DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 110 – 10/06/2005 (SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 38

Ministério da Educação

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 9 DE JUNHO DE 2005

Altera a Resolução CNE/CES nº 2, de 3 de abril de 2001, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Parecer CNE/CES nº 122, de 7 de abril de 2005, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 2 de junho de 2005, resolve:

Art. 1º O § 2º do art. 1º da Resolução CNE/CES nº 2, de 3 de abril de 2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Os diplomados ou os alunos matriculados, no prazo estabelecido no art. 1° da Resolução CNE/CES n° 2/2001, nos cursos referidos no caput e que constem da relação da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), nos termos do parágrafo anterior, deverão encaminhar a documentação necessária ao processo de reconhecimento de seus diplomas diretamente às universidades públicas ou privadas, que ofereçam cursos de pós-graduação avaliados pela CAPES e reconhecidos pelo MEC, na mesma área de conhecimento ou área afim e em nível equivalente ou superior.

Art. 2º Resguardada a autonomia universitária, a tramitação do requerimento de reconhecimento de diplomas obtidos nos cursos referidos no artigo anterior deve atender aos seguintes requisitos:

I – serão analisados, nos termos desta Resolução, os pleitos dos interessados que constem do cadastro da CAPES;

II – não merecerá exame do mérito o diploma de mestrado ou doutorado conferido por Instituição de Educação Superior que não seja credenciada no respectivo sistema de acreditação do país de origem, sendo esse fato determinante para o indeferimento do pedido de reconhecimento;

III – o julgamento para o reconhecimento do título constituirse-á na análise da dissertação ou tese, que deverá ser avaliada por Banca Examinadora especialmente instituída pelo Programa de Pós-Graduação, que poderá dispensar a participação de docentes externos;

IV – antes da defesa, fica vedada a modificação do trabalho original, de dissertação ou tese, que ensejou a titulação objeto de pedido de reconhecimento;

V – os custos dos procedimentos relativos aos processos de reconhecimento de diploma ficarão a cargo dos interessados, preservadas as normas internas da universidade escolhida;

VI – a decisão da universidade, expressa em ata e comunicada à CAPES, deverá, no caso de reconhecimento do título, ser averbada no verso do diploma do requerente, fazendo referência a esta Resolução, e, no caso de indeferimento, ser expressa por declaração específica, nos mesmos termos.

Parágrafo único. Os diplomados que tenham ou tiverem seus requerimentos indeferidos, sem que tenha havido avaliação de mérito, terão preservado o direito de recurso ao órgão colegiado superior da universidade escolhida para análise do pleito.

Art. 3º Para os diplomados, o prazo final de reconhecimento dos títulos expira em um ano a contar da data da publicação da presente Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA NUNES

Altera a Resolução CNE/CES nº 2, de 3 de abril de 2001, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais