DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 217 – 11/11/05 (SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 170
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2005
Altera a Resolução CFP nº 001/2005 que veda a inscrição nos Conselhos Regionais de Psicologia de egressos de cursos tecnológicos na área de Psicologia.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e;
CONSIDERANDO a necessidade de se corrigir erro conceitual na Resolução CFP nº 001/2005;
CONSIDERANDO o decidido na Reunião Plenária de 04 novembro de 2005, resolve:
Art. 1º – Alterar o terceiro e o quarto “Considerando” da Resolução CFP nº 001/2005, que passam a ter a seguinte redação, respectivamente:
“CONSIDERANDO que o exercício da profissão de psicólogo é livre no território nacional mediante a apresentação, pelo profissional, de diploma do curso de graduação em Psicologia devidamente reconhecido pelo sistema educacional vigente;”
“CONSIDERANDO que os cursos de tecnólogos, apesar de serem regulamentados como cursos superiores, não conferem a condição exigida para inscrição nos Conselhos de Psicologia;”.
Art. 2º – Alterar o Art. 1º da Resolução CFP nº 001/2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – É vedada a inscrição nos Conselhos Regionais de Psicologia de portadores de certificado ou de diplomas dos cursos superiores de tecnologia, desacompanhados dos respectivos diplomas do curso de graduação em Psicologia”.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
ANA MERCÊS BAHIA BOCK
Conselheira Presidente
Altera a Resolução CFP nº 001/2005 que veda a inscrição nos Conselhos Regionais de Psicologia de egressos de cursos tecnológicos na área de Psicologia