisões julgadas convenientes e necessárias.

Parágrafo 3º – O SEMESP e a entidade representativa da categoria profissional deverão indicar os seus representantes no Foro num prazo de trinta dias a contar da assinatura desta Convenção.

Parágrafo 4º – Cada seção do Foro será realizada no prazo máximo de quinze dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que o compõem. A data, o local e o horário serão decididos pelas entidades sindicais envolvidas. O não comparecimento de qualquer uma das partes acarretará no encerramento imediato das negociações, bem como na aplicação na multa estabelecida no § 9º (nono) desta cláusula.

Parágrafo 5º – Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as negociações de entendimento.

Parágrafo 6º – Na ausência de solução do conflito ou na hipótese de não comparecimento de qualquer uma das partes, a comissão responsável pelo Foro fornecerá certidão atestando o encerramento da negociação.

Parágrafo 7º – Na hipótese de sucesso das negociações, a critério do Foro, a MANTENEDORA ficará desobrigada de arcar com a multa prevista no item 9 º (nono) desta cláusula.

Parágrafo 8º – As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro, independentemente daquelas já estabelecidas nesta Convenção.

Parágrafo 9º – A entidade sindical ou a MANTENEDORA que deixar de comparecer ao FORO, uma vez convocada, pagará uma multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), que reverterá em favor da parte presente.

Parágrafo 10 – Os FOROS serão realizados sempre nas primeiras e terceiras segundas feiras do mês.

39. COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO

Fica mantida a Comissão Permanente de Negociação constituída de forma paritária, por três (3) representantes das Entidades Sindicais profissionais e econômica, com o objetivo de:

a) fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes;

b) elucidar eventuais divergências de interpretação das cláusulas desta Convenção;

c) discutir questões não-contempladas na Norma Coletiva;

d) deliberar, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da solicitação protocolizada no SEMESP, sobre a isenção prevista na cláusula 29 da presente Convenção e sobre modificação de pagamento da assistência médico-hospitalar, conforme os parágrafos 1º e 3º da cláusula 41 desta norma coletiva;

e) criar subsídios para a Comissão de Tratativas Salariais 2004, através da elaboração de documentos para a definição das funções/atividades e o regime de trabalho dos AUXILIARES.

f) criar critérios para a regionalização das negociações salariais referentes a 2004, bem como definir critérios diferenciados para elaboração do instrumento normativo destinado às entidades mantenedoras de Universidades, Centros Universitários, Faculdades, Institutos Superiores de Educação e Centros de Educação Tecnológicas.

Parágrafo 1º – As Entidades Sindicais componentes da Comissão Permanente de Negociação indicarão seus representantes, no prazo máximo de trinta dias corridos, a contar da assinatura da presente Convenção.

Parágrafo 2º – A Comissão Permanente de Negociação deverá reunir-se mensalmente, no décimo dia útil, às 15 horas, alternadamente nas sedes das Entidades Sindicais que a compõem. Nos casos dispostos na letra “d” do caput, deverá haver convocação específica pela entidade sindical patronal.

Parágrafo 3º – O não comparecimento da entidade sindical, profissional ou econômica, nas reuniões previstas no § 2º da presente cláusula, implicará na multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por reunião, a qual reverterá em benefício da entidade presente à mesma.

40. ACORDOS INTERNOS

Ficam assegurados os direitos mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de acordos coletivos de trabalho celebrados entre a MANTENEDORA e a entidade sindical profissional.

41. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

A MANTENEDORA está obrigada a assegurar, às suas expensas, assistência médico-hospitalar a todos os seus AUXILIARES, sendo-lhe facultada a escolha por plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares. Poderá, ainda, prestar a referida assistência diretamente em se tratando de instituições que disponham de serviços de saúde e hospitais próprios ou conveniados. Qualquer que seja a opção feita, a assistência médico-hospitalar deve assegurar as condições e os requisitos mínimos que seguem relacionados:

1. Abrangência – A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no município onde funciona o estabelecimento de ensino superior ou onde vive o AUXILIAR, a critério da MANTENEDORA. Em casos de emergência, deverá haver garantia de atendimento integral em qualquer localidade do Estado de São Paulo ou fixação, em contrato, de formas de reembolso.

2. Coberturas mínimas:

2.1 Quarto para quatro pacientes, no máximo.

2.2 Consultas.

2.3 Prazo de internação de 365 dias por ano (comum e UTI/CTI)

2.4 Parto, independentemente do estado gravídico.

2.5 Moléstias infecto-contagiosas que exijam internação.

2.6 Exames laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.

3. Carência – Não haverá carência na prestação dos serviços médicos e laboratoriais.

4. Auxiliar ingressante – Não haverá carência para o AUXILIAR ingressante, independentemente do mês em que for contratado.

5. Pagamento – A assistência médico-hospitalar será garantida sem nenhum ônus ao AUXILIAR, salvo o disposto no § 1º desta cláusula.

§ 1º – Caso a Assistência médico-hospitalar vigente na Instituição venha a sofrer reajuste em virtude de possíveis modificações estabelecidas em legislação que abranja o segmento – Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 e MP 2.097-39, de 26 de abril de 2001 – ou que vierem a ser estabelecidas em lei, ou por mudança de empresa prestadora de serviço, a pedido do corpo técnico-administrativo da Instituição ou por quebra de contrato, unilateralmente, por parte da atual empresa prestadora de serviço, a MANTENEDORA continuará a contribuir com o valor mensal vigente até a data da modificação, devendo o AUXILIAR arcar com o valor excedente, que será descontado em folha e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do art. 462, da CLT.

§ 2º – Caso ocorra mudança de empresa prestadora de serviço, por decisão unilateral da MANTENEDORA, com conseqüente reajuste no valor vigente, o AUXILIAR estará isento do pagamento do valor excedente, cabendo à MANTENEDORA prover integralmente a assistência médico-hospitalar, sem nenhum ônus para o AUXILIAR.

§ 3º – Para efeito do disposto no parágrafo primeiro desta cláusula, caberá à MANTENEDORA remeter a documentação comprobatória à Comissão Permanente de Negociação, nos termos do artigo 47, da presente norma, para a devida homologação.

§ 4º – Fica obrigado o AUXILIAR a optar pela prestação de assistência médico-hospitalar em uma única Instituição de ensino, quando mantiver mais de um vínculo empregatício como AUXILIAR no mesmo município ou municípios conurbanos. É necessário que o AUXILIAR se manifeste por escrito, com antecedência mínima de vinte dias, para que a MANTENEDORA possa proceder à suspensão dos serviços.

§ 5º – Mediante pagamento complementar e adesão facultativa, conforme o plano de atendimento médico-hospitalar e devidamente documentado, o AUXILIAR poderá optar pela ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta Convenção Coletiva ou estendê-los a seus dependentes.

42. SALÁRIO DO AUXILIAR ADMITIDO PARA SUBSTITUIÇÃO

Ao AUXILIAR admitido em substituição a outro desligado, qualquer que tenha sido o motivo do seu desligamento, será garantido, sempre, salário inicial igual ao menor salário na função existente no estabelecimento, curso, grau ou nível de ensino, respeitado o Plano de Cargos e Salários da MANTENEDORA, sem serem consideradas eventuais vantagens pessoais.

43. MENOR SALÁRIO DA CATEGORIA

Fica assegurado, a partir de 1º (primeiro) de março de 2003, nos termos do inciso V, artigo 7º, da Constituição Federal, um menor salário da categoria equivalente a R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) por jornada integral de trabalho (44 horas semanais).

44. ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE

Fica assegurado o abono de faltas ao AUXILIAR estudante para prestação de exames escolares, condicionado à prévia comunicação à MANTENEDORA e comprovação posterior.

45. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE

Fica permitida a prorrogação da jornada de trabalho ao “AUXILIAR” estudante, ressalvadas as hipóteses de conflito com horário de freqüência às aulas.

46. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTANDO

É assegurada aos AUXILIARES em idade de prestação do serviço militar estabilidade provisória, desde o alistamento até sessenta dias após a baixa.

47. AUXILIAR AFASTADO POR DOENÇA

Ao AUXILIAR afastado do serviço por doença devidamente atestada pela Previdência Social ou por médico ou dentista credenciado pela MANTENEDORA, será garantido o emprego ou o salário, a partir da alta, por igual período ao do afastamento, limitado a 60 (sessenta) dias além do aviso prévio, desde que esse período não ultrapasse o prazo de vigência da presente norma coletiva.

48. REFEITÓRIOS

A MANTENEDORA que contar com mais de 300 (trezentos) AUXILIARES no mesmo estabelecimento de ensino superior por ela mantido e não conceder vale-refeição, obriga-se a manter refeitório.

Parágrafo único – No Estabelecimento de ensino superior da MANTENEDORA em que trabalhem menos de 300 (trezentos) AUXILIARES será obrigatório assegurar-lhes condições de conforto e higiene por ocasião das refeições.

49.CESTA BÁSICA

Fica assegurada aos AUXILIARES que percebam, até 5 (cinco) salários mínimos por mês, a concessão de uma cesta básica mensal de 26 kg, composta, no mínimo, dos seguintes produtos não perecíveis:
Arroz Óleo Macarrão
Feijão Café Sal
Farinha de Trigo Farinha de Mandioca Farinha de Milho
Açúcar Biscoito Purê de Tomate
Tempero Achocolatado Leite em Pó
Fubá Sardinha em Lata Sopão

§ 1º – As MANTENEDORAS que já concedem vale-refeição, conforme o determinado pelo PAT, estão desobrigadas do fornecimento de cesta básica.

§ 2º – Fica assegurada a concessão de cesta básica durante as férias, licença maternidade e licença doença, bem como será garantido ao AUXILIAR demitido sem justa causa, na vigência da presente Convenção, a cesta básica referente ao período de aviso prévio, ainda que indenizado.

50. COMPENSAÇÃO SEMANAL DA JORNADA DE TRABALHO

Fica permitida a compensação semanal da jornada de trabalho, nos termos da Legislação que rege a matéria e obedecido o seguinte critério:

a) mediante ciência, através do calendário anual a ser publicado pela MANTENEDORA, os AUXILIARES serão dispensados do cumprimento de sua jornada de trabalho em dias ali previstos, compensando-se as horas não trabalhadas com horas de trabalho complementares.

51. BANCO DE HORAS

Nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, fica celebrado o Banco de Horas entre os AUXILIARES e as MANTENEDORAS, conforme documento anexo a presente CCT.

§ 1º – As MANTENEDORAS que desejarem implantar o Banco de Horas, conforme o disposto no caput, deverão comunicar à entidade representativa da categoria profissional a implantação do mesmo, sob pena de não o fazendo não ter validade a aplicabilidade do Banco de Horas.

§2º – Caso a MANTENEDORA queira fazer alterações no padrão do Banco de Horas anexo à presente CCT devido as suas peculiaridades, os critérios, detalhes, prazos e datas de implantação serão objeto de Acordo Coletivo de Trabalho específico, firmado entre a MANTENEDORA e seus AUXILIARES, com a participação da entidade sindical representativa da categoria profissional, na forma da legislação em vigor.

52. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

O desconto do AUXILIAR em folha de pagamento somente poderá ser realizado, mediante sua autorização, nos termos dos artigos 462 e 545, da CLT, quando os valores forem destinados ao custeio de prêmios de seguro, planos de saúde, mensalidades associativas ou outras que constem da sua expressa autorização, desde que não haja previsão expressa de desconto na presente norma coletiva.

Parágrafo único – Encontra-se na entidade sindical profissional, à disposição da MANTENEDORA, cópia de autorização do AUXILIAR para o desconto da mensalidade associativa.

53. ESTABILIDADE PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES

Fica assegurada, até eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos AUXILIARES com doenças infecto contagiosas e aos AUXILIARES portadores do vírus HIV que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção ou doença oportunista, resultante da patologia de base.

Parágrafo único – São consideradas doenças graves ou incuráveis, a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira definitiva, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloastrose anquilosante, neofropatia grave, estados do Mal de Paget (osteíte deformante) e contaminação grave por radiação.

54. NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA

Fica mantido o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista que funcionará no sentido de buscar a composição de conflitos no âmbito das relações entre as partes representadas pelas entidades signatárias desta Convenção, nos termos previstos pelo artigo 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

Parágrafo único – O regramento para o funcionamento do Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista está anexo à presente Convenção Coletiva.

55. GARANTIAS AO AUXILIAR COM SEQUELAS E READAPTAÇÃO

Será garantida ao AUXILIAR acidentado no trabalho ou acometido por doença profissional, a permanência na ESCOLA em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que após o acidente ou comprovação da aquisição de doença profissional apresente, cumulativamente, redução da capacidade laboral, atestada por órgão oficial e que se tenha tornado incapaz de exercer a função que anteriormente desempenhava, obrigado, porém, o AUXILIAR nessa situação a participar dos processos de readaptação e reabilitação profissionais.

Parágrafo único – O período de estabilidade do AUXILIAR que se encontra participando dos processos de readaptação e reabilitação profissionais será o previsto em lei.

56- COMPETÊNCIA DAS ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS

Fica estabelecida a legalidade das entidades sindicais signatárias para promover, perante a Justiça do Trabalho e o Foro em Geral, ações plúrimas em nome dos AUXILIARES em nome próprio, ou ainda, como parte interessada, em caso de descumprimento de qualquer cláusula avençada ou determinada nesta norma coletiva.

57- PRIMEIROS SOCORROS

A MANTENEDORA obriga-se a manter medicamentos de primeiros socorros nos locais de trabalho e providenciar, por sua conta, a remoção do AUXILIAR acidentado/doente para o atendimento médico-hospitalar.

58. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL

Nos termos do PN 21 TRT/ 2º Região, do art. 513, letra “e”, da CLT e do Acórdão do Supremo Tribunal Federal – Processo nº RE 189.960-SP (DJ. De 10 de agosto de 2001), cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA – A Contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no art. 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do art. 8º da Carta da República.”, obrigam-se as Mantenedoras, a título de Contribuição Assistencial, a promoverem o desconto estabelecido na Assembléia Geral, de 5% (cinco por cento), sobre os salários já reajustados, de todos os seus Auxiliares, associados ou não, limitado o desconto até o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

O desconto será efetuado em 5 (cinco) parcelas de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês de junho, na folha de pagamento de mês respectivo, para recolhimento em favor da entidade profissional, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, em guias próprias, acompanhadas das relações nominais e valores devidos, a ser feito pela própria mantenedora.

Parágrafo primeiro – Quando a MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade pela multa e demais cominações, não podendo as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos AUXILIARES.

Parágrafo segundo – A Entidade Sindical Profissional encaminhará ao SEMESP, com dez dias de antecedência do primeiro desconto da contribuição assistencial, ata da Assembléia Geral da Categoria que fixou a contribuição, os respectivos valores e época dos respectivos descontos e do recolhimento, sob pena de, não o fazendo, isentar as Mantenedoras de procederem ao desconto e ao recolhimento da contribuição determinada no caput.

59. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO

O descumprimento desta Convenção obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário do AUXILIAR, acrescida de juros e correção monetária, para cada AUXILIAR prejudicado.

Parágrafo único – A MANTENEDORA está desobrigada de arcar com o valor previsto nesta cláusula, caso o artigo da Convenção já estabeleça uma multa pelo não cumprimento da mesma.

Por estarem justos e acertados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho de 2002, a qual será depositada, para fins de arquivo, na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo, nos termos do artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo a surtir, de imediato, os seus efeitos legais.

São Paulo, 22 de maio de 2003.

Gabriel Mário Rodrigues
Presidente do Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de
Ensino Superior no Estado de São Paulo – SEMESP

Miguel Abrão Neto
Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de São Paulo

ANEXO 01

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA A INSTITUIÇÃO DE BANCO DE HORAS.

Cláusula Primeira – Fica estabelecido entre as MANTENEDORAS, neste ato representadas pelo SEMESP – Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior do Estado de São Paulo e os AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, neste ato representado pelas ENTIDADES SINDICAIS PROFISSIONAIS, signatárias da Convenção Coletiva de Trabalho 2.003-2.004 a criação do BANCO DE HORAS.

Cláusula Segunda – A partir de 01 de março de 2.003, fica instituído para a categoria dos AUXILIARES de Administração Escolar, o Sistema de Banco de Horas, com base na Lei 9.601, de 21-01-98, que deu nova redação ao § 2° do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e a ele (art. 59) acrescentou o § 3°.

Parágrafo primeiro – Será formado um banco, proveniente das horas trabalhadas além da jornada normal diária, as quais serão compensadas nos termos do presente Acordo.

Parágrafo segundo – A composição do banco de horas se dará mediante o acúmulo, apurado por meio de cartão de ponto, de horas credoras ou devedoras.

Parágrafo terceiro – As horas excedentes, a que se refere o parágrafo 2°, estarão limitadas a 2 (duas) horas diárias e 10 (dez) horas semanais, as quais serão acumuladas para futura compensação.

Parágrafo quarto – Será permitido um saldo negativo de, no máximo, 30 horas a serem compensadas, conforme estabelecido nos parágrafos 6° a 12°.

Parágrafo quinto – As horas que ultrapassarem o limite estabelecido no parágrafo 3° desta cláusula serão remuneradas como horas extras, em conformidade com a cláusula 09 da Convenção Coletiva de Trabalho 2.003-2.004.

Parágrafo sexto – A compensação não poderá ocorrer nas Férias, Feriados e Descanso Semanal Remunerado.

Parágrafo sétimo – Sempre que houver interesse das partes em que haja a compensação, tal solicitação se dará com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo oitavo – A cada 120 (cento e vinte) dias serão realizados balanços para apuração do saldo de horas e planejamento da compensação. Havendo interesse entre as partes, o saldo existente poderá ser transferido, todo ou em parte, para o balanço do período seguinte. Poderá, ainda, o saldo apurado ser remunerado como hora extra, conforme o disposto na cláusula 09 da Convenção Coletiva de Trabalho 2.003-2.004.

Parágrafo nono – A apuração e compensação de saldo negativo obedecerá ao mesmo critério do parágrafo anterior.

Parágrafo décimo – Os atrasos, saídas e faltas por motivo justificado e não previsto na legislação ou na CCT 2.003-2.004, poderão ser compensados no Banco de Horas, limitando-se em uma ocorrência por semana.

Parágrafo décimo-primeiro – Os AUXILIARES contratados por prazo determinado, bem como aqueles que estão em período de experiência, não poderão valer-se do sistema de Banco de Horas.

Parágrafo décimo-segundo – Nos casos de desligamento de auxiliares durante a vigência deste Acordo, obrigar-se-á a MANTENEDORA a pagar o adicional previsto na cláusula 09 da CCT 2.003-2.004, sobre as horas não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Na existência de horas a compensar (saldo negativo), conforme previsto nos parágrafos 6° e 9°, estas serão descontadas das verbas rescisórias.

Parágrafo décimo-terceiro – Qualquer divergência na aplicação deste Acordo deverá ser resolvida através da convocação do Foro para Solução de Conflitos Coletivos, conforme a cláusula 38 da CCT 2.003-2.004.

Parágrafo décimo-quarto – A renovação, alteração ou rescisão deste Acordo dependerá de acordo escrito dos representantes das partes, antes de expirado seu prazo de validade.

Parágrafo décimo-quinto – O prazo de vigência desta cláusula é de 12 (doze) meses, encerrando-se em 28 de fevereiro de 2.004.

ANEXO 02

INSTRUMENTO DE ADITAMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

REGULAMENTO DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA

Regulamento para funcionamento do Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista entre o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo – SEMESP e o Sindicato …………………………………..

Através do presente Instrumento de Aditamento, as partes dão cumprimento ao que foi estipulado no parágrafo primeiro da cláusula 55 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre as MANTENEDORAS e os AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, implementando a criação do Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista previsto na Lei nº 9958/2000, tudo nos termos das seguintes cláusulas e condições que têm como certas e ajustadas.

1.
Fica mantido o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista entre o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo – SEMESP e o Sindicato ………………………………………………………………. previsto na cláusula 56 da Convenção Coletiva de Trabalho entre estas partes, bem como, no artigo 625-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

2.
O Núcleo aqui mencionado irá funcionar na cidade de ………………………………………………….., à ……………………………………………..

3.
Os trabalhos do Núcleo obedecerão ao presente Regulamento, aprovado pelos convenientes.

4.
O Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, doravante denominado simplesmente de Comissão, funcionará nos termos previstos na Lei 9958/2000, com a finalidade de servir de instrumento para rápida solução dos conflitos de trabalho.

5.
Para acionar os préstimos da Comissão, o interessado deverá protocolar na sede de funcionamento da comissão, pedido de intervenção conciliatória, em quatro vias, sendo uma para arquivo na Comissão, outra para a notificação da parte contrária e as restantes para as Entidades Sindicais signatárias.

6.
Tal pedido deverá expor de modo sintético os fatos e os fundamentos da questão, bem como, os valores pretendidos pelo interessado em razão de tal formulação.

7.
O interessado poderá fazer-se representar por advogado na apresentação do pedido inicial, bem como, fazer-se acompanhar de tal profissional quando da sessão de conciliação. Nesta oportunidade, a empresa deverá comparecer na pessoa de seu representante legal ou por preposto, com poderes específicos para transigir e firmar termo de conciliação.

8.
Recebido o pedido de intervenção conciliatória, a Comissão fixará de imediato, data e hora para a sessão de conciliação, saindo intimado o interessado e notificando-se a parte contrária por escrito. Tal deverá realizar-se no máximo em dez dias, a contar da data do protocolo.

9.
A conciliação praticada perante a Comissão, não poderá ser de caráter genérico, somente sendo admissível homologar transações sobre matéria constante do pedido inicial, conforme disposto na cláusula 6ª do presente instrumento. Será permitido aos interessados, inclusive, ressalvar expressamente que a transação não abrange alguma questão especificamente destacada.

10.
Aberta a sessão conciliatória, os membros da Comissão explicarão às partes presentes qual a natureza das funções do órgão, bem como, tecerão as ponderações necessárias à mediação para a solução negocial do conflito.

11.
Obtida ou não a conciliação entre as partes, será lavrado o termo respectivo para as finalidades previstas no parágrafo segundo do artigo 625-D ou no artigo 625-E da Lei 9958/2000.

12.
O Núcleo deverá intentar realizar a sessão de conciliação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da provocação do interessado. Não se ultimando a tentativa em tal prazo, será fornecida certidão negativa ao interessado para os fins de Direito.

13.
Os trabalhos do Núcleo serão desenvolvidos por conciliadores indicados pela Entidades Sindicais signatárias, em número de 3 (três) para cada parte conveniente. Em cada sessão realizada, os interessados serão sempre atendidos por, pelo menos, dois conciliadores, sendo um representante da Entidade Sindical patronal e outro da entidade Sindical profissional.

14.
Para que produza seus efeitos jurídicos, assinaram o presente na forma da lei.

…………………………., …. de …………………………. de 2002. SAAESP – Auxiliares