DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 72 – 13/04/2006 (QUINTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁGS. 35/36

Ministério da Educação

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO DELIBERATIVO

RESOLUÇÃO Nº 16, DE 12 DE ABRIL DE 2006

Estabelece orientações e diretrizes para a assistência financeira suplementar a projetos educacionais, voltados para Educação do Campo a ser executada pelo FNDE, no exercício de 2006.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal – art. 208;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;

Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

Lei 10.172, de 10 de janeiro de 2001;

Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005;

Instrução Normativa nº 01- STN, de 15 de janeiro de 1997;

Instrução Normativa nº 01- STN, de 04 de maio de 2001;

Resolução CNE/CEB nº1 de 03 de abril de 2002;

Decreto Nº 5.159 de 28 de julho de 2004.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ações voltadas para a melhoria da qualidade do ensino ministrado nas escolas do campo, com vistas à superação do quadro de precariedade que as caracteriza;

CONSIDERANDO a necessidade de capacitação específica dos profissionais – professores e técnicos das secretarias estaduais e municipais de educação – do ensino ministrado nas escolas do campo, para a construção de práticas voltadas para a valorização das especificidades do ambiente do campo e da diversidade cultural e social que o constitui;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a inclusão de atividades curriculares e pedagógicas direcionadas para um projeto de desenvolvimento sustentável e solidário no campo, em conformidade com o que estabelecem as Diretrizes Operacionais para Educação Básica nas Escolas do Campo – Resolução CNE/CEB nº 1 de 03/04/2002;

CONSIDERANDO a nova estrutura organizacional definida pelo Decreto nº 5.159, de 28 de julho de 2004, resolve “AD REFERENDUM”:

Art. 1º Autorizar a apresentação de pleitos com vistas a apoio financeiro, destinados à ação de Capacitação Educadores das Escolas do Campo e Elaboração, Impressão, Reprodução, Aquisição e Distribuição de Material Didático e Pedagógico.

Art. 2º O apoio financeiro poderá ser pleiteado por:

I – entidades federais, estaduais e municipais;

II – entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, que atendam as exigências da Lei 11.178/05 – LDO.

§ 1º O auxílio financeiro será processado mediante solicitação dos órgãos e entidades referidas no “caput” deste artigo, por meio de projetos educacionais elaborados sob a forma de plano de trabalho – PTA, conforme disposições constantes no Manual de Orientação para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais do FNDE – 2005.

§ 2º A documentação de habilitação e o projeto específico a que se refere esta Resolução deverão ser entregues na COAPE-Coordenação de Orientação e Análise de Projetos Educacionais/FNDE, até o dia 30 de abril de 2006.

§ 3º Na ação de capacitação poderão ser custeadas despesas com: hospedagem, alimentação e transporte para instrutores e capacitandos, remuneração dos instrutores e aquisição do material instrucional necessário à realização desta atividade.

§ 4º O material a ser elaborado, impresso, reproduzido, adquirido e distribuído (livros, cartilhas e revistas voltados para Educação do Campo) será objeto de avaliação prévia pela Coordenação-Geral de Educação do Campo – SECAD/MEC.

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS/ENTIDADES CONVENENTES

Art. 3º São órgãos e entidades do Programa:

I – o Ministério da Educação – MEC – órgão responsável por formular políticas para de inclusão educacional e cidadania por meio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade – SECAD;

II – o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE – entidade responsável pela assistência financeira, normatização, coordenação, monitoramento, fiscalização, cooperação técnica e avaliação da aplicação dos recursos, diretamente ou por delegação;

III – a entidade convenente – o estado, o Distrito Federal, o município, ou a entidade civil sem fins lucrativos responsável pelo recebimento e execução dos recursos financeiros, transferidos pelo FNDE.

Art. 4º São competências dos órgãos e entidades convenentes:

I – manter, sob sua guarda, as planilhas de controle de freqüência dos capacitandos e relatórios sobre o desenvolvimento das atividades;

II – fazer constar em todos os materiais de divulgação e de implementação das ações do convênio menção ao Ministério da Educação – MEC, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE e à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade – SECAD.

DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS

Art. 5º Para efeito de aprovação e celebração de convênio, a priorização dos projetos se fará em conformidade com os seguintes critérios:

I. Número de alunos matriculados nas escolas do campo da rede pública

II. Os projetos apresentados pelas entidades federais, estaduais ou entidades da sociedade civil sem fins lucrativos deverão identificar o (s) município(s) no qual pretendem desenvolver as ações propostas.

III. Número de alunos matriculados nas escolas do campo em relação ao total de matrículas no ensino fundamental no estado – de acordo com os dados obtidos pelo Censo Escolar 2004 realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira-INEP;

IV. Elaboração de material didático e pedagógico realizada a partir de levantamento e estudo da realidade local, tendo em vista a valorização da cultura dos diferentes segmentos do campo e sua incorporação nas atividades de aprendizagem, em conformidade com o que estabelece o art. 28, I da LDB, Lei 9.394/96.

V. Execução de atividades em territórios, regiões e outros recortes histórico-geográficos priorizados por programas de desenvolvimento econômico e social que demandam ações integradas do Governo Federal, inclusive na área da educação.

a) Fica vedada a apresentação de projetos que extrapolem os limites geográficos estaduais, salvaguardadas as circunscrições previstas neste inciso;

b) Os projetos que assumirem as características mencionadas neste inciso deverão assinalar para cada sub-área atendida a relação dos municípios que a compõem, as ações a serem realizadas e o número de beneficiários diretos e indiretos, bem como os recursos necessários.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Conforme dispositivos legais vigentes, os recursos repassados destinam-se a despesas de custeio e não de capital, não sendo financiados gastos com aquisição de material permanente (equipamentos de informática, eletrodomésticos, mobiliário etc.), construção, reforma e locação de imóveis e similares.

Art. 7º O FNDE, por meio do presente instrumento, buscará apoiar projetos em todas as Unidades da Federação, salvaguardados os critérios de priorização previstos no artigo 4º.

Art. 8º É obrigatório o preenchimento do Anexo 6 do PTA, referente à relação de escolas beneficiadas e o número de alunos correspondente.

Art. 9º A celebração do convênio objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e habilitação, em 2006, dos órgãos e entidades públicas e privadas proponentes das ações.

Art. 10 A título de contrapartida financeira, o órgão ou entidade proponente participará com um valor mínimo de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme facultado pelo art. 36 da Lei nº 11.178, Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 20/09/2005.

Parágrafo único – Quando a aprovação dos recursos ocorrer em caráter parcial fica o proponente obrigado a encaminhar ao FNDE documento com a adequação das metas aos recursos disponibilizados.

Art. 11 Os órgãos e entidades que vierem a celebrar convênio por meio desta Resolução ficam obrigados à prestação de contas, nos termos estabelecidos pelo FNDE no Manual de Orientações para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais do FNDE, aprovado pela resolução CD/FNDE nº 07/2006.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução FNDE/CD Nº 15, de 05 de maio de 2005.

FERNANDO HADDAD

ANEXO I

EDUCAÇÃO NO CAMPO

1. CAPACITAÇÃO DE EDUCADORES DAS ESCOLAS DO CAMPO

Em cumprimento ao que estabelecem as Diretrizes Operacionais da Educação Básica nas Escolas do Campo, esta ação tem por objetivo a capacitação específica dos educadores do campo com vistas à melhoria da qualidade do ensino ministrado nas escolas do campo, destinando especial atenção às demandas específicas e às diferenças entre as populações que constituem o ambiente do campo.

Para efeito de análise dos projetos, solicitamos aos proponentes que informem, na Justificativa do Projeto os seguintes aspectos:

1.Caracterização da rede pública de ensino do campo (número de escolas, alunos e professores), incidência de nucleação/transporte escolar ou esforço em manter as escolas nas localidades do campo, informações sobre o grau de formação dos professores e a distribuição de matrícula por série.

2.Consonância da proposta aos princípios preconizados pelas Diretrizes Operacionais para Educação Básica nas Escolas do Campo (Resolução CNE/CEB Nº 1 de 3 de abril de 2002) indicados por: adoção, pelas escolas do campo, de propostas pedagógicas voltadas para o atendimento da diversidade do campo, desenvolvimento de iniciativas voltadas para valorização do professor das escolas do campo (capacitação/formação, condições de trabalho, remuneração etc.), valorização da participação da comunidade local nas atividades da escola.

3.Referência a organizações sociais e sindicais que representam os diferentes segmentos do campo;

4.Valorização da cultura do campo: consideração do campo como ambiente de cultura diferenciada, referência aos elementos culturais do campo que caracterizam a região da qual o projeto se origina; consideração das diferenças de natureza étnica, racial, cultural, de gênero e de geração;

5.Consideração, no que se refere a cursos, oficinas, palestras e demais atividades de capacitação/formação de educadores e técnicos, de aspectos referentes à legislação educacional (Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e documentos normativos, em particular as Diretrizes Operacionais para Educação Básica nas Escolas do Campo (Resolução CNE/CEB Nº 1 de 3 de abril de 2002).

2. ELABORAÇÃO, IMPRESSÃO, REPRODUÇÃO E AQUISIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO E PEDAGÓGICO

Propiciar aos alunos das escolas do campo material didático e pedagógico que contemple as diferenciações do ambiente sociocultural a que pertencem, com o intuito de promover e valorizar a cultura dos povos do campo, ao inseri-la no material escolar.

Na ação de Aquisição de Material Didático: Para aquisição, devem ser indicados no PTA o título, autor(es), editora, ano da publicação para efeito de consideração da pertinência do material aos objetivos preconizados por esta Coordenação.

Para Elaboração de Material Didático-Pedagógico, conforme os termos da Resolução, deve ser enviado, junto com o PTA, o projeto gráfico referente à publicação de modo a fornecer à Coordenação os elementos necessários à análise da pertinência do material.

Os elementos considerados para análise do material didático compreendem: abordagem de temas referentes ao campo, dentro de uma visão de valorização e de respeito a suas características, consideração dos aspectos culturais e regionais dos diferentes segmentos do campo (dentro da compreensão de diversidade étnico, racial, cultura, de gênero e de geração) linguagem adequada à educação do campo e ao nível de ensino ao qual se destina, projeto gráfico adequado à educação do campo e ao nível de ensino ao qual se destina, conformidade aos princípios preconizados pela legislação educacional (Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e documentos normativos, em particular as Diretrizes Operacionais para Educação Básica nas Escolas do Campo (Resolução CNE/CEB Nº 1 de 3 de abril de 2002).

Educação do Campo/FNDE