DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 79 – 25/04/2007 (QUARTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PGS. 17 e 18
Ministério da Educação
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 24 DE ABRIL DE 2007
Estabelece os documentos necessários à comprovação de regularidade para transferência de recursos e para habilitação de entidades estaduais, municipais, do Distrito Federal e entidades privadas sem fins lucrativos, bem como das entidades mantenedoras das escolas de educação especial, beneficiárias do PDDE e do PAED, para o ano de 2007.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993-Licitações e Contratos;
Lei Complementar nº 101 – LRF, de 04 de maio de 2000;
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 – CADIN;
Lei nº 10.836/2004, de 09 de janeiro de 2004 – Bolsa Família;
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 – Cooperativas e
Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 -LDO/2007;
Instrução Normativa – IN nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, de 15 de janeiro de 1997;
Instrução Normativa – IN nº 02 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, de 1º de dezembro de 2005;
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO que, no ano de 2007, além das disposições gerais, a transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades privadas sem fins lucrativos deve atender aos critérios estabelecidos na Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 – LDO/2007;
CONSIDERANDO que, para a assinatura do instrumento de transferência, há necessidade de que se comprove a situação de regularidade junto à União;
CONSIDERANDO, ainda, que as entidades privadas sem fins lucrativos, que mantenham escolas de educação especial, beneficiárias do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e/ou do Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (PAED) devem comprovar sua filantropia, resolve “Ad referendum”:
Art. 1º Estabelecer a documentação para comprovação de situação de regularidade junto à União, necessária à celebração de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres desta Autarquia Federal com entidades estaduais, municipais, do Distrito Federal e entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar a seguinte documentação:
I –
ofício de encaminhamento da documentação do proponente, ao FNDE;
II –
cadastro da entidade e do dirigente – Anexo I * constando assinatura original do dirigente;
III –
cópia do ato de nomeação e posse do representante ou substituto legal da entidade ou ato de delegação de competência ;
IV –
cópia do CPF e da Carteira de Identidade do representante ou substituto legal ou autoridade competente;
V –
prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, em validade;
* disponível no site www.fnde.gov.br/projetos educacionais/serviços/habilitação e cadastro.
§ 2º As autarquias e fundações públicas, estaduais, distritais e municipais deverão apresentar os seguintes documentos:
I –
ofício de encaminhamento da documentação do proponente, ao FNDE;
II –
cadastro da entidade e do dirigente – Anexo I * constando assinatura original do dirigente;
III –
prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, em validade;
IV –
publicação da lei de criação da fundação ou da autarquia;
V –
cópia do ato de nomeação e posse do representante ou substituto legal da entidade ou ato de delegação de competência;
VI –
cópia do CPF e da Carteira de Identidade do dirigente ou substituto legal ou autoridade competente da entidade;
VII –
Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal;
VIII –
Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
IX –
Certidão Negativa de Débito – CND, fornecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social-INSS
* disponível no site www.fnde.gov.br/projetos educacionais/serviços/habilitação e cadastro.
§ 3º As entidades privadas sem fins lucrativos que pleitearem assistência financeira à educação especial deverão apresentar os seguintes documentos:
I –
ofício de encaminhamento da documentação do proponente, ao FNDE;
II –
cadastro da entidade e do dirigente – Anexo I * constando assinatura original do dirigente;
III –
prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, em validade;
IV –
cópia do estatuto da entidade;
V –
cópia da ata de eleição e posse da diretoria da entidade;
VI –
cópia do CPF e da Carteira de Identidade do dirigente da entidade;
VII –
declaração de funcionamento regular da entidade, em relação ao exercício anterior, com a identificação do nº º do nº do CNPJ, emitida em 2007, por 3 (três) autoridades locais que tenham fé pública;
VIII –
Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal
IX –
Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
X –
Certidão Negativa de Débito – CND, fornecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social-INSS;
XI –
Cópia do Atestado de Registro no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
XII –
Certidão de regularidade para com a Fazenda Estadual;
XIII –
Certidão de regularidade para com a Fazenda Municipal.
* disponível no site www.fnde.gov.br/projetos educacionais/serviços/habilitação e cadastro.
§ 4º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público-
OSCIP deverão apresentar os seguintes documentos:
I –
ofício de encaminhamento da documentação do proponente, ao FNDE;
Estabelece os documentos necessários à comprovação de regularidade para transferência de recursos e para habilitação de entidades estaduais, municipais, do Distrito Federal e entidades privadas sem fins lucrativos, bem como das entidades mantenedoras das escolas de educação especial, beneficiárias d