DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 76 – 22/04/05(SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 151
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
RESOLUÇÃO Nº 94, DE 19 DE ABRIL DE 2005
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VIII, do art. 39, e,
CONSIDERANDO a aprovação por parte do Conselho Nacional de Educação – CNE, das Diretrizes Curriculares Nacionais diferenciadas para os Cursos Superiores de Licenciatura e de Graduação (bacharelado) nas áreas acadêmica e profissional de Educação Física;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos e de uniformização dos documentos exigidos para inscrição profissional no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO o deliberado em Reunião Plenária do dia 13 de abril de 2005; resolve:
Art. 1º – A inscrição dos Profissionais de Educação Física junto ao Sistema CONFEF/CREFs será feita mediante requerimento, em formulário próprio, devidamente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos:
I – 2 (duas) fotos 3×4 iguais, recentes e de frente, para documento oficial;
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
II – Comprovante de pagamento de inscrição ou cópia do comprovante de depósito identificado;
III – Cópia autenticada do diploma do Curso de Educação Física;
IV – Documento da Instituição de Ensino Superior indicando a data de autorização e reconhecimento do curso, a data de ingresso e conclusão do referido curso, bem como a base legal do respectivo curso de Educação Física, qual seja:
a) Licenciatura – se instituído pela Resolução CFE nº 03/1987 ou Resolução CNE/CP nº 01/2002;
b) Bacharelado – se instituído pela Resolução CFE nº 03/1987;
c) Graduação – se instituído pela Resolução CNE/CES nº 07/2004;
V – Cópia do CPF e Identidade, devidamente autenticados em cartórios ou pelo respectivo CREF;
VI – Comprovante de residência.
§ 1º – As informações solicitadas no inciso IV podem estar explicitadas diretamente no diploma, certificado ou histórico escolar.
§ 2º – No caso dos recém-formados, cuja data de colação de grau não seja superior a 12 (doze) meses, a cópia do diploma poderá ser substituída pelo certificado de conclusão do curso onde conste, obrigatoriamente, a data da colação de grau.
§ 3º – Quando se tratar de diploma estrangeiro, devidamente revalidado na forma da legislação em vigor, os documentos deverão possibilitar o enquadramento do profissional nas especificações expressas no inciso IV deste artigo.
§ 4º – A falta de quaisquer documentos elencados neste artigo, acarretará o não recebimento, pelo CREF, do requerimento de inscrição.
Art. 2º – O requerimento de inscrição deverá ser endereçado e protocolado no CREF da área de abrangência do domicílio do Profissional.
Art. 3º – Após, deferido o requerimento de inscrição, o CREF expedirá Cédula de Identidade Profissional, onde constará o campo de atuação do Profissional compatível com a documentação de formação apresentada.
Art. 4º – No ato do recebimento da Cédula de Identidade Profissional, o Profissional deverá assinar um termo de responsabilidade ético-profissional que ficará arquivado junto ao processo de registro no CREF.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE STEINHILBER
Dispõe sobre os procedimentos e documentos exigidos para inscrição profissional no âmbito do sistema CONFEF/CREFs