DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 70 – 11/04/06 (TERÇA-FEIRA) SEÇÃO 1 – PÁG. 20

Ministério da Educação

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO DELIBERATIVO

RESOLUÇÃO Nº 15, DE 10 DE ABRIL DE 2006

Estabelece as orientações e diretrizes para assistência financeira à implantação de projetos de qualificação profissional de alunos com necessidades educacionais especiais, no exercício de 2006.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal – Art. 208;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997;

Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005 – LDO/2006;

Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.

Instrução Normativa – IN nº 02 da Secretaria do Tesouro Nacional –

STN, de 1º de dezembro de 2005;

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer orientações e diretrizes que serão consideradas, em 2006, para concessão de assistência financeira à Qualificação Profissional de alunos com necessidades educacionais especiais, por esta Autarquia;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar proposta educacional que possibilite a inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais, em ambiente acessível, na educação profissional;

CONSIDERANDO a necessidade de apresentar as ações a serem assistidas financeiramente para implantação de projetos de qualificação profissional de alunos com necessidades educacionais especiais, no presente exercício, resolve “ad referendum”:

Art. 1º Fica autorizada a apresentação de pleitos de assistência financeira ao FNDE, no âmbito da Educação Especial, no exercício de 2006, conforme especificado no quadro abaixo, objetivando a implantação de projetos de qualificação para o trabalho do aluno com necessidades educacionais especiais:

AÇÕES

PROPONENTES

BENEFICIÁRIOS

– Formação de Professores / Profissionais para qualificação do aluno com necessidades educacionais especiais;

– Adaptação de Escolas para Acessibilidade Física;

– Material Didático / Pedagógico;

– Equipamentos para escolas.

Estados

Distrito Federal

Escola, Aluno, Professor e Profissional.

Art. 2º A assistência financeira de que trata esta Resolução será processada mediante solicitação dos órgãos referidos no art. 1º, por meio de apresentação de projetos, elaborados sob a forma de plano de trabalho / PTA, conforme disposições constantes no Anexo I desta resolução e no Manual de Orientações para Assistência Financeira a Projetos Educacionais, aprovados por Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE, para o exercício de 2006.

§ 1º A análise técnico-pedagógica dos projetos a que se refere o “caput” deste artigo ficará a cargo da Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação – SEESP / MEC, que encaminhará os projetos aprovados ao FNDE.

§ 2º Os projetos apresentados deverão ter um custo máximo de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), distribuídos em até R$ 50.000,00 em capital (equipamentos) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em despesas correntes (formação, material didático-pedagógico e adaptação de escolas).

§ 3º As ações descritas no Art. 1º, exceto a de formação de professores/ profissionais, destinar-se-ão às escolas públicas dos Estados e Distrito Federal com matrículas de alunos com necessidades educacionais especiais na educação profissional.

Art. 3º Os órgãos descritos no art. 1º desta Resolução poderão apresentar um projeto específico / PTA para a Qualificação do aluno com necessidades educacionais especiais e, também, um outro projeto específico / PTA para a Educação Especial.

Art. 4º Os órgãos deverão apresentar ao FNDE, até 30/04/2006, o projeto específico e a documentação de habilitação necessária à celebração de convênios, entregues à Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais / COHAP / FNDE, das 8h 30min às 17h 30min, postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, ou ainda encaminhados, via transporte de encomendas, com comprovante de entrega no seguinte endereço: Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F – Edifício Áurea – Térreo – Sala 07 – CEP 70070-929 – Brasília / DF.

§ 1º Deverá ser dada preferência ao envio de projetos por meio eletrônico, pelo Sistema de Acompanhamento de Projetos Educacionais – SAPENET, disponível no sítio do FNDE: www.fnde. gov.br, cuja análise será priorizada pelo FNDE.

§ 2º Os órgãos que tiverem seus projetos aprovados ficarão obrigados, quando for o caso, a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º A título de contrapartida financeira, o órgão estadual participará com um valor mínimo de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 6º A celebração de convênios, objetivando a execução dos projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação do órgão ou entidade proponente em 2006.

Art. 7º O projeto específico, objeto de solicitação de assistência financeira suplementar ao FNDE, de que trata esta Resolução, apresentado e não atendido até 31 de dezembro de 2006, perderá a validade.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO I

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS EM 2006.

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL INCLUSIVA

A Educação Especial é uma modalidade de educação escolar que visa assegurar o atendimento educacional especializado aos alunos com necessidades educacionais especiais, preferencialmente na rede regular de ensino, propiciando condições para a qualidade da educação.

As escolas de educação profissional, públicas e privadas, devem atender alunos com necessidades educacionais especiais, mediante a promoção das condições de acessibilidade, formação de professores, flexibilização do currículo e encaminhamento para o trabalho, contando para tal, com a colaboração do setor responsável pelo sistema de ensino.

O Governo Federal, no exercício da sua função redistributiva e supletiva, por intermédio do MEC / FNDE, concederá apoio financeiro para o desenvolvimento de ações que promovam a qualificação profissional de alunos com necessidades educacionais especiais, na perspectiva da educação inclusiva.

Serão apoiados projetos de educação profissional apresentados pelas Secretarias Estaduais de Educação que contemplem propostas para viabilizar a prática da educação inclusiva, com o desenvolvimento de ações de valorização das diferenças e promoção do acesso ao trabalho.

Cada estado poderá apresentar 01 (um) projeto de qualificação profissional de alunos com necessidades educacionais especiais contemplando ações de Adaptação de Escolas Públicas para Acessibilidade Física, Formação de Professores e Profissionais para Educação Profissional Inclusiva e Equipamentos e Materiais Didáticos e Pedagógicos para Educação Profissional, e 01(um) projeto de educação especial por proponente, conforme Resolução.

Os projetos apresentados deverão ter um custo máximo de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), distribuídos em até R$ 50.000,00(cinqüenta mil reais) de despesas de capital (ação de aquisição de equipamentos) e até R$ 30.000,00(trinta mil reais) de despesas correntes (ações de formação de professores/ profissionais, material didático-pedagógico e adaptação de escolas para acessibilidade).

1. ADAPTAÇÃO DE ESCOLAS PARA ACESSIBILIDADE FÍSICA

A assistência financeira para Adaptação de Escolas para Acessibilidade Física, consistirá na realização de serviços que objetivem a remoção de barreiras arquitetônicas, tais como: construção de rampas de pequena extensão, nivelamento de batentes, alargamento de portas, colocação de barras de apoio em sanitários e fixação de corrimãos, desde que atendam as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT / NBR 9050 e que os serviços a serem realizados estejam especificados no projeto apresentado.

Esta ação será destinada às escolas públicas dos Estados e Distrito Federal com matrículas de alunos com necessidades educacionais especiais na educação profissional.

2. FORMAÇÃO DE PROFESSORES/ PROFISSIONAIS

A assistência financeira se destina aos Estados e Distrito Federais para o desenvolvimento de programas de formação de professores e de profissionais das escolas e dos sistemas de ensino, mediante propostas pedagógicas com duração de no mínimo 40 horas e no máximo 80 horas em uma única etapa por cursista, sendo contemplado o desenvolvimento de 01 curso de educação profissional inclusiva, executados na modalidade presencial. Caberá ao órgão proponente o ônus por carga horária superior à estabelecida.

Os conteúdos de cada curso de educação profissional apresentado deverão contemplar os princípios referentes a inclusão e atenção a diversidade. Recomenda-se que as turmas sejam formadas com o mínimo de 30 cursistas e com o máximo de 80 cursistas, podendo o proponente envolver outros professores e profissionais das diferentes esferas do sistema de ensino para serem beneficiados com a ação. Como comprovação da ação realizada, o proponente deverá expedir certificação a cada um dos participantes.

Para a realização dos cursos serão apoiadas financeiramente as despesas com:

a) transporte, hospedagem, alimentação e pagamento de hora/ aula para instrutores;

b) material instrucional para todos os cursistas;

c) transporte, hospedagem e alimentação para os cursistas da zona rural, no limite de 10% do valor total do curso.

3. EQUIPAMENTOS PARA ESCOLA

A assistência financeira consistirá na aquisição de equipamentos especializados para o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos em cursos de educação profissional.

Esta ação será destinada às escolas públicas dos Estados e Distrito Federal com matrículas de alunos com necessidades educacionais especiais na educação profissional.

Os equipamentos descritos no projeto poderão ser destinados para até quatro (4) escolas a serem discriminadas no projeto.

4. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICOS E PEDAGÓGICOS

A assistência financeira consistirá na aquisição de materiais didáticos e pedagógicos para o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos em cursos de educação profissional.

Esta ação será destinada às escolas públicas dos Estados e Distrito Federal com matrículas de alunos com necessidades educacionais especiais na educação profissional.

Estabelece as orientações e diretrizes para assistência financeira à implantação de projetos de qualificação profissional de alunos com necessidades educacionais especiais, no exercício de 2006