DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 96 – 20/05/05(SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 154

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 10 DE MAIO DE 2005

Institui e normatiza as atribuições dos Profissionais Técnicos e Tecnólogo em Radiologia, com habilitação em Radiodiagnóstico nos setores de diagnóstico por imagem, revoga as Resoluções CONTER Nº 05, de 25 de abril de 2001 e Nº 11, de 25 de outubro de 2004.

O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei no 7.394, de 29 de outubro de 1985, e pelo Decreto n.º 92.790, de 17 de junho de 1986 e o Regimento Interno do CONTER, CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, inciso I da Lei nº 7.394/85 e artigo 2º, inciso I do Decreto nº 92.790/86; CONSIDERANDO que compete exclusivamente ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia normatizar o exercício da profissão dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia; CONSIDERANDO que no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal, versa que: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. CONSIDERANDO o avanço da tecnologia radiológica nos diversos setores de diagnóstico por imagem; CONSIDERANDO a responsabilidade dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia perante a sociedade e instituições como um todo, no que se refere a radioproteção e a qualidade dos serviços oferecidos à comunidade; CONSIDERANDO que tal exigência visa preservar a sociedade que, submetida ao diagnóstico por imagem nos diversos meios de execução de exames não se exponha desnecessariamente a qualquer tipo de radiação, objetivando garantir sua saúde e integridade físicas, direito fundamental do ser humano que não pode ser relegado a um segundo plano e não pode ser entregue a quem não detenha conhecimento e habilitação necessária. CONSIDERANDO a decisão do Plenário em sua I Reunião Plenária Extraordinária de 2005 do 4º Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 07 de maio de 2005, RESOLVE: Art. 1º Instituir e normatizar as atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia com habilitação em Radiodiagnóstico, nos setores de diagnóstico por imagem. Art. 2º – Compreende-se como setores de diagnóstico por imagem, nas diversas áreas do conhecimento, as especialidades de: a) radiologia convencional; b) mamografia; c) hemodinâmica; d) tomografia computadorizada; e) densitometria óssea; f) ressonância magnética nuclear; g) ultra-sonografia. Art. 3º – Os procedimentos na área de radiologia veterinária e odontológica ficam também definidos como radiodiagnóstico. Art. 4º – Compete ao Técnico e Tecnólogo em Radiologia no setor de diagnóstico por imagem realizar procedimentos para geração de imagens, através de operação dos equipamentos específicos definidos nos artigos 2º e 3º da presente Resolução. Art. 5º – Os procedimentos de obtenção de imagem nas unidades de enfermaria, unidades de terapia intensiva, centro cirúrgico e ainda nas unidades externas ao departamento de diagnóstico por imagem obtidas por meio de equipamentos radiológicos ficam definidos como de radiologia convencional. Art. 6º – Todos os exames que necessitam de contraste iodados ou outros produtos farmacológicos para sua realização, incluindo procedimentos médicos, deverão ser executados em conjunto com o médico, respeitando as atribuições profissionais de cada um. Parágrafo único – Não é de competência do Técnico ou Tecnólogo em Radiologia a administração de produtos radiofármacos. Art. 7º – Devem o Tecnólogo e o Técnico em Radiologia pautar suas atividades profissionais observando rigorosa e permanentemente as normas legais de proteção radiológica, bem como o Código de Ética Profissional. Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções CONTER Nº 05, de 25 de abril de 2001 e Nº 11, de 25 de outubro de 2004. Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília 12 de maio de 2005.

VALDELICE TEODORO

Diretora-Presidente

JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO

Diretor-Secretário

Institui e normatiza as atribuições dos Profissionais Técnicos e Tecnólogo em Radiologia, com habilitação em Radiodiagnóstico nos setores de diagnóstico por imagem, revoga as Resoluções CONTER Nº 05, de 25 de abril de 2001 e Nº 11, de 25 de outubro de 2004