DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 68 – 07/04/2006 (SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁGS. 287/288

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS

RESOLUÇÃO Nº 958, DE 15 DE MARÇO DE 2006

Institui o Programa de Complementação Técnico-Educacional e a correspondente avaliação através de Teste de Capacitação Profissional (TC).

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, XXVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, CONSIDERANDO o que dispõe o art. 4º da Lei nº 6.530/78, o art. 10, inciso III e art. 28 do Decreto nº 81.871/78, bem como o art. 2º , inciso I do Regimento do COFECI, aprovado com a Resolução-COFECI nº 574/98; CONSIDERANDO a crescente exigência do mercado imobiliário por profissionais tecnicamente preparados, capazes inclusive de intermediar negócios entre pessoas de diferentes paises; CONSIDERANDO que o Sistema COFECI/CRECI, como instrumento normatizador e fiscalizador da profissão de Corretor de Imóveis, deve agir preventivamente, assegurando-se de que os profissionais disponibilizados ao mercado estejam tecnicamente qualificados; CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Plenário em Sessão realizada dias 14 e 15 de março de 2006. resolve: Art. 1º – Instituir, como forma de fiscalização preventiva, o Programa de Complementação Técnico-Educacional, cuja aferição de conhecimentos se dará mediante aplicação de Teste de Capacitação Profissional (TC), realizado nos termos definidos por esta Resolução, a ser exigido de todas as pessoas físicas quando do requerimento da inscrição, ou reinscrição depois de 02 (dois) anos consecutivos de afastamento, junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis. Parágrafo Único – O Programa de Complementação Técnico-Educacional, será proporcionado pelo COFECI a todos os inscritos no TC e disponibilizado sem ônus, pela Internet, mediante senha individual. Art. 2º – O TC compõe-se de um nível de avaliação para os detentores de diploma de Técnico em Transações Imobiliárias de nível médio e de outro para os detentores de diploma de curso superior na área das ciências e gestão de negócios imobiliários. Art. 3º – As avaliações, em etapa única, serão elaboradas e realizadas individualmente para cada Conselho Regional, quando requeridas, em função da demanda, cujas datas de realização e número mínimo de participantes serão definidos caso a caso pela Presidência do COFECI. § 1º – Havendo demanda, as avaliações poderão ser realizadas simultaneamente em mais de um Conselho Regional, com o mesmo conteúdo, na mesma data e hora, ajustando-se eventuais diferenças de fuso horário. § 2º – O COFECI poderá firmar convênio de cooperação e parceria com instituições de ensino de ilibada reputação para, através delas, promover a aplicação de avaliações nas regiões que demandarem maior freqüência de realização do TC. Art. 4º – As avaliações abrangerão as seguintes disciplinas: I – Para os detentores de diplomas de Técnico em Transações Imobiliárias: Comunicação e Expressão em Língua Portuguesa; Noções de Relações Humanas e Ética; Matemática Financeira; Direito e Legislação; Organização e Técnica Comercial; Operações Imobiliárias; Economia e Mercado; Marketing Imobiliário; Desenho Arquitetônico. II – Para os detentores de diploma de curso superior nas modalidades seqüencial e de graduação: Administração Aplicada ao Mercado Imobiliário; Matemática; Matemática Financeira; Comunicação Aplicada ao Mercado Imobiliário; Operações Imobiliárias; Direito e Legislação Imobiliária; Ética Profissional; Avaliação de Imóveis; Estatística; Economia; Marketing Imobiliário; Contabilidade. Parágrafo Único – O Conselho Federal de Corretores de Imóveis providenciará, em sua página na Internet – www.cofeci.gov.br – a divulgação do conteúdo programático de cada disciplina. Art. 5° – As avaliações serão elaboradas com perguntas do tipo objetiva, cada uma com cinco alternativas para resposta, podendo, no entanto, conter até 20% (vinte por cento) de questões dissertativas. Parágrafo Único – Para cada nível de Teste as disciplinas correspondentes serão agrupadas em dois conjuntos, contendo 10 (dez) questões por disciplina, valendo 01 (um) ponto cada. Art. 6º – Os Testes serão elaborados de acordo com as disciplinas de cada nível, resguardando-se-lhes o sigilo até que sejam entregues aos avaliandos. Parágrafo Único – O COFECI manterá, em arquivo eletrônico, um banco de questões, com no mínimo 300 (trezentas) questões para cada disciplina, em ambos os níveis de Teste, o qual sofrerá revisões e atualizações periódicas, donde serão extraídas por sorteio eletrônico as questões que comporão cada Teste a ser realizado. Art. 7º – As avaliações serão realizadas nas sedes dos Conselhos Regionais ou em locais previamente determinados e aplicadas por uma comissão de no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) monitores, indicados informalmente pelo Presidente do CRECI, exceto o coordenador, que será indicado por Portaria pelo Presidente do COFECI. Parágrafo Único – Os acontecimentos de cada avaliação realizada serão registrados em Ata, assinada por todos os monitores que compuserem a comissão de aplicação, a qual será anexada à lista de presenças e assinaturas dos avaliandos. Art. 8º – O resultado das avaliações será compilado pelo COFECI por processo eletrônico, ou manualmente, por uma comissão composta de dois membros, nomeados por Portaria pelo Presidente do COFECI, assessorados nas questões dissertativas por um professor da área correspondente. Art. 9º – O resultado das avaliações poderá ser objeto de recurso formal, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias da data de sua divulgação, mediante requerimento protocolado na sede do Conselho Regional, dirigido ao COFECI, que o responderá em trinta dias da data do protocolo. Parágrafo Único – O COFECI terá prazo de 30 (trinta) dias da data de realização da última avaliação, para divulgação do resultado. Art. 10 – Será considerado apto o avaliando que obtiver média entre as disciplinas igual ou superior a 6 (seis) pontos, desde que em nenhuma delas tenha logrado nota inferior a 5 (cinco) pontos. § 1º – Nas disciplinas em que o avaliando obtiver nota inferior a 5 (cinco) pontos será considerado insuficiente e nelas terá de refazer a avaliação após a participação obrigatória no Programa de Complementação Técnico-Educacional de que fala o artigo 1º desta Resolução, correspondente àquelas disciplinas. § 2º – Excluídas as disciplinas em que o avaliando lograr nota inferior a 5 (cinco) pontos, será ele considerado parcialmente apto nas demais, se a média entre elas for igual ou superior a 6 (seis) pontos. § 3º – Ressalvados os casos de adequação de datas, o avaliando terá prazo de 06 (seis) meses da data de realização da avaliação para lograr aprovação em todas as disciplinas do TC. Após esse prazo, terá de refazer e lograr aprovação na totalidade das disciplinas. Art. 11 – O avaliando que for considerado apto receberá, além dos documentos profissionais, um CERTIFICADO DE APTIDÃO expedido pelo COFECI. § 1º – Nos documentos profissionais do Corretor de Imóveis constarão: I – informação sobre o resultado obtido no TC; II – indicação do nível de formação técnico-profissional, se médio ou superior. § 2º – O profissional já inscrito que pretender mudar em seus documentos profissionais a classificação de nível de sua inscrição, após ter-se diplomado em curso superior na área das ciências e gestão de negócios imobiliários, fica dispensado do TC. Art. 12 – A Certidão de Conclusão de Curso, expedida por estabelecimento de ensino reconhecido pelo COFECI, poderá substituir provisoriamente o diploma para efeitos de inscrição no CRECI e ao TC. Parágrafo Único – O avaliando inscrito no TC mediante Certificado de Conclusão de Curso, se for considerado apto, poderá inscrever-se provisoriamente no Conselho Regional de sua região. A inscrição definitiva, no entanto, só será concedida após a apresentação do diploma, no prazo de seis meses, renovável a critério do Conselho Regional, sob pena de decretação de nulidade da inscrição. Art. 13 – A taxa de inscrição ao TC, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor-base da anuidade da pessoa física no exercício, será recolhida através do sistema bancário em conta corrente do COFECI, que repassará ao Conselho Regional em que se processar o Teste, diretamente ou em conta corrente compartilhada, 20% (vinte por cento) dos valores recebidos. § 1º – A realização de novo Teste em 50% (cinqüenta por cento) ou mais das disciplinas a ele correspondentes, implicará pagamento integral de nova taxa. § 2º – A realização de novo Teste em menos de 50% (cinqüenta por cento) das disciplinas a ele correspondentes, implicará pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor de taxa. Art. 14 – Fica mantido o inciso I do artigo 3° da Resolução-COFECI n° 327/92, com a seguinte redação: “I – aos Técnicos em Transações Imobiliárias de nível médio e aos diplomados em curso superior na área das ciências e gestão de negócios imobiliários, formados por estabelecimentos de ensino habilitados pelos órgãos educacionais competentes a expedirem diplomas nestas modalidades de cursos e reconhecidos pelo COFECI.”. Art. 15 – A alínea “c” do § 1° do artigo 8° da Resolução-COFECI n° 327/92 fica mantida com a seguinte redação: “c) – cópia do título de Técnico em Transações Imobiliárias de nível médio ou de diploma de curso superior na área das ciências e gestão de negócios imobiliários, expedidos por estabelecimentos de ensino habilitados pelos órgãos educacionais competentes a expedirem diplomas nestas modalidades de cursos e reconhecidos pelo COFECI.”. Art. 16 – A alínea “f” do § 1° do artigo 8° da Resolução-COFECI n° 327/92 passa a vigorar com a seguinte redação: “f) – cópia do comprovante de inscrição no Teste de Capacitação Profissional.” Art. 17 – O artigo 20 e seu parágrafo único, da Resolução-COFECI nº 327/92 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 – O Sistema Cofeci/Creci fornecerá ao profissional inscrito, mediante pagamento dos correspondentes emolumentos, após a aprovação plena no TC, a Cédula de Identidade Profissional, equivalente à Cédula de Identidade Civil, nos termos do Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975, e a Carteira Profissional de Corretor de Imóveis. Parágrafo Único – A aprovação plena no TC é condição essencial para o fornecimento dos documentos a que alude este artigo, cujos emolumentos só poderão ser recebidos pelo Conselho Regional após a confirmação da aprovação.” Art. 18 – O Programa de Complementação Técnico-Educacional de que trata esta Resolução começará a ser aplicado a partir de 16 de abril de 2006, exceto para os egressos de curso superior, cuja aplicação se dará a partir de 1º de julho de 2006. Art. 19 – A recusa em submeter-se ao TC, sob a forma e condições previstas nesta Resolução, implica falta ética caracterizada nos termos do art. 6º , inciso XIV, da Resolução-Cofeci nº 326/92 (Código de Ética Disciplinar). Art. 20 – Todas as avaliações baseadas em ordenamento legal anterior, com datas de realização já estabelecidas, passam a obedecer aos ditames desta Resolução e em função dela prevalecerão. Art. 21- O Presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis regrará o funcionamento do Programa de Complementação Técnico-Educacional, bem como o sistema de inscrição ao TC e a expedição e aplicação das correspondentes avaliações, mediante Ato Normativo. Art. 22 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente do Conselho

CURT ANTÔNIO BEIMS

Diretor- Secretário

Institui o Programa de Complementação Técnico-Educacional e a correspondente avaliação através de Teste de Capacitação Profissional (TC)