DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 166 – 29/08/2006 (TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 92

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

RESOLUÇÃO Nº 334, DE 29 DE JULHO DE 2006

Dispõe sobre os critérios para a organização de cursos de especialização com vistas à pontuação voltada para o concurso de provas e títulos, com o objetivo de obtenção de título de especialista no âmbito da Fonoaudiologia.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno; Considerando solicitação da Classe, manifestada em reunião de Coordenadores de Cursos de Especialização, realizada no dia 10 de março de 2006; Considerando a necessidade de se estabelecer critérios para pontuação de Cursos de Especialização em concurso de provas e títulos; Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa, durante a 90ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de julho de 2006, resolve:

Art. 1º – Estabelecer os critérios para a organização de cursos de especialização com vistas à pontuação voltada para o concurso de provas e títulos, com o objetivo de obtenção de título de especialista no âmbito da Fonoaudiologia.

Art. 2º – Será pontuado diferenciadamente o curso que se enquadrar nos seguintes moldes: a) Abranger o conteúdo das especialidades da Fonoaudiologia reconhecidas pelo CFFa e definidas em Resolução específica; b) Não aceitar alunos graduandos nos cursos de especialização, portanto exigir, na seleção de candidatos, como requisito obrigatório, o número de inscrição no CRFa; c) Definir a especialidade na denominação no curso; d) Ofertar as disciplinas de Ética, Metodologia e Biossegurança; e) Ter carga horária mínima de 500( quinhentas) horas/aula; f) Ter área de concentração específica da especialidade correspondente a um mínimo de 400 (quatrocentas) horas/aula, contendo necessariamente um mínimo de 133 (cento e trinta e três) horas/aulas práticas que deverão prever o domínio do conhecimento teórico aplicado à prática nas formas de: vivência; estudos de casos; atendimento ao cliente efetivamente realizado pelo aluno sob supervisão; g) Ter duração de no mínimo 01(hum) e, no máximo, 02 (dois) anos, sendo que o aluno terá prazo de 03 (três) anos para conclusão do mesmo; h) Ter coordenador com título de especialista na área; i) Ter no corpo docente fonoaudiólogos com título de especialista; j) Manter o máximo de 40 alunos matriculados em cada turma; k) Exigir, para fins de conclusão do curso, trabalho científico, na forma de monografia, artigo científico para publicação, ou equivalente, cujo assunto deverá, obrigatoriamente, estar voltado para a área de especialidade a que se destina o curso; l) Garantir acesso à biblioteca atualizada com acervo de livros, periódicos e sistema informatizado de recursos bibliográficos compatível com a especialidade oferecida; m) Emitir certificado de conclusão do curso que contenha: denominação do curso, período de realização, carga horária total, a média obtida pelo aluno e declaração expressa de que o curso atende ao disposto nesta Resolução.

Art. 3º – Os programas dos cursos de especialização deverão ser regidos por regulamento próprio e deverão conter, além do projeto pedagógico, planejamento administrativo composto de recursos humanos, materiais e financeiros.

Art. 4º – Todas as informações e documentação pertinentes ao curso devem ser disponibilizadas aos Conselhos de Fonoaudiologia para fins de fiscalização quando solicitadas.

Art. 5º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFFa.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

MARIA THEREZA MENDONÇA C. DE REZENDE

Presidente

ANA ELVIRA BARATA FÁVARO

Diretora Secretária

Dispõe sobre os critérios para a organização de cursos de especialização com vistas à pontuação voltada para o concurso de provas e títulos, com o objetivo de obtenção de título de especialista no âmbito da Fonoaudiologia