SEXTA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 1999

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Procuradoria – Geral

ORDEM DE SERVIÇO Nº 43, DE 27 DE JANEIRO DE 1999(*)

ASSUNTO: Dispõe sobre parcelamento da Dívida Ativa e dá outras providências

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997.

PROCURADOR-GERAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, no âmbito da Procuradoria, procedimentos com vistas à aplicação prática das normas referentes a parcelamento da Dívida Ativa;

CONSIDERANDO a conveniência de se compatibilizarem os procedimentos administrativos relacionados a parcelamento com as rotinas do sistema informatizado;

CONSIDERANDO as disposições específicas do art. 38 e §§ da Lei nº 8.212/91 e do art. 63 Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social – ROCSS, aprovado pelo do Decreto nº 2.173/97,

Resolve estabelecer os seguintes procedimentos e rotinas a serem observados na formalização de acordo de parcelamento da Dívida Ativa:

DO PARCELAMENTO

1 – Independentemente de ter sido parcelado o crédito que lhe deu origem, a Dívida Ativa, ajuizada ou não, poderá ser objeto de acordo para parcelamento, em até sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas.

1.1- A Dívida Ativa não previdenciária, ajuizada ou não, poderá também ser objeto de acordo de parcelamento, nos termos do item 1, desde que não seja decorrente de fraude objeto de sentença transitada em julgado.

1.1.1. Admitir-se-á o parcelamento na hipótese de fraude apenas quando os responsáveis ou co-responsáveis pela dívida não possuírem, comprovadamente, bens suficientes para garantir o ressarcimento.

DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES

2 – Os valores das prestações serão quitados mediante débito automático em conta bancária do devedor, que para tanto deverá firmar, com base nos procedimentos padrões disciplinados pela FEBRABAN, o respectivo termo de compromisso com a instituição financeira de sua opção, dentre as indicadas pelo INSS, como condição imprescindível à formalização do acordo.

2.1. Na impossibilidade de pagamento na forma disciplinada no item supra, as prestações serão quitadas por via de GRPS emitida automaticamente pelo sistema DIVIDA e enviada ao devedor, que arcará com seu custo operacional, no valor de R$ 4,00 (quatro reais) para cada parcela.

2.2 – Caso a instituição financeira deixe de efetuar o débito automático em conta na data prevista, a despeito de saldo disponível, o Sistema informatizado emitirá GRPS destinada ao pagamento da prestação respectiva, na qual, além dos acréscimos legais decorrentes da mora, será incluído o custo operacional desta cobrança, no valor de R$ 4,00 (quatro reais), ficando entre o contribuinte e o Banco a discussão da questão quanto à responsabilidade pelos acréscimos legais resultantes da mora entre o vencimento da prestação e seu efetivo pagamento.

2.3 – Caso a instituição financeira deixe de efetuar o débito automático em conta na data prevista, por falta de saldo disponível, deverá o contribuinte dirigir-se à PE/PR para obter GRPS destinada ao pagamento da prestação respectiva, na qual, além dos acréscimos legais decorrentes da mora, será incluído o custo operacional desta cobrança, no valor de R$ 4,00 (quatro reais).

2.4 – As prestações do acordo firmado vencerão no dia 20 (vinte) de cada mês.

3 – O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais), observado o limite de 4 (quatro) prestações por competência.

3.1 – Não se aplica o critério de quatro prestações por competência, e sim, o de valor mínimo de R$ 200, 00 de cada parcela para os casos de:

a) Auto de Infração – AI;

b) Notificação Para Pagamento – NPP;

c) Obra de Construção Civil, pessoa física ou jurídica.

3.2 – A Dívida Ativa poderá ser reparcelada por uma única vez.

3.3 – Exceto quando não houver ocorrido, de forma comprovada, o respectivo desconto e a retenção da contribuição, ou, ainda, nas hipóteses previstas em legislação especial, o acordo de parcelamento não incluirá Dívida Ativa oriunda de:

I) contribuições descontadas dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir da competência 07/91;

II) contribuições decorrentes de sub-rogação de que tratam os artigos 30, IV e 31 da Lei 8.212/91, a saber:

a) art. 30, IV – comercialização de produtos rurais, a partir da competência 07/91;

b) art. 31 – prestação de serviços, a partir da competência 02/99.

3.4 – O parcelamento da Dívida Ativa independe do recolhimento das contribuições previstas no subitem 3.3;

3.5 – Para fins de parcelamento ou reparcelamento, não se levará em consideração o fato de a correspondente Dívida Ativa ter sido objeto de parcelamento excepcional.

3.6 – Os honorários advocatícios integram o montante da Dívida Ativa para efeito de parcelamento.

3.6.1 – Não incidirão honorários advocatícios na Dívida Ativa não ajuizada, quando for esta objeto de pagamento total ou parcelado.

3.6.2 – A requerimento do contribuinte-devedor, e mediante despacho fundamentado do Procurador Estadual/Regional/Chefe da Dívida Ativa, os honorários incidentes sobre a dívida ajuizada poderão ser reduzidos até o limite de 5%, para pagamento total ou parcelado.

3.6.2.1 – Caso o Procurador Estadual/Regional/Chefe da Dívida Ativa entenda existirem razões para redução maior do percentual de honorários, encaminhará, em cada caso, expediente motivado ao Procurador-Geral solicitando autorização.

4 – A empresa cujo representante legal tenha sido condenado por sentença penal transitada em julgado, em decorrência de infração cometida contra a Previdência Social, não poderá, nos cinco anos seguintes, obter parcelamento de suas dívidas.

5 – É facultado ao contribuinte-devedor optar pelo parcelamento de apenas um ou mais de um dos créditos inscritos em Dívida Ativa, compreendendo, inclusive, eventuais saldos de parcelamentos existentes, independentemente de estar ou não em dia com o pagamento das prestações na data do pedido de parcelamento.

5.1 – Os créditos objeto de saldo de parcelamento incluídos em um novo acordo são considerados reparcelamento para todos os efeitos.

6 – A Dívida Ativa objeto de execução fiscal, em que foram interpostos embargos do devedor ou outro recurso, ou que esteja sendo discutida em outra ação judicial, só poderá ser parcelada se o contribuinte-devedor desistir formalmente dos embargos, do recurso ou da outra ação.

6.1 – A desistência será formalizada mediante termo específico a ser apresentado à PE/PR, em que se especificarão os embargos do devedor, outros recursos ou ações, e será anexado por cópia ao pedido de parcelamento, sob pena de indeferimento deste.

DO PEDIDO E DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO

7 – O Pedido de Parcelamento será feito à PE/PR com jurisdição sobre o domicílio do contribuinte-devedor, ou junto àquela em cuja jurisdição estiver tramitando processo judicial que venha a ser objeto de parcelamento.

7.1 – O Termo de Parcelamento de Dívida Ativa – TPDA será assinado em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via – processo de parcelamento;

b) 2ª via – dossiê da execução fiscal;

c) 3ª via – processo judicial da execução fiscal, instruindo o pedido de suspensão;

d) 4ª via – contribuinte-devedor.

7.2 – O devedor deverá comprovar o pagamento do valor correspondente à primeira prestação do parcelamento, no prazo máximo de cinco dias contados da data de emissão da correspondente GRPS, sob pena de indeferimento.

7.3 – As dívidas de vários estabelecimentos de uma mesma empresa podem ser parceladas englobadamente, incluídas em um único pedido, feito por intermédio do estabelecimento-sede ou daquele em que mantenha ela seu centralizador-contábil.

8 – O processo de parcelamento será instruído com os seguintes formulários devidamente preenchidos:

a) Pedido de Parcelamento – PP (Anexo I e II);

b) Termo de Acordo de Parcelamento (Anexo III);

c) cópia do Contrato Social ou Estatuto e alterações posteriores que identifiquem os representantes legais da empresa;

d) cópia do comprovante de inscrição do devedor no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ou no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF, do Ministério da Fazenda, e cópia da Cédula de Identidade de seus representantes legais;

e) documento que indique o representante legal do Estado, do Distrito Federal ou do Município;

f) cópia do comprovante de domicílio/endereço;

g) declaração de inexistência de embargos opostos ou de outra ação, nos casos em que um ou mais créditos a parcelar sejam objeto de cobrança judicial, ou termo de desistência dos embargos, havendo-os, na forma do subitem 6.1 (anexo VI);

h. autorização de débito em conta (anexo IV);

i) termo de compromisso (anexo V)

9 – O pedido de parcelamento – PP será analisado e decidido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do seu recebimento.

9.1 – Cabe ao Chefe da Dívida Ativa/Procurador Regional, ou ao Procurador Autárquico com delegação expressa do Procurador Estadual, a concessão do parcelamento a que se refere esta Ordem de Serviço.

9.2 – Logo após deferido o parcelamento de Dívida Ativa ajuizada, o Procurador vinculado ao feito requererá ao respectivo Juízo a suspensão do curso da execução fiscal, pelo prazo do acordo, que será juntado por cópia à petição.

DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

10 – O pedido de parcelamento será indeferido quando:

a) não houver pagamento da primeira prestação, nos termos do item 7.2 desta Ordem de Serviço;

b) o Termo de Parcelamento de Dívida Ativa – TPDA não estiver devidamente assinado;

c) a autorização de débito em conta (anexo IV) não ESTIVER for assinada e ratificada pelo banco;

d) o termo de compromisso (anexo V) não ESTIVER for firmado;

10.1 – No caso de indeferimento, deverá o parcelamento ser cancelado no Sistema através da função ACANPAR.

10.2 – Os parcelamentos indeferidos não serão considerados para os efeitos do reparcelamento de que trata o subitem 3.2 desta Ordem de Serviço.

DO VALOR DAS PRESTAÇÕES – PRINCIPAL E ACESSÓRIOS

11 – Caso a Dívida Ativa a ser parcelada decorra de agrupamento de vários créditos referentes a uma mesma competência, desdobrar-se-á esta em tantas competências quantas forem os créditos, para efeito do cálculo de número de prestações do parcelamento.

11.1 – A Dívida Ativa será consolidada para a data da concessão do parcelamento, de acordo com a legislação de regência de cada competência abrangida pelo crédito constituído que lhe deu causa.

11.2 – Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC a que se refere o art. 13, da Lei nº 9.065/95, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento.

11.3 – O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do FPE ou do FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.

11.4 – O atraso no pagamento das prestações ocasionará a cobrança de juros de mora de 1% ao mês ou fração, calculado sobre o valor total da prestação;

DA GARANTIA E DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

12 – Caso o contribuinte-devedor necessite de expedição de CND plena, será dele exigida a constituição de garantia de 120% (cento e vinte por cento) do montante do parcelamento ou do saldo, na forma dos arts. 85 a 87 do Decreto nº 2.173/97.

12.1 – Quando a garantia se der por penhora, não se aplica a regra dos 120% de que trata este item, e sim a de valor correspondente ao montante atualizado da dívida objeto de execução fiscal.

12.2 – Caso apenas parte da dívida parcelada seja objeto de execução fiscal, a garantia em relação a esta poderá ser constituída por penhora suficiente, e por outra modalidade em relação ao restante.

12.3 – A garantia de que trata este item será formalizada nos termos da OS/INSS/CONJUNTA DAF/PG nº 18, de 9.06.94.

DA RESCISÃO E DO CANCELAMENTO

13 – Constituem motivos para a rescisão do acordo de parcelamento:

a) falta de pagamento de qualquer das prestações, nos termos acordados;

b) decretação de falência do devedor;

13.1 – A rescisão de parcelamento dar-se-á através da função ARESPAR.

14 – A critério do Procurador Estadual/Regional/Chefe da Dívida Ativa, o parcelamento será cancelado sempre que ocorrerem falhas formais ou erros de fato na sua concessão.

15 – A concessão e o cancelamento de parcelamento dar-se-ão, respectivamente, através das funções ACONPAR e ACANPAR.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

16 – Por ocasião da celebração do acordo de parcelamento, o contribuinte-devedor será instruído a retornar à Procuradoria para obtenção da GRPS-3, sempre que:

a) no caso de pagamento por emissão e envio de GRPS, na forma do subitem 2.1, esse documento não lhe chegar às mãos até o dia 18 do mês do vencimento da prestação;

b) ocorrer a hipótese do subitem 2.1;

17 – A Procuradoria poderá aceitar pagamento parcial de Dívida Ativa oriunda da constituição de crédito de qualquer natureza, que não esteja incluído em acordo de parcelamento, hipótese em que emitirá uma GRPS-3 para cada importância objeto do pagamento parcial, solicitando cópia quitada dessa guia ao contribuinte-devedor, para a confirmação de sua autenticidade.

17.1 – Quando o pagamento parcial for de Dívida Ativa ajuizada, o Procurador responsável informará ao juiz do feito o valor correspondente, instruindo a petição com o respectivo comprovante e planilha de cálculo demonstrativo do valor remanescente da dívida, não implicando o pagamento parcial em substituição ou alteração da CDA respectiva.

17.1.1 – Para o caso de pagamento parcial previsto neste item, a GRPS-3 deverá ser preenchida com todas os códigos, inclusive honorários referentes à Dívida Ativa ajuizada, para que se possibilite a correta apropriação no Sistema.

17.2 – O pagamento parcial será comandado através da função CDPAGPAR do Sistema DÍVIDA, reemitindo-se, se for o caso, as peças necessárias ao ajuizamento.

17.3 – A confirmação do pagamento da GRPS-3 dar-se-á através da função CPAG do DÍVIDA, ou através do aplicativo AGUIA.

18 – Quando o pedido de parcelamento incluir dívida objeto de execução judicial com leilão já designado, a suspensão deste só poderá ser requerida se o devedor, como condição prévia, pagar, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor consolidado da Dívida Ativa cobrada na execução fiscal e a primeira prestação do parcelamento.

18.1 – Demonstrados os motivos e a conveniência do ato, poderá o Procurador Estadual/Regional/Chefe da Dívida Ativa, através de despacho fundamentado, suspender o leilão sem a exigência do pagamento de 10% da dívida.

19 – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogada a OS INSS/PG Nº 34, de 22 de abril de 1997, a OS INSS/PG Nº 41, de 3 de novembro de 1998 e demais disposições em contrário.

JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES

ANEXO I

PEDIDO DE PARCELAMENTO – PP

EMPRESA EM GERAL

ILMO. SR. _______________________________________________

EMPRESA ______________________________________________

com sede ________________________________________________

CGC nº _____________________, representada neste ato por seu Sócio (Diretor, Presidente, etc.) o Sr. _____________________ SOLICITA, com base na Lei nº 8212/91, regulamentada pelo Decreto nº 2173/97, PARCELAMENTO de seus débitos abaixo discriminados em __________ (_____________) prestações mensais, iguais e sucessivas:

Nº DO DÉBITO PERÍODO DA DÍVIDA VALOR TOTAL (R$)

TOTAL VALOR TOTAL

DE DÉBITOS = A SER PARCELADO =

TELEFONE P/CONTATO: __________________________

LOCAL E DATA ASSINATURA DO REPRES. LEGAL

ANEXO II

PEDIDO DE PARCELAMENTO – PP

ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ILMO. SR. _______________________________________________

O ESTADO/MUNICÍPIO de _________________________com sede ______________________________________ CGC nº _____________________, por seu representante legal, solicita com base no § 9º do Art. 38 da Lei nº 8.212/91, PARCELAMENTO de seus débitos abaixo discriminados em __________ (_________________) prestações mensais, iguais e sucessivas:

Nº DO DÉBITO PERÍODO DA DÍVIDA VALOR TOTAL (R$)

TOTAL VALOR TOTAL

DE DÉBITOS = A SER PARCELADO =

TELEFONE P/CONTATO: __________________________

LOCAL E DATA ASSINATURA DO REPRES. LEGAL

ANEXO III

TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA Nº

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS, criado por autorização da Lei nº 8.029, de 12.04.90, com sede no Setor de Autarquia Sul, Quadra 2, Bloco “O”, em Brasília-DF, inscrito no CGC/MF sob nº 29.979.036/0001-40, daqui por diante denominado simplesmente INSS, representado, neste ato, por sua Procuradoria Estadual/Regional, na pessoa do(a) Procurador(a), localizada …………………………………………………………………………,

Dr(a) _________________________________; e a EMPRESA _____________________, CGC/MF __________________, doravante denominada simplesmente DEVEDORA, neste ato representada por seu sócio-diretor, Sr. _________________________________, resolvem celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, mediante as cláusulas e condições seguintes:

PRIMEIRA: O DEVEDOR, sem contestação quanto ao valor e procedência, confessa, em caráter irretratável, e assume integral responsabilidade de pagamento da dívida ativa inscrita conforme CDA nº…………., no valor consolidado de r$ ………….(…………………………………………………………………), apurado de acordo com a legislação aplicável, como abaixo discriminado, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, observado o prazo legal, a existência de outras importâncias não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período:

RUBRICAS VALOR CONSOLIDADO EM R$

Principal atualizado

T.R (período: 02/91 a 01/92)

Juros (1%)

Juros de Lei 8.981/95 (SELIC)

Multa

Honorários advocatícios

TOTAL

SEGUNDA: Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida previdenciária especificada no item anterior, com fundamento no art. 38 da Lei nº 8.212/91 e no art. 63 do Decreto nº 2.173/97, e comprovado o pagamento da 1ª prestação, o INSS lhe concede este parcelamento, em ______ (________________) prestações mensais, iguais e sucessivas.

TERCEIRA: A dívida previdenciária objeto deste Termo foi consolidada em ________ de _______ de ________, sendo que o valor da primeira prestação do parcelamento concedido e aqui acertado, fica definido conforme o quadro abaixo, e na conformidade do valor da UFIR vigente na data da consolidação:

RUBRICAS VALOR CONSOLIDADO EM R$

Principal atualizado

T.R (período: 02/91 a 01/92)

Juros (1%)

Juros de Lei 8.981/95 (SELIC)

Multa

Honorários advocatícios

TOTAL

QUARTA: Sobre o valor de cada prestação, com vencimento para o dia 20 de cada mês, serão acrescidas, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa do referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados, de acordo com a legislação superveniente.

QUINTA: Para efeito desse acordo de parcelamento, a Divida Ativa nele incluída teve seus valores atualizados monetariamente até a data da consolidação, de acordo com a legislação de regência de cada competência a que se referem os créditos constituídos que lhe deram causa.

SEXTA: O DEVEDOR compromete-se a pagar as prestações nos respectivos vencimentos, através da rede bancária, mediante débito automático em sua conta bancária, ou mediante quitação da GRPS que lhe for enviada, caso a modalidade de pagamento não seja por débito em conta corrente.

SÉTIMA: O INSS está ciente de que, caso a instituição financeira deixe de efetuar o débito automático em conta na data prevista, a despeito de saldo disponível, será dela a responsabilidade pelo pagamento da diferença de acréscimos legais resultantes da mora, entre o vencimento da prestação e seu efetivo pagamento, a ser feito através de guia emitida pelo órgão local da Procuradoria.

OITAVA: O DEVEDOR está ciente de que, no caso de pagamento das prestações mediante emissão de GRPS, por opção por essa modalidade, terá ele que pagar ao INSS, a título de custas operacionais, o valor de R$ 4,00 (quatro reais) para cada parcela.

NONA: O DEVEDOR está também ciente de que, caso a instituição financeira deixe de efetuar o débito automático em conta na data prevista, por falta de saldo disponível, deverá dirigir-se ao INSS para retirar GRPS-3 emitida para fins de pagamento da prestação respectiva, na qual, além dos acréscimos legais decorrentes da mora, será incluído o custo operacional desta cobrança, no valor de R$ 4,00 (quatro reais).

DÉCIMA: O INSS compromete-se a suspender o curso da cobrança judicial da Divida Ativa objeto deste Termo, enquanto estiverem sendo cumpridas todas as obrigações nele assumidas.

DÉCIMA PRIMEIRA: O DEVEDOR está ciente de que a celebração deste acordo, por si só, não lhe assegura o direito à obtenção de Certidão Negativa de Débito – CND, cuja expedição é sempre dependente do oferecimento de garantia, como disciplinado pelo art. na forma dos arts. 85 a 87 do Decreto nº 2.173/97.

DÉCIMA SEGUNDA: O presente acordo de parcelamento será rescindido de pleno direito, independentemente de prévia notificação ou interpelação, nas seguintes hipóteses:

a) atraso superior a trinta dias no pagamento de qualquer das prestações;

b) decretação de falência do DEVEDOR.

DÉCIMA TERCEIRA: O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará no vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do saldo devedor, para fins de interposição ou de retomada de curso de execução fiscal, com restabelecimento dos juros de mora e demais acréscimos e cominações legais, apurados na forma da legislação pertinente.

E, por estarem assim de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento, em quatro vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

______________________, _______ de _____________ de 199___

____________________________________

Instituto Nacional do Seguro Social

Procurador/Chefe da Dívida Ativa

____________________________________

Devedor

TESTEMUNHAS

1 – Nome ________________________________________________

CI: _______________________ (SSP ___) – CPF ________________

Endereço: ________________________________________________

2 – Nome ________________________________________________

CI: _______________________ CPF: _________________________

Endereço:________________________________________________


ANEXO IV

DECLARAÇÃO

Declaro, sob pena de indeferimento do parcelamento ora requerido, que não foram opostos embargos do devedor, nem qualquer outra ação que tenha por causa a discussão da Dívida Ativa objeto dos autos de execução nº _________________________________, em trâmite pela ______ Vara da Seção Judiciária Federal de __________________.

______________________, _____ de _________________ de _____

________________________________________________________

Assinatura do devedor ou de seu representante legal

ANEXO V

AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOPARCELADO EM CONTA

I – DADOS DO DEVEDOR

01 – NOME/RAZÃO SOCIAL

02 – CGC/CPF

03 – TELEFONE

04 – NOME DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA

II – DADOS DO PROCESSO (preenchido pelo Posto de Arrecadação e Fiscalização – PAF)

05 – Nº DO PROCESSO

Dispõe sobre parcelamento da Dívida Ativa e dá outras providências