DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 169 – 1º/09/2005 (QUINTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 78

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA

RESOLUÇÃO Nº 1.011, DE 24 DE AGOSTO DE 2005

Fixa os critérios para credenciamento das entidades nacionais no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Confea e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando que as entidades representativas de profissionais e instituições de ensino, em âmbito nacional, podem desempenhar papel relevante na ampliação da abrangência da verificação e fiscalização do exercício e das atividades das profissões reguladas pela Lei nº 5.194, de 1966;

Considerando a necessidade de definir a função e os critérios para credenciamento das entidades nacionais no Confea, resolve:

Art. 1° Fixar os critérios para credenciamento das entidades nacionais no Confea e sua organização em fórum de caráter consultivo.

CAPÍTULO I

DO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES NACIONAIS

Art. 2° Para efeito desta Resolução, considera-se entidade nacional a sociedade civil ou entidade sindical representante de profissionais das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

§ 1° Quanto à forma de composição, a entidade nacional é organizada:

I – por área de formação, que pode ser uni ou multiprofissional; e

II – por área de atuação, que pode ser voltada para o ensino ou para a atividade profissional.

§ 2° Quanto à forma de associação, a entidade nacional é considerada:

I – federada, quando constituída por entidades associativas de profissionais de âmbito estadual;

II associativa, quando seu quadro de associados for composto por pessoas físicas; ou

III – de ensino, quando congregar instituições de ensino das áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

§ 3º É considerada uniprofissional a entidade que congregar em seu quadro de sócios efetivos profissionais de uma mesma modalidade.

§ 4º É considerada multiprofissional a entidade que congregar em seu quadro de sócios efetivos profissionais de diferentes modalidades.

Art. 3º Para obter seu credenciamento, a entidade nacional deve encaminhar ao Confea requerimento devidamente instruído.

Parágrafo único. O credenciamento da entidade nacional será efetivado após aprovação de seu requerimento pelo Plenário do Confea.

Art. 4º O requerimento de credenciamento da entidade nacional deve ser instruído com o original ou cópia autenticada dos seguintes documentos:

I – ata da reunião de fundação, registrada em cartório;

II – estatuto e alterações vigentes, registrados em cartório;

III – ata de eleição da atual diretoria, registrada em cartório;

IV – comprovante de inscrição na Receita Federal; e

V – comprovantes do efetivo funcionamento como personalidade jurídica e da prática de atividades de acordo com os objetivos definidos em seu estatuto, de forma contínua, durante os últimos três anos imediatamente anteriores à data do requerimento, conforme segue:

a) atas de reuniões e de assembléias, contendo registro de atividades relativas aos objetivos definidos no estatuto da entidade, assinadas pelos diretores ou associados;

b) demonstrativos de execução de atividades voltadas para a valorização profissional, como a promoção de eventos de cunho técnico-cultural ou intercâmbio com outros órgãos e entidades similares;

c) convênios firmados com entidades públicas ou privadas, visando à valorização profissional; e/ou

d) informativos, boletins ou revistas publicados pela entidade, além de outras peças que também comprovem as atividades desenvolvidas no período.

§ 1º Para fim de comprovação do efetivo funcionamento, conforme disposto no inciso V deste artigo, a entidade nacional deve apresentar seis documentos para cada um dos três anos anteriores à data do requerimento.

§ 2º As cópias dos documentos poderão ser autenticadas em cartório ou por servidor credenciado.

Art. 5º Além das exigências relacionadas no art. 4º, a entidade nacional federada deve comprovar a filiação de, pelo menos, uma entidade de classe por região geopolítica do País.

Parágrafo único. A entidade nacional deve apresentar cópias das decisões plenárias do Confea que homologaram o registro das entidades de classe nos Creas.

Art. 6º Além das exigências relacionadas no art. 4º, a entidade nacional associativa deve comprovar que seu quadro de sócios com direito a votar e ser votado é composto, exclusivamente, por profissionais em situação apta no Sistema Confea/Crea, e está distribuído em, pelo menos, uma Unidade da Federação de cada região geopolítica do País.

Parágrafo único. Para comprovar a situação prevista no caput a entidade deve apresentar:

I – relação de associados, especificando nome, título profissional e número de registro no Crea; e

II – declaração do Crea da jurisdição dos associados, contendo os nomes de, no mínimo, trinta ou sessenta profissionais em situação apta no Sistema Confea/Crea, para a entidade nacional uniprofissional ou multiprofissional, respectivamente.

Art. 7º Além das exigências relacionadas no art. 4º, a entidade nacional de ensino deve comprovar a filiação de instituições de ensino registradas nos Creas em, pelo menos, uma unidade da Federação de cada região geopolítica do País, apresentando os seguintes documentos:

I relação das instituições de ensino filiadas, acompanhada de cópia dos respectivos documentos oficiais de criação ou de credenciamento dessas instituições; e

II – cópia das decisões plenárias do Confea que homologaram os registros das instituições de ensino nos Creas.

CAPÍTULO II

DO COLÉGIO DE ENTIDADES NACIONAIS

Art. 8º O Confea poderá convocar as entidades nacionais credenciadas, com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões sobre matérias relativas a:

I – assuntos de interesse das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;

II – atos administrativos normativos de interesse geral das profissões;

III política de formação, especialização e atualização dos profissionais do Sistema Confea/Crea; e

IV – incremento das ações de verificação e fiscalização do exercício e atividades das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

Parágrafo único. Quando convocadas pelo Confea, as entidades nacionais credenciadas se organizam em um fórum de caráter consultivo, denominado Colégio de Entidades Nacionais – CDEN.

Art. 9º O Colégio de Entidades Nacionais manifesta-se sobre assuntos de sua competência, mediante propostas dirigidas ao Confea.

Art. 10. Para efeito desta Resolução, considera-se proposta o instrumento administrativo, necessariamente fundamentado, que propõe a realização de estudos e medidas capazes de gerar a edição de normas e tomada de providências técnico-administrativas.

§ 1º As propostas devem contemplar, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

I – situação existente;

II – proposição;

III – justificativa;

IV – fundamentação legal; e

V – sugestão de mecanismos para implementação.

§ 2º Proposta de alteração da legislação profissional deve conter, em anexo, minuta de resolução ou decisão normativa, conforme o caso.

§ 3º Proposta que expresse posicionamento ou demande gestões junto aos órgãos governamentais ou entidades privadas, além das exigências contidas nos parágrafos anteriores, deve ser acompanhada de minuta de expediente a ser remetido, contendo o nome, o cargo do destinatário e seu endereço.

§ 4º A fundamentação das propostas, além de especificar a legislação pertinente à matéria, deve conter estudo técnico do tema.

Art. 11. O Confea fica encarregado de viabilizar recursos e condições necessários à realização das reuniões do Colégio de Entidades Nacionais nos casos em que este atuar como órgão consultivo do Confea.

Art. 12. O Colégio de Entidades Nacionais, quando convocado pelo Confea para desempenho de suas funções, contará com os serviços de unidade da estrutura auxiliar do Confea.

Parágrafo único. Para consecução de suas atribuições, a unidade de que trata este artigo deve se reportar ao presidente do Confea e ao coordenador do Colégio de Entidades Nacionais.

Art. 13. As atividades de caráter consultivo do Colégio de Entidades Nacionais são acompanhadas e supervisionadas pela comissão permanente do Confea responsável pela condução de assuntos nacionais.

Art. 14. Cabe à comissão permanente responsável pela condução de assuntos nacionais analisar as propostas geradas nas reuniões do Colégio de Entidades Nacionais, visando à consecução dos objetivos a que se destinam.

Parágrafo único. É facultado à comissão permanente responsável pela condução de assuntos nacionais não analisar as propostas que não atendam aos requisitos previstos nesta Resolução.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. O Confea realizará, a cada três anos, a revisão do credenciamento das entidades nacionais.

§ 1º A comissão permanente responsável pela condução dos assuntos nacionais coordenará o processo de revisão do credenciamento.

§ 2º Para fins de revisão do credenciamento, a entidade deve apresentar cópia dos seguintes documentos:

I – última alteração do estatuto, registrada em cartório;

II – ata de posse da atual diretoria, registrada em cartório; e

III – comprovante de efetivo funcionamento nos últimos três anos, conforme previsto no inciso V do art. 4º desta Resolução.

§ 3º O Confea poderá exigir outros documentos que não estejam previstos nesta Resolução.

§ 4º Caso a entidade nacional não atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução, o seu credenciamento será cancelado.

§ 5º A entidade nacional cujo credenciamento for cancelado perderá sua representação no Colégio de Entidades Nacionais.

Art. 16. O Regimento do Colégio de Entidades Nacionais será elaborado pelas entidades nacionais credenciadas.

CAPÍTULO IV

DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 17. Fica estabelecido o prazo de três anos, a contar da publicação desta Resolução, para que o Confea inicie a revisão do credenciamento das entidades nacionais, visando verificar sua adequação aos novos critérios de credenciamento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Fica revogada a Resolução nº 386, de 27 de julho de 1994.

Brasília, 24 de agosto de 2005.

ENG. WILSON LANG

Presidente do Conselho

Fixa os critérios para credenciamento das entidades nacionais no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Confea e dá outras providências