DIÁRIO OFICIAL N.º 246-E – 23.12.98 (QUARTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 13
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diretoria de Arrecadação Fiscalização
ORDEM DE SERVIÇO N.º 196, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998
Salário‑de‑contribuição, salário‑base, quota de salário-família e outros valores vigentes a partir da competência dezembro de 1998 e para gratificação natalina (décimo‑terceiro) do mesmo ano.
FUNDAMENTAÇÃO: Lei N.º 8.212, de 24.07.91 e alterações; Lei N.º 8.213, de 24.07.91 e alterações; Lei N.º 9.311, de 24.10.96; Lei N.º 9.528, de 10.12.97; Decreto N.º 2.173, de 05 de março de 1997; Emenda Constitucional N.º 2O, de 15 de dezembro de 1998; Portaria MPAS n.° 4.883, de 16 de dezembro de 1998.
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aprovado pela Portaria MPS n.° 458, de 24 de setembro de 1992, resolve:
1. Divulgar os valores para os salários-de-contribuição do segurado empregado e dos segurados autônomo e equiparado, empresário e facultativo contribuintes por escala de salário‑base, da quota de salário‑família, da multa variável na ocorrência de infração a qualquer dispositivo do ROCSS e da exigência de CND para alienação ou oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa (anexo I), vigentes a partir da competência dezembro de 1998 e para a gratificação natalina (décimo‑terceiro) do mesmo ano.
2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ ALBERTO LAZINHO
ANEXO I
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, vigente a partir da competência dezembro de 1998 e para a gratificação natalina do mesmo ano.
Salário-de-contribuição
Alíquota
R$
(%)
Até 360,00
7,82
De 360,01 até 390,00
8,82
De 390,01 até 600,00
9,00
De 600,01 até 1.200,00
11,00
Obs.: a alíquota é reduzida apenas para remunerações até R$ 390,00 em função do disposto no inciso II do art. 17 da Lei n.° 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Escala de salários-base para, os segurados autônomo e equiparado, empresário e facultativo, vigente a partir da competência de dezembro de 1998.
Classe
Interstícios
(Meses)
Salário-base
(R$)
Alíquota
(%)
Contribuição
(R$)
1
12
130,00
20
26,00
2
12
240,00
20
48,00
3
24
360,00
20
72,00
4
24
480,00
20
96,00
5
36
600,00
20
120,00
6
48
720,00
20
144,00
7
48
840,00
20
168,00
8
60
960,00
20
192,00
9
60
1.080,00
20
216,00
10
1.200,00
20
240,00
Quota de salário-família na competência dezembro de 1998
Remuneração
Valor Unitário da quota
Até R$ 324,45
R$ 8,65
De R$ 324,46 até R$ 360,00
R$ 1,07
Obs.: o valor da cota do salário‑família, a partir da competência janeiro de 1999, será de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal até R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), não sendo devido aos segurados que percebam remuneração mensal superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Contribuição do empregador doméstico: 12% da remuneração
Contribuição do empregado doméstico: 7,82%, 8,82%, 9,00% ou 11,00%
Infração a qualquer dispositivo do ROCSS -Decreto n.° 2.173/97, art. 106, multa variável de R$ 636,17 a R$ 63.617,35.
Exigência CND – Decreto n.° 2.173/97 – art. 84 – para alienação/oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa de valor superior a R$ 15.904,18.
Associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional – 5% da receita bruta, sem dedução e contribuições descontadas dos empregados, atletas ou não, e as relativas a terceiros.
(Of. El. n° 67/98)
Salário-de-contribuição, salário-base, quota de salário-familia e outros valores vigentes a partir da competência dezembro de 1998 e para gratificação natalina (décimo-terceiro) do mesmo ano.