DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 20 – 27/01/06 (SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁGS. 18/19

Ministério da Educação

COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 26 DE JANEIRO DE 2006

Dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento das Comissões Estaduais de Residência Médica

O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA – CNRM, no uso de suas atribuições, previstas no Decreto n.º 80.281, de 5 de setembro de 1977, resolve adotar nova composição e dar novas funções as Comissões Estaduais de Residência Médica.

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO

Art. 1º A COMISSÃO ESTADUAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA é um órgão subordinado à CNRM, criado a partir da Resolução n.º 01, de 6 de abril de 1987, da CNRM/SESu/MEC, com poder de decisão com relação aos assuntos de Residência Médica do Estado, de acordo com a Legislação que regulamenta a Residência Médica no Brasil.

Parágrafo único : No Distrito Federal a Comissão será denominada de Comissão Distrital de Residência Médica.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º As Comissões Estaduais de Residência Médica serão constituídas pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Deliberativo e pelo Plenário.

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 3º A Diretoria Executiva será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro eleitos pelo Conselho Deliberativo.

Art. 4º Os cargos de Presidente e Vice-Presidente deverão ser ocupados por coordenador de Comissão de Residência Médica (COREME) e/ou supervisores de programas de residência médica eleitos para o Conselho Deliberativo

Art. 5º É vedada a ocupação dos cargos da Diretoria Executiva por médicos residentes

Parágrafo Único – Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de dois anos, podendo ter uma recondução consecutiva para o mesmo cargo e duas reconduções consecutivas para cargos diferentes.

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 6º O Conselho Deliberativo da Comissão Estadual de Residência Médica será constituído por: I – um representante da Associação Brasileira de Educação Médica (ABEM);

II – um representante da Secretaria Estadual de Saúde;

III – um representante das Secretarias Municipais de Saúde que ofereçam Programas de Residência Médica;

IV – um representante do Conselho Regional de Medicina -CRM;

V – um representante do Sindicato dos Médicos do Estado;

VI – um representante da Associação Médica do Estado filiado à AMB;

VII – um representante da Associação de Médicos Residentes do Estado;

VIII – representantes das instituições que ofereçam programas de residência, com distribuição paritária entre supervisores de programa e médicos residentes, oriundos do plenário, devendo obedecer as seguintes proporções entre Estados e Distrito da Federação, de acordo com o número de vagas credenciadas:

a) Até 99 = 04 membros;

b) 100 a 499 = 06 membros;

c) 500 a 999 = 08 membros;

d) 1000 a 2999 = 10 membros;

e) Acima de 3000 = 12 membros;

DO PLENÁRIO

Art. 7º O Plenário da Comissão Estadual de Residência Médica, órgão máximo de deliberação, será composto por:

I – representantes das instituições que ofereçam programas de residência médica, com distribuição paritária entre coordenadores de programas e médicos residentes, de acordo com o número de programas oferecidos:

a)01 a 05 programas: 02 representantes;

b)06 a 10 programas: 04 representantes;

c)11 a 16 programas: 06 representantes;

d)17 a 34 programas: 10 representantes;

e)Acima de 34 programas: 12 representantes;

II – pelos membros do Conselho Deliberativo

§ 1º Os membros do plenário serão indicados pelas COREMEs das instituições que ofereçam Programas de Residência Médica para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º As instituições referidas no parágrafo anterior indicarão à Comissão Estadual de Residência Médica os respectivos suplentes.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 8º À Diretoria Executiva compete:

I – manter contato permanente com todos os programas de Residência Médica do Estado.

II – orientar, acompanhar e analisar os processos de credenciamento provisório, credenciamento, recredenciamento, solicitação de anos opcionais e aumento do número de vagas dos programas de residência médica, sugerindo medidas que aprimorem o seu desempenho;

III – realizar estudos de demandas por especialistas para cada especialidade;/

IV – orientar as Instituições de saúde quanto à política de vagas por especialidades de acordo com a demanda;

V – acompanhar o processo seletivo para os programas de Residência Médica e aprovar “ad referendum” os Editais de Concurso de acordo com as resoluções da CNRM;

VI – fazer a interlocução dos programas com a Coordenadoria Regional e/ou a CNRM;

VII – repassar anualmente a relação de programas e situação de credenciamento, dos residentes por programa e ano que estão cursando, dos residentes que concluíram e acompanhar o registro dos certificados e outros dados solicitados pela CNRM;

VIII – gerenciar o processo de transferência de Médicos Residentes de acordo com a legislação vigente;

IX – coordenar a execução das decisões do Conselho Deliberativo;

X – elaborar e submeter à aprovação do Conselho Deliberativo a proposta do orçamento anual.

Art. 9º Ao Presidente compete:

I – representar a Comissão Estadual, judicial e extra-judicialmente, junto às autoridades e à CNRM;

II – elaborar a pauta, convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo;

III – cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Comissão Estadual e as Resoluções da CNRM;

IV – encaminhar ao Conselho Deliberativo os assuntos que dependem de aprovação;

V – manter informado o Coordenador Regional sobre a situação da residência médica do Estado;

VI – responder as solicitações e correspondências enviadas a Comissão Estadual de Residência Médica;

VII – Repassar ao Coordenador Regional toda a documentação das instituições necessárias aos processos de credenciamento.

Art. 10. Ao Vice-Presidente compete:

I – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;

II – elaborar, confeccionar e divulgar os anais dos eventos promovidos pela Comissão Estadual e outras atribuições designadas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 11. Ao Tesoureiro compete:

I – movimentar, controlar e prestar contas dos recursos oriundos de subvenções repassadas pelos programas de Residência Médica, pelo poder público e por outras instituições;

II – ordenar a despesa da Comissão Estadual e outras atribuições designadas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 12. Ao Secretário compete:

I – secretariar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Plenário da Comissão Estadual;

II – auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;

III – manter atualizado o banco de dados da Comissão Estadual;

IV – em conjunto com o Presidente e o Tesoureiro, movimentar e controlar contas dos recursos oriundos de taxas e subvenções repassadas pelos programas de Residência Médica, pelo poder público e por outras instituições;

V – gerenciar pessoal e outras atribuições designadas pelo Conselho Deliberativo.

SEÇÃO II – DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 13. Ao Conselho Deliberativo compete:

I – reunir-se mensalmente em caráter ordinário, com datas fixadas anualmente, ou em caráter extraordinário, quando convocado pela Diretoria Executiva ou por maioria simples dos seus membros.

Parágrafo único – As convocações para as reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo deverão ser feitas por escrito com antecedência de 07 (sete) dias, contados a partir da data de postagem do documento de convocação em que constará a pauta da reunião;

II – realizar vistoria ou indicar Comissão verificadora, para avaliação, in loco, dos programas de Residência Médica com objetivos de credenciamento provisório, credenciamento, recredenciamento, solicitação de anos opcionais e aumento do número de vagas, quando da denúncia de irregularidades dos programas em curso, ou outros motivos que julgar necessário;

III – elaborar Pareceres sobre os relatórios de vistorias dos programas de residência médica a serem encaminhados à reunião plenária da CNRM;

IV – Propor a CNRM colocar os programas de residência médica em exigência ou diligência quando do não cumprimento dos critérios mínimos estabelecidos pela CNRM;

V – propor o descredenciamento de programas de Residência Médica quando do não cumprimento das exigências e diligências no prazo estabelecido;

VI – julgar, em grau de recurso, as penalidades aplicadas pelas COREMEs das Instituições que mantêm Programas de Residência Médica;

VII – julgar os recursos decorrentes do processo seletivo;

VIII – analisar e elaborar Parecer conclusivo sobre solicitações de transferências de médicos residentes;

IX – Eleger os membros da Diretoria Executiva;

X – Votar o orçamento anual da Comissão Estadual proposto pela Diretoria Executiva;

XI – Realizar seminário anual sobre Residência Médica com a participação de representantes de todas as instituições do Estado que ofereçam Programas de Residência Médica;

XII – Elaborar o Regimento de funcionamento da Comissão Estadual de Residência Médica.

SEÇÃO III – DO PLENÁRIO

Art. 14. Ao Plenário compete:

I – Reunir-se semestralmente em caráter ordinário ou extraordinário quando convocado pela Diretoria Executiva, por maioria simples dos membros do Conselho Deliberativo ou por 1/3 do Plenário. As convocações para as reuniões do Plenário deverão ser feitas por escrito com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contados a partir da postagem do documento de convocação em que constará a pauta da reunião;

II – Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados pelo Conselho Deliberativo e sobre os recursos;

III – Eleger dentre os seus membros aqueles para compor o Conselho Deliberativo;

IV – Discutir e dar sugestões de temas e eventos relacionados à Residência Médica, com a Realização de Seminário anual de Residência Médica com a participação de todas as instituições do Estado que ofereçam programas de Residência Médica;

V – Aprovar o Estatuto de funcionamento da Comissão Estadual.

CAPÍTULO IV – DAS ELEIÇÕES

SEÇÃO I – DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 15.. A eleição dos representantes das instituições que oferecem programas de Residência Médica, para o preenchimento de vagas do CONSELHO DELIBERATIVO, deverá obedecer aos seguintes critérios:

I – O número de vagas a serem ocupadas deverão estar de acordo com o inciso VIII do Art. 6º desta Resolução e dar-se-á da seguinte forma:

a) O Conselho Deliberativo, 60 dias antes do término do seu mandato, divulgará edital de convocação para a eleição dos representantes do plenário para integrar o novo Conselho Deliberativo, com prazo mínimo de 30 dias antes da data de realização da eleição;

b) O edital de convocação das eleições deve conter data, horário e local onde ocorrerá a reunião do Plenário da Comissão Estadual específica para este fim e prazo para a inscrição dos candidatos a representantes dos coordenadores de COREMEs e/ou supervisores de programas e de médicos residentes do Conselho Deliberativo;

c) Ao término da primeira hora contada a partir do horário previsto na convocação para o início da reunião do Plenário da Comissão Estadual, encerra-se a composição da lista dos membros do Plenário que votarão nos candidatos a representantes no Conselho Deliberativo;

d) Cada membro do plenário habilitado só poderá votar em um único candidato entre seus pares (coordenadores de COREMEs e/ou supervisores de Programas ou médicos residentes);

e) O voto deverá ser depositado na urna;

f) A apuração deverá ser feita pelos membros do Conselho Deliberativo não candidatos;

g) Após a apuração, os candidatos supervisores de Programas e médicos residentes mais votados ocuparão as vagas até o preenchimento do total de vagas disponíveis para cada Estado e Distrito da Federação;

h) Em caso de empate entre dois ou mais candidatos, o critério de desempate será o maior número de vagas credenciadas na Instituição do candidato. Caso permaneça o empate, o critério será o maior tempo de Credenciamento do Programa.

SEÇÃO II – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 16. A eleição para o preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva dar-se-á em reunião do Conselho Deliberativo, com os membros eleitos e os membros indicados pelas entidades médicas, convocadas para este fim no prazo máximo de 30 dias após a reunião do plenário.

Parágrafo único – A ocupação dos cargos obedecerá ao disposto nos Art. 4º e Art. 5º desta Resolução.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Caberá à CNRM o papel de fiscalizar e intervir no funcionamento da Comissão Estadual quando necessário, assim como aprovar o Regimento de funcionamento das Comissões Estaduais de Residência Médica.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18… A Secretaria Executiva da CNRM designará Comissões Estaduais provisórias onde não houver a Comissão Estadual em funcionamento.

Art. 19… As Comissões Estaduais provisórias terão o prazo de 120 dias para a convocação das eleições de acordo com o disposto no Capitulo V desta Resolução.

Art. 20.. As Comissões Estaduais já em funcionamento poderão manter-se com sua estrutura atual até o término do mandato da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo devendo adaptar-se a esta Resolução quando da realização da nova eleição.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela CNRM.

Art. 22… Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CNRM nº 03/2005 e demais disposições em contrário.

NELSON MACULAN FILHO

Dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento das Comissões Estaduais de Residência Médica