DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 79 – 25/04/2007 (QUARTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PG. 92

Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES
DE IMÓVEIS

RESOLUÇÃO Nº 1.058, DE 23 DE MARÇO DE 2007

Permite a aceitação de Certidão de Conclusão de Curso para início de processos de inscrições de pessoas físicas.

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei N.º6.530/ 78, CONSIDERANDO a necessidade de adoção de postura e diretriz uniformes em relação aos pedidos de inscrição de pessoas físicas e jurídicas para todo o Brasil; CONSIDERANDO que as Secretarias Estaduais de Educação demoram até 180 (cento e oitenta) dias para procederam ao registro dos Diplomas expedidos pelas escolas que os emitem, tanto de nível técnico com superior, o que provoca, se não a evasão dos recém formados dos quadros dos Conselhos Regionais, o incontrolável exercício ilegal da profissão até que recebam o Diploma para sua regular inscrição.

CONSIDERANDO a decisão do Egrégio Plenário em Sessão realizada no dia 23 de março de 2007, resolve:

Art. 1º- A Inscrição provisória nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis poderá ser instruída com Certidão de Conclusão de Curso, expedida por estabelecimento de ensino reconhecido pelo COFECI.

§ 1º- A apresentação do diploma transformará automaticamente a inscrição provisória em definitiva.

§ 2º- Ao corretor de imóveis cuja inscrição tenha sido deferida na forma prevista neste artigo será concedido prazo de 6 (seis) meses para apresentação do diploma, renovável por, no máximo, igual período, a critério do Conselho Regional, sob pena de decretação sumária de nulidade da inscrição.

§ 3º- Durante o período em que prevalecer a inscrição provisória seu titular não poderá ser responsável técnico por pessoa jurídica.

Art. 2º- Também poderão instruir pedidos de inscrição de pessoas físicas, em caráter definitivo, certidões de inteiro teor, com a correspondente justificativa da não expedição do Diploma, expedidas pelas Secretarias de Ensino dos Estados.

Art. 3º- Além dos documentos elencados no artigo 8ºda Resolução-COFECI Nº327/92, é indispensável que o candidato à inscrição apresente prova de residência no Estado ou atestado de residência expedido pela autoridade policial competente.

Art. 4º- O indeferimento do pedido de inscrição não obsta que o mesmo seja reiterado, desde que amparado em fato ou documento novo, sem embargo de recurso voluntário ao COFECI.

Art. 5°- Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução-Cofeci nº368/93.

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente do Conselho

CURT ANTÔNIO BEIMS

Diretor Secretário

Permite a aceitação de Certidão de Conclusão de Curso para início de processos de inscrições de pessoas físicas.