DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Nº 227 – 28/11/2006 (TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PG. 169

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO Nº- 1.808, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2006

Dispõe sobre a ilegalidade de registro de diplomas de formatura, emitidos por instituições de ensino superior brasileiras que não sejam reconhecidas pelo Ministério da Educação.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO o disposto na alínea “a” do §1º do artigo 2º da Lei nº 3.268/57, que dita que o pedido de inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina deve ser instruído com o original ou fotocópia autenticada do diploma de formatura devidamente registrado no Ministério da Educação; CONSIDERANDO o princípio da legalidade objetiva, que autoriza a administração pública apenas a realizar ato expressamente previsto em lei; CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária, realizada em 10 de novembro de 2006, resolve:

Art. 1ºOs Conselhos Regionais de Medicina somente poderão proceder ao registro de diplomas de formatura expedidos por instituições de ensino superior brasileiras que possuam reconhecimento do curso de medicina pelo Ministério da Educação.

Art. 2º- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 3ºRevogam-se as demais disposições em contrário.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE

Presidente do Conselho

LÍVIA BARROS GARÇÃO

Secretária Geral

Dispõe sobre a ilegalidade de registro de diplomas de formatura, emitidos por instituições de ensino superior brasileiras que não sejam reconhecidas pelo Ministério da Educação.