DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 206 – 26/10/2005 (QUARTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 147

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA

RESOLUÇÃO Nº 440, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005

Ementa: Dá nova redação à Resolução nº 335/98 do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre as prerrogativas para o exercício da responsabilidade técnica em homeopatia.

O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820/60, de 21 de novembro de 1960 e,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 160 de 23 de abril de 1982 sobre o exercício profissional farmacêutico;

CONSIDERANDO que a manipulação do medicamento homeopático requer conhecimento específico de farmacotécnica homeopática regulamentado pelo Decreto nº 57.477 de 20 de dezembro de 1965, pela Lei nº 5.991 de 17 de dezembro de 1973 e pela Portaria nº 1.180 de 19 de agosto de 1997 que aprova a 2ª Edição da Farmacopéia Homeopática Brasileira;

CONSIDERANDO o aumento indiscriminado do número de farmácias manipulando o medicamento homeopático com farmacêuticos sem qualquer qualificação em farmacotécnica e farmácia homeopática, o que pode comprometer a qualidade dos serviços prestados e a recuperação da saúde dos usuários. RESOLVE:

Artigo 1º – Considerar habilitados para exercer a responsabilidade técnica da farmácia que manipule o medicamento homeopático o farmacêutico que comprovar uma das seguintes qualificações:

a) ter cursado a disciplina de farmácia homeopática ou farmacotécnica homeopática no curso de graduação de farmacêutico, complementadas com estágio obrigatório em manipulação e dispensação de medicamentos homeopáticos, na própria instituição de ensino superior, farmácias que manipulem medicamentos homeopáticos ou laboratórios industriais de medicamentos homeopáticos conveniados às instituições de ensino;

b) título de especialista ou curso de especialização em farmácia ou farmacotécnica homeopática que atenda as Resoluções pertinentes do Conselho Federal de Farmácia, em vigor;

c) provar efetivo exercício profissional na área há pelo menos um ano, em farmácia homeopática legalmente habilitada perante o CRF respectivo. A prova de exercício profissional será procedida através de declaração de firma individual, pelo contrato social, ou pelo contrato de trabalho.

Artigo 2º – Aos farmacêuticos que comprovarem sua capacitação ao exercício da responsabilidade técnica em estabelecimentos farmacêuticos que preparem medicamentos homeopáticos, obtida até a data da publicação da Resolução nº 319 em 30/10/97, são asseguradas as prerrogativas profissionais sem prejuízo da aplicabilidade do artigo anterior, onde o exercício será obtido pelos registros perante o Conselho Regional de Farmácia respectivo.

Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a as disposições em contrário.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho

Ementa: Dá nova redação à Resolução nº 335/98 do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre as prerrogativas para o exercício da responsabilidade técnica em homeopatia