DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 38 – 22/02/2006 (QUARTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 52

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006

Revoga as Resoluções CONTER nºs 14, de 10 de agosto de 2001, 17, de 03 de setembro de 2001 e 18, de 03 de setembro de 2001.

O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei n.º 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto n.º 92.790, de 17 de junho de 1986 e regimentais, constantes de seu Regimento Interno; CONSIDERANDO que a Resolução CONTER nº. 14/2001, estabeleceu a inscrição de egressos dos cursos técnicos com duração inferior a três anos; CONSIDERANDO que a Resolução CONTER nº. 17/2001, fixou normas para a substituição de credenciais para os egressos do Programa de Aproveitamento Profissional (PROFI); CONSIDERANDO que a Resolução CONTER nº. 18/2001, criou a credencial para os egressos dos cursos de Técnicos em Radiologia, autorizados pelo Poder Público, que tratam as Resoluções ns. 14/2001 e 17/2001; CONSIDERANDO que a Lei nº 10.508, de 10 de julho 2002, alterou o inciso I do art. 2º da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, esvaziando, sobremaneira, a fundamentação jurídica que embasava tais resoluções, quando retirou do texto anterior a exigência de “…formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo 3(três) anos de duração.”; CONSIDERANDO que o novel inciso I do artigo 2º. da Lei nº 7.394/85, dispõe que uma das condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia é ”….possuir formação profissional mínima de nível técnico em radiologia.”; CONSIDERANDO que alguns regionais, encaminham a Comissão de Homologação do CONTER procedimentos administrativos para homologação de inscrição, fundamentadas nos termos das Resoluções CONTER nº 14, 17 e 18/2001; CONSIDERANDO a deliberação da DIRETORIA EXECUTIVA do CONTER, datada de 02/02/2006, determinando edição de resolução ad referendum do Plenário, revogando as aludidas resoluções, em razão do inequívoco desaparecimento dos fundamentos para sua manutenção, em razão da revogação de dispositivos legais contidos na lei de Regência do SISTEMA CONTER/CRTR”s. RESOLVE: Art. 1º – Revogar as Resoluções CONTER nº 14/2001, publicada no DOU, em 14 de agosto de 2001, seção I, página 10, 17/2001 publicada no DOU, em 4 de setembro de 2001, seção I, página 3 e 18/2001, publicada no DOU de 4 de setembro de 2001, seção I, página 3. Artigo 2º. – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º. – Revogam-se as disposições em contrário.

VALDELICE TEODORO

Diretora Presidenta

JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO

Diretor Secretário

Revoga as Resoluções CONTER nºs 14, de 10 de agosto de 2001, 17, de 03 de setembro de 2001 e 18, de 03 de setembro de 2001