DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 12 – 17/01/2007 (QUARTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PGS. 73/74

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

RESOLUÇÃO Nº 1.018, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2006

Dispõe sobre os procedimentos para registro das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio nos Creas e dá outras providências.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando o disposto na alínea “k” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 1966, que atribui ao Confea a competência de fixar as condições para que as entidades de classe tenham direito à representação nos plenários dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Creas;

Considerando o disposto na alínea “p” do art. 34 da Lei nº 5.194, de 1966, que confere aos Creas a atribuição para organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe e das instituições de ensino superior, aptas a compor os plenários do Confea e dos Creas;

Considerando o art. 62 da Lei nº 5.194, de 1966, que dispõe sobre o registro de entidades de classe nos Creas, resolve:

Art. 1º Fixar os procedimentos para registro e revisão de registro das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio nos Creas.

Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo tem por finalidade habilitar as instituições de ensino superior e as entidades de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio a indicar representantes para compor o plenário dos Creas.

Art. 2º O registro é o ato de inscrição da instituição de ensino superior ou da entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio no Crea em cuja circunscrição desenvolvam suas atividades.

Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo será efetivado após sua homologação pelo plenário do Confea.

CAPÍTULO I

DO REGISTRO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Art. 3º O registro da instituição de ensino superior, quer seja pública ou privada, que ofereça cursos nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, dar-se-á por universidade, centros federais de educação tecnológica, centro universitário ou por estabelecimentos isolados como faculdades integradas, faculdades de tecnologia, faculdades, instituto superior e escola superior.

Parágrafo único. Fica facultada à instituição de ensino superior de que trata o caput deste artigo requerer sua representação no plenário do Crea.

Seção I

Do Requerimento de Registro

Art. 4º Para obter seu registro, a instituição de ensino superior deverá encaminhar ao Crea requerimento, especificando:

I – sua denominação e sua forma de organização acadêmica; e

II – denominação dos campus e/ou unidades fora da sede.

1º O requerimento de registro deverá ser instruído com original ou cópia autenticada dos seguintes documentos:

I – regimento ou estatuto, aprovado pelo órgão competente do sistema de ensino;

II – ato de criação, credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino expedido pelo órgão oficial competente;

III – ato de criação, de autorização, de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de cada curso ministrado nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, expedido pelo órgão competente do sistema de ensino e publicado na Imprensa Oficial; e

IV – relação de todos os profissionais docentes, adimplentes com suas anuidades junto ao Crea, que ministrem disciplinas profissionalizantes de áreas de formação abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, acompanhada de cópia das respectivas anotações de responsabilidade técnica de cargo ou função da atividade de docência.

§ 2º No caso de instituição de ensino superior vinculada a uma entidade mantenedora, deverá ser apresentado também o ato constitutivo desta entidade, registrado no órgão oficial competente, que ateste sua existência e capacidade jurídica de atuação.

Seção II

Da Apreciação do Requerimento de Registro

Art. 5º Compete ao Crea verificar o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Resolução e atestar a regularidade no Crea dos docentes relacionados pela instituição de ensino superior.

Art. 6º O requerimento de registro da instituição de ensino superior será apreciado pela câmara especializada da modalidade correspondente à área de formação profissional do curso ministrado.

Parágrafo único. Após análise e manifestação da câmara especializada competente, o requerimento de registro deve ser apreciado pelo plenário do Crea.

Art. 7º Após aprovação do registro da instituição de ensino superior pelo plenário do Crea, o processo será encaminhado ao Confea para apreciação e homologação.

Parágrafo único. O registro da instituição de ensino superior somente será efetivado após sua homologação pelo plenário do Confea.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DAS ENTIDADES DE CLASSE

Art. 8º Para efeito desta resolução, considera-se entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, representante de profissionais das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

§ 1º Quanto à composição, a entidade de classe é classificada por área de formação profissional, conforme segue:

I – uniprofissional, quando congregar em seu quadro de sócios efetivos profissionais de uma mesma modalidade; ou

II – multiprofissional, quando congregar em seu quadro de sócios efetivos profissionais de diferentes modalidades.

§ 2º Quanto à representação, a entidade de classe é classificada por nível de formação profissional, conforme segue:

I – de nível superior, quando seu quadro de sócios efetivos for composto por profissionais oriundos da educação de nível superior ou da educação profissional de nível tecnológico;

II – de nível médio, quando seu quadro de sócios efetivos for composto por profissionais oriundos da educação profissional de nível técnico, industrial ou agrícola; ou

III – de nível superior e de nível médio, quando seu quadro de sócios efetivos for composto por profissionais oriundos da educação de nível superior, da educação profissional de nível tecnológico e de nível técnico, industrial ou agrícola.

§ 3º A entidade de classe representante de profissionais pósgraduados em determinada área abrangida pelo Sistema Confea/Crea será classificada como uniprofissional ou multiprofissional, de acordo com a composição de seu quadro de sócios efetivos.

§ 4º Para efeito desta resolução, considera-se sócio efetivo o profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea com direito a votar e ser votado nas reuniões e assembléias de sua entidade de classe.

Seção I

Do Requerimento de Registro

Art. 9º Para obter o registro, a entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio deverá encaminhar ao Crea requerimento instruído com original ou cópia autenticada dos seguintes documentos:

I – ata da reunião de fundação, registrada em cartório;

II – ata de eleição da atual diretoria, registrada em cartório;

III – estatuto e alterações vigentes, registrados em cartório, contemplando:

a) objetivo relacionado às atividades das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;

b) atuação, no mínimo, em âmbito municipal e, no máximo, em âmbito estadual;

c) sede na circunscrição do Crea onde pretenda efetuar o seu registro;

d) quadro de sócios efetivos composto por pessoas físicas que sejam profissionais das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;

e) quadro de sócios efetivos não vinculados a grupo empresarial;

f) direito de associação a todos os profissionais que possuam a mesma formação dos sócios efetivos representados pela entidade; e

g) escolha de representantes para compor o plenário do Crea efetivada por meio de eleição.

IV – comprovante de inscrição na Receita Federal;

V – relação de sócios efetivos, domiciliados na circunscrição, especificando nome, título profissional e número de registro no Crea de no mínimo trinta ou sessenta profissionais que estejam adimplentes com suas anuidades junto ao Crea, para a entidade uniprofissional ou multiprofissional, respectivamente;

VI – comprovantes do efetivo funcionamento como personalidade jurídica e da prática de atividades de acordo com os objetivos definidos em seu estatuto, referentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, de forma contínua, durante os últimos três anos imediatamente anteriores à data do requerimento, conforme se segue:

a) atas de reuniões e de assembléias, contendo registro de atividades realizadas relativas aos objetivos definidos no estatuto da entidade, assinadas pelos diretores ou associados;

b) demonstrativos de execução de atividades voltadas para a valorização profissional, como a promoção ou a participação em eventos de cunho técnico-cultural ou intercâmbio com outros órgãos e entidades similares;

c) convênios firmados com entidades públicas ou privadas, visando à valorização profissional; e/ou

d) informativos, boletins ou revistas publicados pela entidade, além de outras peças que também comprovem as atividades desenvolvidas no período.

§ 1º Para fim de comprovação do efetivo funcionamento, conforme disposto no inciso VI deste artigo, a entidade de classe deve apresentar pelo menos seis documentos para cada um dos três anos anteriores à data do requerimento.

§ 2º A denominação da entidade de classe deve guardar correlação com a sua finalidade e com a qualificação profissional de seus sócios efetivos.

§ 3º À relação de sócios, referida no inciso V, deverá ser juntada declaração assinada pelo associado informando sua opção por uma entidade, para fins de cálculo da proporcionalidade de representantes no plenário do Crea.

Seção II

Da Apreciação do Requerimento de Registro

Art. 10. Compete ao Crea verificar o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Resolução e atestar a regularidade no Crea dos sócios efetivos relacionados pela entidade de classe.

Art. 11. O requerimento de registro da entidade de classe será apreciado pela câmara especializada da modalidade profissional de seus sócios efetivos.

§ 1º No caso de entidade de classe multiprofissional, o requerimento de que trata o caput deste artigo deve ser apreciado por todas as câmaras especializadas das modalidades profissionais dos sócios efetivos dessa entidade.

§ 2º Após a análise e manifestação de câmara especializada competente, o requerimento de registro deve ser apreciado pelo plenário do Crea.

Art. 12. Após aprovação do registro da entidade de classe pelo plenário do Crea, o processo será encaminhado ao Confea para apreciação e homologação.

Parágrafo único. O registro da entidade de classe somente será efetivado após sua homologação pelo plenário do Confea.

CAPÍTULO III

DA REVISÃO DO REGISTRO

Art. 13. O Crea procederá à revisão dos registros das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio representadas em seu plenário.

§ 1º A revisão do registro ocorrerá por ocasião da renovação do terço do plenário do Crea.

§ 2º Sempre que couber à instituição de ensino superior ou à entidade de classe a renovação de sua representação, será feita a revisão de que trata o caput deste artigo.

Art. 14. Para revisão de seu registro, a instituição de ensino superior deverá encaminhar ao Crea os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada:

I – regimento ou estatuto, aprovado pelo órgão competente do sistema de ensino, quando houver alteração de sua denominação ou organização acadêmica;

II – ato de recredenciamento da instituição de ensino superior expedido pelo órgão oficial competente, quando for o caso;

III – ato de criação, de autorização, de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de cada curso ministrado nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, expedido pelo órgão competente do sistema de ensino e publicado na Imprensa Oficial, dos novos cursos ministrados pela instituição e não cadastrados no Crea;

IV – ato de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento, expedido pelo órgão competente do sistema de ensino e publicado na Imprensa Oficial, dos cursos já cadastrados no Crea; e

V – relação de todos profissionais docentes, adimplentes com suas anuidades junto ao Crea, que ministrem disciplinas profissionalizantes de áreas de formação abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, acompanhada de cópia das respectivas anotações de responsabilidade técnica de cargo ou função da atividade de docência.

Parágrafo único. No caso em que seja verificada alteração na denominação da instituição de ensino superior, na sua organização acadêmica ou em seu vínculo com a entidade mantenedora, o processo de revisão de registro deverá ser apreciado pelo plenário do Crea e, após sua aprovação, ser encaminhado ao Confea para homologação.

Art. 15. Para revisão de seu registro, a entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio deverá encaminhar ao Crea os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada:

I – alterações estatutárias, registradas em cartório e não atualizadas no Crea;

II – comprovantes do efetivo funcionamento e da prática de atividades de acordo com os objetivos definidos em seu estatuto, referentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, de forma contínua, durante o período compreendido entre a homologação ou a última revisão de seu registro e a nova revisão requerida pelo Crea; e

III – relação de sócios efetivos, domiciliados na circunscrição, especificando nome, título profissional e número de registro no Crea de no mínimo trinta ou sessenta profissionais, adimplentes com suas anuidades junto ao Crea, para a entidade uniprofissional ou multiprofissional, respectivamente.

Parágrafo único. No caso em que seja verificada alteração na denominação da entidade de classe ou na abrangência do quadro de seus sócios efetivos, o processo de revisão de registro deverá ser apreciado pelo plenário do Crea e, após sua aprovação, ser encaminhado ao Confea para homologação.

Art. 16. A instituição de ensino superior ou a entidade de classe que não atender, no prazo determinado, às exigências estabelecidas para a revisão de que trata o arts. 14 e 15 terá sua representação suspensa pelo plenário do Crea.

Art. 17. A instituição de ensino superior ou a entidade de classe que, no prazo de um ano contado da data de suspensão de sua representação, não regularizar sua situação, terá o registro cancelado pelo plenário do Crea.

Art. 18. O Crea deverá encaminhar ao Confea para conhecimento e providências a decisão plenária que suspendeu ou cancelou o registro de instituição de ensino superior ou de entidade de classe.

Art. 19. Caso seja de seu interesse, a instituição de ensino superior ou a entidade de classe cujo registro tenha sido cancelado poderá solicitar novo registro no Crea, apresentando requerimento instruído de acordo com as disposições estabelecidas por esta Resolução.

Art. 20. O representante da instituição de ensino superior ou da entidade de classe cujo registro tenha sido suspenso ou cancelado cumprirá na íntegra o respectivo mandato.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Ficam revogadas as Resoluções nos 289, de 29 de dezembro de 1983, e 460, de 22 de junho de 2001.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho

Dispõe sobre os procedimentos para registro das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio nos Creas e dá outras providências