DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Nº 53 – 18/03/2003 (TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 14

 Ministério da Fazenda

 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

 ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO N° 2, DE 14 DE MARÇO DE 2003

 Dispõe sobre a contribuição não-cumulativa do PIS/Pasep.  

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n° 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 1°, 3°, 8° e 68 da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e arts. 1° e 3° da Medida Provisória n° 107, de 10 de fevereiro de 2003, declara:

Art. 1° A partir de 1° de dezembro de 2002, as pessoas jurídicas submetidas à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep poderão descontar créditos calculados em relação a bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à:

I – venda; e

II – prestação de serviços.

Art. 2° As sociedades cooperativas permanecem sujeitas à legislação da contribuição para o PIS/Pasep vigente anteriormente a 1° de dezembro de 2002, inclusive em relação aos fatos geradores ocorridos entre essa data e 31 de janeiro de 2003, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1° a 6° da Lei n° 10.637, de 2002.

Art 3° Para os fatos geradores da contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade não-cumulativa, ocorridos em dezembro de 2002 e janeiro de 2003:

I – a receita decorrente da venda de bens do ativo imobilizado da pessoa jurídica integra a respectiva base de cálculo;

II – não poderá ser descontado:

a) o crédito do PIS/Pasep calculado em relação ao valor da energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, exceto quando se tratar de insumo utilizado na forma prevista no art. 1°;e

b) o crédito presumido do PIS/Pasep apurado pelas pessoas jurídicas que produzem mercadorias de origem animal ou vegetal, de acordo com o disposto nos §§ 5° e 6° do art. 3° da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002.

Art. 4º A apuração dos créditos decorrentes dos encargos de depreciação e de amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, alcança os encargos incorridos em cada mês, independentemente da data de aquisição desses bens.  

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

(Of. El. n° 00385)
Dispõe sobre a contribuição não-cumulativa do PIS/Pasep.