DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 117 – 21/6/2005(TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1, P. 78/79

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA

RESOLUÇÃO Nº 436, DE 14 DE JUNHO DE 2005

Dispõe sobre a regulação de cursos de pós-graduação lato sensu de caráter profissional.

O Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, alíneas “g”, “l” e “m” da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;

Considerando a Lei nº 9.394 /96 que dispõe sobre as Diretrizes e bases da Educação Nacional;

Considerando o Parecer nº 59/93 de 28/01/93, e o Parecer nº 908/98 de 02/12/98, aprovados pela Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação;

Considerando a Resolução nº 01 de 03 de abril de 2001 da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação;

Considerando a necessidade de credenciar os Cursos de Especialização Profissional pelo Conselho Federal de Farmácia, resolve:

Artigo 1º – Aprovar as normas para credenciamento de Curso de Especialização profissional, pelo Conselho Federal de Farmácia.

§ 1º – Para efeito desta Resolução considera-se:

a) Credenciamento: reconhecimento, pelo prazo de 3 (três) anos, pelo Conselho Federal de Farmácia, sob os aspectos legais, estruturais e pedagógicos, dos Cursos de Especialização ministrados pelas instituições de ensino superior e demais entidades cujos projetos foram aprovados em Plenária do CFF.

b) Recredenciamento: renovação do credenciamento a ser solicitado pela instituição de ensino superior ou entidade para continuar ministrando os cursos lato sensu a que foi autorizada.

§ 1º – O credenciamento a que se refere à alínea “a” não se estende a outros cursos diversos do projeto e que não foram objeto de apreciação pelo CFF.

§ 2º – O recredenciamento de que trata a alínea “b” será concedido por mais três anos, desde que a solicitação não ultrapasse o prazo de 6 (seis) meses após vencidos os 3 (três) anos anteriormente concedidos.

§ 3º – Esgotado o prazo do credenciamento e não havendo interesse em renová-lo, caberá à entidade informar ao Conselho Federal de Farmácia tal decisão, devendo completar a programação das turmas em andamento, expedir os certificados aos concluintes e encaminhar sua relação ao Conselho Federal de Farmácia, de acordo com esta Resolução.

TÍTULO I

DAS ENTIDADES

Artigo 2º – Serão credenciados pelo Conselho Federal de Farmácia os Cursos de Especialização Profissional oferecidos pelas entidades abaixo relacionadas que estiverem de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução:

I – Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo Ministério da Educação;

II – Associações, sociedades farmacêuticas e institutos de natureza científica que congreguem farmacêuticos;

III – Conselhos Federal e Regional de Farmácia e ou mediante convênio com entidades relacionadas nos incisos “I” ou “II” deste artigo;

IV – Entidades nacionais ou estrangeiras de natureza científica que reúnam farmacêuticos.

§ 1º – O Conselho Federal de Farmácia poderá credenciar Curso de Especialização Profissional de entidades que não congregam farmacêuticos, para as áreas não privativas do farmacêutico.

§ 2º – Entidades não previstas neste artigo poderão ser aceitas a critério do plenário do Conselho Federal de Farmácia.

TÍTULO II

DOS CURSOS

Artigo 3º – Nos projetos pedagógicos dos Cursos de Especialização Profissional elaborados pelas entidades mencionadas no artigo 2º desta Resolução, para credenciamento junto ao Conselho Federal de Farmácia, deverá constar:

I – Identificação do Projeto:

a) Nome da entidade que oferecerá o curso;

b) Endereço;

c) Denominação do curso.

II – Nome do Coordenador do Curso:

a) O coordenador do curso será responsável pelas atividades didáticas e administrativas, cumprindo e fazendo cumprir as normas vigentes;

b) Para os Cursos de Especialização Profissional nas áreas privativas, o coordenador será obrigatoriamente farmacêutico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia;

c) O coordenador terá, no mínimo, o título de especialista, no campo de conhecimento do curso.

III – Justificativa do Curso.

IV – Objetivo do Curso.

V – Caracterização do Curso:

a) Período de realização (data, mês e ano do início e término);

b) Período de inscrição (data, mês e ano);

c) Período de seleção (data, mês e ano);

d) Critério de seleção (prova, curriculum vitae e/ou entrevista);

e) Carga horária total do curso:

1. O Curso de Especialização terá, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas, nestas não computados o tempo reservado à elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso e para disciplinas didático-pedagógicas, se adotadas.

2. A carga horária de conteúdos práticos, quando existirem, deverá ser de no mínimo 30% (trinta por cento) sobre a carga horária do curso.

f) Número de vagas:

1. Número de alunos matriculados por turma não superior a 30 (trinta), quando o curso for de caráter teórico e prático.

2. Número de alunos de cursos, exclusivamente de caráter teórico não superior a 50 (cinqüenta).

g) Público alvo e requisitos para inscrição;

h) Relação professor/aluno para aulas práticas se for o caso.

As aulas práticas ministradas no curso terão no máximo a relação de um professor para cada 15 (quinze) alunos.

VI – Estrutura e Funcionamento do Curso:

a) Detalhamento da(s) metodologia(s) de ensino-aprendizagem;

b) Critério de avaliação do desempenho do aluno no curso, incluindo trabalho de conclusão de curso;

c) Sistema de avaliação e nota de aproveitamento;

d) Os cursos poderão ser ministrados em uma ou mais etapas, com prazo mínimo de seis meses, não excedendo o prazo de dois anos consecutivos para o cumprimento da carga horária mínima, incluindo Trabalho de Conclusão de Curso;

e) Cronograma e desenvolvimento do curso:

1. Módulo ou disciplina;

2. Carga horária de cada módulo ou disciplina;

3. Data de oferecimento de cada módulo ou disciplina;

4. Professor responsável de cada módulo ou disciplina;

5. Carga horária teórica e carga horária da prática, se houver, de cada módulo ou disciplina.

f) Relação dos módulos ou disciplinas com:

1. Ementa;

2. Programa;

3. Bibliografia atualizada (a bibliografia deve estar relacionada ao programa a ser desenvolvido pelo módulo ou disciplina, com no mínimo três referências básicas e duas complementares).

a) O número de docentes sem titulação de mestre ou doutor não poderá ultrapassar a 50 % (cinqüenta por cento) do corpo docente;

b) O corpo decente farmacêutico deverá estar inscrito e quite com a tesouraria do Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.

c) Para curso de especialização profissional na área privativa, o número de docentes não farmacêuticos, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento).

d) Os Cursos de Especialização Profissional na área privativa, quando o número de docentes for superior a 20% (vinte por cento), serão resolvidos pelo Conselho Federal de Farmácia desde que aprovados com a presença mínima de metade mais um de seus membros.

e) Constar do projeto o curriculum vitae resumido do Coordenador e de todos os professores do curso e comprovação da graduação e do maior título da pós-graduação.

VIII – Os Conselhos Federal e Regional deverão apresentar documento comprobatório da aprovação da Comissão de Ensino, ou do convênio celebrado com as entidades relacionadas no inciso I ou II do artigo 2º e dispor de instalações e equipamentos adequados para oferecimento do Curso.

IX – O Conselho Federal de Farmácia poderá exigir outras documentações, julgadas necessárias para esclarecimentos durante análise e julgamento do projeto do curso.

X – O presidente do Conselho Federal de Farmácia, quando da solicitação do credenciamento designará um avaliador que fará visita no local, onde será oferecido o Curso de Especialização Profissional, observando o seguinte:

a) O avaliador será professor universitário e/ou farmacêutico especialista na área de conhecimento do curso;

b) O avaliador emitirá um relatório de acordo com os indicadores estabelecidos pela Comissão de ensino do Conselho Federal de Farmácia;

c) Os conselheiros, os membros da comissão de ensino, e os empregados dos Conselhos Federal e Regional, e professores ou farmacêuticos envolvidos com a organização e docência do curso, não poderão ser designados como avaliador;

d) O Presidente do CFF poderá designar avaliador para acompanhamento, esclarecimentos ou reavaliação do Curso credenciado ou recredenciado a qualquer tempo, se entender necessário.

e) As despesas relativas ao deslocamento, hospedagem e alimentação do avaliador ficarão sob a responsabilidade da entidade que requerer o credenciamento;

f) Recomenda-se como parâmetro para o pagamento dos honorários do avaliador, a hora trabalhada e a titulação de acordo com as normas estabelecidas pelas entidades promotoras.

XI – O curso só será credenciado pelo Conselho Federal de farmácia após a visita do avaliador e análise da Comissão de Ensino do CFF.

Artigo 4º – O pedido de recredenciamento do Curso de especialização Profissional deverá ser encaminhado anexando os seguintes documentos:

a) Nome de todos os professores que compõem o corpo docente, com o curriculum vitae dos professores que tenham sido substituídos.

b) Matriz curricular do curso com as cargas horárias das disciplinas ou módulas, ementas, programas e referências bibliográficas, sendo no mínimo três básicas e duas complementares;

c) Devem ser destacados as disciplinas ou módulos que tenham sido incluídas ou alteradas.

Artigo 5º – As entidades de que trata o artigo 2º Inciso II, além dos documentos já mencionados nesta resolução, deverão apresentar os abaixo relacionados:

1. Cópia do Estatuto ou Regimento registrado em cartório, em que conste entre suas finalidades a atividade requerida.

2. Cópia de convênio ou documento que comprove a existência de infra-estrutura e equipamentos necessários a oferta do curso, quando for o caso.

Artigo 6º – É obrigatório a inclusão de módulo ou disciplina de Ética e Legislação relacionada aos cursos de especialização profissional, de no mínimo de 15 (quinze) horas.

Parágrafo Único – Esta disciplina ou módulo deverá ser ministrada exclusivamente por farmacêutico.

Artigo 7º – Serão optativas as disciplinas de formação didático-pedagógicas.

Artigo 8º – Nos casos de qualquer modificação no Projeto Pedagógico e na coordenação dos cursos credenciados ou recredenciados, deverão ser encaminhadas ao Conselho Federal de Farmácia as justificativas para reavaliação pela Comissão de Ensino e, nesses casos, a critério do presidente do Conselho Federal de Farmácia, poderá ser designada nova visita do avaliador.

Artigo 9º – Para credenciamento o Conselho Federal de Farmácia, terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias prorrogável por mais 30 (trinta) dias para sua análise e decisão dos projetos dos Cursos de Especialização Profissional.

Artigo 10 – Após o término de cada turma, a entidade ministrante terá prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para encaminhar ao Conselho Federal de Farmácia a relação dos alunos aprovados, acompanhada do conceito ou nota final de aprovação.

TÍTULO III

TRAMITAÇÃO DO PROJETO PEDAGÓGICO

Artigo 11 – Todos os processos de credenciamento e recredenciamento terão o seguinte encaminhamento:

a) Protocolo na Secretaria do Conselho Regional de Farmácia e encaminhamento ao Conselho Federal de Farmácia no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;

b) Autuação do Projeto no Conselho Federal de Farmácia;

c) Análise técnica pela Comissão de Ensino;

d) Designação do avaliador pelo Presidente do CFF;

e) Parecer da Comissão de Ensino;

f) Nomeação do relator e apreciação do seu parecer pelo plenário do Conselho Federal de Farmácia;

TITULO IV

DOS CERTIFICADOS E DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 12 – A entidade responsável pelo curso de especialização profissional expedirá certificado para os alunos que obtiverem aprovação em todos os módulos ou disciplinas de acordo com o seu sistema de avaliação.

§ 1º – Os certificados de conclusão de curso de especialização profissional devem mencionar, além da área de especialização do curso, o seguinte:

– relação das disciplinas, cargas horárias e notas obtidas;

– período, local e duração total em horas de estudos;

– título da monografia ou do trabalho de conclusão, com a respectiva nota ou conceito.

§ 2º – Os certificados de conclusão de curso de especialização profissional devem ter registro próprio na instituição que os tenha expedido.

Artigo 13 – Os cursos de especialização das instituições de ensino superior, reconhecidas pelo Ministério da Educação, serão credenciados mediante a apresentação de cópia do projeto que tramitou nas instituições de ensino superior com a devida aprovação do ou dos órgãos colegiados da Instituição.

§ 1º – As instituições de ensino superior de que trata este artigo, poderão encaminhar os projetos pedagógicos de seus cursos de especialização, mesmo que já tenham concluído ou estejam em andamento.

§ 2º – A aprovação dos cursos de especialização pelo CFF estará condicionada ao cumprimento das normas estabelecidas nesta resolução e na legislação que trata sobre o assunto.

Artigo 14 – O não cumprimento ao disposto nesta resolução implica na nulidade do credenciamento.

Artigo 15 – Os casos omissos ou que confrontem com os dispositivos desta Resolução serão decididos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia.

Artigo 16 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução 421/04 do Conselho Federal de Farmácia e demais disposições em contrário, ressalvados os direitos dos cursos de especialização já credenciados, garantindo a validade de 3 (três) anos a contar da data de seu credenciamento.

JALDO DE SOUZA SANTOS

PRESIDENTE DO CONSELHO

Dispõe sobre a regulação de cursos de pós-graduação lato sensu de caráter profissional