DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 100 – 26/05/2006 (SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 135

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS

RESOLUÇÃO Nº 957, DE 22 DE MAIO DE 2006

Dispõe sobre a competência do Corretor de Imóveis para a elaboração de parecer técnico de avaliação imobiliária e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978, CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei nº 6.530/78, que atribui ao Corretor de Imóveis, entre outras, a competência para opinar sobre comercialização imobiliária; CONSIDERANDO o disposto no art. 39, VIII da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que obriga o fornecedor de serviços a seguir as diretrizes das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; CONSIDERANDO a normatização, pela ABNT, dos procedimentos gerais na avaliação de bens, através da norma NBR 14653-1, e das avaliações de imóveis urbanos e rurais através das normas NBR 14653-2 e NBR 14653-3, respectivamente; CONSIDERANDO que as grades curriculares dos cursos de especialização em avaliação de imóveis e superiores em gestão imobiliária incluem disciplinas em que são ministrados os conhecimentos necessários à elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica; CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, na Sessão realizada nos dias 14 e 15 de março de 2006; resolve: DA COMPETÊNCIA. Art. 1º – A elaboração de Parecer Técnico para determinação do valor de mercado de imóvel será permitida ao Corretor de Imóveis, observado o disposto na presente Resolução. Parágrafo Único – Entende-se por Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica o documento elaborado por Corretor de Imóveis no qual é apresentada, com base em critérios técnicos, análise de mercado com vistas à determinação do valor comercial de um imóvel, judicial ou extra-judicialmente. DA COMPETÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA. Art. 2º – É competente para elaboração de parecer técnico de avaliação mercadológica o Corretor de Imóveis, pessoa física, regularmente inscrito em Conselho Regional de Corretores de Imóveis e com inscrição válida no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários que seja, cumulativa ou alternativamente: I) possuidor de diploma de curso superior em gestão imobiliária ou equivalente; II) possuidor de certificado de especialista em avaliação imobiliária. Parágrafo Único – Somente serão aceitos, para fins de inscrição no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, os certificados de cursos reconhecidos pelo COFECI. DO PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA. Art. 3º – O parecer técnico de avaliação mercadológica deverá conter, sob pena de nulidade, os seguintes requisitos mínimos: I) identificação do solicitante; II) objetivo do parecer técnico; III) identificação e caracterização do imóvel; IV) indicação da metodologia utilizada; V) valor resultante e sua data de referência; VI) identificação, breve currículo e assinatura do Corretor de Imóveis avaliador; VII) selo certificador fornecido pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis. § 1º – São requisitos para caracterização do imóvel: a) identificação de seu proprietário; b) número da matrícula no Cartório do Registro de Imóveis; c) endereço completo ou descrição detalhada de sua localização. § 2º – A descrição do imóvel deve conter, no mínimo: a) medidas perimétricas, medida de superfície (área), localização e confrontações; b) descrição individualizada das benfeitorias, se houver; c) contextualização do imóvel na vizinhança e infra-estrutura disponível; d) aproveitamento econômico do imóvel; e) data da vistoria. § 3º – Ao Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica recomenda-se estarem anexados: a) mapa de localização; b) certidão atualizada da matrícula no Cartório do Registro de Imóveis; c) relatório fotográfico. DO CADASTRO NACIONAL DE AVALIADORES IMOBILIÁRIOS. Art. 4º – Compete ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis organizar, gerir, manter e compartilhar com os Conselhos Regionais o Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, bem como expedir Certificados de Registro de Avaliador Imobiliário para Corretores de Imóveis nele inscritos. Art. 5º – Para inscrição no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários o Conselho Federal poderá exigir aprovação prévia em prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica de imóveis. Art. 6º – Para cada um dos serviços abaixo relacionados será recolhida, através do sistema bancário em conta corrente do Conselho Federal, taxa em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor-base da anuidade da pessoa física no exercício: I) inscrição para prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica de imóveis; II) registro ou renovação de registro no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários. DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE AVALIADOR. Art. 7º – A todo Corretor de Imóveis registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários será expedido Certificado de Registro contendo: I) nome por extenso do Corretor de Imóveis; II) menção ao Conselho Regional em que está inscrito, número e data de inscrição; III) número de inscrição no CPF/MF; IV) tipo de habilitação profissional para inscrição no Conselho Regional; V) tipo de certificação e órgão expedidor do título de especialista em avaliação imobiliária, se houver; VI) data limite de validade do Certificado de Registro; VII) data de expedição do Certificado de Registro e assinaturas do profissional, do Presidente do Conselho Federal e do Presidente do Conselho Regional. § 1º – O Certificado de Registro de Avaliador Imobiliário tem validade de 03 (três) anos, contados de sua emissão. § 2º – A renovação do registro poderá depender de aprovação em nova prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica de imóveis. § 3º – O Certificado de Registro de Avaliador Imobiliário poderá ser substituído ou complementado, a critério do COFECI, com a mesma validade, pelo Cartão de Identidade de Avaliador Imobiliário. DO SELO CERTIFICADOR. Art. 8º – É requisito essencial para validade do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica a afixação, no documento, de selo certificador fornecido pelo Conselho Regional da jurisdição. Parágrafo Único – O selo certificador terá numeração individual e seqüenciada, com mecanismo que permita autenticação e certificação de código de segurança. Art. 9º – O Conselho Regional de Corretores de Imóveis poderá cobrar, para o fornecimento do selo certificador, taxa não excedente a 10% (dez por cento) do valor da anuidade-base do exercício. Art. 10 – O fornecimento do selo certificador, em três vias, condiciona-se ao preenchimento, pelo Avaliador, de Declaração de Avaliação Mercadológica em documento eletrônico ou de papel fornecido sem ônus pelo Conselho Regional. § 1º – O Conselho Regional deverá arquivar uma via da Declaração de Avaliação Mercadológica, juntamente com uma via do correspondente selo certificador. § 2º – O selo certificador fica vinculado à Declaração de Avaliação Mercadológica, vedada a utilização de qualquer outro para o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica correspondente. § 3º – O selo certificador poderá ser emitido eletronicamente. Art. 11 – É responsabilidade do Avaliador requerer junto ao Conselho Regional a expedição e a fixação do selo certificador no Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica. DO ARQUIVAMENTO PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO. Art. 12 – O Corretor de Imóveis Avaliador deverá manter em arquivo, por 05 (cinco) anos, cópias do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, da Declaração de Avaliação Mercadológica e do vinculado selo certificador, os quais deverão ser apresentados, se e quando solicitados pelo Conselho Regional, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 13 – O Presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis regrará, através de Ato Normativo de observância obrigatória: I) a forma de inscrição no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários; II) a instituição de prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica de imóveis; III) a instituição de modelos dos documentos e do selo certificador previstos nesta Resolução; IV) a instituição de modelo básico de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica. Art. 14 – Esta Resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente do Conselho

CURT ANTÔNIO BEIMS

Diretor Secretário

Dispõe sobre a competência do Corretor de Imóveis para a elaboração de parecer técnico de avaliação imobiliária e dá outras providências