DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO- Nº 90- 12/05/2004 (QUARTA-FEIRA)- SEÇÃO 1- PAGS. 22-25

Ministério da Fazenda

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 18, DE 10 DE MAIO DE 2004

Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), versão “DCTF 3.0”, quanto a informações relativas aos valores retidos de que tratam os arts. 30 e 34 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, declara: Art. 1o Estão dispensadas de informar na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), versão “DCTF 3.0”, os valores retidos conforme o art. 34 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, as seguintes entidades da administração pública federal: I – empresas públicas; II – sociedades de economia mista; e III – demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). Art. 2o Os débitos relativos às retenções das contribuições sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, cujo recolhimento tenha sido efetuado mediante a utilização do código de receita 5952, serão informados na DCTF gerada pelo programa “DCTF 3.0” utilizando-se, alternativamente, os seguintes códigos: I – 5987/1, 5960/1 e 5979/1, devendo os débitos relativos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e à Contribuição para o PIS/Pasep serem informados de forma individualizada, de acordo com as alíquotas de que trata o caput do art. 31 da Lei no 10.833, de 2003; ou II – 5979/2, sendo o débito correspondente à soma da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep retidos, conforme o disposto no caput do art. 31 da Lei no 10.833, de 2003. § 1o O disposto no caput não se aplica aos casos em que a pessoa jurídica sujeita à retenção das contribuições de que trata o art. 30 da Lei no 10.833, de 2003, é beneficiária de isenção ou de alíquota zero, na forma da legislação específica, ou de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de uma ou mais das referidas contribuições. § 2o O código 5979/2 deverá ser incluído na tabela do programa “DCTF 3.0” mediante a utilização da opção “Manutenção da Tabela de Códigos” do menu “Ferramentas”, com a inclusão das seguintes informações: I – Grupo de Tributo: PIS/PASEP; II – Código da Receita: 5979; III – Variação: 2; IV – Periodicidade: semanal; e V – Denominação: Retenção de contribuições sobre pagamentos de pessoa jurídica à pessoa jurídica de direito privado (art. 30 da Lei no 10.833, de 2003). Art. 3o Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), versão “DCTF 3.0”, quanto a informações relativas aos valores retidos de que tratam os arts. 30 e 34 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.