DIÁRIO OFICIAL Nº246-E – 23.12.98 (QUARTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 13 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diretoria de Arrecadação Fiscalização

ORDEM DE SERVIÇO Nº 197, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998

Utilização do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social ‑ SEFIP para o preenchimento da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência social ‑ GFIP.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei n° 9.528, de 10.12.97;

Decreto n° 2.803, de 20.10.98.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que Ihe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Podaria MPS Nº 458, de 24.09.92;

CONSIDERANDO as mudanças no limite máximo de benefícios da Previdência Social, instituídas pela Emenda Constitucional Nº20, de 15 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO as mudanças nos valores das tabelas de Salário‑de‑Contribuição, e Escala de Salário‑Base, estabelecidas no Art. 7º da Portaria MPAS n° 4.883, de 16/12/1998;

CONSIDERANDO que a versão atualmente disponível do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social ‑ SEFIP, distribuído pela Caixa Econômica Federal ‑ CAIXA, não contempla as alterações acima mencionadas no cálculo da contribuição devida à Previdência Social, resolve:

Art. 1º Determinar a não utilização do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – SEFIP, versão 1.0, para o cálculo das contribuições devidas à Previdência Social, até que se proceda a atualização das tabelas de Salário‑de‑Contribuição e Escala de Salário‑Base.

Art. 2º A atualização do SEFIP deverá ser disponibilizada para os contribuintes em janeiro de 1999 nas agências da CAIXA e através da Rede Internet nos endereços http://www.caixa.gov.br e http://www.mpas.gov.br.

Art. 3º Até que o contribuinte atualize o SEFIP os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem ser efetuados por meio de GRPS sépia.

Art. 4° Independentemente de atualização de que trata o Art. 1º , o contribuinte continuará a utilizar o SEFIP para prestar informações à Previdência Social, cumprindo o disposto na Lei 9.528/97 e no Decreto 2.803/98, valendo‑se da Guia de recolhimento ao FGTS e Informações a Previdência Social ‑ GFIP gerada pelo referido sistema.

LUIZ ALBERTO LAZINHO

(Of. El. Nº 68/98)

DIÁRIO OFICIAL Nº246-E – 23.12.98 (QUARTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 13 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Diretoria de Arrecadação Fiscalização

ORDEM DE SERVIÇO Nº 197, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998

Utilização do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social ‑ SEFIP para o preenchimento da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência social ‑ GFIP.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei n° 9.528, de 10.12.97;

Decreto n° 2.803, de 20.10.98.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que Ihe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Podaria MPS Nº 458, de 24.09.92;

CONSIDERANDO as mudanças no limite máximo de benefícios da Previdência Social, instituídas pela Emenda Constitucional Nº20, de 15 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO as mudanças nos valores das tabelas de Salário‑de‑Contribuição, e Escala de Salário‑Base, estabelecidas no Art. 7º da Portaria MPAS n° 4.883, de 16/12/1998;

CONSIDERANDO que a versão atualmente disponível do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social ‑ SEFIP, distribuído pela Caixa Econômica Federal ‑ CAIXA, não contempla as alterações acima mencionadas no cálculo da contribuição devida à Previdência Social, resolve:

Art. 1º Determinar a não utilização do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – SEFIP, versão 1.0, para o cálculo das contribuições devidas à Previdência Social, até que se proceda a atualização das tabelas de Salário‑de‑Contribuição e Escala de Salário‑Base.

Art. 2º A atualização do SEFIP deverá ser disponibilizada para os contribuintes em janeiro de 1999 nas agências da CAIXA e através da Rede Internet nos endereços http://www.caixa.gov.br e http://www.mpas.gov.br.

Art. 3º Até que o contribuinte atualize o SEFIP os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem ser efetuados por meio de GRPS sépia.

Art. 4° Independentemente de atualização de que trata o Art. 1º , o contribuinte continuará a utilizar o SEFIP para prestar informações à Previdência Social, cumprindo o disposto na Lei 9.528/97 e no Decreto 2.803/98, valendo‑se da Guia de recolhimento ao FGTS e Informações a Previdência Social ‑ GFIP gerada pelo referido sistema.

LUIZ ALBERTO LAZINHO

(Of. El. Nº 68/98)

Utilização do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP para o preenchimento da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência social – GFIP.