DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 79 – 25/04/2007 (QUARTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PGS. 17 e 18

Ministério da Educação

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO

DA EDUCAÇÃO

CONSELHO DELIBERATIVO

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 24 DE ABRIL DE 2007

Estabelece os documentos necessários à comprovação de regularidade para transferência de recursos e para habilitação de entidades estaduais, municipais, do Distrito Federal e entidades privadas sem fins lucrativos, bem como das entidades mantenedoras das escolas de educação especial, beneficiárias do PDDE e do PAED, para o ano de 2007.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993-Licitações e Contratos;

Lei Complementar nº 101 – LRF, de 04 de maio de 2000;

Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 – CADIN;

Lei nº 10.836/2004, de 09 de janeiro de 2004 – Bolsa Família;

Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 – Cooperativas e

Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 -LDO/2007;

Instrução Normativa – IN nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, de 15 de janeiro de 1997;

Instrução Normativa – IN nº 02 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, de 1º de dezembro de 2005;

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO que, no ano de 2007, além das disposições gerais, a transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades privadas sem fins lucrativos deve atender aos critérios estabelecidos na Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 – LDO/2007;

CONSIDERANDO que, para a assinatura do instrumento de transferência, há necessidade de que se comprove a situação de regularidade junto à União;

CONSIDERANDO, ainda, que as entidades privadas sem fins lucrativos, que mantenham escolas de educação especial, beneficiárias do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e/ou do Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (PAED) devem comprovar sua filantropia, resolve “Ad referendum”:

Art. 1º Estabelecer a documentação para comprovação de situação de regularidade junto à União, necessária à celebração de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres desta Autarquia Federal com entidades estaduais, municipais, do Distrito Federal e entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar a seguinte documentação:

I –

ofício de encaminhamento da documentação do proponente, ao FNDE;

II –

cadastro da entidade e do dirigente – Anexo I * constando assinatura original do dirigente;

III –

cópia do ato de nomeação e posse do representante ou substituto legal da entidade ou ato de delegação de competência ;

IV –

cópia do CPF e da Carteira de Identidade do representante ou substituto legal ou autoridade competente;

V –

prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, em validade;

* disponível no site www.fnde.gov.br/projetos educacionais/serviços/habilitação e cadastro.

§ 2º As autarquias e fundações públicas, estaduais, distritais e municipais deverão apresentar os seguintes documentos:

I –

ofício de encaminhamento da documentação do proponente, ao FNDE;

II –

cadastro da entidade e do dirigente – Anexo I * constando assinatura original do dirigente;

III –

prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, em validade;

IV –

publicação da lei de criação da fundação ou da autarquia;

V –

cópia do ato de nomeação e posse do representante ou substituto legal da entidade ou ato de delegação de competência;

VI –

cópia do CPF e da Carteira de Identidade do dirigente ou substituto legal ou autoridade competente da entidade;

VII –

Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal;

VIII –

Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;

IX –

Certidão Negativa de Débito – CND, fornecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social-INSS

* disponível no site www.fnde.gov.br/projetos educacionais/serviços/habilitação e cadastro.

§ 3º As entidades privadas sem fins lucrativos que pleitearem assistência financeira à educação especial deverão apresentar os seguintes documentos:

I –

ofício de encaminhamento da documentação do proponente, ao FNDE;

II –

cadastro da entidade e do dirigente – Anexo I * constando assinatura original do dirigente;

III –

prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, em validade;

IV –

cópia do estatuto da entidade;

V –

cópia da ata de eleição e posse da diretoria da entidade;

VI –

cópia do CPF e da Carteira de Identidade do dirigente da entidade;

VII –

declaração de funcionamento regular da entidade, em relação ao exercício anterior, com a identificação do nº º do nº do CNPJ, emitida em 2007, por 3 (três) autoridades locais que tenham fé pública;

VIII –

Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal

IX –

Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;

X –

Certidão Negativa de Débito – CND, fornecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social-INSS;

XI –

Cópia do Atestado de Registro no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

XII –

Certidão de regularidade para com a Fazenda Estadual;

XIII –

Certidão de regularidade para com a Fazenda Municipal.

* disponível no site www.fnde.gov.br/projetos educacionais/serviços/habilitação e cadastro.

§ 4º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público-

OSCIP deverão apresentar os seguintes documentos:

I –

ofício de encaminhamento da documentação do proponente, ao FNDE;

Estabelece os documentos necessários à comprovação de regularidade para transferência de recursos e para habilitação de entidades estaduais, municipais, do Distrito Federal e entidades privadas sem fins lucrativos, bem como das entidades mantenedoras das escolas de educação especial, beneficiárias d