DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 41 – 01/03/2007 ( QUINTA-FEIRA ) – SEÇÃO 1 – PG. 31

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS

RESOLUÇÃO Nº 399, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007

Altera o parágrafo único do art. 16 do Código de Ética do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 334, de 2004.

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno, tendo em vista o que foi deliberado na 180ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada em 21 e 22 de janeiro de 2007; RESOLVE: ART. 1°. Dar nova redação ao parágrafo único do art. 16 do Código de Ética do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 334, de 10 de maio de 2004: “Parágrafo único: Excepcionalmente, as Instituições de Ensino Superior poderão aceitar como campo de estágio, instituições e empresas que tenham atividades relacionadas com a alimentação e nutrição humana, descritas no artigo 4º da Lei 8.234, de 17 de setembro de 1991, onde a presença do nutricionista como Responsável Técnico não seja obrigatória, desde que garantida ao estagiário a supervisão docente, de forma ética e tecnicamente adequada, conforme previsto nas disposições do Sistema CFN/CRN que regulamentam a matéria.” ART. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLEUSA MARIA DE ALMEIDA MENDES

Presidente do Conselho

Altera o parágrafo único do art. 16 do Código de Ética do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 334, de 2004.