DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 118 – 22/06/05(QUARTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 139


Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA

RESOLUÇÃO Nº 98, DE 6 DE JUNHO DE 2005

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VIII, do art. 39;

CONSIDERANDO a aprovação por parte do Conselho Nacional de Educação – CNE, das Diretrizes Curriculares Nacionais diferenciadas para os Cursos Superiores de Licenciatura e de Graduação (bacharelado) nas áreas acadêmica e profissional de Educação Física;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos

e de uniformização dos documentos exigidos para inscrição

profissional no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs;

CONSIDERANDO o deliberado em Reunião Plenária do dia 28 de maio de 2005; resolve:

Art 1º – A alínea “a”, do inciso IV do artigo 1º da Resolução CONFEF nº 094, de 19 de abril de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – A inscrição dos Profissionais de Educação Física junto ao Sistema CONFEF/CREFs será feita mediante requerimento, em formulário próprio, devidamente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos:

[…]

IV – Documento da Instituição de Ensino Superior indicando a data de autorização e reconhecimento do curso, a data de ingresso e conclusão do referido curso, bem como a base legal do respectivo curso de Educação Física, qual seja:

a) Licenciatura – se instituído pela Resolução CFE nº 03/1987, bem como por Resoluções anteriores emanadas pelo CFE, ou pela Resolução CNE/CP nº 1/2002; […]”

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

JORGE STEINHILBER

Inscrição dos Profissionais de Educação Física junto a CONFEF