DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 147 – 02/08/05(TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 41

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA

RESOLUÇÃO Nº 437, DE 28 DE JULHO DE 2005

Ementa: Regulamenta a atividade profissional do farmacêutico no fracionamento de medicamentos.

O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, alíneas “g”, “h”, “m” e “p” da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; e

Considerando o que dispõe o artigo 1º do Decreto nº 5.348, de 19 de janeiro de 2005, que dá nova redação aos artigos 2º e 9º do Decreto nº 74.170, de 10 de julho de 1974, que regulamenta a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973;

Considerando o Decreto nº 85.878 de 07 de abril de 1981, que estabelece normas para execução da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão farmacêutica;

Considerando a Lei nº 5.991 de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº GM/MS 3916 de 30 de outubro de 1998, que aprova a Política Nacional de medicamentos;

Considerando a Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre proteção do consumidor;

Considerando o que dispõe a RDC ANVISA nº 135, de 18 de maio de 2005, que estabelece os critérios que devem ser obedecidos para o fracionamento de medicamentos a partir de sua embalagem original fracionável;

Considerando a Resolução CNS nº 338, de 06 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica;

Considerando a Resolução CFF nº 300 de 30 de janeiro de 1997, que regulamenta o exercício profissional em farmácia de unidade hospitalar, clínicas e casa de saúde de natureza pública ou privada;

Considerando a Resolução CFF nº 308 de 02 de maio de 1997, que dispõe sobre a assistência farmacêutica em farmácia e drogarias;

Considerando a Resolução CFF nº 357 de 20 de abril de 2001, que aprova o regulamento técnico das boas práticas de farmácia;

Considerando a Resolução CFF nº 417 de 29 de setembro de 2004, que aprova o Código de Ética da Profissão Farmacêutica;

Considerando a Resolução CFF nº 431, de 17 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre as infrações e sanções éticas e disciplinares aplicáveis aos farmacêuticos; RESOLVE:

Art. 1º – É atribuição privativa do Farmacêutico os procedimentos para fracionar os medicamentos em farmácia.

Parágrafo único – Esta função é indelegável, sendo vedada sua execução por outros profissionais e auxiliares.

Art. 2º – O fracionamento de medicamentos somente é permitido em farmácia, inscrita na junta comercial de seu Estado com esta denominação, registrada e em situação regular no Conselho Regional de Farmácia da jurisdição e com a licença e autorização do Órgão sanitário competente para esta atividade.

Art. 3º – Os farmacêuticos descumpridores desta norma serão apenados, nos termos da lei, pelo Conselho Regional de Farmácia.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JALDO DE SOUZA SANTO

Presidente do Conselho

Ementa: Regulamenta a atividade profissional do farmacêutico no fracionamento de medicamentos