DIÁRIO OFICIAL – Nº 22-E – 02/02/99 (TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 21
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Diretoria de Arrecadação e Fiscalização

ORDEM DE SERVIÇO Nº 203, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

Estabelece procedimentos para arrecadação e fiscalização das contribuições incidentes sobre a remuneração decorrente da prestação de serviços através de empreitada de mão-de-obra e/ou mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário e de cooperativa de trabalho.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988; Lei 556, de 25/06/1850 – Código Comercial; Lei 3.071, de 01/02/1916 – Código Civil; Lei 5.172, de 25/10/66 – Código Tributário Nacional; Lei 6.019, de 06/01/74; Lei 7.102, de 20/06/83; Lei 8.212, de 24/07/91; Lei 8.863, de 28/03/94; Lei 8.666, de 21/06/93; Lei 9.317, de 05/12/96; Lei 9.711, de 20/11/98; Decreto – Lei 5.452, de 01/05/43 – CLT; Decreto 89.056, de 24/11/83; Decreto 2.173, de 05/03/97.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS n° 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos específicos para a arrecadação e para a fiscalização da retenção incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, realizada pela empresa contratante dos serviços mediante cessão de mão-de-obra ou mediante empreitada de mão-de-obra;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos específicos para a arrecadação e para a fiscalização das contribuições incidentes sobre a remuneração decorrente de serviços executados mediante contratação de cessão de mão-de-obra ou mediante empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil;

CONSIDERANDO as sugestões oferecidas pelas entidades de classe representativas dos segmentos econômicos envolvidos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98;resolve:

Determinar que a arrecadação e a fiscalização da retenção efetuada pela empresa contratante e das contribuições recolhidas pela empresa cedente, decorrentes da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou mediante empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil, sejam realizadas em consonância com os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato.

1 – Aplica-se o disposto neste ato às empresas contratantes de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra de limpeza, conservação, zeladoria, vigilância e segurança, mediante empreitada de mão-de-obra, trabalho temporário ou cooperativa de trabalho.

I – DOS CONCEITOS

2 – Entende-se por CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA, a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos relacionados ou não com a atividade-fim da empresa contratante, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

2.1- Ocorre a colocação nas dependências de terceiros quando a empresa cedente, inclusive a empresa de trabalho temporário e a cooperativa de trabalho, aloca pessoal em dependências determinadas pela empresa contratante.

2.2 – Consideram-se serviços contínuos os habituais, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa contratante, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

3 – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO é a pessoa jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, em suas dependências ou na de terceiros, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos, de acordo com a Lei 6.019/74.

4 – Entende-se por EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA a contratação de empresa prestadora de serviço para executar serviços relacionados ou não com a atividade-fim da empresa contratante, nas dependências desta ou nas de terceiros.

4.1 – Entende-se por EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL a contratação por empresas proprietárias, donas de obra ou incorporadoras, de empresas para execução de obra de construção civil, no todo ou em parte, com fornecimento de mão-de-obra ou mão-de-obra e material.

4.2 – Entende-se por CONTRATO DE SUBEMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL o contrato celebrado entre empreiteira e outras empresas para a execução de obra de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.

4.3 – Entende-se por EMPREITADA TOTAL DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL a contratação exclusiva de empresa construtora registrada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, que assuma a responsabilidade direta na execução total da obra, nela incluído o fornecimento de material.

5 – Considera-se EMPRESA para os efeitos deste ato a firma individual ou a sociedade que assuma o risco da atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, o autônomo ou equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira, conforme definido no inciso I e parágrafo único do artigo 15 da Lei 8.212/91.

6 – Entende-se por EMPRESA CONTRATANTE a pessoa jurídica tomadora de serviços.

7 – Entende-se por EMPRESA CEDENTE o prestador de serviços que os executa por empreitada ou por cessão de mão-de-obra.

7.1 – Tratando-se de prestação de serviços por autônomo ou equiparado, com utilização de segurado empregado, aplica-se a retenção prevista neste ato.

8 – Entende-se por RETENÇÃO o valor referente a antecipação compensável relativo a parcela de 11% (onze por cento) descontada, pela empresa contratante, do valor bruto dos serviços realizados e constantes da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

9 – Entende-se por COMPETÊNCIA em que será realizado o recolhimento da retenção e da compensação aquela em que houver a emissão de nota fiscal, fatura ou recibo.

II – DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA, INCLUSIVE EM REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO

10 – A empresa contratante de serviços de limpeza, conservação, zeladoria, vigilância e segurança, mediante cessão de mão-de-obra, deverá reter 11% (onze por cento ) do valor bruto das notas fiscais, faturas ou recibos, não sendo admitida qualquer parcela dedutível da base de retenção.

10.1 – Na hipótese de a cedente de mão-de-obra, por força de contrato, se obrigar a fornecer algum produto para consumo/utilização dos beneficiários do serviço (café, refrigerante, lanches, material de higiene pessoal, dentre outros), ser-lhe-á facultado emitir nota fiscal/fatura específica de venda mercantil, que não estará sujeita à retenção, podendo adotar o mesmo procedimento quando, por força de contrato, e desde que haja ressarcimento pela contratante, se obrigar a fornecer tíquetes-alimentação e vale transporte aos trabalhadores cedidos.

11 – A contratante de serviços mediante empresa de trabalho temporário deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, ainda que figure discriminado item a título de taxa de administração, não sendo admitida qualquer parcela dedutível da base de retenção.

11.1 – Na hipótese de a empresa de trabalho temporário, por força de contrato, se obrigar a distribuir tíquetes-alimentação e vale transporte aos trabalhadores cedidos, com posterior ressarcimento, ser-lhe-á facultado emitir nota fiscal, fatura ou recibo distinto, parcela que não ficará sujeita à retenção.

III – DA EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA EXCETO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

12 – É sujeita à retenção de que trata este ato, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, sem qualquer dedução, a empreitada de mão-de-obra, sem fornecimento de material e que, para a sua execução, não exija da prestadora a utilização de equipamentos próprios ou de terceiros, exceto aqueles da empresa contratante.

13 – Enquadram-se nas disposições deste ato, dentre outras, as empreitadas relativas aos serviços de:

– cessão de mão-de-obra;

– coleta de lixo;

– copa;

– digitação e processamento de dados;

– elevadores;

– extensão ou manutenção de linhas elétricas e telefônicas;

– extensão ou manutenção de redes de água, esgotos e gás;

– leitura e entrega de contas e documentos;

– operação de pedágio e terminais de transporte;

– operação e administração de frota de veículos próprios ou de terceiros, inclusive terrestres e aquáticos;

– portarias;

– recepção, triagem e movimentação de materiais;

– recepcionista;

– reprografia em instalação do contratante;

– telefonia inclusive telemarketing;

– vigilância eletrônica com monitoramento, apoio logístico com fornecimento de segurança.

14 – À empreiteira de mão-de-obra que, por força contratual, esteja obrigada a fornecer material (exceto os de consumo próprio da atividade) ou dispor de equipamentos próprios ou de terceiros (exceto os de uso pessoal) indispensáveis para sua execução, é facultado discriminar na nota fiscal, fatura ou recibo as parcelas correspondentes, as quais não estarão sujeitas à retenção;

14.1 – Na contratação de serviços de telemarketing poderá vir destacada, na fatura correspondente, o custo com as respectivas tarifas telefônicas, que não estará, assim, sujeita à retenção.

14.2 – Na hipótese de não discriminação no contrato, a parcela correspondente à mão-de-obra não poderá ser inferior a 50% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo.

14.3- A Fiscalização poderá exigir comprovação do fornecimento de material, bem como dos respectivos valores.

15 – A parcela sobre a qual incidirá a retenção de 11% (onze por cento) não será inferior a 30% (trinta por cento) na hipótese de contratação de serviços de transportes de cargas e passageiros cujos veículos e respectivas despesas de combustível e manutenção corram por conta da empresa cedente.

16 – Não se aplica o disposto neste ato aos contratos de empreitada que tenham por objeto a utilização de conhecimentos e/ou capacidades especiais da contratada, tais como:

– consultorias;

– desenvolvimento, instalação e manutenção de “software”;

– serviços de acesso e manutenção de página na Internet;

– elaboração de projetos, pareceres e orçamentos;

– escrituração e consultoria contábil;

– serviços de advocacia e consultoria jurídica;

– serviços de manutenção de veículos, de maquinas e de equipamentos, salvo quando mantida equipe para atendimento exclusivo da empresa contratante;

– serviços de seleção profissional (exclusivamente);

– serviços de transportes (de valores, de cargas, de passageiros) inclusive prestados por cooperativas de taxis e moto-taxis quando não colocadas à disposição exclusiva da empresa contratante;

– vigilância eletrônica sem monitoramento por parte da empresa cedente.

IV – DA EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL

17 – Aplica-se o disposto neste ato à empreitada de mão-de-obra na construção civil, inclusive para reforma ou demolição, com utilização exclusiva de mão-de-obra ou cujo fornecimento de material aplicado na obra não constitua parcela preponderante na composição dos custos do contrato.

17.1 – Quando se tratar de empreitada que envolver fornecimento de material e mão-de-obra, a contratada deverá destacar na nota fiscal, fatura ou recibo os respectivos valores.

17.2 – A Fiscalização poderá exigir comprovação do fornecimento de material, bem como dos respectivos valores.

17.3 – Se não constar em destaque na nota fiscal, fatura ou recibo o valor correspondente ao material empregado, a retenção deverá incidir sobre o seu valor bruto.

18 – Não se aplica o disposto neste ato à contratação de mão-de-obra de construção civil em que a empresa construtora assuma a responsabilidade direta da execução total da obra, nela incluído o fornecimento de material, não se aplicando, também, à execução de obra contratada por preço certo de unidades determinadas, quando prestada por empresa construtora registrada no CREA, aplicando-se, nesses casos, a responsabilidade solidária de que trata o inciso VI do artigo 30 da Lei 8.212/91.

18.1 – Mantém-se a responsabilidade solidária, prevista no inciso VI do artigo 30 da Lei 8212/91, na hipótese de repasse do contrato nas mesmas condições mencionadas no item 18.

19 – Não se aplica o disposto neste ato às notas fiscais, faturas ou recibos que correspondam, exclusivamente, à prestação de serviços, na construção civil, de:

– administração de obra (taxa de administração);

– assessorias;

– auditorias;

– consultorias;

– controle de qualidade de materiais;

– fundações especiais (exceto lajes de fundação “radiers”);

– instalação de elevadores;

– jateamento de areia;

– ligações de serviços públicos;

– locação de equipamentos;

– locação e manutenção de equipamentos, máquinas e veículos;

– perfuração de poço artesiano;

– projetos;sondagem de solo;

– topografia.

19.1 – Não se aplica o disposto neste ato ao fornecimento de concreto usinado ou preparado.

20 – Na empreitada de mão-de-obra com fornecimento de materiais ou naquela em que, para sua execução, seja indispensável a utilização de equipamentos contratualmente estabelecidos, é facultada a discriminação dessas parcelas, as quais não estarão sujeitas à retenção;

20.1 – Na hipótese do item 20 em que materiais e equipamentos não tenham valor estabelecido em contrato, a parcela relativa à mão-de-obra não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento).

20.2 – Na empreitada relativa aos serviços, a seguir relacionados, realizados com utilização de equipamentos mecânicos, a parcela correspondente a mão-de-obra na nota fiscal, fatura ou recibo, não será inferior a :

Drenagem

50% (cinquenta por cento)

Obras complementares (ajardinamento, recreação, e similares)

25% (vinte e cinco por cento)

Obras de arte (pontes e viadutos)

45% (quarenta e cinco por cento)

Pavimentação asfáltica

10% (dez por cento)

Terraplenagem

15% (quinze por cento)

V – DA COOPERATIVA DE TRABALHO

21 – A empresa contratante de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho deverá reter 11% (onze por cento) do valor total da nota fiscal, fatura, ou recibo, não sendo admitida qualquer parcela dedutível da base de retenção.

21.1 – Não se aplica o disposto neste ato às contratações de plano ou seguro-saúde.

VI – DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO PELA EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇO

22 – A empresa contratante deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, recolhendo a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão do respectivo documento.

22.1 Quando o dia dois do mês cair em dia em que não haja expediente bancário, o vencimento fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, de acordo com a letra “b” do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91.

22.2 – A empresa contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando o faturamento da empresa cedente no mês de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição e não possuir segurados empregados. Nesse caso, a empresa contratante deverá exigir da empresa cedente declaração do faturamento e de não possuir segurados empregados, juntando-a à respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

23 – Quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, a empresa cedente deverá destacar o valor da retenção, a título de “RETENÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL”.

23.1 – O destaque do valor retido deverá ser lançado ou inscrito, após a descrição dos serviços prestados, como parcela dedutível do valor total da nota fiscal, fatura ou recibo.

23.2 – A falta do destaque do valor da retenção quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, pela empresa cedente, constitui infração ao § 1º do artigo 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, ensejando a lavratura de Auto de Infração – AI.

24 – A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante, em GRPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social, ou GPS – Guia da Previdência Social, de acordo com as orientações estabelecidas em Manual de Preenchimento e observando-se, obrigatoriamente, as seguintes instruções:

GRPS GPS

campo 2 Razão social da empresa cedente Campo 1 razão social da empresa cedente

e da empresa contratante. e da empresa contratante.

campo 3 a 7 Endereço, CEP, município e UF Campo 3 utilizar o código de

da empresa cedente pagamento 2631 ou 2658

campo 8 CEI da obra. Campo 4 consignar como competência o mês

e ano da emissão da nota fiscal,

fatura ou recibo

campo 9 e 10 consignar o CGC/CNPJ/CEI do Campo 5 consignar o CGC/CNPJ/CEI do

estabelecimento da empresa cedente estabelecimento da empresa

cedente

campo 11 utilizar o FPAS do estabelecimento Campo 6 registrar o valor da retenção

da empresa cedente

campo 13 consignar como competência o mês – –

e ano da emissão da nota fiscal,

fatura ou recibo

campo 17 registrar o valor da retenção – –

24.1 – Ocorrendo a emissão de nota fiscal, fatura ou recibo por mais de uma contratada em um mesmo mês, serão confeccionadas guias de recolhimento específicas para cada um dos estabelecimentos.

24.2 – Na hipótese de emissão, no mês, de mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo pela mesma empresa cedente, poderá a empresa contratante consolidar o recolhimento dos valores retidos, por estabelecimento, em uma única guia de recolhimento.

24.3 – Considera-se, também, como estabelecimento da empresa a obra de construção civil matriculada no Cadastro Específico do INSS – CEI.

24.4 – A empresa contratante deixará de efetuar a retenção, em relação à empresa cedente, quando o valor total a ser retido no mês for inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

25 – A empresa contratante fica obrigada, em relação a esses serviços, a manter em arquivo, por empresa cedente e em ordem cronológica, durante o prazo exigido pela legislação previdenciária, as notas fiscais, faturas ou recibos.

25.1 – A empresa contratante deverá manter, em sua escrituração contábil, contas individualizadas por empresa cedente, cumprindo os seguintes requisitos:

a) atender ao princípio contábil do regime de competência;

b) manter contas individualizadas para abrigar os registros da retenção, do recolhimento e dos valores da empreitada ou cessão de mão-de-obra, por estabelecimento e por obra de construção civil;

c) manter elenco identificador, no Livro Diário ou em registro especial, revestidos das formalidades legais, na hipótese de utilização de códigos e/ou abreviaturas na escrituração contábil.

25.2 – A empresa contratante legalmente dispensada da escrituração contábil deverá:

a) elaborar demonstrativo mensal, contendo as seguintes informações:

– nome da empresa cedente;

– número e data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;

– o valor bruto, a retenção e o valor líquido da nota fiscal, fatura ou recibo;

– totalização dos valores e sua consolidação por estabelecimento das empresas cedentes;

b) no Livro Caixa, registrar de forma individualizada, por empresa cedente, o número, o valor e a data da nota fiscal, fatura ou recibo e o valor da guia de recolhimento da retenção, identificando a data de recolhimento e a competência, respectivamente.

25.3 – A empresa contratante deverá manter em seu poder os originais das guias de recolhimento GRPS/GPS relativas à retenção e apresentá-los à fiscalização sempre que solicitada.

26 – A falta de recolhimento das importâncias retidas, no prazo legal, configura, em tese, crime contra a Seguridade Social nos termos da alínea “d” do artigo 95 da Lei 8212/91.

27 – Tanto o valor retido, quanto aquele apenas presumidamente retido pela empresa contratante não poderão ser objeto de parcelamento.

VII – DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELA EMPRESA CEDENTE DE MÃO-DE-OBRA

28 – O valor consignado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo será compensado pelo estabelecimento da empresa cedente quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados.

28.1 – O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas à Seguridade Social arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, não podendo absorver contribuições destinadas a Terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas integralmente.

28.2 – O valor retido das cooperativas de trabalho será por elas compensado com contribuições destinadas à Seguridade Social arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, inclusive aquelas criadas pela Lei Complementar nº 84/96, não podendo absorver contribuições destinadas aos Terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas integralmente.

28.3 – Não se aplicam à compensação tratada neste ato as disposições do art. 89 da Lei nº 8.212/91.

28.4 A compensação dos valores retidos será efetuada na mesma competência da GRPS/GPS da folha de pagamento relativa a competência da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.

28.5 – Caberá a compensação de retenção em recolhimento efetuado em atraso desde que o valor retido seja da mesma competência.

28.6 – Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento da empresa cedente na competência correspondente, o saldo será obrigatoriamente objeto de pedido de restituição.

28.7 – A falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo impossibilitará a empresa cedente de efetuar a compensação, devendo, neste caso, ser requerida a sua restituição, sob pena de ser glosada a importância irregularmente compensada a esse título.

29 – A empresa cedente deverá elaborar demonstrativo mensal com:

– nome da empresa contratante;

– data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;

– número da nota fiscal, fatura ou recibo;

– o valor br

Estabelece procedimentos para arrecadação e fiscalização das contribuições incidentes sobre a remuneração decorrente da prestação de serviços através de empreitada de mão-de-obra e/ou mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário e de cooperativa de trabalho.