DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 20 – 27/01/06 (SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁGS. 18/19
Ministério da Educação
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 26 DE JANEIRO DE 2006
Dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento das Comissões Estaduais de Residência Médica
O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA – CNRM, no uso de suas atribuições, previstas no Decreto n.º 80.281, de 5 de setembro de 1977, resolve adotar nova composição e dar novas funções as Comissões Estaduais de Residência Médica.
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 1º A COMISSÃO ESTADUAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA é um órgão subordinado à CNRM, criado a partir da Resolução n.º 01, de 6 de abril de 1987, da CNRM/SESu/MEC, com poder de decisão com relação aos assuntos de Residência Médica do Estado, de acordo com a Legislação que regulamenta a Residência Médica no Brasil.
Parágrafo único : No Distrito Federal a Comissão será denominada de Comissão Distrital de Residência Médica.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º As Comissões Estaduais de Residência Médica serão constituídas pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Deliberativo e pelo Plenário.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 3º A Diretoria Executiva será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro eleitos pelo Conselho Deliberativo.
Art. 4º Os cargos de Presidente e Vice-Presidente deverão ser ocupados por coordenador de Comissão de Residência Médica (COREME) e/ou supervisores de programas de residência médica eleitos para o Conselho Deliberativo
Art. 5º É vedada a ocupação dos cargos da Diretoria Executiva por médicos residentes
Parágrafo Único – Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de dois anos, podendo ter uma recondução consecutiva para o mesmo cargo e duas reconduções consecutivas para cargos diferentes.
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 6º O Conselho Deliberativo da Comissão Estadual de Residência Médica será constituído por: I – um representante da Associação Brasileira de Educação Médica (ABEM);
II – um representante da Secretaria Estadual de Saúde;
III – um representante das Secretarias Municipais de Saúde que ofereçam Programas de Residência Médica;
IV – um representante do Conselho Regional de Medicina -CRM;
V – um representante do Sindicato dos Médicos do Estado;
VI – um representante da Associação Médica do Estado filiado à AMB;
VII – um representante da Associação de Médicos Residentes do Estado;
VIII – representantes das instituições que ofereçam programas de residência, com distribuição paritária entre supervisores de programa e médicos residentes, oriundos do plenário, devendo obedecer as seguintes proporções entre Estados e Distrito da Federação, de acordo com o número de vagas credenciadas:
a) Até 99 = 04 membros;
b) 100 a 499 = 06 membros;
c) 500 a 999 = 08 membros;
d) 1000 a 2999 = 10 membros;
e) Acima de 3000 = 12 membros;
DO PLENÁRIO
Art. 7º O Plenário da Comissão Estadual de Residência Médica, órgão máximo de deliberação, será composto por:
I – representantes das instituições que ofereçam programas de residência médica, com distribuição paritária entre coordenadores de programas e médicos residentes, de acordo com o número de programas oferecidos:
a)01 a 05 programas: 02 representantes;
b)06 a 10 programas: 04 representantes;
c)11 a 16 programas: 06 representantes;
d)17 a 34 programas: 10 representantes;
e)Acima de 34 programas: 12 representantes;
II – pelos membros do Conselho Deliberativo
§ 1º Os membros do plenário serão indicados pelas COREMEs das instituições que ofereçam Programas de Residência Médica para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º As instituições referidas no parágrafo anterior indicarão à Comissão Estadual de Residência Médica os respectivos suplentes.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 8º À Diretoria Executiva compete:
I – manter contato permanente com todos os programas de Residência Médica do Estado.
II – orientar, acompanhar e analisar os processos de credenciamento provisório, credenciamento, recredenciamento, solicitação de anos opcionais e aumento do número de vagas dos programas de residência médica, sugerindo medidas que aprimorem o seu desempenho;
III – realizar estudos de demandas por especialistas para cada especialidade;/
IV – orientar as Instituições de saúde quanto à política de vagas por especialidades de acordo com a demanda;
V – acompanhar o processo seletivo para os programas de Residência Médica e aprovar “ad referendum” os Editais de Concurso de acordo com as resoluções da CNRM;
VI – fazer a interlocução dos programas com a Coordenadoria Regional e/ou a CNRM;
VII – repassar anualmente a relação de programas e situação de credenciamento, dos residentes por programa e ano que estão cursando, dos residentes que concluíram e acompanhar o registro dos certificados e outros dados solicitados pela CNRM;
VIII – gerenciar o processo de transferência de Médicos Residentes de acordo com a legislação vigente;
IX – coordenar a execução das decisões do Conselho Deliberativo;
X – elaborar e submeter à aprovação do Conselho Deliberativo a proposta do orçamento anual.
Art. 9º Ao Presidente compete:
I – representar a Comissão Estadual, judicial e extra-judicialmente, junto às autoridades e à CNRM;
II – elaborar a pauta, convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo;
III – cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Comissão Estadual e as Resoluções da CNRM;
IV – encaminhar ao Conselho Deliberativo os assuntos que dependem de aprovação;
V – manter informado o Coordenador Regional sobre a situação da residência médica do Estado;
VI – responder as solicitações e correspondências enviadas a Comissão Estadual de Residência Médica;
VII – Repassar ao Coordenador Regional toda a documentação das instituições necessárias aos processos de credenciamento.
Art. 10. Ao Vice-Presidente compete:
I – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II – elaborar, confeccionar e divulgar os anais dos eventos promovidos pela Comissão Estadual e outras atribuições designadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 11. Ao Tesoureiro compete:
I – movimentar, controlar e prestar contas dos recursos oriundos de subvenções repassadas pelos programas de Residência Médica, pelo poder público e por outras instituições;
II – ordenar a despesa da Comissão Estadual e outras atribuições designadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 12. Ao Secretário compete:
I – secretariar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Plenário da Comissão Estadual;
II – auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
III – manter atualizado o banco de dados da Comissão Estadual;
IV – em conjunto com o Presidente e o Tesoureiro, movimentar e controlar contas dos recursos oriundos de taxas e subvenções repassadas pelos programas de Residência Médica, pelo poder público e por outras instituições;
V – gerenciar pessoal e outras atribuições designadas pelo Conselho Deliberativo.
SEÇÃO II – DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 13. Ao Conselho Deliberativo compete:
I – reunir-se mensalmente em caráter ordinário, com datas fixadas anualmente, ou em caráter extraordinário, quando convocado pela Diretoria Executiva ou por maioria simples dos seus membros.
Parágrafo único – As convocações para as reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo deverão ser feitas por escrito com antecedência de 07 (sete) dias, contados a partir da data de postagem do documento de convocação em que constará a pauta da reunião;
II – realizar vistoria ou indicar Comissão verificadora, para avaliação, in loco, dos programas de Residência Médica com objetivos de credenciamento provisório, credenciamento, recredenciamento, solicitação de anos opcionais e aumento do número de vagas, quando da denúncia de irregularidades dos programas em curso, ou outros motivos que julgar necessário;
III – elaborar Pareceres sobre os relatórios de vistorias dos programas de residência médica a serem encaminhados à reunião plenária da CNRM;
IV – Propor a CNRM colocar os programas de residência médica em exigência ou diligência quando do não cumprimento dos critérios mínimos estabelecidos pela CNRM;
V – propor o descredenciamento de programas de Residência Médica quando do não cumprimento das exigências e diligências no prazo estabelecido;
VI – julgar, em grau de recurso, as penalidades aplicadas pelas COREMEs das Instituições que mantêm Programas de Residência Médica;
VII – julgar os recursos decorrentes do processo seletivo;
VIII – analisar e elaborar Parecer conclusivo sobre solicitações de transferências de médicos residentes;
IX – Eleger os membros da Diretoria Executiva;
X – Votar o orçamento anual da Comissão Estadual proposto pela Diretoria Executiva;
XI – Realizar seminário anual sobre Residência Médica com a participação de representantes de todas as instituições do Estado que ofereçam Programas de Residência Médica;
XII – Elaborar o Regimento de funcionamento da Comissão Estadual de Residência Médica.
SEÇÃO III – DO PLENÁRIO
Art. 14. Ao Plenário compete:
I – Reunir-se semestralmente em caráter ordinário ou extraordinário quando convocado pela Diretoria Executiva, por maioria simples dos membros do Conselho Deliberativo ou por 1/3 do Plenário. As convocações para as reuniões do Plenário deverão ser feitas por escrito com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contados a partir da postagem do documento de convocação em que constará a pauta da reunião;
II – Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados pelo Conselho Deliberativo e sobre os recursos;
III – Eleger dentre os seus membros aqueles para compor o Conselho Deliberativo;
IV – Discutir e dar sugestões de temas e eventos relacionados à Residência Médica, com a Realização de Seminário anual de Residência Médica com a participação de todas as instituições do Estado que ofereçam programas de Residência Médica;
V – Aprovar o Estatuto de funcionamento da Comissão Estadual.
CAPÍTULO IV – DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO I – DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 15.. A eleição dos representantes das instituições que oferecem programas de Residência Médica, para o preenchimento de vagas do CONSELHO DELIBERATIVO, deverá obedecer aos seguintes critérios:
I – O número de vagas a serem ocupadas deverão estar de acordo com o inciso VIII do Art. 6º desta Resolução e dar-se-á da seguinte forma:
a) O Conselho Deliberativo, 60 dias antes do término do seu mandato, divulgará edital de convocação para a eleição dos representantes do plenário para integrar o novo Conselho Deliberativo, com prazo mínimo de 30 dias antes da data de realização da eleição;
b) O edital de convocação das eleições deve conter data, horário e local onde ocorrerá a reunião do Plenário da Comissão Estadual específica para este fim e prazo para a inscrição dos candidatos a representantes dos coordenadores de COREMEs e/ou supervisores de programas e de médicos residentes do Conselho Deliberativo;
c) Ao término da primeira hora contada a partir do horário previsto na convocação para o início da reunião do Plenário da Comissão Estadual, encerra-se a composição da lista dos membros do Plenário que votarão nos candidatos a representantes no Conselho Deliberativo;
d) Cada membro do plenário habilitado só poderá votar em um único candidato entre seus pares (coordenadores de COREMEs e/ou supervisores de Programas ou médicos residentes);
e) O voto deverá ser depositado na urna;
f) A apuração deverá ser feita pelos membros do Conselho Deliberativo não candidatos;
g) Após a apuração, os candidatos supervisores de Programas e médicos residentes mais votados ocuparão as vagas até o preenchimento do total de vagas disponíveis para cada Estado e Distrito da Federação;
h) Em caso de empate entre dois ou mais candidatos, o critério de desempate será o maior número de vagas credenciadas na Instituição do candidato. Caso permaneça o empate, o critério será o maior tempo de Credenciamento do Programa.
SEÇÃO II – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 16. A eleição para o preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva dar-se-á em reunião do Conselho Deliberativo, com os membros eleitos e os membros indicados pelas entidades médicas, convocadas para este fim no prazo máximo de 30 dias após a reunião do plenário.
Parágrafo único – A ocupação dos cargos obedecerá ao disposto nos Art. 4º e Art. 5º desta Resolução.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Caberá à CNRM o papel de fiscalizar e intervir no funcionamento da Comissão Estadual quando necessário, assim como aprovar o Regimento de funcionamento das Comissões Estaduais de Residência Médica.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18… A Secretaria Executiva da CNRM designará Comissões Estaduais provisórias onde não houver a Comissão Estadual em funcionamento.
Art. 19… As Comissões Estaduais provisórias terão o prazo de 120 dias para a convocação das eleições de acordo com o disposto no Capitulo V desta Resolução.
Art. 20.. As Comissões Estaduais já em funcionamento poderão manter-se com sua estrutura atual até o término do mandato da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo devendo adaptar-se a esta Resolução quando da realização da nova eleição.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela CNRM.
Art. 22… Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CNRM nº 03/2005 e demais disposições em contrário.
NELSON MACULAN FILHO
Dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento das Comissões Estaduais de Residência Médica