DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 99 – 25/05/05(QUARTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 161
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
RESOLUÇÃO Nº 435, DE 17 DE MAIO DE 2005
Ementa: Dispõe sobre as atribuições do Farmacêutico na área de radiofarmácia.
O Plenário do Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, alíneas “g” e “m” da Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960 e,
Considerando o art. 58 da Lei nº 5.991/73;
Considerando o art. 2º do Decreto 20.377/31;
Considerando o art. 2º, inciso I, letra “f” do Decreto 85.878/81;
Considerando a necessidade de definir as atribuições dos farmacêuticos na área de radiofarmácia;
Considerando a Radiofarmácia, um campo destinado à utilização de radionuclideos na preparação de radiofármacos para o uso em diagnóstico e terapêutica; RESOLVE:
Art. 1º – São atribuições do Farmacêutico na área de Radiofarmácia:
a) Aquisição e controle dos insumos utilizados na preparação dos radiofármacos;
b) Preparações farmacêuticas;
c) Fracionamento;
d) Controle de qualidade radionuclídico, radioquímico, biológico e farmacológico;
e) Dispensação;
f) Controle farmacocinético de formas e sistemas de liberação de radiofármacos;
g) Monitorização da terapêutica de radiofármacos;
h) Vigilância epidemiológica e sanitária;
i) Biossegurança de radiofármacos;
j) Pesquisa de novos radionuclideos e radiofármacos;
k) Direção e assessoramento;
l) Responsabilidade técnica e desempenho de funções especializadas exercidas em empresas ou instituições de produção, importação, exportação e distribuição de radiofármacos.
§ 1º – As atribuições das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “l” são privativas do farmacêutico.
§ 2º – O exercício da atividade profissional regulada por esta resolução requer licença da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho
Ementa: Dispõe sobre as atribuições do Farmacêutico na área de radiofarmácia