DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 134 – 14/07/2006 (SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PG. 103

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA

RESOLUÇÃO Nº 492, DE 30 DE JUNHO DE 2006

Dispõe sobre o registro profissional do engenheiro hídrico e discrimina suas atividades profissionais.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando que o art. 7º da Lei nº 5.194, de 1966, se refere às atividades profissionais privativas do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo em termos genéricos;

Considerando a necessidade de discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia para fins de fiscalização do seu exercício profissional;

Considerando que a Resolução nº 48, de 27 de abril de 1976, do antigo Conselho Federal de Educação, atual Conselho Nacional de Educação, ao estabelecer os currículos mínimos dos cursos de Engenharia, permitiu que estes fossem organizados levando em conta as características regionais;

Considerando o Parecer CNE/CES nº 1.362, de 12 de dezembro de 2001, e a Resolução CNE/CES nº 11, de 11 de março de 2002, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia;

Considerando a criação da área de Engenharia Hídrica pela Portaria nº 2.196, de 28 de novembro de 1997, do Ministério da Educação;

Considerando que o egresso do curso de Engenharia Hídrica, conforme o perfil profissional submetido à consideração do Confea, é qualificado para avaliar, quantificar, projetar, montar, construir, fiscalizar e gerenciar empreendimentos relacionados a recursos hídricos, sistemas e circuitos hídricos, sistemas de informações hidrológicas e gestão de recursos hídricos;

Considerando que o profissional engenheiro hídrico está apto a atuar na gestão dos recursos hídricos, em seus aspectos técnicos, sociais e ambientais, resolve:

Art. 1º Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Creas registrarão os egressos dos cursos de Engenharia Hídrica portadores de diplomas registrados ou revalidados e anotarão em suas carteiras de identidade profissional o título de acordo com a tabela de títulos aprovada pelo Confea.

Art. 2º Compete ao engenheiro hídrico o desempenho das atividades 1 à 18 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, referentes ao uso e gestão de recursos hídricos superficiais, sistemas hidrológicos, sistemas de informações hidrológicas e circuitos hídricos, incluindo seus aspectos técnicos, sociais e ambientais.

Parágrafo único. As atividades e competências são atribuídas aos engenheiros hídricos sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos aos engenheiros, aos arquitetos, aos engenheiros agrônomos, aos geólogos ou engenheiros geólogos, aos geógrafos e aos meteorologistas.

Art. 3º Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.

Art. 4º Os engenheiros hídricos integrarão o grupo ou categoria da Engenharia, Modalidade Civil, prevista no art. 8º da Resolução n° 335, de 27 de outubro de 1989.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho

Dispõe sobre o registro profissional do engenheiro hídrico e discrimina suas atividades profissionais