DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 134 – 14/7/2005 (QUINTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PGS. 59/64

Ministério da Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

DEPARTAMENTO DE RESIDÊNCIA E PROJETOS ESPECIAIS NA SAÚDE

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 7 DE JULHO DE 2005.

Dispõe sobre a criação de estágio voluntário para residentes, como modalidade de estágio optativo, em localidades de fronteira e/ou de difícil acesso do país, onde haja organizações militares de saúde, organizações militares com facilidades médicas ou unidades civis de saúde.

O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 80.281, de 05 de setembro de 1977 e a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, e considerando a atenção à Saúde ser precária em regiões remotas, de fronteira e/ou de difícil acesso, e por vezes ausente; e a dificuldade de se fixar profissional da área de Saúde nessas localidades, resolve:

Art. 1º Fica criado o estágio voluntário para médicos residentes, como modalidade de estágio optativo, a ser exercido em localidades de fronteira e/ou de difícil acesso do país onde haja organizações militares de saúde, organizações militares com facilidades médicas ou unidades civis de saúde.

Parágrafo único. Os Ministérios da Saúde e da Defesa divulgarão, por meio da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, a cada ano, a relação de localidades / organizações de saúde militares e unidades civis onde poderão ocorrer os estágios.

Art. 2º Para estágios na atenção básica, poderão estar vinculadas as especialidades médicas de Clínica Médica, Cirurgia Geral, Pediatria, Obstetrícia e Ginecologia, Medicina Preventiva e Social, Medicina de Família e Comunidade, Dermatologia e Infectologia.

Parágrafo único. Residentes de outros Programas de Residência Médica poderão fazer parte do estágio a critério da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.

Art. 3º Para estágios em pequenos hospitais e ambulatórios, poderão participar outras especialidades médicas, de acordo com as necessidades das regiões e a disponibilidade das instalações.

Art. 4º Poderão habilitar-se para a oferta do estágio voluntário, na modalidade de estágio optativo, mediante apresentação de proposta à Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, as instituições com Programas de Residência Médica credenciados, de acordo com os artigos 2º e 3º desta Resolução, apresentando o programa do estágio e informando o número de residentes de cada programa.

Art. 5º Os estágios deverão ser organizados mediante acordo formal entre a instituição responsável pelo programa e os gestores do SUS municipal e/ou estadual e/ou gestores das organizações militares que servirão de campo de estágio.

Art. 6º A instituição habilitada pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM só poderá autorizar estágio voluntário, como modalidade de estágio optativo, respeitado o máximo de 10% do número total de residentes, por período de estágio.

Parágrafo único. Em caso de haver menos de 10 (dez) residentes no programa, a instituição poderá indicar apenas 1 (um) residente por período de estágio.

Art. 7º Os critérios para seleção dos residentes interessados são de competência da instituição de origem, dentre as vagas por especialidade oferecidas para cada localidade pelos Ministérios da Educação, da Saúde e da Defesa.

Art. 8º Poderão habilitar-se ao estágio os residentes a partir do segundo ano do programa de origem.

§ 1º A duração do estágio será de no mínimo trinta dias e no máximo de noventa dias.

§ 2º O residente que optar por estágio superior a 45 (quarenta e cinco) dias deverá transferir o período de estágio optativo do primeiro ano para o segundo.

Art. 9º A emissão do Certificado de “Serviços Prestados à Nação” será conjunta entre os Ministérios da Educação, da Saúde e da Defesa.

Parágrafo único. A Comissão Nacional de Residência Médica recomenda aos gestores públicos que essa atividade seja pontuada nos concursos públicos de todas as esferas.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON MACULAN FILHO

PRESIDENTE DA COMISSÃO

Dispõe sobre a criação de estágio voluntário para residentes, como modalidade de estágio optativo, em localidades de fronteira e/ou de difícil acesso do país, onde haja organizações militares de saúde, organizações militares com facilidades médicas ou unidades civis de saúde