DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 183 – 22/09/2006 (SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 151

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006

Regula e normatiza a inscrição de Técnicos e Tecnólogos em Radiologia no SISTEMA CONTER/CRTR”s. Revoga as disposições em contrário.

O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei n.º 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto n.º 92.790, de 17 de junho de 1986 e regimentais, constantes de seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a necessidade de normatizar, adequar, condensar, uniformizar e atualizar os procedimentos e critérios já adotados para a inscrição de Técnicos e Tecnólogos no âmbito do Sistema CONTER/CRTR”s; CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Lei nº 7.394. de 29 de outubro de 1985 e artigo 3º do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, com a nova redação dada pela Lei nº 10.508, de 10 de julho de 2002; CONSIDERANDO a competência legal prevista no artigo 23, inciso VI do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986; CONSIDERANDO o decidido na 17ª sessão da II reunião plenária extraordinária de 2006 do 4º corpo de conselheiros do conselho nacional de técnicos em radiologia, realizada no dia 8 de setembro de 2006. resolve:

Art. 1º – Os egressos dos cursos de Técnicos e Tecnólogos em Radiologia ministrados por escolas e instituições de ensino superior-IES atendidas as determinações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, terão direito ao registro profissional.

Art. 2º – O registro profissional deverá ser formulado junto ao conselho regional competente, por escrito, mediante solicitação de inscrição do interessado, acompanhado dos seguintes documentos, conforme segue: I – inscrição provisória: a) declaração de conclusão de curso e histórico escolar emitida por instituição de ensino (originais), assinadas pelo Diretor da Instituição em conjunto com o coordenador do curso; b) comprovante de conclusão de estágio nos termos da Lei nº 6.494/77 e Decreto nº 87.479/82; c) comprovante de escolaridade: conclusão de ensino médio ou superior, observada à impossibilidade. d) cédula de identidade; e) cadastro de pessoa física – CPF; f) certificado de reservista; g) comprovante de endereço residencial; h) título eleitoral; i) 3 (três) fotos 3X4, recentes e coloridas (para identidade); j) cópia da CTPS (foto – qualificação civil – contrato de trabalho e alterações); k) certidão de nascimento ou casamento; l) comprovante de recolhimento da taxa de solicitação de inscrição. II – inscrição definitiva: a) diploma de tecnólogo em radiologia e histórico do curso reconhecido pelo MEC ou diploma de curso técnico em radiologia e histórico do curso autorizado pelo CEE; b) comprovante de conclusão de estágio nos termos da Lei nº 6.494/77 e Decreto nº 87.479/82; c) comprovante de escolaridade: conclusão de ensino médio ou superior, observada à impossibilidade de concomitância. d) cédula de identidade; e) cadastro de pessoa física – CPF; f) certificado de reservista; g) comprovante de endereço residencial; h) título eleitoral; i) 3 (três) fotos 3X4, recentes e coloridas (para identidade); j) cópia da CTPS (foto – qualificação civil – contrato de trabalho e alterações); k) certidão de nascimento ou casamento; l) comprovante de recolhimento da taxa de solicitação de inscrição. Parágrafo primeiro – As declarações apresentadas só serão aceitas, em originais e, assinadas pelo diretor da instituição de ensino a qual possua registro na Secretaria de Educação do Estado, juntamente com a assinatura do coordenador do curso. Parágrafo segundo – As inscrições provisórias de que trata o inciso primeiro deste artigo terão validade por prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), prorrogáveis por igual período, após os quais o inscrito deverá apresentar o diploma de conclusão de curso e, requerer a inscrição definitiva, sob pena de cancelamento do registro.

Art. 3º – O prazo para processamento do pedido de inscrição seja provisória ou definitiva será de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo a Diretoria Executiva conceder a inscrição “ad referendum” da plenária. Parágrafo único – No caso da Diretoria Executiva conceder a inscrição”ad referendum” da plenária, referido processo deverá ser submetido a deliberação da mesma no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a concessão do registro.

Art. 4º – As credenciais deverão ser confeccionadas de acordo com a Resolução CONTER pertinente e, em vigor. Parágrafo único – O profissional deverá portar a cédula de identidade sempre que estiver no exercício da profissão, sob pena de lhes serem imputadas as sanções previstas em resolução pertinente.

Art. 5ºA presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

VALDELICE TEODORO

Diretora Presidenta do Conselho

JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO

Diretor Secretário

Regula e normatiza a inscrição de Técnicos e Tecnólogos em Radiologia no SISTEMA CONTER/CRTR”s. Revoga as disposições em contrário