DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 135 – 17/07/2006(SEGUNDA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PGS. 19/21

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

RESOLUÇÃO Nº 28, DE 14 DE JULHO DE 2006

Dispõe sobre os processos de adesão e habilitação e as formas de execução e prestação de contas, referentes ao Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (PAED), e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988.

Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Lei n°. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Lei n° 10.845, de 05 de março de 2004.

Lei n.º 11.178, de 20 de setembro de 2005.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, Seção IV, Capítulo V, do Anexo I, do Decreto n.º 5.157, de 27 de julho de 2004, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/FNDE/ CD nº 031, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a política de universalização do atendimento especializado aos educandos portadores de necessidades especiais, cuja situação não permita a integração em classes comuns do ensino regular;

CONSIDERANDO a necessidade de promover, progressivamente, a inserção dos educandos portadores de necessidades especiais nas classes comuns de ensino regular;

CONSIDERANDO a política de fomento ao fortalecimento da participação social e da autogestão escolar nos recursos públicos destinados à educação especial, como meio de promoção e consolidação da cidadania;

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar, otimizar e disciplinar os procedimentos administrativos relativos aos processos de adesão e habilitação e às formas de execução e prestação de contas dos recursos do PAED, destinados aos estabelecimentos privados, sem fins lucrativos, que ministram educação especial, com o fito de garantir meios que possibilitem a consecução do propósito de concorrer para a oferta de educação especial com qualidade aos portadores de necessidades especiais; resolve “ad referendum”:

Art. 1º Estabelecer os processos de adesão e habilitação e as formas de execução e prestação de contas referentes ao Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (PAED), cujos recursos financeiros se destinam a beneficiar as escolas privadas de educação especial, mantidas por entidades definidas na forma do inciso IV do art. 3º.

Parágrafo Único. O PAED tem por finalidade garantir, supletivamente, sem necessidade de celebração de convênio, ou instrumento congênere, nos termos facultados pela Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004, recursos financeiros para as escolas de educação especial, de que trata o caput deste artigo, necessários à consecução dos objetivos básicos de promover o atendimento especializado aos educandos portadores de necessidades especiais e sua progressiva inclusão em classes comuns de ensino, além de concorrer para que este alunado usufrua de educação com qualidade.

Art. 2º Os recursos transferidos destinam-se à cobertura de despesas de custeio consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo Único. Os recursos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser empregados nas seguintes finalidades:

I – remuneração do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II – aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

III – manutenção e conservação de equipamentos e instalações vinculados ao ensino especial;

IV – aquisição de material didático-escolar; e

V – realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento das atividades de ensino especial.

Art. 3º As escolas privadas de educação especial, de que trata o art. 1º, para serem consideradas potenciais beneficiárias, deverão:

I – concorrer para a garantia da universalização do atendimento especializado aos educandos portadores de necessidades especiais, cuja situação não permita a integração em classes comuns de ensino regular;

II – garantir, progressivamente, a inserção dos educandos portadores de necessidades especiais nas classes comuns de ensino regular;

III – ter sido recenseadas, pelo Ministério da Educação (MEC), no ano anterior ao do atendimento;

IV – dispor de Entidade Mantenedora (EM), sem fins lucrativos, inscrita no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ou outra similar de atendimento direto e gratuito ao público que comprove ser de utilidade pública, responsável pela formalização dos processos de adesão e habilitação e pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos transferidos pelo FNDE;

V – comprovar natureza filantrópica mediante apresentação de Registro no CNAS ou atestado de utilidade pública fornecido por órgão federal competente.

Art. 4º As EM interessadas em serem beneficiadas pelo PAED deverão apresentar plano de aplicação com a descrição das ações, e respectivos valores, a serem financiadas pelo programa, observadas as disposições do parágrafo único do art. 2º.

Art. 5º O valor devido, anualmente, a cada escola privada de educação especial será calculado de acordo com o número de alunos nela matriculados, segundo o censo escolar realizado pelo MEC, no ano imediatamente anterior ao do atendimento.

§ 1° O valor por aluno equivale a R$ 33,50 (trinta e três reais e cinqüenta centavos).

§ 2º Os recursos devidos a cada escola serão repassados, anualmente, em uma única parcela, à respectiva EM.

Art. 6º O FNDE, para operacionalizar o PAED, contará com as parcerias dos Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Conselhos do FUNDEF), das EM das escolas privadas de educação especial, de que trata o inciso IV do art. 3° e da comunidade escolar, cabendo, entre outras atribuições previstas nesta Resolução:

I – ao FNDE:

a) elaborar e divulgar as normas relativas aos processos de adesão e habilitação ao PAED e aos critérios de distribuição, alocação e prestação de contas dos recursos transferidos à conta do programa;

b) receber, analisar e processar os planos de aplicação aprovados pelos Conselhos do FUNDEF, para fins de liberação dos recursos do PAED;

c) repassar, às EM, os recursos devidos às escolas beneficiárias do PAED, por estas representadas, em contas específicas abertas com esse fim, em uma única parcela anual, por instituição de ensino;

d) cientificar as EM dos valores repassados suas escolas;

e) manter dados e informações cadastrais correspondentes aos processos de adesão e habilitação das EM.

f) acompanhar, fiscalizar e controlar a execução do PAED;e

g) receber as prestações de contas do PAED, provenientes dos Conselhos do FUNDEF, aprovando-as ou não.

II – às EM:

a) apoiar o FNDE na divulgação das normas relativas aos processos de adesão e de habilitação e aos critérios de distribuição, alocação e prestação de contas dos recursos do PAED, assegurando às escolas beneficiárias e à comunidade escolar participação sistemática e efetiva, desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programa;

b) elaborar plano de aplicação com a especificação das ações, e respectivos valores, a serem financiadas e submetê-lo ao Conselho do FUNDEF, para fins de análise;

c) reunir e encaminhar ao FNDE os dados cadastrais e os documentos, inclusive o plano de aplicação aprovado pelo Conselho do FUNDEF, necessários aos processos de adesão e de habilitação de suas escolas, para fins de recebimento dos recursos do PAED;

d) dispor de informações sobre os valores destinados, à conta do PAED, às escolas que representam e mantêm, cientificando-as dos créditos correspondentes;

e) empregar os recursos em favor das escolas que mantêm e representam, em conformidade com o disposto na alínea “a” deste inciso e com as normas e os critérios estabelecidos para a execução do PAED;

f) prestar contas, ao Conselho do FUNDEF, da utilização dos recursos recebidos, nos termos do § 1º do art. 14; e

g) garantir livre acesso às suas dependências a representantes do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.

III) aos Conselhos do FUNDEF:

a) receber os planos de aplicação das EM representativas das escolas privadas de educação especial, analisar sua compatibilidade com os objetivos definidos no parágrafo único do art. 1º e as finalidades previstas no parágrafo único do art. 2º e emitir parecer, favorável ou desfavorável, a sua aprovação,;

b) receber e analisar as prestações de contas das EM, emitindo parecer, favorável ou desfavorável, a sua aprovação;

c) encaminhar relatório circunstanciado ao FNDE, até 30 de abril do ano subseqüente ao do repasse dos recursos do PAED, acerca das prestações de contas recebidas das EM;

d) colaborar, no que for possível, com o controle social do emprego dos recursos públicos destinados às escolas privadas de educação especial, beneficiárias do PAED; e

e) comunicar, ao FNDE, qualquer irregularidade identificada na execução do PAED, sob pena de responsabilidade de seus membros.

Art. 7º Os processos de adesão e de habilitação ao PAED, condicionantes para a efetivação dos correspondentes repasses, serão formalizados, pelas EM, da seguinte forma:

I – o de adesão, mediante o envio ao FNDE:

a) do Plano de Aplicação (Anexo II), aprovado pelo Conselho do FUNDEF; e

b) do Termo de Compromisso (Anexo II – A).

II – o de habilitação, mediante o envio ao FNDE:

a) do Cadastro do Órgão ou Entidade e do Dirigente (Anexo I);

b) de cópia do seu Estatuto;

c) de cópia da Ata de Eleição e Posse de sua Diretoria;

d) de cópia do CPF e da Carteira de Identidade de seu dirigente;

e) de declaração de seu funcionamento regular da entidade em relação ao exercício anterior, emitida no exercício de 2006, por 03(três) autoridades locais; e

f) de cópia de seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou de documento de órgão federal que ateste sua utilidade pública.

§ 1º A EM contemplada com recursos do PAED, em 2005, cujo corpo de dirigentes não tenha sido alterado até a data da formalização do processo de habilitação, está dispensada do envio dos documentos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “f” do no inciso II deste artigo, enquanto que a EM contemplada com recursos, em 2005, cujo corpo de dirigentes tenha sido alterado neste intervalo, está dispensada apenas do envio dos documentos previstos nas alíneas “b” e “f” do referido inciso.

§ 2º A EM que não formalizar os processos de adesão e de habilitação, até o último dia útil do mês de junho de cada exercício, não terá assegurado o recebimento dos recursos do programa.

§ 3º Concluídos os processos de adesão e de habilitação das EM e ultimados os procedimentos de abertura de contas correntes, o FNDE providenciará os correspondentes repasses, desde que hajam disponibilidades orçamentária e financeira e não se configure qualquer dos impedimentos previstos no art. 17 ou tenham sido restabelecidas as condições necessárias à liberação dos recursos na forma do art. 18.

Art. 8º Os recursos transferidos à conta do PAED serão creditados, mantidos e geridos em contas bancárias específicas, abertas pelo FNDE, em banco e agência com os quais a Autarquia mantenha parceria, indicados pelas EM, conforme relação divulgada na Internet, no endereço www.fnde.gov.br.

§ 1º Para a indicação do domicílio bancário, de que trata o caput deste artigo, a EM deverá observar a seguinte ordem de prioridade:

I – o Banco do Brasil S/A, a Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional, ou instituição financeira submetida a processo de desestatização ou, ainda, aquela adquirente de seu controle acionário; e

II – o banco parceiro local, caso inexista no município agência dos bancos descritos no inciso I.

2º As contas correntes abertas, na forma estabelecida nos incisos I e II deste artigo, ficarão bloqueadas para movimentação até que a EM compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda à sua regularização, de acordo com as normas bancárias vigentes.

§ 3º – Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PAED deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês e se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês, em outra modalidade de aplicação, cujos rendimentos venham a ser superiores aos encargos financeiros dela resultantes.

4º – A aplicação financeira de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer na mesma conta corrente e instituição bancária nas quais os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE, ressalvados os casos em que, devido a previsão de uso dos recursos, houver a necessidade da aplicação ser efetuada em caderneta de poupança, hipótese em que deverá ser procedida à abertura de conta específica para tal fim, no mesmo banco e agência em que se acham depositados os recursos do PAED.

§ 5º – A movimentação de recursos da conta específica somente será permitida para o pagamento de despesas relacionadas com o objeto do programa, ou para aplicação financeira, devendo a movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de movimentação autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique evidenciada a sua destinação e, no caso de pagamento, identificado o credor.

§ 6º – O produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da conta específica e destinado, exclusivamente, ao custeio do objeto do programa, na forma definida no parágrafo único do art. 2º, devendo constar dos documentos e demonstrativos que integram a prestação de contas.

Art. 9° O FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros à conta do PAED na Internet, no sítio www.fnde.gov.br, e enviará correspondência para:

a) as EM; e

b) aos Conselhos do FUNDEF.

Art. 10 As devoluções de recursos ao FNDE, motivadas por extinção, paralisação, nucleação de escolas ou qualquer outro fato gerador, deverão ser efetuadas:

I – se ocorrerem no mesmo exercício em que se deu o repasse dos recursos financeiros:

a) em qualquer agência dos bancos parceiros do FNDE, cuja relação acha-se disponível no sítio www.fnde.gov.br, por meio de Documento de Crédito (DOC) ou de Transferência Eletrônica Disponível (TED), nos quais deverão ser indicados a Conta Corrente n.º 170.500-8, Agência n.º 1607-1 do Banco do Brasil S/A e o Código Identificador n.º 153.173.152.53.66666, este último no campo correspondente ao “Nome do Destinatário”; ou

b) em agências do Banco do Brasil S/A, mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio www.tesouro.fazenda.gov.br (clicar no link SIAF e localizar Guia de Recolhimento da União e clicar link GRU Simples), na qual deverão ser indicados os códigos 66666-1 no campo “Código de Recolhimento”, 153173 no campo “Unidade Gestora” e 15253 no campo “Gestão”; e

II – se forem referentes a recursos repassados em exercícios anteriores ao da restituição:

a) em qualquer agência dos bancos parceiros do FNDE, cuja relação acha-se disponível no sítio www.fnde.gov.br, por meio de Documento de Crédito (DOC) ou de Transferência Eletrônica Disponível (TED), nos quais deverão ser indicados a Conta Corrente n.º 170.500-8, Agência n.º 1607-1 do Banco do Brasil S/A e o Código Identificador n.º 153.173.152.53.12222, este último no campo correspondente ao “Nome do Destinatário”; ou

b) em agências do Banco do Brasil S/A, mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio www.tesouro.fazenda.gov.br (clicar no link SIAF e localizar Guia de Recolhimento da União e clicar link GRU Simples), na qual deverão ser indicados os códigos 12222-0 no campo “Código de Recolhimento”, 153173 no campo “Unidade Gestora” e 15253 no campo “Gestão”.”

§ 1º Os valores referentes às devoluções, previstas nos incisos I e II deste artigo, deverão ser registrados no respectivo formulário de prestação de contas, ao qual os comprovantes bancários das restituições serão anexados para apresentação ao FNDE.

§ 2º Eventuais despesas decorrentes da operação de que tratam os incisos I e II deste artigo correrão às expensas do responsável pela devolução, não podendo ser consideradas como resultantes da execução do programa para fins de prestação de contas.

Art. 11 Ao FNDE é facultada a adoção de medidas para reaver eventuais valores liberados indevidamente, independentemente de autorização da EM, mediante solicitação do estorno dos correspondentes valores ao agente financeiro.

Parágrafo Único. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente na qual os recursos foram depositados, a EM ficará obrigada a restituir ao FNDE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, os recursos creditados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária.

Art. 12 A execução dos recursos, transferidos na forma definida no art. 5º, deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano em que tenha ocorrido o repasse.

Parágrafo Único. Os saldos financeiros, como tais entendidas as disponibilidades de recursos existentes, em 31 de dezembro, nas contas bancárias em que foram depositados, deverão ser reprogramados, pela EM, para utilização no exercício seguinte, com estrita observância de seu emprego nas ações do plano de aplicação aprovado que originaram os saldos.

Art. 13 As despesas realizadas na execução do PAED serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome da EM, identificados com os nomes do FNDE e do programa e ser arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas na forma definida no art. 14, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo órgão de controle externo, ficando à disposição deste, do TCU e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

Art. 14. A prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PAED, será constituída do Demonstrativo de Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, da Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos, extrato bancário da conta corrente específica e, se for o caso, da Conciliação Bancária, acompanhada dos demais documentos necessários à comprovação da execução dos recursos.

§ 1º A EM elaborará e remeterá, ao Conselho do FUNDEF, a prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PAED, até o dia 28 de fevereiro do exercício subseqüente àquele do repasse efetuado pelo FNDE.

§ 2º O Conselho do FUNDEF, após análise da prestação de contas, encaminhará ao FNDE, até o dia 30 de abril do exercício referido no parágrafo anterior, o Relatório Consolidado de Prestação de Contas do PAED, com parecer conclusivo acerca da execução do programa.

§ 3º O parecer de que trata o parágrafo anterior deverá evidenciar as razões que determinaram a aprovação, ou não, das prestações de contas recebidas, bem como a identificação das EM que se abstiveram de prestar contas.

§ 4º O FNDE, ao receber o Relatório Consolidado de Prestação de Contas do PAED de que trata o § 2º deste artigo, fará a análise e adotará os seguintes procedimentos:

I – na hipótese de parecer favorável e concordância com a posição firmada pelo Conselho do FUNDEF, aprovará a prestação de contas; e

II – na hipótese de parecer desfavorável do Conselho do FUNDEF, notificará a EM para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, sanar a irregularidade junto ao referido Conselho ou interpor recurso ao FNDE, sob pena de bloqueio dos repasses financeiros à conta do PAED.

§ 5º Caso se configure a situação prevista no inciso II do parágrafo anterior, a prestação de contas:

I – será aprovada, se o Conselho do FUNDEF comunicar o saneamento da irregularidade ao FNDE ou se este órgão der provimento ao recurso interposto; e

II – não será aprovada, se o Conselho do FUNDEF mantiver inalterado o seu posicionamento acerca da irregularidade apontada ou o recurso interposto não tiver merecido provimento do FNDE, circunstância em que este órgão assinará o prazo de 15 (quinze) dias para a devolução dos valores impugnados, na forma dos incisos I e II do art. 10.

§ 6º Na hipótese da não aprovação da prestação de contas ou da não devolução dos valores impugnados no prazo assinalado pelo FNDE, a EM ficará inadimplente com o programa e será instaurada Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor responsável pela irregularidade cometida.

Art. 15 Na falta de apresentação da prestação de contas do PAED na data estabelecida, a EM ficará inadimplente com o programa e o FNDE assinará o prazo de 30 (trinta) dias para a sua apresentação ou devolução dos recursos transferidos com os ônus legais correspondentes, sob pena de ser instaurada Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor responsável pela omissão.

Art. 16. A EM que não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE.

§ 1º Considera-se caso fortuito a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.

§ 2º Na falta de apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas por culpa ou dolo do gestor da EM sucedido, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, sob pena de co-responsabilidade, apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.

§ 3º É de responsabilidade dos gestores ou dirigentes sucessores a instrução da Representação, para aceitação e julgamento do procedimento, a qual deverá conter, no mínimo:

I – qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta específica;

II – relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos; e

III – qualificação do ex-gestor ou ex-dirigente, inclusive com o endereço atualizado, se houver.

§ 4º Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se aos casos em que ocorreu a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, de prestações de contas de recursos transferidos, pelo PAED, no ano de 2004.

§ 5º A Representação de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo dispensa o atual gestor da EM de apresentar, ao FNDE, certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada, ressalvadas as situações em que o repasse tenha sido restabelecido com base em normativos vigentes à época.

§ 6º Na hipótese de não serem aceitas as justificativas, de que trata o § 2º deste artigo, o FNDE manterá a suspensão dos repasses de recursos financeiros e instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial em desfavor do dirigente da EM.

Art. 17 O FNDE não liberará os recursos destinados às escolas mantidas pela EM, quando ocorrer:

I – omissão de prestação de contas pelo descumprimento do disposto no § 2º do art. 14;

II – rejeição de prestação de contas, em decorrência de o documento, previsto no § 2º do art. 14, evidenciar impropriedades formais ou regulamentares;

III – utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PAED, constatada por, entre outros meios, análise documental ou auditoria; ou

IV – determinação judicial.

Art. 18 O restabelecimento do repasse dos recursos do PAED às EM ocorrerá quando:

I – a prestação das contas dos recursos recebidos for apresentada ao FNDE, na forma prevista no art. 14;

II – sanadas as impropriedades formais ou regulamentares de que trata o inciso II do art. 17;

III – aceitas as justificativas de que trata o § 2º do art. 16 e uma vez instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial e efetuado o registro do gestor faltoso na conta de ativo “Diversos Responsáveis”; ou

IV – motivada por decisão judicial, após apreciação pela Procuradoria Federal no FNDE.

§ 1º O restabelecimento da adimplência das EM não implicará ressarcimento de perda de recursos ocorrida no período de inadimplemento.

§ 2º O restabelecimento dos repasses de que trata este artigo poderá não se efetivar por superveniência de determinação judicial.

Art. 19 O gestor, responsável pela prestação de contas, que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

Art. 20. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao PAED, é de competência do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.

§ 1º O FNDE realizará, a cada exercício, auditagem da aplicação dos recursos do PAED, pelas EM, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.

§ 2º Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do PAED a que se refere este artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o seu controle.

§ 3º A fiscalização do FNDE, e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos, será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos do PAED, a qual deverá, necessariamente, conter:

I – exposição sumária do ato ou do fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e

II – a identificação da EM e do responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido;

§ 4º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia de irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PAED ao FNDE, ao TCU, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Ministério Público.

§ 5º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos, além dos elementos referidos nos incisos I e II do § 3º deste artigo, o nome legível e o endereço para encaminhamento das providências adotadas.

§ 6º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical, entre outros), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecido, além dos elementos referidos nos incisos I e II do § 3º deste artigo, o endereço da sede da representada.

Art. 21 As denúncias de que tratam os §§ 3º ao 6° do art. 20, quando apresentadas ao FNDE, deverão ser dirigidas, preferencialmente, à sua Auditoria, por via postal ou eletrônica, para um dos seguintes endereços:

I – Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco “F” – Edifício Áurea – 4º andar – Sala 401- Brasília – DF – CEP 70070.929; ou

II – [email protected].

Art. 22 Compete às EM, quanto aos bens incorporados ou produzidos com recursos do PAED, registrar sua identificação em demonstrativo patrimonial e garantir o seu uso, pelas escolas beneficiárias, por um prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

Art. 23 Ficam aprovados os Anexos II, II-A e os formulários Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos, Conciliação Bancária, Relatório Consolidado de Prestação de Contas do PAED, integrantes desta Resolução.

Art. 24 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução/FNDE/CD/N.º 4, de 13 de março de 2006.

FERNANDO HADDAD

Dispõe sobre os processos de adesão e habilitação e as formas de execução e prestação de contas, referentes ao Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (PAED), e dá outras providências