DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Nº 219 – 16/11/2005 (QUARTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PGS. 12/15

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº- 45, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005

Estabelece os critérios e os procedimentos para a apresentação, seleção e execução de projetos de curso a distância, em nível de especialização, pós-graduação lato sensu em Tecnologias na Educação, para professores das redes públicas de ensino básico.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal – Art. 205, 206, 208 e 211;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

Lei nº 10.172 de 9 de janeiro de 2001;

Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004;

Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004;

Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997, e alterações posteriores;

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação estabelece como meta, até 2010, que todas as escolas de ensino fundamental e médio tenham infra-estrutura de informática e equipamentos multimídia para o ensino, ação que cria a demanda de capacitação dos professores para o uso pedagógico destas ferramentas;

CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação estabelece, também, como diretrizes de ação a ampliação do conceito de educação a distância com a incorporação de todos os meios tecnológicos cabíveis e a capacitação dos professores para utilização destes meios, estabelecendo inclusive como meta a capacitação, até 2005, de 500.000 professores para a utilização plena das redes de programação educacional;

CONSIDERANDO a relevância de promover a formação continuada dos docentes no uso das Tecnologias de Informação e Informação – TICs no Ensino Fundamental e no Ensino Médio das redes públicas, para melhoria progressiva da qualidade da Educação Básica; resolve, “AD REFERENDUM”:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a apresentação, seleção e execução de projetos de curso a distância, em nível de especialização, pós-graduação lato sensu em Tecnologias na Educação, para professores das redes públicas de ensino básico.

CAPÍTULO I – DO OBJETIVO

Art. 2º Prestar assistência financeira as Instituições Comunitárias de Ensino Superior para oferta de curso, a distância (com o uso do ambiente colaborativo de aprendizagem e-proinfo), em nível de especialização, pós-graduação lato sensu em Tecnologias na Educação, a ser iniciado em 2005, para 1400 (um mil e quatrocentos) professores das redes públicas de ensino básico, de acordo com as especificações contidas no Anexo I desta Resolução.

CAPÍTULO III – DOS PARTICIPANTES E SUAS OBRIGAÇÕES

Art. 3° Participam do processo:

I – a Secretaria de Educação a Distância – SEED do Ministério da Educação – MEC, que terá as seguintes atribuições:

a) constituir Comissão de Seleção de projetos de curso;

b) constituir Comissão de Acompanhamento;

c) definir o quantitativo de participantes por Unidade da Federação;

d) avaliar e aprovar os projetos de curso, conforme definido nesta Resolução;

e) publicar a lista das instituições vencedoras;

f) aprovar os Planos de Trabalho apresentados pelas Instituições Comunitárias de Ensino Superior e cadastradas junto ao FNDE;

g) prestar, quando necessário, assistência técnico-pedagógica durante a execução do curso;

h) acompanhar, monitorar e avaliar os aspectos técnico-pedagógicos da execução do projeto dentro do prazo regulamentar, ficando assegurado aos seus agentes a possibilidade de reorientar ações quanto a eventuais inadequações ocorridas na sua execução;

i) fornecer aos interessados as orientações pertinentes aos projetos de curso.

II – o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, que terá as seguintes atribuições:

a) habilitar as Instituições Comunitárias de Ensino Superior cujos respectivos projetos tenham sido aprovados pela SEED/MEC para a celebração do respectivo convênio;

b) receber e cadastrar os Planos de Trabalho apresentados pelas Instituições Comunitárias de Ensino Superior para a celebração do respectivo convênio;

c) liberar os recursos financeiros em favor das Instituições Comunitárias de Ensino Superior conforme cronograma físico-financeiro;

d) prestar, quando necessário, assistência técnico-financeira durante a execução do curso;

e) acompanhar e supervisionar a execução técnico-financeira do projeto dentro do prazo regulamentar, bem como a prestação de contas, ficando assegurado aos seus agentes o poder discricionário de reorientar ações quanto a eventuais disfunções havidas na sua execução;

f) emitir parecer sobre a prestação de contas referentes à aplicação dos recursos alocados, sem prejuízo da realização de auditorias internas e externas;

g) fornecer às Instituições Comunitárias de Ensino Superior orientações pertinentes às transferências financeiras dos projetos aprovados.

Parágrafo único – Não será permitido o repasse de recursos à Instituições inadimplentes.

III – as Instituições Comunitárias de Ensino Superior que preencherem as condições contidas no anexo I, terão as seguintes obrigações:

a) apresentar ao FNDE, para a celebração do convênio, o Plano de Trabalho e a documentação para habilitação, de acordo com a Resolução nº 6 do FNDE;

b) aplicar os recursos financeiros aprovados, exclusivamente, na execução das ações indicadas no projeto;

c) cumprir todas as normas de execução previstas no documento de formalização do apoio financeiro, inclusive em termos de relatórios e informes, registros contábeis e prestação de contas, em conformidade com os procedimentos legais;

d) disponibilizar à Comissão de Acompanhamento da SEED e ao FNDE o acesso a todas as informações pertinentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira do curso, colaborando com o trabalho de acompanhamento e avaliação;

e) produzir e enviar relatório trimestral à SEED, informando: o andamento do curso, a relação nominal dos participantes inscritos e efetivamente freqüentes, dados de evasão, aprovação e acompanhamento dos participantes, avaliação de desempenho de tutores, rotatividade da tutoria e avaliação do curso pelos participantes;

f) responsabilizar-se pela contratação de terceiros com vistas à execução das metas e atividades propostas, quando for o caso;

g) solicitar às Secretarias de Educação a assinatura, pelo respectivo titular da pasta ou seu representante legal, da Declaração de Compromisso, autorizando os professores a participarem do curso;

h) possuir credenciamento da instituição para educação a distância e de autorização ou reconhecimento para o curso a distância proposto, junto ao Conselho Nacional de Educação, conforme dispõem o artigo 80 da LDB e legislação complementar;

i) emitir certificado de especialização resultante do curso a distância, apoiado por esta Resolução.

j) dispor de sistema informatizado de desenvolvimento e acompanhamento do projeto;

k) utilizar, para o desenvolvimento do curso, o ambiente colaborativo de aprendizagem e-proinfo, desenvolvido pela SEED/MEC;

l) definir, no projeto, os critérios de seleção e proceder ao processo seletivo dos participantes.

m) articular-se com as secretarias de educação de modo a atender às demandas e às políticas de capacitação das secretarias.

n) Apresentar experiência comprovada no desenvolvimento de projetos de formação de professores na modalidade a distância ou semi-presencial, utilizando ambientes virtuais de aprendizagem.

o) Comprovar a experiência em educação a distância da equipe multidisciplinar, responsável pelo desenvolvimento e implantação do curso.

p) Comprovar experiência anterior no uso de sistemas de gerenciamento de aprendizagem, especificando o uso e a quantidade de alunos atendidos.

IV – as Secretarias de Educação, parceiras para a implementação do curso, terão as seguintes obrigações:

a) formalizar a participação dos professores selecionados, pela Instituição Comunitária de Ensino Superior, no curso por meio da assinatura do titular da pasta ou representante legal da Declaração de Compromisso, quando solicitada pela Instituição Comunitária de Ensino Superior;

b) apresentar a documentação exigida dos participantes;

c) liberar os participantes, pelo menos, 10 horas por semana para os estudos e para a realização dos momentos presenciais, quando solicitado;

d) autorizar os participantes a utilizar, durante a realização do curso, os computadores da Secretaria, das escolas ou dos Núcleos de Tecnologia Educacional que estiverem conectados à Internet.

e) autorizar a participação em momentos presenciais, assumindo, quando necessário, custos de passagens e diárias/hospedagem.

CAPÍTULO IV – DA SELEÇÃO DE PROJETOS

Art. 4º O processo seletivo das Instituições Comunitárias de Ensino Superior consiste de análise da documentação de elegibilidade e da seleção, julgamento, pontuação, classificação e aprovação dos projetos do curso pela Comissão de Seleção designada formalmente pela SEED.

Art. 5º Os projetos do curso e a documentação de elegibilidade das Instituições Comunitárias de Ensino Superior deverão ser entregues no Protocolo Central Ministério da Educação, Esplanada dos Ministérios, Bloco L, sala 103 – CEP 70047-900, Brasília/DF, no prazo estipulado a seguir:

Lançamento da Chamada Pública: 16/11/2005

Recebimento das propostas: de 17/11/2005 a 25/11/2005

Divulgação do resultado da seleção: 28/10/2005

Formalização do apoio financeiro: 03/11/2005 a 17/11/2005

CAPÍTULO V – DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DA TRANSFERÊNCIA, SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS

Art. 6º O FNDE prestará a assistência financeira de que trata o art. 2º desta Resolução transferindo recursos para as Instituições Comunitárias de Ensino Superior, mediante celebração de convênio.

§ 1º A celebração do convênio com as Instituições Comunitárias de Ensino Superior comunitária fica condicionada:

I – à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros;

II – à adimplência e à habilitação da Instituição Comunitária de Ensino Superior proponente, em 2005, conforme a Resolução CD/FNDE nº 06, de 22/04/2005;

III – à aprovação, pela SEED, do Plano de Trabalho Anual – PTA, elaborado pelas Instituições Comunitárias de Ensino Superior a partir do projeto de curso aprovado e em conformidade com o Manual de Orientação para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais – 2005, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 07, de 22 de abril de 2005.

§ 2º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão creditados e mantidos, até sua destinação final, em conta-corrente específica, a ser aberta pelo FNDE, no banco e agência indicados pela Instituição Comunitária de Ensino Superior proponente no Anexo I – Cadastro do Órgão/Entidade e do Dirigente, observado o disposto no art. 18 da IN STN nº 01/97, vedada a sua transferência para outra conta bancária não aberta pelo FNDE, e sua utilização estará restrita ao pagamento de despesas admitidas pelo Projeto, mediante cheque nominativo ou ordem bancária ao credor, ou a aplicação financeira, nos termos dos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo.

§ 3º Quando a previsão de uso dos recursos financeiros tiver prazo igual ou inferior a 1 (um) mês, deverá ser feita aplicação destes, obrigatoriamente, em caderneta de poupança.

§ 4º Quando a previsão de uso dos recursos financeiros tiver prazo inferior a 1 (um) mês, estes deverão, obrigatoriamente, ser aplicados em fundo de curto prazo ou, se mais rentável que este, em operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública federal.

§ 5º As aplicações financeiras, de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, deverão ocorrer na mesma instituição bancária em que os recursos financeiros do Projeto foram creditados, pelo FNDE, devendo as receitas obtidas, em função das aplicações efetuadas, serem, obrigatoriamente, computadas a crédito na conta específica da transferência e utilizadas, exclusivamente, no pagamento de despesas das ações previstas no Plano de Trabalho, estando sujeitas às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 6º As operações a que se refere o parágrafo anterior devem ser registradas nos documentos e demonstrativos que integrarão a prestação de contas.

Art. 7º A assistência financeira de que trata esta Resolução fica limitada ao montante consignado na Lei Orçamentária Anual.

Art. 8º A título de contrapartida financeira, as Instituições Comunitárias de Ensino Superior participarão com um valor de 1% (um por cento) do valor total do projeto, de acordo com o disposto no art. 35 da Lei nº 10.934, Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 11.8.2004.

Art. 9º De acordo com a disponibilidade de caixa do FNDE, os recursos serão transferidos na quantidade de parcelas e nos prazos indicados no Cronograma de Desembolso do Plano de Trabalho, após publicação, no Diário Oficial da União, do extrato do convênio, ou do Termo Aditivo.

Art. 10 O FNDE suspenderá a transferência dos recursos financeiros diante da ocorrência de qualquer das impropriedades mencionadas a seguir:

I – Quando, na forma da legislação em vigor, análise da prestação de contas ou procedimentos de fiscalização realizados pelo FNDE ou por órgão competente do Sistema de Controle Interno da Administração Pública não comprovarem ter sido feita boa ou regular aplicação da parcela anteriormente recebida.

II – Quando verificados desvios de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio ou do crédito orçamentário descentralizado;

III – Quando houver parecer desfavorável, quanto aos aspectos técnico-pedagógicos da execução do projeto, elaborado pela Comissão de Acompanhamento.

Art. 11 A aplicação de recursos em desacordo com o Convênio ou o Plano de Trabalho, implicará devolução ao FNDE.

Art. 12 As devoluções de recursos ao FNDE, independentemente do fato gerador, deverão ocorrer por meio da Guia de Recolhimento de União – GRU, cujas instruções de preenchimento e recolhimento estarão disponíveis no site www.fnde.gov.br;

Art. 13 O FNDE poderá adotar medidas para reaver valores eventualmente liberados de forma indevida, independentemente de autorização das respectivas Instituições Comunitárias de Ensino Superior conveniadas.

Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente em que os recursos foram depositados as Instituições Comunitárias de Ensino Superior ficarão obrigadas a restituir ao FNDE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da pertinente notificação, os recursos creditados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária.

CAPÍTULO VI – DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 14 A utilização dos recursos, de acordo com a legislação vigente, deverá ser limitada ao que tem estrita relação com o projeto de curso, no custeio de: produção, reprodução e distribuição de material didático; material de consumo, serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica), passagens e diárias, em viagens nacionais.

Art. 15 Recursos repassados pelo FNDE não poderão cobrir despesas com:

I – energia elétrica, água, telefone ou quaisquer outras despesas de manutenção de ambiente físico ou de pagamento de serviços, as quais são entendidas como contrapartida obrigatória das Instituições Comunitárias de Ensino Superior;

II – serviços de consultoria ou assistência técnica realizados por servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, em obediência ao inciso VIII do art. 29 da Lei nº 10.934/2004 (LDO/2005).

Parágrafo único – Os recursos referidos no caput não poderão cobrir despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao prazo de vigência do Convênio, devendo os documentos comprobatórios ser originais, emitidos em nome das Instituições Comunitárias de Ensino Superior, contendo a origem dos recursos e, se for o caso, o número do convênio.

CAPÍTULO VII – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 16 O FNDE acompanhará a execução dos convênios, sem prejuízo dos procedimentos de fiscalização por esse instaurados ou realizados em conjunto com o MEC ou outros competentes órgãos de controle.

Art. 17 Caberá ao MEC, por meio da Comissão de Acompanhamento designada formalmente pela SEED, monitorar os aspectos técnico-pedagógicos da execução dos projetos e emitir parecer sobre o assunto, podendo, para tal fim, ser utilizadas informações enviadas pelos Gerentes de Projetos, nomeados formalmente pelas Instituições Comunitárias de Ensino Superior, bem como as obtidas nas visitas aos locais de realização dos cursos.

Parágrafo único – Os pareceres desfavoráveis sobre a execução de projetos serão encaminhados ao FNDE para que sejam tomadas as devidas providências, de acordo com as normas que regem a execução de projetos.

CAPÍTULO VIII – DA DENÚNCIA

Art. 18 Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União e ao Ministério Público, irregularidades praticadas na aplicação dos recursos do Projeto, por meio de expediente formal contendo necessariamente:

I – exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite a perfeita caracterização deste;

II – identificação do responsável pela prática da irregularidade e a data em que esta ocorrer.

§ 1º Denunciante pessoa física deverá informar seu endereço e identificar-se, no pertinente expediente, e a este anexar cópia autenticada de documento comprobatório de identidade.

§ 2º Denunciante pessoa jurídica deverá informar endereço de sua sede e identificar seu representante legal no expediente de formalização da denúncia, a este juntando cópias autenticadas de documentos comprobatórios de constituição jurídica e de identificação do mencionado representante, que também deverá ser o signatário do expediente.

Art. 21 As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Diretoria de Programas e Planos Educacionais – DIRPE:

I – via postal: Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F – Edifício Áurea – Sobreloja, Sala 07, Brasília – DF, CEP: 70.070-929.

II – Via eletrônica, [email protected]

CAPÍTULO IX – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 22 A prestação de contas é obrigatória, devendo ser apresentada na forma e no prazo exigidos, consoante o disposto no item 14 do Manual de Orientação para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais 2005 do FNDE.

Art. 23 A prestação de contas que comprovará a execução da totalidade dos recursos recebidos, inclusive da contrapartida e dos rendimentos da aplicação financeira, deverá ser apresentada ao FNDE, pelas Instituições Comunitárias de Ensino Superior, até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do convênio, na forma do art. 28 da IN/STN nº 1, de 15/01/97, e será composta da documentação especificada no item 14.3 do Manual de Orientação para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais 2005 do FNDE, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 07, de 04 de maio de 2005.

Parágrafo único – O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo ensejará a imediata instauração de Tomada de Contas Especial – TCE e o registro do fato no Cadastro de Convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, nos termos do § 2º A do art. 31 da IN/STN nº 1, de 15/01/97.

Art. 24 A prestação de contas parcial de recursos repassados, incluindo os da contrapartida aplicada, relativa a cada uma das parcelas, quando prevista no instrumento de convênio, será apresentada ao FNDE, pelas Instituições Comunitárias de Ensino Superior convenentes, na forma do art. 32 da IN/STN nº 1, de 15/01/97, e será composta da documentação especificada 14.2 do Manual de Orientação para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais 2005 do FNDE, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 07, de 04 de maio de 2005.

Art. 25 O FNDE, após análise das prestações de contas apresentadas pelas Instituições Comunitárias de Ensino Superior convenentes, adotará os seguintes procedimentos:

I. na hipótese de não detectar irregularidades aprovará a prestação de contas e,

II. na hipótese de detectar alguma irregularidade, notificará as Instituições Comunitárias de Ensino Superior convenentes para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, regularizarem a situação, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial.

Art. 26 As Instituições Comunitárias de Ensino Superior convenentes que não apresentarem a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do projeto, por motivo de força maior ou caso fortuito, deverão apresentar as devidas justificativas ao FNDE.

§ 1º Considera-se caso fortuito, para a não apresentação da prestação de contas, a falta, no todo ou em parte, de documentos, por dolo ou culpa do gestor anterior.

§ 2º No caso da falta de apresentação da prestação de contas por culpa ou dolo dos gestores sucedidos, as justificativas deverão ser, obrigatoriamente, acompanhadas de cópia autenticada de representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais de sua alçada.

§ 3º É de responsabilidade do sucessor a instrução da Representação com documentação mínima para instrução do procedimento, devendo conter, obrigatoriamente:

I. qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta específica;

II. relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;

III. qualificação do ex-gestor ou ex-dirigente, inclusive com o endereço atualizado, se houver.

Art. 27 Na hipótese de serem aceitas as justificativas, o FNDE, uma vez instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial, restabelecerá as condições necessárias ao repasse dos recursos, ficando as Instituições Comunitárias de Ensino Superior dispensadas da apresentação de certidões de acompanhamento do andamento das ações adotadas.

CAPÍTULO X – DAS ALTERAÇÕES NO CONVÊNIO

Art. 28 As alterações no convênio ou no Plano de Trabalho Anual somente poderão ser requeridas mediante proposta das Instituições Comunitárias de Ensino Superior, devidamente justificada, a ser apresentada no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência do convênio utilizados para pactuar a avença, conforme orientação constante do Manual de Orientação de Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais 2005, do FNDE, vedada a alteração do objeto da transferência.

Art. 29 O FNDE em conjunto com a SEED analisarão as alterações solicitadas e darão imediato conhecimento da decisão às Instituições Comunitárias de Ensino Superior, devendo:

a) em caso de indeferimento, solicitar que o plano de trabalho seja executado em seus termos originais;

b) em caso de deferimento, juntar toda a documentação da alteração ao processo originário.

CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por intermédio do telefone (61) 21048975 ou pelo endereço eletrônico: [email protected]

Art. 31 Os documentos citados nesta Resolução estão disponíveis na página da Internet: www.fnde.gov.br.

Art. 32 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO I – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO PROJETO

Projeto do curso de especialização a distância em tecnologias na educação:

1. Clientela:

1.1.Definição: Este curso destina-se a professores efetivos da rede pública de ensino, com graduação em licenciatura plena e experiência efetiva de sala de aula em escolas da educação básica.

1.2. Quantidade de vagas a ofertar: 1.400 (um mil e quatrocentos) professores distribuídos por todas as Unidades da Federação, atendendo aos Núcleos de Tecnologia Educacional – NTEs

2. Justificativa para a oferta do curso: baseada em demandas das Secretarias de Educação.

3. Modalidade: o curso será desenvolvido com carga horária de 400 horas, distribuídas em 300 horas a distância (utilizando o ambiente colaborativo de aprendizagem e-proinfo), 40 horas presenciais introdutórias, 24 horas presenciais para a realização de oficinas, 16 horas, a distância, para a realização do projeto e da monografia e 20 horas, a distância, para a orientação do projeto e da monografia.

O curso deve:

. ter suporte no ambiente colaborativo de aprendizagem – eproinfo; e

. utilizar as tecnologias, de forma integrada, privilegiando o computador, a internet, a TV, o vídeo (TVEscola) e o rádio.

4. Objetivos do Curso:

. Desenvolver competências que permitam orientar, produzir, capacitar, apoiar e assistir ao uso/aplicação pedagógica das novas tecnologias de informação e comunicação nos sistemas escolares das diversas unidades da federação.

. Desenvolver a competência tecnológico-pedagógica dos participantes para:

capacitar professores e equipes administrativas das escolas.

. Planejar e executar ações a partir de uma ótica transformadora viabilizando a articulação entre o projeto político-pedagógico, as atividades de gestão e a prática educativa mediada por tecnologias.

. Produzir conteúdos e projetos educacionais utilizando as diferentes linguagens e tecnologias (pedagogia da autoria).

Atuar como agentes de mudanças educacionais.

. Usar a tecnologia e uso de mídias na educação de forma crítica e autônoma, de modo a capacitar professores, apoiar e assessorar o desenvolvimento de projetos e atividades em escolas e núcleos, planejar, administrar e avaliar projetos e experiências.

. Apoiar e promover o desenvolvimento de competências e habilidades tecnológico-pedagógicas de uso e gestão da tecnologia no exercício profissional nos NTEs, em atividades de orientação, assistência, gestão e formação de recursos humanos para escolas, secretarias de educação e outras instituições.

. Possibilitar o desenvolvimento de competências para: analisar e resolver problemas, criar situações de integração de mídias e tecnologias na realidade de sala de aula, elaborar e desenvolver projetos e atividades que integram conhecimentos de distintas áreas do saber e as tecnologias e mídias disponíveis, inclusive as novas tecnologias de informação e comunicação.

. Possibilitar a tomada de consciência para compreender as várias dimensões do uso pedagógico das novas mídias e tecnologias, favorecendo à reconstrução das práticas educativas, tendo em vista o contexto da sociedade em constante mudança e uma nova visão epistemológica envolvida nos processos de conhecimento.

. Contribuir para o desenvolvimento de habilidades de articulação de processos de inter-relação (interpessoais e intergrupais), fazendo uso da competência emocional.

. Contribuir para a criação de condições que despertem nos profissionais a motivação para incorporação das mídias e tecnologias de informação e comunicação em suas práticas profissionais, apoio ao processo de planejamento tecnológico-educacional de escolas, assessoria pedagógica para o uso da tecnologia no processo de ensino e aprendizagem, acompanhamento e avaliação do uso pedagógico da tecnologia.

5. Abordagem do curso

. Interação, com foco nas relações entre os alunos, dos alunos com os formadores e com os objetos de conhecimento.

. Articulação entre o desenvolvimento do domínio da tecnologia, a prática pedagógica e teorias educacionais.

. Formação na ação, que se desenvolve em dois níveis:

. o aluno em interação no curso participa de fóruns, chats, projetos, construindo conhecimento com uso de diferentes linguagens e ferramentas;

. o aluno desenvolve práticas pedagógicas com uso integrado das tecnologias, atuando como formador, em seu contexto de trabalho.

. Reflexões sobre as vivências como aluno e como formador de modo a construir novas possibilidades pedagógicas e novos usos das tecnologias em sua atuação profissional.

. Produção de um projeto de trabalho aplicado e monografia ao longo do curso com base nas práticas realizadas (escola/NTE), reflexões e fundamentação teórica coerente.

6 – Materiais didáticos

6.1 – Materiais de apoio

Deverá ser apresentada pela proponente a descrição dos materiais didáticos a serem utilizados ao longo do curso.

Os materiais didáticos de apoio às atividades serão constituídos de: materiais e conteúdos desenvolvidos pelas universidades comunitárias proponentes, em hipermídia, para o ambiente colaborativo de aprendizagem -eproinfo e em diversas mídias. São também considerados materiais de apoio às atividades didáticas: material produzido pelos professores e pelos cursistas em diversas mídias, textos publicados na biblioteca do curso, links e indicações de materiais de referência, acervo da TVEscola, log dos chat, registros das atividades diárias dos alunos, materiais dos projetos de aprendizagem desenvolvidos tanto pelos cursistas como pelos alunos com os quais o cursista interage em suas práticas e são publicadas no webfólio (biblioteca material do aluno).

6.2 – Manual de orientação ao cursista

Deverá ser desenvolvido manual de orientação ao cursista para orientação sobre o curso, sua dinâmica, o programa, definição de papéis, participação nas atividades a distância e outras orientações que colaborem para o bom aproveitamento dos alunos.

7. Perfil do Egresso

Ao concluir o curso o professor deve apresentar competências para: orientar, capacitar, apoiar e assistir ao uso/incorporação pedagógica das tecnologias de informação e comunicação nos sistemas escolares.

7.1 – Apropriação dos conceitos da tecnologia e uso de diferentes mídias aplicadas ao contexto escolar, evidenciada por:

7.1.1. sistemas de codificação das diferentes tecnologias;

7.1.2. ter consciência das relações de estrutura e funcionamento de recursos e ferramentas como: computador, tv, vídeo, internet, rádio, bem como ambientes virtuais de aprendizagem, comunidades virtuais e diferentes ferramentas;

7.1.3. habilidades para pesquisar, identificar, articular e acessar diferentes fontes de materiais e recursos para aplicação nas atividades pedagógicas;

7.1.4. produzir conhecimento, elaborar produtos novos,

Estabelece os critérios e os procedimentos para a apresentação, seleção e execução de projetos de curso a distância, em nível de especialização, pós-graduação lato sensu em Tecnologias na Educação, para professores das redes públicas de ensino básico