DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 95 – 19/05/2006 (SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 159/160

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS

RESOLUÇÃO Nº 383, DE 27 DE ABRIL DE 2006

Dispõe sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Nutricionistas para efeito de registro nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.

O Conselho Federal de Nutricionistas, no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, e tendo em vista o que foi deliberado na 170ª Sessão Plenária, realizada nos dias 19 e 24 de março de 2006 e com o que foi ratificado na 171ª Sessão Plenária, realizada nos dias 20, 21 e 22 de abril de 2006; Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e qualificação profissional do nutricionista para melhor desempenho de suas atribuições; Considerando os relevantes progressos alcançados pela ciência da Alimentação e Nutrição, os quais têm levado à identificação de áreas de conhecimento específico de grande importância para a atuação do nutricionista em diferentes locais; Considerando que a atenção à saúde da população não pode prescindir da educação continuada dos profissionais de saúde; Considerando a necessidade de ser estabelecida a lista de especialidades na área de Alimentação e Nutrição, para efeito de registro de títulos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas; Considerando a necessidade de adequação às normas emanadas pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação; resolve: Art. 1º. A especialidade é uma área específica do conhecimento, exercida por profissional qualificado a executar procedimentos de maior complexidade, na busca de eficácia e eficiência de suas ações. Art. 2º. O exercício da especialidade não implica na obrigatoriedade de atuação do profissional em todas as áreas de conhecimento relacionadas à Alimentação e Nutrição. Art. 3º. Para efeito de registro de títulos, além da Residência em Nutrição, que é regulamentada em legislação específica do CFN, serão reconhecidas as seguintes especialidades: a) Área de Saúde Coletiva: I – Banco de Leite Humano; II – Direito Sanitário; III – Gestão em Saúde; IV – Políticas Públicas; V – Saúde da Família; VI – Saúde do Trabalhador; VII – Saúde Pública; VIII – Segurança Alimentar e Nutricional; IX – Vigilância Sanitária; b) Área de Alimentação Coletiva: I – Gastronomia; II – Gestão de Unidades de Alimentação e Nutrição – UAN; III – Hotelaria; c) Área de Nutrição Clínica: I – Nutrição do Adulto; II – Nutrição Geriátrica; III – Nutrição em Pediatria; IV – Nutrição do Adolescente; V – Enfermidades Específicas; VI – Assistência Domiciliar (home care/personal diet); VII – Nutrição Enteral e Parenteral; VIII – Fitoterapia; d) Área de Ciência e Tecnologia de Alimentos: I – Bromatologia; II – Controle de Qualidade de Alimentos; III – Higiene de Alimentos; IV – Microbiologia de Alimentos; V – Nutrição Experimental; e) Área de Nutrição e Dietética: I – Bioquímica; II – Fisiologia; III – Marketing em Nutrição; IV – Nutrição do Adolescente; V – Nutrição do Adulto; VI – Nutrição do Idoso; VII – Nutrição do Pré-escolar e Escolar; VIII – Nutrição Esportiva; IX – Nutrição Materno Infantil; X – Técnica Dietética; f) Área de Educação: I – Educação em Saúde; II – Métodos e Técnicas de Ensino. Art. 4º. Novas especialidades poderão vir a ser reconhecidas para fins de registro de títulos, mediante propostas de associações profissionais ou de entidades técnico-científicas, desde que acompanhadas das respectivas justificativas, cabendo ao Plenário do CFN a decisão final. Art.5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho

Dispõe sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Nutricionistas para efeito de registro nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências