DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 165 – 28/08/2006 (SEGUNDA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PGS. 165/166

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS

ATO NORMATIVO Nº 1, DE 28 DE AGOSTO DE 2006

Regra a forma de inscrição no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários – CNAI, as condições de reconhecimento dos cursos de especialista em avaliação imobiliária e superior em gestão imobiliária ou equivalente para fins de inscrição no CNAI e institui os requisitos mínimos do modelo básico de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica e os modelos do requerimento para inscrição no CNAI, do Certificado de Registro de Avaliador Imobiliário, da Declaração de Avaliação Mercadológica e do Selo Certificador e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o que dispõem os Arts. 2º, inciso I e 6º, inciso I do Regimento do COFECI, aprovado com a Resolução-COFECI nº 574/98, bem como os Arts. 2º, Parágrafo Único, 4º e 13, incisos I, III e IV da Resolução-COFECI nº 957/2006, resolve:

Art. 1º – Fica criado o Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários – CNAI, organizado, gerido e mantido pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis, que o compartilhará com os Conselhos Regionais.

Art. 2º – Poderá inscrever-se no CNAI o Corretor de Imóveis, pessoa física, regularmente inscrito em Conselho Regional de Corretores de Imóveis e que seja, cumulativa ou alternativamente, possuidor de: I) diploma de curso superior em gestão imobiliária ou equivalente; II) certificado de especialista em avaliação imobiliária. Parágrafo Único – Somente serão aceitos os certificados de cursos reconhecidos pelo COFECI, na forma prevista neste Ato Normativo.

Art. 3º – Será reconhecido pelo COFECI, para fins de habilitação do Corretor de Imóveis à inscrição no CNAI: I) o curso de especialista em avaliação imobiliária que, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas-aula, atender ao seguinte conteúdo programático: a) Histórico da avaliação de imóveis no Brasil; b) As normas da ABNT da série 14653; c) A Resolução-COFECI nº 957/2006; d) O Corretor de Imóveis avaliador e a ética profissional; e) A metodologia avaliatória e o valor de mercado; f) Imóveis urbanos e imóveis rurais; g) Valor de compra e venda e valor de locação ou arrendamento; h) Roteiro, conteúdo mínimo e apresentação do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM); i) O PTAM em perícias nos processos judiciais; j) Honorários do Corretor de Imóveis emissor do PTAM. II) o curso superior em gestão imobiliária ou equivalente que tiver incluída em sua grade curricular a disciplina de Avaliação de Imóveis, cuja ementa atenda, como mínimo, os requisitos do inciso I deste artigo. Parágrafo Único – O reconhecimento de curso, para os fins previstos neste Ato Normativo, será certificado através de Portaria-COFECI.

Art. 4º – Para inscrição no CNAI, o Corretor de Imóveis deverá preencher, em três vias, o formulário de Requerimento de Inscrição no Cadastro de Avaliadores Imobiliários (conforme modelo: anexo I), juntando os documentos comprobatórios de sua habilitação, duas fotos 3×4 e o comprovante do recolhimento, em conta bancária do Conselho Federal, da taxa de inscrição no CNAI, de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da anuidade da pessoa física em sua Região. § 1º – O formulário do requerimento estará disponível, para ser baixado, no sítio do Conselho Federal na internet, em www.cofeci.gov.br., ou nas sedes dos Conselhos Regionais. § 2º – O requerimento será protocolado no Conselho Regional que, após informar a situação do requerente junto ao Conselho, remeterá o processo ao COFECI por meio eletrônico.

Art. 5º – O Conselho Federal expedirá ao Corretor de Imóveis inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários o Certificado de Registro de Avaliador Imobiliário (conforme modelo: Anexo II).

Art. 6º – O modelo básico do PTAM deverá conter, no mínimo, os requisitos listados no Anexo III.

Art. 7º – Toda a vez que for emitido um Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, o Corretor de Imóveis, devidamente registrado no CNAI, na forma deste Ato Normativo, deverá preencher, em duas vias, o formulário da Declaração de Avaliação Mercadológica – DAM (conforme modelo: Anexo IV), levando a protocolo no Conselho Regional. Parágrafo Único – O formulário da DAM estará disponível para ser baixado do sítio do COFECI na internet em www.cofeci.gov.br. ou nas sedes dos Conselhos Regionais.

Art. 8º – Será fornecido pelo Conselho Regional, em três vias, o selo certificador (conforme modelo: Anexo V), numerado, para afixação, como requisito essencial de validade, em cada Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica. § 1º – A cada PTAM corresponderá uma DAM e um selo certificador individualmente numerado. § 2º – Será recolhida pelo Corretor de Imóveis Avaliador emissor do PTAM, em conta bancária do Conselho Regional, a taxa de expedição do selo certificador, em valor não superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade da pessoa física vigente na Região. § 3º – As vias primeira e segunda do selo certificador serão afixadas nas vias originais do PTAM, a terceira via do selo será afixada na cópia do PTAM que deverá ser arquivada por 5 (cinco) anos pelo Corretor de Imóveis Avaliador e uma via-arquivo do selo será afixada na via original da Declaração de Avaliação Mercadológica que ficará arquivada no Conselho Regional, atestando o acervo do profissional. § 4º – A emissão de PTAM por Corretor de Imóveis sem registro no CNAI ou sem o preenchimento da DAM nem a afixação do selo certificador correspondente constitui infração disciplinar a ser classificada pelo Conselho Federal através de Resolução.

Art. 9º – Este Ato Normativo entra em vigor nesta data. Os modelos citados no Ato Normativo-Cofeci nº 001/2006 como anexos II, III e V, encontram-se publicados no site www.cofeci.gov.br.

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente

CURT ANTÔNIO BEIMS

Diretor Secretário.

Regra a forma de inscrição no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários – CNAI