DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO- Nº 90 – 12/05/2004 (QUARTA-FEIRA)- SEÇÃO 1- PAGS. 22-25

Ministério da Fazenda

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA NO 421, DE 10 DE MAIO DE 2004

Dispõe sobre os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, seus levantamentos e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998, resolve:

Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais

Art. 1º Fica aprovado o Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE), cujo modelo consta do Anexo I a esta Instrução Normativa, a ser utilizado, obrigatoriamente, para efetuar depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), bem assim a débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).

§ 1º Os depósitos de que trata este artigo deverão ser efetuados somente nas agências da Caixa Econômica Federal (Caixa).

§ 2º Em se tratando de depósito para suspensão de valores inscritos em DAU, os DJE devem ser preenchidos de maneira individualizada, por débito e período de apuração.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos pagamentos de que tratam as Instruções Normativas SRF nº 067, de 6 de dezembro de 1996, e nº 081, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 2º O DJE será confeccionado em papel ofsete branco de primeira qualidade, na gramatura 75 g/m2, em formulário plano, nas dimensões 99 mm x 210 mm, impresso em uma página, na cor preto europa, código catálogo “Supercor” no 660000, ou similar, e com o logotipo padrão da Caixa.

§ 1º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar o DJE.

§ 2º As empresas que imprimirem o DJE indicarão no rodapé do formulário seu nome empresarial e o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 3º O formulário que não atender às especificações aprovadas por esta Instrução Normativa estará sujeito à apreensão pela SRF.

§ 4º A Caixa deverá manter estoque suficiente de DJE em suas agências para atender à demanda.

§ 5º O DJE poderá, também, ser emitido por meio eletrônico, com ou sem código de barras, desde que o documento atenda às especificações aprovadas por esta Instrução Normativa.

§ 6º O DJE poderá ser utilizado também no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), para depósito efetuado por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED).

Art. 3º O DJE será preenchido, obrigatoriamente, em quatro vias, de acordo com as instruções constantes do Anexo II, observada a natureza do depósito (judicial ou extrajudicial).

§ 1º As vias do DJE terão as seguintes destinações: documento de caixa, controle dos depósitos na Caixa, Vara da Justiça onde tramita o processo ou SRF e contribuinte.

§ 2º No caso de depósito extrajudicial, a via do DJE destinada à SRF deverá ser encaminhada à unidade que jurisdiciona o domicílio tributário do contribuinte, no prazo de dez dias úteis, a contar da data de autenticação do documento.

Acolhimento dos Depósitos

Art. 4º No acolhimento de depósito inicial, a Caixa deverá gerar um número de identificação, a ser informado no campo 01 do DJE, individualizado por contribuinte e por número de processo judicial ou extrajudicial.

§ 1ºNa hipótese de depósito extrajudicial, o primeiro depósito deverá ser efetuado na agência da Caixa indicada pela unidade da SRF da jurisdição do contribuinte, onde as autoridades administrativas competentes tenham cartões de autógrafos.

§ 2º Os depósitos subseqüentes, referentes à mesma lide ou processo litigioso, devem ter, obrigatoriamente, o mesmo número de identificação previsto no caput deste artigo, podendo ser efetuados pelo contribuinte em qualquer agência da Caixa.

§ 3º Para efeitos de controle da Caixa, o número de identificação qualifica uma conta de depósito em nome do contribuinte.

Art. 5º Os dados dos depósitos deverão ser validados pela Caixa no momento do seu acolhimento, conforme especificações técnicas definidas pela Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) e pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec).

Prestação de Contas dos Depósitos Acolhidos

Recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional

Art. 6º O produto dos depósitos acolhidos diariamente deverá ser recolhido à Conta Única do Tesouro Nacional, pela Caixa, nos mesmos prazos e condições estabelecidos para o recolhimento do produto da arrecadação de receitas federais.

Remessa dos dados à SRF

Art. 7º Os dados dos depósitos acolhidos deverão ser encaminhados pela Caixa à SRF, por meio digital, conforme especificações técnicas definidas em ato conjunto da Corat e da Cotec, obedecendo às mesmas regras e prazos fixados para a remessa dos dados referentes a tributos e contribuições arrecadados mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Retificação e Correção de Erros em DJE

Retificação

Art. 8º Na hipótese de depósito extrajudicial, o contribuinte, ao constatar erro no preenchimento de DJE, deverá comunicar à unidade da SRF de sua jurisdição, informando os dados supostamente incorretos.

§ 1º Confirmado o erro, a unidade da SRF deverá proceder à retificação, mediante registro da operação realizada em sistema eletrônico de processamento de dados destinado a esse fim, e comunicar à Caixa para que os dados alterados sejam atualizados no sistema de controle de depósitos daquela instituição financeira.

§ 2º Toda a documentação referente à retificação de DJE deverá ser juntada ao processo administrativo correspondente, inclusive cópia da comunicação de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Independentemente de pedido, a autoridade fazendária procederá à retificação de ofício de DJE, nas hipóteses de erros comprovadamente cometidos pelo contribuinte no preenchimento do documento destinado a depósito extrajudicial, devendo dar ciência ao mesmo dessa providência, bem assim adotar os procedimentos descritos nos §§ 1º e 2º.

Art. 9º Na hipótese de depósito judicial, a retificação poderá ser efetuada pela SRF ou pela Caixa, conforme determinação judicial.

§ 1º No caso de retificação feita pela SRF, deverão ser adotados os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 8º.

§ 2º No caso de retificação feita pela Caixa, esta deverá comunicar à SRF, no prazo de cinco dias úteis, contados da data em que promoveu a retificação correspondente do depósito nos seus sistemas de controle.

Correção e cancelamento

Art. 10. Após a remessa dos dados dos depósitos, a Caixa deverá solicitar correção quando detectar que houve transcrição incorreta de dados de qualquer campo de DJE.

Parágrafo único. Considera-se transcrição incorreta a inclusão, na remessa dos dados de depósitos, de qualquer informação divergente das que constam no DJE acolhido pela Caixa.

Art. 11. A Caixa deverá solicitar cancelamento quando, na remessa de dados de depósitos, ocorrer inclusão de:

I – informação de um mesmo DJE por mais de uma vez;

II – recebimento que não tenha sido efetuado por meio de DJE, hipótese em que o pedido deverá ser acompanhado de cópia do documento incluído indevidamente;

III – depósito que tenha sido efetuado com cheque sem provisão de fundos ou rejeitado por outros motivos regulamentados pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

§ 1º Na hipótese de ocorrência da situação prevista no inciso III do caput, a Caixa, por intermédio de seu estabelecimento matriz, deverá apresentar à Delegacia da Receita Federal em Brasília (DRF/Brasília), no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de devolução do cheque, a solicitação para o cancelamento do DJE correspondente, acompanhada, no caso de depósito judicial, de cópias da comunicação efetuada à Justiça, do cheque e do DJE ou, no caso de depósito extrajudicial, do cheque e de uma via do DJE.

§ 2º Não sendo observado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Caixa ficará:

I – na hipótese de depósito judicial, sujeita à multa prevista no regime disciplinar aplicável à Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf);

II – na hipótese de depósito extrajudicial, obrigada a arcar com o ônus do valor do depósito, recolhendo-o à Conta Única do Tesouro Nacional, não podendo ser efetuado o cancelamento do DJE.

Art. 12. A solicitação de correção ou de cancelamento de depósito será formalizada por meio de expediente de representante legal da Caixa e conterá a descrição dos motivos que levaram à sua formulação.

Parágrafo único. A solicitação de correção ou de cancelamento deverá ser encaminhada à DRF/Brasília, em até cinco dias úteis após a data em que a Caixa promoveu as alterações correspondentes nos seus sistemas de controle.

Art. 13. Será indeferido o pedido de correção quando:

I – a Caixa solicitar alteração de dados de DJE preenchido com erro pelo contribuinte;

II – implicar desdobramento de depósito.

Art. 14. A solicitação de correção ou de cancelamento deverá estar acompanhada de cópia do DJE ou conter informações que identifiquem o depósito de forma inequívoca, bem assim o detalhamento da alteração ou cancelamento solicitado.

Parágrafo único. As informações de correção e cancelamento de que tratam o art. 10 e o inciso I do art. 11 poderão ser enviadas, por meio arquivo digital gerado e entregue ou transmitido pela Caixa ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), nas condições estabelecidas pela Corat e pela Cotec.

Art. 15. Na hipótese de pedido de correção que implique alteração de data do depósito ou de valor total do DJE, se necessário, a Caixa promoverá os ajustes relativos ao recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional, do produto dos depósitos acolhidos.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de pedido de cancelamento de depósito.

§ 2º A Caixa deverá, caso o pedido implique:

I – redução do valor recolhido à Conta Única do Tesouro Nacional, observado o disposto na legislação específica, solicitar a devolução da diferença;

II – aumento do valor a ser recolhido à Conta Única do Tesouro Nacional, providenciar o imediato recolhimento da diferença, bem assim efetuar o pagamento dos encargos devidos pelo atraso.

Art. 16. A DRF/Brasília, de posse da solicitação de que tratam os arts. 10 e 11, deverá formalizar processo administrativo correspondente, autorizar e proceder, se for o caso, à realização das correções dos DJE armazenados nas bases de dados da SRF.

Levantamento dos Depósitos

Procedimentos da Caixa

Art. 17. Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, levantamento de depósito é o ato pelo qual a Caixa procede, mediante ordem da autoridade judicial ou administrativa competente, na proporção determinada, a devolução do saldo da conta de depósito ao contribuinte, a sua transformação em pagamento definitivo ou a sua transferência para a Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 1º Para os depósitos realizados a partir de 1º de dezembro de 1998, a devolução do saldo da conta de depósitos será efetuada pela Caixa, no prazo máximo de vinte e quatro horas, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao de seu levantamento, e de juros de um por cento relativos ao mês em que estiver sendo efetivada a devolução.

§ 2º A devolução será considerada efetivada na data em que a Caixa disponibilizar, em favor do depositante, o valor correspondente conforme estabelecido no parágrafo anterior, não cabendo mais nenhum acréscimo, inclusive na hipótese de o depositante, a seu critério, vir a receber o montante em data posterior.

§ 3º Conforme disposto no parágrafo anterior, no caso de o depositante, decorrido o prazo de trinta dias, contados da data em que foi disponibilizado o valor a ser devolvido, não comparecer para recebimento do depósito a que faz jus, a Caixa deverá manter o montante em conta específica de depósito, identificada conforme o art. 4º.

Art. 18. O valor a ser devolvido ao depositante será registrado pela Caixa no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), para fins de transferência da Conta Única do Tesouro Nacional para sua conta de reserva bancária.

§ 1º Na hipótese de a Caixa solicitar valor a maior, deverá providenciar a devolução do excesso à Conta Única do Tesouro Nacional e pagar remuneração com base na variação da Selic, da data de crédito do valor na sua conta de reserva bancária até a data de devolução do excesso.

§ 2º O resultado da remuneração, a que se refere o parágrafo anterior, será pago por meio de Darf, com código de receita 8508, e recolhido à Conta Única do Tesouro Nacional na mesma data da devolução do excesso.

§ 3º Na hipótese de a Caixa solicitar valor a menor, deverá devolver ao depositante, integralmente, o valor devido, observando o prazo de que trata o § 1º do art. 17, podendo, na seqüência, solicitar a diferença ao Tesouro Nacional sem quaisquer acréscimos.

Art. 19 Caso a autoridade judicial solicite à Caixa alteração de levantamento já efetuado de depósito judicial, esta deverá promover as devidas modificações em seus controles, comunicando-as à SRF para as correspondentes alterações em seus sistemas.

Da Guia de Levantamento de Depósitos

Art. 20. Fica aprovada a Guia de Levantamento de Depósito (GLD), cujo modelo consta do Anexo III, a ser utilizada pela SRF para ciência à Caixa da decisão administrativa, devendo ser preenchida de acordo com as instruções constantes do Anexo IV.

Parágrafo único. A GLD será preenchida pela unidade da SRF em duas vias, que terão a seguinte destinação: Caixa e unidade da SRF emissora da GLD, para fins de juntada ao processo correspondente.

Art. 21. A GLD deverá ser utilizada para autorizar a Caixa a movimentar os depósitos extrajudiciais efetuados antes de 1º de dezembro de 1998 em contas bancárias mantidas na instituição financeira, referentes à:

I – transformação em depósito judicial;

I – devolução do depósito ao contribuinte;

II – transferência para a Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 1º As movimentações de que tratam o caput serão feitas pelo valor dos depósitos, acrescidos de juros e/ou correção monetária ocorridos no período, de acordo com a legislação vigente.

§ 2º A transferência do depósito para a Conta Única do Tesouro Nacional será efetivada por meio de quitação de Darf, pela Caixa, devendo ser observados os mesmos prazos estabelecidos para recolhimento de receitas arrecadadas à Conta Única do Tesouro Nacional, bem assim para a remessa das informações relativas ao pagamento.

§ 3º O Darf de que trata o parágrafo anterior deve ser preenchido em duas vias, pela unidade da SRF, de acordo com as instruções constantes do Anexo V, e encaminhado à Caixa juntamente com a GLD correspondente.

§ 4º A Caixa deverá autenticar as vias do Darf, no prazo máximo de vinte e quatro horas do recebimento da GLD, e devolver uma via à unidade da SRF emissora da GLD, para fins de juntada ao processo correspondente.

Art. 22. A GLD deverá ser utilizada para autorizar a Caixa a devolver ao depositante o saldo da conta de depósito a que faz jus, bem assim para comunicar a sua transformação em pagamento definitivo ou em depósito judicial, em relação aos depósitos extrajudiciais efetuados a partir de 1º de dezembro de 1998, por meio de DJE.

§ 1º A partir da comunicação efetuada pela SRF da transformação em depósito judicial, a Caixa deverá atualizar seus controles, mediante alteração do número de identificação do depósito e do número do processo – de extrajudicial para judicial – indicado na GLD, devendo comunicar esses novos elementos à SRF, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de recebimento da respectiva GLD, para fins de retificação dos depósitos correspondentes.

§ 2º Na ocorrência de depósito extrajudicial indevido, por não existir contencioso administrativo correspondente, o valor depositado poderá, mediante solicitação do depositante, ser devolvido pela Caixa, observado o disposto no art. 17, por meio de emissão de GLD pela autoridade administrativa da unidade da SRF da jurisdição do domicílio fiscal do depositante à data do levantamento.

Art. 23. Na devolução do saldo, total ou parcial, do depósito ao depositante, a Caixa deverá informar o valor correspondente no campo apropriado da GLD, encaminhando cópia do recibo à unidade da SRF emitente, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da devolução do depósito.

§ 1º Na hipótese do § 3º do art. 17, a Caixa deverá preencher o campo apropriado da GLD, apondo assinatura do responsável pela informação, e enviar cópia à unidade da SRF emitente, no prazo de cinco dias úteis.

§ 2º Caso a autoridade administrativa solicite à Caixa alteração de levantamento já efetuado de depósito extrajudicial, esta deverá adotar as medidas cabíveis, comunicando as modificações à SRF para as correspondentes alterações em seus sistemas.

Art. 24. As autorizações previstas nos arts. 21 e 22 serão de competência do titular da Delegacia da Receita Federal (DRF), Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf), ou Inspetoria da Receita Federal (IRF) que, à data do levantamento, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do depositante.

Remessa dos dados de levantamento

Art. 25. Os dados acerca dos levantamentos, incluindo as informações sobre os correspondentes DJE, deverão ser consolidados pela Caixa, em arquivo digital, que providenciará o seu encaminhamento à SRF, conforme especificações técnicas definidas pela Corat e pela Cotec, no prazo de três dias úteis contados a partir:

I – da data de ciência, por parte da Caixa, da ordem judicial ou administrativa, na hipótese de levantamento referente à transformação total ou parcial do saldo da conta de depósito em pagamento definitivo; e

II – da data do crédito efetuado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), na conta de reserva bancária da Caixa, do valor correspondente aos levantamentos referentes às devoluções de depósitos aos contribuintes.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por data de ciência a data em que a Caixa efetivamente receber, no caso de depósito judicial, o Alvará ou Ofício judicial, e, no caso de depósito extrajudicial, a GLD autorizando o levantamento do depósito.

§ 2º Após a remessa de dados dos levantamentos, sendo detectado que houve erro de transcrição, a Caixa deverá providenciar arquivo de correção de levantamentos.

Disposições Gerais

Art. 26. Quando ocorrerem irregularidades na execução das atividades de que trata esta Instrução Normativa, a Caixa ficará sujeita ao regime disciplinar aplicável à Rarf.

Art. 27. A Caixa deverá manter controle de todos os dados dos depósitos levantados.

Art. 28. A Corat poderá editar normas complementares necessárias à execução das atividades de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 29. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de suas forças normativas, as Instruções Normativas SRF no 116, de 17 de setembro de 1999, no 152, de 21 de dezembro de 1999, e no 048, de 28 de abril de 2000.

Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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ANEXO II

Instruções para preenchimento do DJE

A) NO CASO DE DEPÓSITO JUDICIAL

CAMPO

O QUE DEVE CONTER

01

Número de identificação do depósito na CAIXA.

02

Nome e telefone do contribuinte.

03

Sigla da Seção Judiciária com dois (2) dígitos alfabéticos.

04

Número da Vara da Seção Judiciária onde tramita o processo.

Dispõe sobre os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, seus levantamentos e dá outras providências.