DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 136 – 18/07/2005 (SEGUNDA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – 16/19

Ministério da Educação

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO DELIBERATIVO

RESOLUÇÃO Nº 28, DE 14 DE JULHO DE 2005

Estabelece orientações e diretrizes para a assistência financeira suplementar a projetos educacionais, no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, para entidades privadas, sem fins lucrativos, e instituições federais, estaduais, municipais e privadas (sem fins lucrativos) de Ensino Superior (IES), que comprovem experiência em projetos de alfabetização e de educação de jovens e adultos, para o ano de 2005.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal – Art. 208;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;

Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

Lei 10.172, de 10 de janeiro de 2001;

Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004;

Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004;

Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.

O PRESIDENTE-INTERINO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 14, do anexo I, do Decreto nº 5.157, 27 de julho de 2004, e pelos os Arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 208, estendeu o direito ao ensino fundamental aos cidadãos de todas as faixas etárias;

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.172 de 2001, que institui o Plano Nacional de Educação, determina a erradicação do analfabetismo e o progressivo atendimento a jovens e adultos no primeiro segmento de Educação de Jovens e Adultos, em uma década;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ações políticas de inclusão social, por meio de ações distributivas da União;

CONSIDERANDO a relevância de estimular ações redistributivas e de inclusão, para correção progressiva das disparidades de acesso e garantia de padrão de qualidade da alfabetização de jovens e adultos, por meio da implantação de programa específico de alfabetização em todo o território nacional;

CONSIDERANDO as diversidades regionais e culturais do país, que implica flexibilizar procedimentos para o alcance das metas;

CONSIDERANDO o Programa Nacional de Direitos Humanos, o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, o Programa Brasil Sem Homofobia e a importância de se promover o pluralismo e assegurar o respeito à diversidade sociocultural, étnicoracial, etária, de gênero, de orientação afetivo-sexual e às pessoas com necessidades educativas especiais associadas à deficiência; e,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e diretrizes para habilitação e apresentação de planos de trabalho no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, resolve “ad referendum”:

Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos para a apresentação de pleito de assistência financeira no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado para entidades privadas, sem fins lucrativos, e instituições federais, estaduais, municipais e privadas (sem fins lucrativos) de Ensino Superior (IES), que comprovem experiência em projetos de alfabetização e de educação de jovens e adultos.

I – DOS OBJETIVOS E DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 2º O programa consiste no repasse de recursos financeiros em favor das entidades e instituições e será destinado às ações de Formação de Alfabetizadores e Alfabetização de Jovens e Adultos.

§ 1º A assistência financeira será processada mediante solicitação das entidades e instituições referidas no Art. 1º, por meio de projetos educacionais elaborados sob a forma de plano de trabalho, conforme disposições constantes na Resolução CD/FNDE nº 7, de 4 de maio de 2005 – Manual de Orientação para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais 2005 – e no Manual de Orientações Pedagógicas – Anexo I desta Resolução.

§ 2º O plano de trabalho a que se refere esta Resolução deverá ser entregue no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, até o dia 14/08/2005, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul, Quadra 02, Bloco F, Edifício Áurea, Sobreloja , Sala 07, Brasília – DF, CEP: 70.070-929;

§ 3º Serão apreciados os projetos que contenham as ações “Alfabetização de Jovens e Adultos” e/ou “Formação de Alfabetizadores”;

§ 4º As entidades e instituições deverão informar no plano de trabalho a relação de municípios onde pretendem atuar e o correspondente quantitativo de alfabetizandos previsto.

II – DA AÇÃO DE FORMAÇÃO DE ALFABETIZADORES

Art. 3º Para a ação “Formação de Alfabetizadores” serão repassados às entidades e instituições R$ 40,00 (quarenta reais) por alfabetizador, acrescidos de R$ 10,00 (dez reais) por alfabetizador por mês, sendo limitado o valor total máximo a R$ 120,00 (cento e vinte reais), relativos às formações inicial e continuada.

§ 1º O valor a que se refere o caput deste artigo poderá ser utilizado nas seguintes despesas decorrentes do processo de formação:

I. remuneração do instrutor;

II. hospedagem, alimentação e transporte do instrutor e/ou alfabetizador;

III. material de consumo e material instrucional a ser utilizado na formação.

§ 2º A formação inicial dos alfabetizadores será de, no mínimo, 30 horas e a formação continuada, presencial e coletiva de, no mínimo, 2 horas/aula semanais.

§ 3º Serão considerados os planos com distribuição da carga horária diferente da prevista no parágrafo anterior, desde que seja apresentada justificativa e não tragam prejuízo ao processo de formação continuada.

III – DA AÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 4º Para a ação “Alfabetização de Jovens e Adultos” será repassado às entidades e instituições, a título de bolsa aos alfabetizadores para custeio das despesas realizadas no desempenho de suas atividades no Programa, o valor fixo de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por mês, acrescido do valor variável de R$ 7,00 (sete reais) por mês por alfabetizando em sala, limitado ao máximo de 25 alfabetizandos por sala, perfazendo um total máximo de R$ 2.360,00 (dois mil trezentos e sessenta reais) por turma.

Art. 5º O valor fixo da bolsa para os alfabetizadores de`turmas, que incluírem jovens e adultos com necessidades educacionais especiais e as que atenderem população carcerária e jovens em cumprimento de medidas sócio-educativas, será de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), acrescido do valor variável de que trata o art. 4º, no valor total máximo de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) por turma.

Art. 6º A carga horária da alfabetização será de 240 horas a 320 horas, equivalente a 6 a 8 meses de duração, e a carga horária semanal, entre 10 e 12 horas.

Parágrafo único – Poderão ser considerados os planos com carga horária semanal diferente do estabelecido no caput deste artigo, desde que devidamente justificada no Plano de Trabalho.

Art. 7º As turmas de alfabetização de jovens e adultos deverão ser formadas por, no mínimo, 05 alfabetizandos na área rural e 10 na área urbana, sendo devidamente justificadas no Plano de Trabalho; e, no máximo, 25 alunos por sala de aula em qualquer dos casos, sendo que turmas com menos de 13 alunos não poderão existir em mesmo local e horário de funcionamento.

Parágrafo único – As turmas de alfabetização que incluam jovens e adultos com necessidades educacionais especiais respeitarão a quantidade total de alunos por turma já definida no caput, sendo, no máximo, 3 pessoas com necessidades educacionais especiais por turma, quando demandarem metodologias, linguagens e códigos específicos.

IV – DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO PARA APROVAÇÃO DE PLANOS DE TRABALHO

Art. 8º Ficam definidos os seguintes critérios de priorização para a aprovação de planos de trabalho do Programa Brasil Alfabetizado, para o exercício de 2005:

I. projetos articulados ou integrados com outras iniciativas sociais para o mesmo público-alvo, especialmente iniciativas de Educação de Jovens e Adultos;

II. projetos que proponham atuação em municípios onde não há registro, no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, da intenção de alfabetização por parte da prefeitura nem do governo estadual;

III. projetos em municípios com maior taxa de analfabetismo, em relação à população de pessoas com 15 anos ou mais, conforme metodologia e dados do Censo 2000 – IBGE.

IV. planos de trabalho com turmas que incluam segmentos sociais específicos como:

a) populações indígenas, bilíngües, fronteiriças ou não;

b) populações do campo – agricultores familiares, agricultores assalariados, trabalhadores rurais temporários, assentados, ribeirinhos, caiçaras, extrativistas e remanescentes de quilombos;

c) pessoas com necessidades educacionais especiais associadas à deficiência auditiva, visual ou mental;

d) pescadores artesanais e trabalhadores da pesca;

e) população carcerária e jovens em cumprimento de medidas sócio-educativas;

f) pais de beneficiários do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI.

Parágrafo único – Quando o projeto incluir ações de alfabetização para os segmentos sociais descritos no item IV, deverá apresentar justificativas pedagógicas apropriadas aos atendimentos específicos.

V – DO CADASTRO

Art. 9º As entidades e instituições deverão encaminhar à SECAD/MEC, por meio eletrônico, via Sistema Brasil Alfabetizado – SBA, os Cadastros de Alfabetizandos, Alfabetizadores, Turmas e, quando houver, o de Coordenadores de Turmas. O endereço eletrônico é www.mec.gov.br/secad , Programa Brasil Alfabetizado 2005

§ 1º – Os campos que compõem os Cadastros de Alfabetizandos, Alfabetizadores, Turmas e Coordenadores de Turmas estão relacionados no Anexo II desta Resolução e as instruções para o acesso e o preenchimento eletrônicos serão publicados em Portaria da SECAD/MEC.

§ 2º – O acesso ao Sistema Brasil Alfabetizado – SBA – pela entidade ou instituição será autorizado pela SECAD/MEC e devidamente comunicado via e-mail.

§ 3º Somente poderão receber os recursos as entidades e instituições que apresentarem, em até 45 dias após a assinatura do convênio, o Cadastro de Alfabetizandos, Alfabetizadores, Turmas e, se houver, de Coordenadores de Turmas do Programa; em meio eletrônico, à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (SECAD/MEC).

§ 4º A SECAD/MEC disponibilizará ao FNDE, por convênio, o cadastro inicial em que constem os Alfabetizandos e Alfabetizadores.

Art. 10 As substituições de alfabetizandos e alfabetizadores poderão ocorrer desde que justificadas e registradas no controle de freqüência.

§ 1º Ao alfabetizador substituto deverá ser garantida, antes da substituição, a formação inicial e o conteúdo retroativo da continuada;

Art. 11 Todas as alterações ocorridas durante a execução do Programa deverão ser atualizadas continuamente em todos os cadastros no Sistema Brasil Alfabetizado – SBA, tanto para efeito de acompanhamento, avaliação e fiscalização in loco das ações de alfabetização como de consolidação do Cadastro Final.

Art. 12 Ao término da execução das ações financiadas, as entidades e instituições obrigam-se a apresentar, em 30 dias, o Cadastro Final de Alfabetizandos e Alfabetizadores à SECAD/MEC.

Parágrafo único – A SECAD/MEC enviará ao FNDE o relatório do cadastro final das entidades e instituições, para efeito de prestação de contas.

VI – DO DESEMBOLSO FINANCEIRO

Art. 13 O desembolso financeiro da assistência suplementar de que trata esta Resolução será realizado em 2 (duas) parcelas da seguinte forma:

I – primeira parcela: 60% (sessenta por cento) do valor total conveniado, correspondente ao número de alfabetizandos, alfabetizadores e turmas cadastrados, cujo pagamento será efetuado após a aprovação integral do processamento dos Cadastros de Alfabetizandos, Alfabetizadores, de Turmas, e, quando houver, de Coordenadores de Turmas, e após a entidade apresentar ao FNDE a prestação de contas, se houver convênio celebrado no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado em exercícios anteriores;

II – segunda parcela: 40% (quarenta por cento) do valor total conveniado, correspondente ao número de alfabetizandos, alfabetizadores e turmas cadastrados, cujo pagamento será efetuado até o dia 30 de dezembro de 2005, após a apresentação do relatório parcial das ações de alfabetização e dos relatórios de formação inicial e continuada de alfabetizadores, conforme Art. 18.

§ 1º A constatação de qualquer irregularidade nos cadastros a que se referem os incisos I e II deste artigo implicará na não liberação dos recursos até que a irregularidade seja sanada.

Art. 14 Caberá às entidades e instituições convenentes ou parceiras fazer o repasse de recursos devidos aos alfabetizadores, mensalmente, de acordo com o número de alfabetizandos efetivamente em sala de aula, admitindo-se a evasão de até 2 alunos por turma.

§ 1º Na hipótese de se verificar, em cada uma das turmas cadastradas, evasão superior a 2 alunos, a entidade ou instituição deverá descontar da ajuda de custo ao alfabetizador o valor correspondente a R$ 7,00 (sete reais) por aluno evadido. O desconto incidirá no mês subseqüente ao registro da evasão.

§ 2º Os valores descontados mensalmente deverão ser devolvidos ao FNDE, devidamente corrigidos, por ocasião da prestação de contas dos recursos financeiros repassados.

Art. 15 Serão de responsabilidade das entidades e instituições os demais custos, encargos e ações necessárias à consecução do projeto.

Art. 16 A execução do projeto deverá ser iniciada somente após a assinatura do convênio, não sendo permitido, para efeito de repasse de recursos e de prestação de contas, o pagamento retroativo àquela data.

VII – DO ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES

Art. 17 A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao Programa, é de competência do FNDE, do MEC, do Tribunal de Contas da União – TCU e do órgão de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.

§ 1º O acompanhamento e a fiscalização de que trata o caput deste artigo deverão, ainda, ser realizados pela Comissão Nacional de Alfabetização, sobre os aspectos sociais do Programa.

§ 2º O FNDE e o MEC realizarão, nas entidades e instituições, auditagem da aplicação dos recursos financeiros do Programa, por sistema de amostragem, podendo requisitar documentos e outros elementos que julgarem necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.

§ 3º A fiscalização pelo FNDE, pelo MEC e pelo Órgão de Controle Interno do Poder Executivo Federal será instaurada, isoladamente ou em conjunto, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos públicos à conta do Programa.

Art. 18 Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas na execução do Programa deverão ser arquivados na entidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da aprovação da prestação de contas do FNDE pelo TCU, ficando à disposição deste, do FNDE, do MEC e do Sistema de Controle Interno do Executivo.

Parágrafo único – A instituição deverá, ainda, manter sob sua guarda, arquivados pelo mesmo prazo previsto no caput deste artigo, os seguintes documentos:

a) planilhas de controle de freqüência de alunos;

b) relatórios da formação inicial e continuada;

c) lista dos alfabetizadores com CPF, endereço e telefones residenciais;

d) produção escrita para avaliação do desempenho dos alunos;

Art 19 O acompanhamento pedagógico será implementado pela SECAD/MEC, tendo a entidade que fornecer os dados referentes às ações executadas, quando solicitados.

§ 1º A entidade enviará à SECAD/MEC o relatório parcial das ações, bem como os relatórios de formação inicial e continuada até o 4º mês da execução da ação, sendo o envio deste relatório condição para o repasse da segunda parcela dos recursos.

§ 2º A entidade enviará ao MEC um relatório final das ações, em até 30 dias após o término das mesmas.

VIII – DAS COMPETÊNCIAS DAS ENTIDADES E INSTITUIÇÕES CONVENENTES

Art. 20 São competências das entidades e instituições:

I – manter, sob sua guarda, as planilhas de controle de freqüência de alunos, relatórios da formação inicial e contínua e a produção escrita para avaliação do desempenho dos alunos, arquivados por um período mínimo de 05 (cinco) anos;

II – providenciar a celebração de Termo Aditivo, em caso de mudança do titular do órgão ou entidade convenente ou parceira;

III – capacitar os alfabetizadores para que estes, no decorrer do processo de alfabetização, possam identificar os alunos e familiares sem registro civil de nascimento, atuando como agentes de mobilização e prestando orientações para o acesso à documentação civil básica (Registro Civil, Identidade, CPF, Título de Eleitor);

IV – orientar os alfabetizadores para que informem e encaminhem os alfabetizados, em continuidade à etapa da alfabetização, para cursos de Educação de Jovens e Adultos, por meio da articulação com o responsável pedagógico da Equipe Coordenadora do Programa Fazendo Escola no município, conforme oferta disponível na localidade;

V – prover as condições técnico-administrativas necessárias para que se proceda às avaliações do processo ensino-aprendizagem;

VI – manter continuamente atualizados, junto ao Sistema Brasil Alfabetizado – SBA, as informações cadastrais da entidade e instituição, bem como os cadastros de alfabetizandos, de alfabetizadores, de turmas, e, quando houver, de coordenadores de turma, para efeito de monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do Programa.

VII – fazer constar, em todos os documentos produzidos para implementação do programa, e nos materiais de divulgação, o nome do programa do Ministério da Educação e FNDE para a universalização da alfabetização: Programa Brasil Alfabetizado – Ministério da Educação/FNDE.

IX – DA AVALIAÇÃO

Art 21 A avaliação nacional, no âmbito do Sistema de Avaliação do Programa Brasil Alfabetizado, será realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e considerará os aspectos da mobilização, eficiência, eficácia e focalização, para tanto, tendo autonomia para definição das amostras e dos processos avaliativos.

§ 1º – A SECAD/MEC e as entidades e instituições deverão disponibilizar os dados e informações necessários ao processo de avaliação nacional, bem como autorizar o acesso aos locais de execução do Programa.

§ 2º – O IPEA será o responsável pela montagem das amostras e pela seleção de alfabetizandos em turmas selecionadas.

§ 3º – As entidades e instituições deverão promover avaliações locais de suas ações de alfabetização, podendo solicitar cooperação técnica da SECAD/MEC, devendo disponibilizar suas metodologias e bases de dados à SECAD/MEC, quando solicitados, com vistas à consolidação do Sistema de Avaliação do Programa.

X – DA DENÚNCIA

Art. 22 Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público e à Comissão Nacional de Alfabetização, as irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do Programa, por meio de expediente formal contendo necessariamente:

I – exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e,

II – identificação da entidade ou instituição responsável por sua prática, assim como a data do ocorrido.

§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.

§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1º deste artigo, o endereço da sede da denunciante.

Art. 23 As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Coordenação Geral de Programas de Transporte, Saúde, EJA e Uniforme Escolar, da Diretoria de Programas e Projetos Educacionais – DIRPE, no seguinte endereço:

I – se via postal, Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F – Edifício Áurea – Sobreloja, Sala 07, Brasília – DF , CEP: 70.070-929;

II – se via eletrônica, [email protected].

XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 A prestação de contas deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do convênio, sob pena de inviabilizar a liberação de parcelas e a assinatura de novos instrumentos congêneres com o governo federal. As disposições relativas à prestação de contas constam na Resolução CD/FNDE nº 7, de 4 de maio de 2005 – Manual de Orientação para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais 2005.

Art. 25 Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por intermédio do número do telefone 0800 616161, ligação gratuita, ou, pelo site do MEC no seguinte endereço: www.mec.gov.br .

Art. 26 Cada órgão ou entidade descrito no art. 1º desta Resolução poderá apresentar apenas um plano de trabalho para o Programa Brasil Alfabetizado, no exercício de 2005.

§ 1º Todos os planos de trabalho serão submetidos à SECAD para aprovação, bem como as avaliações conclusivas sobre a solicitação de prorrogação de vigência e reformulação de metas, quando houver.

§ 2º A entidade ou instituição deverá entregar ao FNDE, concomitantemente com a entrega do plano de trabalho específico, a documentação de habilitação.

§ 3º As entidades e instituições que tiverem seus planos de trabalho aprovados ficam obrigadas, quando for o caso, a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, nos termos da legislação vigente.

§ 4º A celebração do convênio, objetivando a execução de planos de trabalho tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação, em 2005, das entidades e instituições.

§ 5º Os planos de trabalho que forem aprovados tecnicamente, mas não firmarem convênio, perderão a validade em 31 de dezembro de 2005.

Art. 27 Para efeito de habilitação, recebimento e análise do plano de trabalho deverá ser apresentada documentação completa e o processamento dar-se-á de acordo com as diretrizes desta Resolução e as disposições constantes na Resolução CD/FNDE nº 7, de 4 de maio de 2005 – Manual de Orientação para Assistência Financeira do FNDE 2005.

Art. 28 A título de contrapartida financeira, a entidade proponente, participará do projeto com um valor mínimo de 1% (um por cento) do mesmo, conforme a Lei n.º 10.934, de 11 de agosto de 2004, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005, com exceção das instituições públicas federais.

Art. 29 As atividades desenvolvidas pelos alfabetizadores no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado deverão obedecer ao disposto no artigo 11 da Lei 10.880/2002.

Art. 30 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO TEIXEIRA DA SILVA

ANEXO I

MANUAL DE ORIENTAÇÕES PEDAGÓGICAS

O formulário do plano de trabalho contém informações pertinentes à execução das ações de formação de alfabetizadores e alfabetização de jovens e adultos e incorpora questões pedagógicas.

Um plano de trabalho inclui não apenas questões operacionais, mas também concepções e valores relacionados à educação de todos os envolvidos: expectativas, sonhos e esperanças dos alfabetizandos; saberes e princípios metodológicos dos alfabetizadores; formas de articulações locais e visão da realidade econômica, política e cultural, entre outras, dos gestores das entidades.

Portanto, o Departamento de Educação de Jovens e Adultos da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (DEJA/SECAD/MEC) destaca a relevância da elaboração de um plano de trabalho que represente também a dimensão social, cultural, ética e política da alfabetização de jovens e adultos.

O caráter democrático da educação escolar enquanto serviço público, de direito de todos e dever do Estado, fundamenta o valor educativo do diálogo e da participação dos alfabetizandos e alfabetizadores como sujeitos detentores de saberes que devem ser considerados. Atitudes que traduzem as novas contribuições das teorias educacionais e concretizam as propostas da Declaração de Hamburgo (1997) onde se lê que “… a alfabetização tem também o papel de promover a participação em atividades sociais, econômicas, políticas e culturais, além de ser um requisito básico para a educação continuada durante a vida”.

Nesse sentido, essas orientações têm por objetivo nortear a elaboração do plano de trabalho, no que se refere às questões pedagógicas, que será apresentado ao Ministério da Educação. É importante, para o alcance dos objetivos do Programa Brasil Alfabetizado, definir e formular criticamente a justificativa do projeto e o detalhamento das Ações.

I – JUSTIFICATIVA DO PROJETO (ANEXO 2)

Na elaboração do plano de trabalho é importante realizar um diagnóstico da realidade local e dos alfabetizandos, como subsídio para identificar o perfil dos interlocutores e da localidade de abrangência das ações. Além disso, observe a compatibilidade entre os 0dados informados e as fontes disponíveis e oficiais, assim como a viabilidade de execução, a clareza e a consistência da argumentação.

Para a elaboração da Justificativa do plano de trabalho, considere:

1. perfil populacional, social, econômico, educacional e cultural da localidade de abrangência do plano pedagógico;

2. total de pessoas não alfabetizadas com 15 anos e mais, em número absoluto e percentual, de acordo com o Censo 2000 – IBGE;

3. estratégias para encaminhamento dos Alfabetizandos aos cursos de Educação de Jovens e Adultos da rede de ensino local.

4. articulação e integração com outras iniciativas, como ações e projetos vinculados ao mundo do trabalho e práticas de leitura, especialmente ações de educação de jovens e adultos.

O plano de trabalho que apresentar inclusão de segmento social específico (populações indígenas – bilíngües, fronteiriças ou não; populações do campo – agricultores familiares, agricultores assalariados, trabalhadores rurais temporários, assentados, ribeirinhos, caiçaras, extrativistas, pescadores artesanais e trabalhadores da pesca, remanescentes de quilombos; população carcerária; jovens em cumprimento de medidas sócio-educativas; pais de beneficiários do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI); pessoas com necessidades educacionais associadas à deficiência) deve explicitar a demanda a ser atendida e ter o cuidado de apresentar as especificidades no atendimento destes segmentos, na metodologia adotada.

No caso do segmento de pescadores artesanais e trabalhadores da pesca, a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República disponibilizará o Projeto Pedagógico do Programa “Pescando Letras”, visando a sua implementação ou subsidiando a elaboração dos projetos educacionais dos parceiros locais.

A Fundamentação do plano de trabalho é a base conceitual que sustentará as ações de “formação de alfabetizadores” e “alfabetização de jovens a adultos”. Compõe-se de Referencial Teórico, descrevendo as linhas teóricas de pensamento, fundamentos e princípios que embasam as ações e seus principais autores.

Tendo em vista as preocupações com o acompanhamento e a avaliação do Programa Brasil Alfabetizado, a DEJA/SECAD/MEC estima ser necessário que as entidades explicitem as estratégias, instrumentos, recursos materiais e humanos para acompanhamento e avaliação das ações do programa.

O planejamento e a execução do sistema de acompanhamento e avaliação das ações previstas no plano e trabalho exigem uma clara definição dos objetivos, das metas e dos mecanismos voltados para a solução dos principais problemas que podem afetar o seu desenvolvimento. Solicitamos a descrição da estrutura organizacional e funcional da entidade para executar, acompanhar e avaliar as ações de Alfabetização, Formação Inicial e Formação Continuada.

II – DETALHAMENTO DAS AÇÕES (ANEXO 3)

AÇÃO 1 – DETALHAMENTO DA AÇÃO DE FORMAÇÃO DE ALFABETIZADORES

A metodologia para a formação dos alfabetizadores deverá ser coerente com o referencial teórico apresentado na justificativa do plano de trabalho. É importante que as temáticas da formação inicial e continuada possam refletir as seguintes questões: Identificação dos sujeitos envolvidos (quem são eles, quais são seus interesses e suas expectativas); história da educação de jovens e adultos; concepções sobre alfabetização de jovens e adultos no Brasil e suas respectivas metodologias; processo histórico-cultural de humanização (relação homem, natureza e cultura); metodologias de formação de leitores e práticas sociais de leitura; construção da língua oral e escrita na alfabetização de jovens e adultos (como os alfabetizadores ensinam e como os alfabetizandos aprendem); função social da leitura e da escrita da matemática e outros campos do conhecimento; registro e avaliação da aprendizagem; temáticas específicas demandadas pelo Programa Brasil Alfabetizado, a exemplo da “Orientação para obter o registro civil – Manual do alfabetizador/2004”; o que muda na vida dos sujeitos após o processo de alfabetização.

O material didático para formação do alfabetizador deverá estar de acordo com os princípios metodológicos adotados para formação e os trabalhados nas turmas de alfabetização.

Além de explicitar a concepção de avaliação adotada, assim como suas formas e seus instrumentos, vale considerar na avaliação dos alfabetizadores aspectos como: engajamento e compromisso social; dedicação aos estudos e à formação; valorização e participação da reflexão coletiva; aspectos de assiduidade e pontualidade.

Os alfabetizadores serão orientados pelo coordenador técnico-pedagógico para mobilização e encaminhamento dos alfabetizados para cursos de Educação de Jovens e Adultos. Neste sentido, procedimentos e instrumentos de encaminhamento deverão ser planejados.

Com base no artigo 19, § 1º, desta Resolução, a entidade enviará à SECAD/MEC relatório da formação inicial e continuada de alfabetizadores, informando: entidade executora, dados dos instrutores, carga horária, período e local, conteúdo abordado, referência bibliográfica, metodologia, avaliação, dificuldades, problemas enfrentados, soluções encontras, sugestões e propostas.

AÇÃO 2 – DETALHAMENTO DA AÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Nos primeiros encontros é necessário que o alfabetizador conheça o grupo que irá alfabetizar. Dessa maneira, é importante fazer um diagnóstico inicial, considerando a importância do conhecimento e da expe

Estabelece orientações e diretrizes para a assistência financeira suplementar a projetos educacionais, no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, para entidades privadas, sem fins lucrativos, e instituições federais, estaduais, municipais e privadas (sem fins lucrativos) de Ensino Superior (IES)