DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 78 – 25/04/2006 (TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁGS. 77/78

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA

RESOLUÇÃO N° 824, DE 31 DE MARÇO DE 2006

Reconhece e regulamenta a Residência Médico-Veterinária e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “f” do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, Resolve:

Art. 1º Reconhecer a Residência Médico-Veterinária (RMV) como modalidade diferenciada de ensino de pós-graduação, lato sensu destinada a médicos veterinários, caracterizada por um programa intensivo de treinamento profissional supervisionado, em serviços de assistência médico-veterinária, prestados por Instituições de Ensino Superior (IES) que oferecem Programa de Residência Médico-Veterinária (PRMV).

Parágrafo único. Os serviços de assistência médico veterinária referidos no caput deste artigo, referem-se às atividades inerentes à medicina veterinária, que as IES desenvolvem, para resolução de problemas de sanidade de animais de produção e de companhia, visando contribuir com a qualidade dos produtos de origem animal e com a saúde pública.

Art. 2º A Residência Médico-Veterinária será desenvolvida sob a responsabilidade de Instituições de Ensino Superior, mantenedoras de curso de Medicina Veterinária, devidamente reconhecidos na forma da lei.

Art. 3º Os programas de residência médico-veterinária serão desenvolvidos sob orientação e/ou supervisão exclusiva de médicos veterinários.

Art. 4º Os programas de residência médico-veterinária serão desenvolvidos nas seguintes áreas de atuação do médico veterinário:

I – Clínicas Médica e Cirúrgica Veterinárias; II – Reprodução Animal; III – Patologia Veterinária; IV – Inspeção de Produtos de Origem Animal e V – Saúde Pública.

Parágrafo único. Obedecidas as normas desta Resolução, os Programas de residência médico-veterinária das Instituições de Ensino Superior podem incluir subáreas dentre as referidas neste artigo.

Art. 5º Para reconhecimento do seu programa de residência médico-veterinária junto ao CFMV, a Instituição de Ensino Superior deverá preencher os seguintes requisitos mínimos: I – possuir infra-estrutura hospitalar, de acordo com a Resolução do CFMV, que especifica condições para o funcionamento de estabelecimentos médicos veterinários, ressaltando a característica de hospital-escola; II – possuir casuística compatível com o porte do programa pleiteado; III – possuir perfil do corpo docente e do corpo técnico permanente, com no mínimo 50% com título de mestres e/ou doutores, obtidos em Programa de Pós-Graduação “stricto sensu” reconhecido pelo MEC; IV – possuir conceitos “Muito Bom” ou “Bom” no último quadriênio de avaliação institucional do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais – INEP, ou sistema de avaliação equivalente, no que diz respeito aos itens corpo docente e infra-estrutura, particularmente as condições do Hospital Veterinário: a) para aquelas Instituições que não forem avaliadas pelo Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais e as que apresentarem subsídios que evidenciem melhorias de infra-estrutura após a avaliação do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais, será obrigatória verificação pela Comissão Nacional de residência médico-veterinária das condições de ofertas do programa.

V – possuir um regulamento interno do Programa de Residência Médico-Veterinária, aprovado por um colegiado superior da Instituição de Ensino Superior, onde estejam previstos, no mínimo, que: a) as Comissões Coordenadoras dos Programas de residência médico-veterinária devam ser integradas por docentes médicos veterinários de elevada competência profissional, portadores de títulos acadêmicos, mestrado e/ou doutorado, obtidos em cursos de pós-graduação “stricto sensu”, com a participação de um membro dos médicos veterinários residentes; b) a renovação da comissão coordenadora da residência médico-veterinária será periódica, segundo regulamentação da instituição; c) a coordenação de cada área ou especialidade será exercida por um docente membro do programa, com qualificação idêntica à exigida, na alínea “a” do inciso V deste Artigo. VI – ter a participação e aprovação de no mínimo 50% dos formandos no Exame Nacional de Certificação Profissional imediatamente anterior à avaliação.

Art. 6º O Programa de Residência Médico-Veterinária a ser oferecido pela Instituição de Ensino Superior deve garantir aos residentes, no mínimo: I – programa pedagógico que especifique as atividades que serão desenvolvidas pelo Médico Veterinário Residente; apresente as disciplinas e suas ementas, e seja claro quanto aos objetivos do curso, para o primeiro e o segundo ano. II – instalações adequadas a fim de permitir o atendimento continuado; III – bolsa de estudo de valor adequado ao atendimento de suas necessidades básicas e compatíveis com as exigências de dedicação integral ao programa; IV – seguro de vida e acidentes pessoais; V – serviços gerais e de apoio, com pessoal adequado, em número e qualificação, para garantir atendimento continuado aos pacientes, em regimes ambulatorial e/ou hospitalar; VI – serviços complementares necessários ao atendimento continuado aos pacientes e aos requisitos mínimos do programa, observando as necessidades diretas e indiretas de cada área ou especialidade oferecida; VII – serviço de arquivo; VIII – biblioteca atualizada com acervo de livros e periódicos, e sistema informatizado de recursos bibliográficos disponibilizados “on line”, adequados ao programa de residência médico-veterinária (PRMV).

Parágrafo único. Os itens deste artigo devem estar claramente descritos no regulamento interno do programa de residência médico-veterinária.

Art. 7º Os programas de residência médico-veterinária poderão estar constituídos de duas etapas com duração de um ano cada uma delas, denominadas respectivamente de Residência Nível 1 (R1) e Residência Nível 2 (R2).

Art. 8º A carga horária dos Programas de residência médico-veterinária deve corresponder ao mínimo de 40 horas e máximo de 60 horas de atividade semanais, devendo ser considerado 30 (trinta) dias de repouso por ano, uma folga semanal de 24 (vinte e quatro) horas e plantão, quando houver, de no máximo 24 (vinte e quatro) horas por semana, em qualquer das áreas oferecidas.

Art. 9º Da carga horária anual de atividades, no mínimo 80% e máximo de 90% será destinada a treinamento prático supervisionado e, no máximo, 20% a atividades teóricas, sob forma de seminários, sessões clínicas, reuniões profissionais, correlação clínico-patológica ou outras atividades pertinentes a residência médico-veterinária, sempre sob supervisão.

Art. 10. O Médico Veterinário Residente deve ser orientado por docente médico veterinário ou por médico veterinário portador de no mínimo, certificado de residência médico-veterinária.

Parágrafo único. No que se refere a orientação deverá ser respeitada a proporção mínima de um médico veterinário, em regime de tempo integral (regime de trabalho de 40 horas semanais) para até 03 (três) médicos veterinários residentes, ou de 1 (um) médico veterinário em regime parcial (regime de trabalho de 20 horas semanais) para 01 (um) médico veterinário residente.

Art. 11. Os programas de residência médico-veterinária devem ter sistema de avaliação dos Médicos Veterinários Residentes, detalhado em regimento interno, criados conforme critérios da IES, respeitando a Resolução no 1, de 3 de abril de 2001 do MEC, ou à norma que venha substituí-la.

Art. 12. As Instituições de Ensino Superior devem publicar em edital com ampla divulgação, o período da prova de seleção do curso, permitindo a inscrição de médicos veterinários formados nos diversos cursos de Medicina Veterinária reconhecidos na forma da lei.

Art. 13. O Médico Veterinário selecionado deverá, no ato de sua matrícula no programa de residência médico-veterinária, estar inscrito no CRMV.

Art. 14. Para reconhecimento de um programa de residência médico-veterinária pelo CFMV, a seqüência seguinte deverá ser respeitada: I – a Instituição de Ensino Superior interessada deverá preencher formulário padrão disponível no endereço eletrônico do CFMV. a) a documentação comprobatória que a instituição deverá remeter ao CFMV, está listada no formulário de que trata este inciso; b) toda documentação para abertura do processo, deve ser encaminhada pela Instituição de Ensino Superior em 3 (três) vias. II – após o recebimento do formulário padrão preenchido e da documentação anexada, a Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária procederá à avaliação dos processos e, quando indicado, serão solicitadas informações adicionais sobre a instituição e o programa de residência médico-veterinária; III – encontrando-se o processo completo, será marcada visita verificadora, realizada por dois membros da Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária; IV – após a visita à Instituição de Ensino Superior, será apresentado relatório à Comissão Nacional de residência médico-veterinária; V – o processo de reconhecimento será distribuído a um membro da Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária, o qual caberá relatar e emitir parecer; VI – a decisão será tomada em reunião da Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária, por maioria simples de votos, após o relator apresentar seu parecer devidamente fundamentado: a) no parecer da Comissão Nacional de residência médico-veterinária será indicada a área ou subárea do programa de residência médico-veterinária, assim como, o número de vagas que a instituição de ensino superior está sendo autorizada a oferecer. VII – os processos de reconhecimento de programa de residência médico-veterinária, com parecer favorável da Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária, serão encaminhados a Presidência do CFMV para apreciação do Plenário; VIII – Os programas de residência médico-veterinária aprovados pelo plenário do CFMV serão publicados no Diário Oficial da União.

Art. 15. A instituição que tiver a solicitação de reconhecimento de seu programa de residência médico-veterinária parcial ou totalmente negada, poderá refazê-la decorrido o prazo de 12 (doze) meses a partir do parecer final do plenário.

Art. 16. O CFMV poderá suspender o reconhecimento do programa de residência médico-veterinária a qualquer momento, no caso do descumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 17. Os programas de residência médico-veterinária terão reconhecimento por um prazo de até cinco anos, ao final do qual poderão ser renovados.

§ 1º Por ocasião da renovação será feita nova visita da comissão verificadora para analisar as condições de oferta do programa de residência médico-veterinária.

§ 2º Para ter renovado o reconhecimento do programa de residência médico-veterinária, a Instituição de Ensino Superior deverá ter atendido integralmente as recomendações feitas por ocasião da visita anterior.

§ 3º A renovação de que trata este artigo deverá obedecer aos requisitos mínimos para oferta do programa, estabelecidos nesta Resolução.

Art. 18. As Instituições de Ensino Superiores devem assegurar à Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária condições para avaliação periódica do programa de residência médico-veterinária.

Art. 19. As Instituição de Ensino Superior detentoras de programa de residência médico-veterinária, deverão conferir Certificado de Residência Médico-Veterinária, fazendo constar reconhecimento de seu programa pelo CFMV através de registro do número da Resolução do CFMV e sua data de vigência.

Art. 20. É vedado o uso da expressão: “Residência Médico-Veterinária”, ou outro equivalente para designar qualquer programa de treinamento médico-veterinário que não tenha sido certificado pelo CFMV.

Art. 21. O Presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária, no uso de suas atribuições, nomeará a Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária – CNRMV designando 06 (seis) membros, inclusive seu Presidente, docentes vinculados a diferentes programas de residência médico-veterinária.

Art. 22. Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária tem as seguintes atribuições: I – reconhecer os programas de residência médico-veterinária, cujos certificados terão validade nacional;

II – estabelecer requisitos para as instituições que pretendam realizar programas de residência médico-veterinária, assim como os critérios e a sistemática para o reconhecimento dos programas; III – orientar as instituições para o estabelecimento do programa de residência médico-veterinária; IV – fazer avaliação “in loco” dos programas de residência médico-veterinária e analisá-los periodicamente, visando verificar a qualidade do treinamento profissional; V – sugerir modificações ou propor ao Plenário do CFMV a suspensão do reconhecimento dos programas que não estiverem de acordo com suas normas e determinações. VI – assessorar a Presidência do CFMV em tudo que se refere a Residência Médico-Veterinária, incluindo os temas reconhecimento e regulamentação de Programas de Residência Médico-Veterinária, objeto desta Resolução.

Art. 23. Os casos omissos serão avaliados pela Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária e o parecer encaminhado para apreciação do Plenário do CFMV.

Art. 24. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Resolução nº 752, de 17 de outubro de 2003.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

EDUARDO LUIZ SILVA COSTA

Secretário-Geral

Reconhece e regulamenta a Residência Médico-Veterinária e dá outras providências