DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 207 – 27/10/2005 (QUINTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 240

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 188, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005.

O Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, em reunião ordinária realizada em 18, 19 e 20 de outubro de 2005, no uso da competência que lhe confere o artigo 18, incisos II e IV, da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;

Considerando a prática de convênios de transferências de recursos próprios entre Entidades Beneficentes de Assistência Social; Considerando a necessidade de normatização e padronização da prática de controle e lançamento da gratuidade; resolve:

Art. 1º – Estabelecer que as Entidades Beneficentes de Assistência Social possam celebrar entre si ou com entidades que tenham convênios de parceria com gestores Municipais e/ou Estaduais e do Distrito Federal, convênios especiais para execução de projetos sociais específicos.

Art. 2º – Para a realização dos convênios de que trata o artigo 1º, as Entidades devem firmar um instrumento jurídico, constando os deveres e obrigações, bem como o objeto e o público alvo a ser beneficiado, de acordo com a Política Nacional de Assistência Social, e as especificações desta resolução.

Art. 3º – Para controle dos convênios celebrados, a Entidade Conveniada deverá manter os valores recebidos em conta bancária específica e a medida em que os gastos com o projeto forem ocorrendo, deverá ir baixando os respectivos valores nos registros contábeis específicos.

Art. 4º – A Entidade Convenente poderá considerar como gratuidade os valores empregados nos convênios especiais.

Art. 5º – A Entidade Conveniada não poderá lançar o recebimento em receitas assim como em gastos a aplicação no projeto, devendo manter o controle em contas patrimoniais, objeto do convênio, e não poderá ser considerado como despesa de gratuidade na contabilidade da Conveniada.

Art. 6º – A Entidade conveniada deverá entregar para a convenente uma cópia do seu Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício – DRE e das suas Notas Explicativas (conforme previsto no Decreto n.º 2.536/98), devidamente assinada por profissional competente e pelo representante legal da instituição, para que esta anexe aos relatórios de prestação de contas ao CNAS, quando da solicitação ou renovação do CEAS.

Art. 7º – Após o encerramento do projeto objeto do convênio especial, havendo saldo remanescente da verba, a CONVENIADA deverá reconhecer esse valor como RECEITA DE DOAÇÃO para fins de custeio.

Art. 8º – No instrumento jurídico, pactuado entre as partes, deve constar obrigatoriamente que, se porventura a CONVENIADA aplicar os recursos disponíveis em investimentos de retornos financeiros, durante a execução do projeto, tais receitas deverão ser investidas obrigatoriamente no projeto social objeto do convênio.

Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º – Revogam-se as disposições em contrário.

MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO

Presidente do Conselho

O Conselho Nacional de Assistência Social, estabelece que as entidades beneficentes de assistência social possam celebrar entre si ou com entidades que tenham convênios de parceria de gestores Municipais e/ou Estaduais e do Distrito Federal, convênios especiais para execução de projetos específicos