DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 50 – 14/03/2006 (TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁGS. 25/26

Ministério da Educação

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO DELIBERATIVO

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 13 DE MARÇO DE 2006

Dispõe sobre os processos de adesão e habilitação e as formas de execução e prestação de contas, referentes ao Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (PAED), e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988.

Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Lei n°. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Lei n° 10.845, de 05 de março de 2004.

Lei n.º 11.178, de 20 de setembro de 2005.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, Seção IV, Capítulo V, do Anexo I, do Decreto n.º 5.157, de 27 de julho de 2004, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/FNDE/CD nº 031, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a política de universalização do atendimento especializado aos educandos portadores de necessidades especiais, cuja situação não permita a integração em classes comuns do ensino regular;

CONSIDERANDO a necessidade de promover, progressivamente, a inserção dos educandos portadores de necessidades especiais nas classes comuns de ensino regular;

CONSIDERANDO a política de fomento ao fortalecimento da participação social e da autogestão escolar nos recursos públicos destinados à educação especial, como meio de promoção e consolidação da cidadania;

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar, otimizar e disciplinar os procedimentos administrativos relativos às formas de transferência e de prestação de contas dos recursos do PAED, destinados aos estabelecimentos privados, sem fins lucrativos, que ministram educação especial, com o fito de garantir meios que possibilitem a consecução do propósito de concorrer para a oferta de educação especial com qualidade aos portadores de necessidades especiais; resolve “ad referendum”:

Art. 1º Estabelecer os processos de adesão e habilitação e as formas de execução e prestação de contas referentes ao Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (PAED), cujos recursos financeiros se destinam a beneficiar as escolas privadas de educação especial, mantidas por entidades definidas na forma do inciso IV do art. 3º.

Parágrafo Único. O PAED tem por finalidade garantir, supletivamente, recursos financeiros para as escolas de educação especial, de que trata o caput deste artigo, necessários à consecução dos objetivos básicos de promover o atendimento especializado aos educandos portadores de necessidades especiais e sua progressiva inclusão em classes comuns de ensino, além de concorrer para que este alunado usufrua de educação com qualidade.

Art. 2º Os recursos transferidos destinam-se à cobertura de despesas de custeio consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo Único. Os recursos, a que se refere caput deste artigo, deverão ser empregados nas seguintes finalidades:

I – remuneração do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II – aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

III – manutenção e conservação de equipamentos e instalações vinculados ao ensino especial;

IV – aquisição de material didático-escolar;

V – realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento das atividades de ensino especial.

Art. 3º As escolas privadas de educação especial, de que trata o art. 1º, para serem consideradas potenciais beneficiárias, deverão:

I – concorrer para a garantia da universalização do atendimento especializado aos educandos portadores de necessidades especiais, cuja situação não permita a integração em classes comuns de ensino regular;

II – garantir, progressivamente, a inserção dos educandos portadores de necessidades especiais nas classes comuns de ensino regular;

III – ter sido recenseadas, pelo Ministério da Educação (MEC), no ano anterior ao do atendimento;

IV – dispor de unidade executora, compreendida como a entidade sem fins lucrativos, inscrita no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ou outra similar de atendimento direto e gratuito ao público, responsável pela formalização dos processos de adesão e habilitação e pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos transferidos, pelo FNDE, denominada Entidade Mantenedora (EM);

V – comprovar natureza filantrópica mediante apresentação de Atestado de Registro no CNAS, ou outro instrumento congênere.

Art. 4º As entidades interessadas em serem beneficiadas pelo PAED deverão apresentar Plano de Aplicação com a descrição das ações a serem financiadas pelo programa, observadas as disposições do parágrafo único do art. 2º.

Art. 5º O valor devido, anualmente, a cada escola privada de educação especial será calculado tomando-se como parâmetro o número de alunos nela matriculados, segundo o censo escolar, realizado pelo MEC, no ano anterior ao do atendimento.

§ 1° O valor por aluno equivale a R$ 33,50 (trinta e três reais e cinqüenta centavos).

§ 2º Os recursos devidos a cada escola serão repassados, anualmente, em uma única parcela, à respectiva EM.

Art. 6º O FNDE, para operacionalizar o PAED, contará com as parcerias dos Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Conselhos do FUNDEF) e da comunidade escolar, representada pelas entidades mantenedoras de escolas privadas de educação especial, de que trata o inciso IV do art. 3°, cabendo, entre outras atribuições previstas nesta Resolução:

I – ao FNDE:

a) elaborar e divulgar as normas relativas aos processos de adesão e habilitação ao PAED e aos critérios de distribuição, alocação e prestação de contas dos recursos do programa;

b) receber, analisar e processar os Planos de Aplicação aprovados pelos Conselhos do FUNDEF, para fins de liberação dos recursos do PAED;

c) prover e repassar os recursos devidos às escolas beneficiárias do PAED, por meio de suas respectivas EM, em uma única parcela anual por instituição de ensino, sem celebração de convênio, ou instrumento congênere, nos termos facultados pela Lei nº 10.845, de 2004;

d) cientificar as EM dos valores dos repasses destinados às escolas beneficiárias do PAED por estas representadas ou mantidas;

e) manter dados e informações cadastrais correspondentes aos processos de adesão e habilitação ao PAED das EM, com vistas ao atendimento das escolas beneficiárias;

f) acompanhar, fiscalizar e controlar a execução do PAED; e

g) receber e analisar as prestações de contas do PAED, provenientes dos Conselhos do FUNDEF, emitindo parecer, favorável ou desfavorável, a sua aprovação.

II – às EM:

a) apoiar o FNDE na divulgação das normas relativas aos processos de adesão e de habilitação ao PAED e aos critérios de distribuição, alocação e prestação de contas dos recursos do programa, junto às escolas beneficiárias, assegurando a estas e à comunidade escolar participação sistemática e efetiva desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programa;

b) elaborar Plano de Aplicação com a especificação das ações e utilização dos recursos destinados às escolas privadas de educação especial, por elas representadas e mantidas e submetê-lo ao Conselho do FUNDEF, para fins de análise, com vistas ao recebimento dos recursos do PAED;

c) reunir e encaminhar ao FNDE os dados cadastrais e os documentos, inclusive o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho do FUNDEF, necessários aos processos de adesão e de habilitação ao PAED, para fins de recebimento dos recursos do programa;

d) manterem-se informadas sobre os valores destinados, à conta do PAED, às escolas que representam e mantêm;

e) empregar os recursos em favor das escolas que mantêm e representam, em conformidade com o disposto na alínea “a” deste inciso e com as normas e os critérios estabelecidos para a execução do PAED; e

f) prestar contas da utilização dos recursos recebidos perante os Conselhos do FUNDEF, nos termos do inciso I do art. 12.

III) aos Conselhos do FUNDEF:

a) receber os Planos de Aplicação das EM representativas das escolas privadas de educação especial, de que trata o inciso IV do art. 3º, analisar sua compatibilidade com os objetivos definidos no parágrafo único do art. 1º e as finalidades previstas no parágrafo único do art. 2º e emitir parecer, favorável ou desfavorável, a sua aprovação;

b) receber e analisar as prestações de contas das EM, emitindo parecer, favorável ou desfavorável, a sua aprovação;

c) encaminhar relatório circunstanciado ao FNDE, até 30 de abril do ano subseqüente ao do repasse dos recursos do PAED, acerca das prestações de contas recebidas das EM; e

d) colaborar, no que for possível, com o controle social do emprego dos recursos públicos destinados às escolas privadas de educação especial, beneficiárias do PAED.

Art. 7º Os processos de adesão e de habilitação ao PAED, condicionantes para a efetivação dos correspondentes repasses, serão formalizados, pelas EM, da seguinte forma:

I – o de adesão, mediante o envio ao FNDE:

a. do Plano de Aplicação (Anexo II), aprovado pelo Conselho do FUNDEF; e

b. do Termo de Compromisso (Anexo II – A).

II – o de habilitação, mediante o envio ao FNDE do (a):

a. Cadastro do Órgão ou Entidade e do Dirigente – Anexo I;

b. cópia do Estatuto da Entidade;

c. cópia da Ata de Eleição e Posse da Diretoria da Entidade;

d. cópia do CPF e da Carteira de Identidade do Dirigente da Entidade;

e. declaração de funcionamento regular da entidade, em relação ao exercício anterior, emitida no exercício de 2006, por 03(três) autoridades locais; e

f. cópia do registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou de outro documento de órgão federal que ateste utilidade pública.

§ 1º A EM contemplada com recursos do PAED, em 2005, cujo corpo de dirigentes não tenha sido alterado, até a data da formalização do processo de habilitação, está dispensada do envio dos documentos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “f” do inciso II deste artigo, enquanto que a EM contemplada com recursos, em 2005, cujo corpo de dirigentes tenha sido alterado neste intervalo, está dispensada apenas do envio dos documentos previstos nas alíneas “b” e “f” do referido inciso.

§ 2º A EM que não formalizar os processos de adesão e de habilitação, até o último dia útil do mês de maio, não terá assegurado o recebimento dos recursos do programa.

§ 3º Concluídos os processos de adesão e de habilitação das EM e ultimados os procedimentos de abertura de contas correntes, o FNDE providenciará os correspondentes repasses, desde que hajam disponibilidades orçamentária e financeira e não se configure qualquer dos impedimentos previstos no § 4º do art. 12 ou tenham sido restabelecidas as condições necessárias à liberação dos recursos na forma do art. 15.

Art. 8º A execução dos recursos, transferidos na forma definida no art. 5º, deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano em que tenha ocorrido o repasse.

Parágrafo Único. Os saldos financeiros, como tais entendidas as disponibilidades de recursos existentes, em 31 de dezembro, nas contas bancárias em que foram depositados, deverão ser reprogramados, pela EM, para utilização no exercício seguinte, com estrita observância de seu emprego nas ações do Plano de Aplicação que originaram os saldos.

Art. 9º Os recursos transferidos serão creditados, mantidos e geridos em contas bancárias específicas, abertas pelo FNDE, em banco e agência com os quais a Autarquia mantenha parceria, indicados pelas EM, devendo as movimentações bancárias ser realizadas, mediante cheque nominativo ao credor, somente para pagamento de despesas relacionadas com o objeto do programa ou para aplicação no mercado financeiro.

§ 1º Os saldos financeiros dos recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, poderão ser aplicados em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês.

§ 2º As receitas obtidas em função de aplicações financeiras porventura efetuadas serão, obrigatoriamente, computadas a crédito do objeto do programa e destinadas, exclusivamente, às suas finalidades, na forma definida no caput e parágrafo único do art. 2º, devendo constar dos documentos e demonstrativos que integram a prestação de contas.

§ 3º As devoluções de recursos ao FNDE, motivadas por extinção, paralisação, nucleação de escolas ou qualquer outro fato gerador, deverão ser efetuadas:

I – se ocorrerem no mesmo exercício em que se deu o repasse dos recursos financeiros:

a. em qualquer agência dos bancos parceiros do FNDE, cuja relação acha-se disponível no sítio www.fnde.gov.br, por meio de Documento de Crédito (DOC), no qual deverão ser indicados a Conta Corrente n.º 170.500-8, Agência n.º 1.607-1 do Banco do Brasil S/A e o Código Identificador n.º 153.173.152.53.66666, este último no campo correspondente ao “Nome do Destinatário”, ou de Transferência Eletrônica Disponível (TED), ocasião em que deverão ser, igualmente, indicados os referidos dados bancários e código identificador; ou

b. em agências do Banco do Brasil S/A, mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), na qual deverão ser indicados os códigos 66666-1 no campo “Código de Recolhimento”,

153173 no campo “Unidade Gestora” e 15253 no campo “Gestão”; e

II – se forem referentes a recursos repassados em exercícios anteriores ao da restituição:

a. em qualquer agência dos bancos parceiros do FNDE, cuja relação acha-se disponível no sítio www.fnde.gov.br, por meio de Documento de Crédito (DOC), no qual deverão ser indicados a Conta Corrente n.º 170.500-8, Agência n.º 1.607-1 do Banco do Brasil S/A e o Código Identificador n.º 153.173.152.53.12222, este último no campo correspondente ao “Nome do Destinatário”; ou

b. em agências do Banco do Brasil S/A, mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), na qual deverão ser indicados os códigos 12222-0 no campo “Código de Recolhimento”, 153173 no campo “Unidade Gestora” e 15253 no campo “Gestão”.

§ 4º Os valores referentes às devoluções, previstas no § 3º, deverão ser registrados no respectivo formulário de prestação de contas, ao qual os comprovantes bancários das restituições serão anexados para apresentação ao FNDE.

§ 5° Eventuais despesas decorrentes da operação de que trata o § 3° correrão às expensas do responsável pela devolução, não podendo ser consideradas como resultantes da execução do programa para fins de prestação de contas.

Art. 10 Ao FNDE é facultada a adoção de medidas para reaver eventuais valores liberados indevidamente, independentemente de autorização do beneficiário, depositário dos recursos, mediante solicitação do estorno dos correspondentes valores ao agente financeiro.

Parágrafo Único. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente na qual os recursos foram depositados, a entidade beneficiária ficará obrigada a restituir ao FNDE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, os recursos creditados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária.

Art. 11 Os documentos comprobatórios das despesas realizadas no objeto do programa (notas fiscais, recibos, faturas etc.) deverão conter a identificação do PAED e o nome da EM e ser arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas pelo FNDE e à sua disposição e dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 12 A elaboração e a apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos deverão ocorrer da seguinte forma:

I – das EM aos Conselhos do FUNDEF, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do repasse, constituída do Demonstrativo de Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, da Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos, extrato da conta corrente específica e, se for o caso, da Conciliação Bancária, acompanhada dos documentos necessários à comprovação da execução dos recursos;

II – dos Conselhos do FUNDEF, ao FNDE, até 30 de abril do ano subseqüente ao do repasse dos recursos, constituída do Relatório Consolidado de Prestação de Contas do PAED.

§ 1° Na hipótese de a prestação de contas da EM não vir a ser apresentada, até o prazo previsto no inciso I deste artigo, ou não vir a ser aprovada, o Conselho do FUNDEF estabelecerá o prazo de até 60 (sessenta) dias para sua apresentação ou regularização e informará a ocorrência ao FNDE.

§ 2º As EM que não regularizarem suas prestações de contas, até o prazo estabelecido no parágrafo anterior, estarão sujeitas à instauração de Tomada de Contas Especial, sem prejuízo do disposto no art. 13.

§ 3° Uma vez esgotado o prazo referido no § 1º deste artigo sem que a obrigação tenha sido adimplida ou a irregularidade sanada pela EM, o Conselho do FUNDEF deverá comunicar a ocorrência ao FNDE, que adotará as medidas necessárias à instauração da respectiva Tomada de Contas Especial.

§ 4º O FNDE não liberará os recursos destinados às escolas mantidas pela EM, quando ocorrer:

I – omissão de prestação de contas pelo descumprimento do disposto no inciso I e no § 1º deste artigo;

II – rejeição de prestação de contas em decorrência de os documentos, previstos nos incisos I e II deste artigo, evidenciarem impropriedades formais ou regulamentares; ou

III – utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PAED, constatada por, entre outros meios, análise documental ou auditoria.

§ 5° Exauridas todas as medidas cabíveis no sentido da regularização das pendências de que trata o parágrafo anterior, o FNDE instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial contra o gestor da EM responsável pela falta.

§ 6° O FNDE, ao instaurar Tomada de Contas Especial, nos termos do parágrafo anterior, comunicará às EM que estejam incursas nos correspondentes processos.

Art. 13 A EM que não apresentar a prestação de contas até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do repasse, não terá assegurado o recebimento dos recursos do PAED.

Parágrafo Único. O restabelecimento da adimplência não implicará ressarcimento de perda de recursos ocorrida no período de inadimplemento.

Art. 14 A EM que não apresentar a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE.

§ 1º Considera-se caso fortuito a falta, no todo ou em parte, de documentos, por dolo ou culpa do gestor anterior.

§ 2° Na falta de apresentação da prestação de contas por culpa ou dolo do gestor ou dirigente da EM sucedido, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, apresentadas pelo dirigente que estiver no exercício do mandato, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público Federal, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.

§ 3º É de responsabilidade do sucessor referido no parágrafo anterior a moção e a instrução da Representação para aceitação e julgamento do procedimento, a qual deverá conter, no mínimo:

I – qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta específica;

II – relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos; e

III – qualificação do ex-gestor ou ex-dirigente, inclusive com o endereço atualizado, se houver.

§ 4° No caso de falecimento do gestor sucedido tido como faltoso, o gestor em exercício deverá ingressar diretamente em juízo com ação de ressarcimento contra o espólio, encaminhando a respectiva cópia, autenticada, ao FNDE.

Art. 15 Na hipótese de serem aceitas as justificativas, de que trata o art. 14 o FNDE, uma vez instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial, restabelecerá as condições necessárias ao repasse dos recursos aos beneficiários do PAED.

Parágrafo Único. Ao restabelecer o repasse de recursos financeiros os beneficiários do PAED não serão ressarcidos de perdas de recursos ocorridas no período da inadimplência.

Art. 16 Na hipótese de não serem aceitas as justificativas, de que trata o art. 14, o FNDE manterá a suspensão dos repasses de recursos financeiros e instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial em desfavor do dirigente da EM.

Art. 17 O gestor, responsável pela prestação de contas, que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.

Parágrafo Único. O FNDE realizará, a cada exercício, auditagem da aplicação dos recursos do PAED, pelas EM, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.

Art. 18 A fiscalização dos recursos financeiros relativa à execução do PAED é de competência do FNDE, dos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Ministério Público (MP).

§ 1º Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do PAED poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o seu controle.

§ 2º A fiscalização do FNDE, e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos, será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso de recursos públicos destinados à execução do PAED.

§ 3º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao TCU e ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PAED.

Art. 19 Compete às EM, quanto aos bens incorporados ou produzidos com recursos do PAED, registrar sua identificação em demonstrativo patrimonial e garantir o seu uso, pelas escolas beneficiárias, por um prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

Art. 20 Ficam aprovados os Anexos II, II-A, e os formulários Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos, Conciliação Bancária, Relatório Consolidado de Prestação de Contas do PAED, desta Resolução, que serão utilizados pelas entidades beneficiárias do PAED.

Art. 22 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução/FNDE/CD/N.º 018, de 09 de maio de 2005.

FERNANDO HADDAD

Dispõe sobre os processos de adesão e habilitação e as formas de execução e prestação de contas, referentes ao PAED