DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 73 – 17/04/2006 (SEGUNDA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁGS. 95/96

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA

RESOLUÇÃO Nº 120, DE 13 DE MARÇO DE 2006

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VIII, do art. 39 e:

CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do artigo 8º da Resolução CONFEF nº 090/2004, que dispõe sobre o Estatuto do CONFEF;

CONSIDERANDO a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982 e o artigo 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que autorizam a cobrança e fixação dos valores das anuidades pelos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional;

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar as normas de cancelamento de registro;

CONSIDERANDO que a manutenção da habilitação legal para o exercício das atividades do Profissional de Educação Física está vinculada à regularidade financeira do Profissional registrado no Sistema CONFEF/CREFs;

CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária realizada em 10 de março de 2006; resolve:

Art. 1º – A partir da vigência desta Resolução, os Conselhos Regionais de Educação Física – CREFs, poderão efetuar o cancelamento do registro dos Profissionais que estiverem com 03 (três) ou mais anuidades consecutivas em atraso.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não redime o Profissional dos débitos existentes, cabendo aos CREFs proceder a cobrança.

Art. 2º – Os CREFs deverão instaurar processo administrativo para cancelar o registro dos Profissionais enquadrados nos termos do artigo 1º da presente Resolução, observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Art. 3º – Instaurado o processo administrativo, o CREF elaborará o termo de abertura, onde deverá constar o valor devido, ressaltando os anos de anuidade a que se refere a dívida, bem como as formas de pagamento da mesma.

Parágrafo único – O processo administrativo deverá ser autuado, numerado e rubricadas as folhas, atribuindo-se um número de ordem que o caracterizará, e será registrado em livro próprio.

Art. 4º – O CREF procederá a citação do Profissional, para que ofereça, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de recebimento aos autos, defesa por escrito expondo claramente suas razões, bem como a forma que pretende quitar a dívida.

§ 1º – A citação de que trata o caput deste artigo, deverá ser instruída com cópia do termo de abertura do processo, e será efetuada através de entrega pessoal de contra-recibo, ou de remessa postal com Aviso de Recebimento (A.R), considerando-se efetivada a partir da juntada do contra-recibo (A.R) aos autos.

§ 2º – Não sendo encontrado o Profissional, será ele citado por edital, publicado 01 (uma) vez no Diário Oficial do Estado, última residência do citando, e 02 (duas) vezes em veículo de grande circulação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da primeira publicação, respeitando o inciso III do artigo 232, do Código Processual Civil, devendo as mesmas ser afixadas na sede do CREF onde estiver registrado e na Seccional da abrangência de seu domicílio, para apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação.

§ 3º – Além da notoriedade descrita no parágrafo acima, será ainda veiculado na página eletrônica do CREF onde o Profissional estiver registrado, na mesma data da publicação da citação, informação de que há a necessidade do Profissional comunicar-se com o CREF, no prazo máximo de 15 dias.

Art. 5º – Será considerado revel o Profissional que:

I – se furtar ao recebimento da citação;

II – citado pessoalmente ou por edital, não apresentar defesa no prazo determinado.

Art. 6º – Durante o decurso do prazo determinado para apresentação de defesa e/ou antes do julgamento do Plenário do CREF, o Profissional efetuar o pagamento da dívida, o Conselheiro Relator deverá exarar parecer opinando pelo arquivamento do processo, onde conterá a síntese dos fatos e fundamentação, que será levado ao Plenário para julgamento.

§ 1º – Concluído o Parecer, o Conselheiro levará ao Plenário do CREF para apreciação e julgamento.

§ 2º – Após o julgamento do processo, o mesmo é arquivado e o Profissional informado do fato, através de carta com Aviso de Recebimento (A.R).

§ 3º – Havendo parcelamento do débito, o Conselheiro Relator opinará pelo arquivamento do processo após o pagamento da última parcela da dívida.

Art. 7º – Findo o prazo para a apresentação de defesa, ou expirado o prazo para tal fim, e o Profissional não efetuar o pagamento da dívida, o Conselheiro Relator elaborará parecer contendo a descrição dos fatos, resumo da resposta do Profissional, registro dos principais atos processuais havidos na Instrução, bem como as razões de seu convencimento.

§ 1º – Concluído o Parecer, o Conselheiro levará ao Plenário do CREF para apreciação e julgamento.

§ 2º – Julgando o Plenário pelo cancelamento do registro do Profissional, o CREF expedirá ofício com Aviso de Recebimento (A.R) ao mesmo, informando sobre o cancelamento do registro.

§ 3º – Será também enviado ofício com Aviso de Recebimento (A.R) ao dono do local onde o Profissional trabalhar, bem como ao Responsável Técnico do local, informando sobre o cancelamento do registro profissional.

Art. 8º – O CREF comunicará ao setor de fiscalização sobre o cancelamento do registro do Profissional.

Parágrafo único – Caso a fiscalização encontre o Profissional cancelado trabalhando, deverá notificar a autoridade competente sobre o exercício ilegal da profissão.

Art. 9º – Após o cancelamento do registro, para o restabelecimento das prerrogativas legais, deverá o Profissional efetuar o pagamento das taxas, emolumentos e débitos em aberto, bem como acréscimos legais.

Art. 10 – A informação de que “a inadimplência de anuidades a contar do terceiro ano consecutivo ou intercalado, poderá importar no cancelamento do registro, nos termos do artigo 1º desta Resolução”, passará a constar, a partir desta data, no requerimento de registro de Profissional.

Art. 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

JORGE STEINHILBER

Registro Profissional